Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990

Texto vigente

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Capítulo III

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

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Em linguagem simples

O artigo prevê medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar aos pais ou responsáveis que usarem castigos físicos ou tratamentos cruéis contra crianças e adolescentes. A norma lista providências graduadas conforme a gravidade do caso, como advertência, encaminhamento a cursos, apoio psicológico e tratamento de saúde especializado para a vítima.

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Na jurisprudência

12 acórdãos citam o art. 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5342865-89.2023.8.09.0051, Rel. Wilson Dias, 3ª Câmara Criminal, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL DE FILHO COM DEFICIÊNCIA E INAPTO PARA O TRABALHO. CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO PENAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. ABANDONO PROLONGADO. VÍTIMA TOTALMENTE DEPENDENTE DE ASSISTÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de abandono material, previsto no art. 244, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, além de multa de 1 salário-mínimo, indenização mínima de R$ 20.000,00 em favor da vítima e custas processuais. A defesa restringe a insurgência à exclusão das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência econômica, e ao afastamento ou, subsidiariamente, à redução da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipossuficiência econômica da condenada, assistida pela Defensoria Pública, autoriza a exclusão ou a inexigibilidade das custas processuais na fase de conhecimento; e (ii) estabelecer se a indenização mínima de R$ 20.000,00 deve ser afastada ou reduzida por ausência de fundamentação concreta e em razão da capacidade econômica da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR As custas processuais decorrem da sucumbência penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e a eventual impossibilidade financeira de seu pagamento deve ser examinada no âmbito da execução penal. A assistência da condenada pela Defensoria Pública e a consequente presunção de hipossuficiência não autorizam, na fase de conhecimento, a exclusão das custas impostas em decorrência da condenação. A indenização mínima encontra fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e observa pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, além de elementos concretos extraídos das circunstâncias do delito e das consequências suportadas pela vítima. A condição da vítima, portadora de paralisia cerebral bilateral, microcefalia, escoliose lombar e tetraparesia, totalmente dependente de assistência material e de tratamento fisioterápico e medicamentoso contínuo e de alto custo, evidencia a gravidade e a extensão dos danos decorrentes da prolongada omissão material. O abandono material perdura por praticamente toda a vida da vítima, enquanto seus cuidadores socioafetivos, idosos e com recursos financeiros limitados, assumem os encargos de sua subsistência e chegam a contratar cuidador remunerado e a promover campanha de arrecadação para custear a assistência necessária. A extensão do dano constitui parâmetro para a reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil, e a fundamentação da sentença, considerada em seu conjunto, relaciona o valor indenizatório à duração do abandono, à condição de dependência da vítima e à privação dos recursos necessários à sua subsistência. A hipossuficiência econômica do condenado, ainda que presumida em razão da assistência pela Defensoria Pública, não exclui, por si só, o dever de reparar os danos decorrentes da infração penal. O descumprimento injustificado do dever de assistência material, quando relacionado aos danos causados ao filho, admite reparação por danos morais, sem que a reparação criminal se confunda com o débito alimentar. A ausência de demonstração concreta de excesso ou de desvinculação entre a indenização arbitrada e as particularidades do caso justifica a manutenção integral do valor mínimo de R$ 20.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A hipossuficiência econômica do condenado não autoriza a exclusão das custas processuais na fase de conhecimento, cabendo ao Juízo da Execução Penal examinar eventual impossibilidade de pagamento. 2. A assistência pela Defensoria Pública e a presunção de hipossuficiência econômica não excluem, por si sós, o dever de reparar os danos decorrentes da infração penal. 3. A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve ser mantida quando houver pedido expresso na denúncia e o valor estiver fundamentado em elementos concretos relativos à extensão do dano e às particularidades do caso. 4. O abandono material prolongado de filho totalmente dependente de assistência, quando relacionado aos danos dele decorrentes, admite reparação, sem se confundir com a obrigação alimentar. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 244, caput; CPP, arts. 387, IV, e 804; CC, arts. 186, 944, 1.566, IV, 1.568, 1.579, 1.632 e 1.634, I; ECA, arts. 18-A, 18-B e 22. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0043718-31.2019.8.09.0042, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, j. 15.05.2023, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.940.163/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022; STJ, REsp nº 1.087.561/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.06.2017, DJe 18.08.2017

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0800077-94.2026.8.02.9002, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GUARDA PROVISÓRIA. MAUS-TRATOS. PROTEÇÃO INTEGRAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA EM FAVOR DA MÃE, COM BASE NA EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL DE GUARDA FIXADO EM AÇÃO ANTERIOR. O PAI ARGUMENTA QUE A GENITORA SOFREU INDICIAMENTO FORMAL PELO CRIME DE MAUS-TRATOS EM INQUÉRITO POLICIAL INSTRUÍDO COM LAUDO PERICIAL QUE ATESTA LESÕES FÍSICAS REPETIDAS NA MENOR, O QUE EXIGE A ALTERAÇÃO DA GUARDA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INFANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A APURAÇÃO DE FATOS NOVOS GRAVES, CONSISTENTES EM LESÕES CORPORAIS E INDICIAMENTO DA GENITORA PELO CRIME DE MAUS-TRATOS, AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E O DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DO PAI, E SE É VÁLIDA A FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA PARA RATIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA DE URGÊNCIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, PREVISTOS NO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPÕEM A PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENOR SOBRE TÍTULOS FORMAIS DE GUARDA ANTERIORMENTE ESTABELECIDOS. 4. A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL COM INDICIAMENTO FORMAL DA GENITORA PELO DELITO DE MAUS-TRATOS E DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO LESÕES COM DIFERENTES TEMPOS DE EVOLUÇÃO CONFIGURA ELEMENTO CONCRETO DE RISCO, O QUE AFASTA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DA MÃE E RECOMENDA A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA AO PAI. 5. PERMITE-SE A ADOÇÃO DA TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM) PARA INCORPORAR AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AO ACÓRDÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O ENTENDIMENTO E EM CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS SUBSTANCIAIS DE MAUS-TRATOS E RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO MENOR AUTORIZA A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DO GUARDIÃO FORMAL, PARA CONCEDER A GUARDA PROVISÓRIA AO OUTRO GENITOR COM BASE NO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 2. VALIDA-SE A FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA QUANDO O JULGADOR ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES DO RECURSO E ADOTA OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO ANTERIOR COMO RAZÕES DE DECIDIR." 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 93, IX, E 227; CPC/2015, ARTS. 300, 489, § 1º, 1.015, I, 1.018, § 1º, 1.019, I, II E III, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II; ECA, ARTS. 4º, 18-B, II, E 70; CP, ART. 136. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.306; STJ, RESP Nº 1.707.499/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 09.04.2019; TJ-MG, AI Nº 34664081420238130000, REL. DES. MOREIRA DINIZ, 4ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, J. 04.07.2024; TJ-RJ, AI Nº 00915296620218190000, REL. DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, 10ª CÂMARA CÍVEL, J. 07.12.2021; TJ-AM, AI Nº 40044182720208040000, REL. DES. AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL, CONSELHO DA MAGISTRATURA, J. 08.04.2021

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0007407-95.2023.8.16.0045, Rel. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE MENOR E DESACATO. EXERCÍCIO REFULAR DO PODER FAMILIAR. VIOLÊNCIA INADMISSÍVEL. ECA. DESACATO. DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pela prática do crime de lesão corporal contra descendente (art. 129, § 9º, na forma do art. 29, do Código Penal), imputado a ambos, e a corré pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal, por duas vezes), em concurso material, delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra criança do sexo feminino. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a participação do corréu nas agressões, diante da alegação de que dormia no momento dos fatos; (ii) saber se a conduta da corré configura mero exercício regular do poder familiar, a título de correção disciplinar, apta a afastar a tipicidade do crime de lesão corporal; e (iii) saber se o estado de exaltação emocional da corré afasta o dolo e, por conseguinte, a tipicidade dos crimes de desacato. III. Razões de decidir 3. O julgamento observa as diretrizes da proteção integral e da prioridade absoluta da criança (CF, art. 227; ECA, art. 4º) e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, alinhado ao 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030). 4. A tese de correção disciplinar não encontra amparo no ordenamento jurídico, porquanto a Lei nº 13.010/2014, ao inserir os arts. 18-A, 18-B e 70-A no ECA, veda o emprego de castigo físico como método educativo; a imposição de castigos corporais não integra o exercício do poder familiar, conforme os arts. 227 da CF e 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 5. A participação do corréu está demonstrada pela narrativa firme e individualizada da vítima, corroborada pelo laudo pericial quanto às lesões na região frontal e auricular, incompatíveis com as agressões admitidas pela corré, restritas a nádegas, coxas, pernas e braços, de modo que o relato materno, longe de exculpá-lo, reforça sua autoria. 6. O crime de desacato exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de menosprezar a função pública, não sendo descaracterizado por eventual estado de exaltação emocional; os depoimentos dos agentes públicos, dotados de fé pública e coerentes entre si, são idôneos a lastrear a condenação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CP, arts. 29, 69, 129, § 9º, e 331; Lei nº 13.010/2014; ECA, arts. 4º, 18-A, 18-B e 70-A; CADH, art. 19; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn nº 1.079/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 15.10.2025; STJ, REsp nº 2.092.854/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.835.929/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.823.580/AC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021; TJPR, ApCrim nº 0000449-68.2024.8.16.0042, Rel. Desª. Fabiane Pieruccini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.06.2026; TJPR, ApCrim nº 0000428-67.2025.8.16.0136, Relª. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.07.2026

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Criminal 0001458-40.2024.8.25.0034, Tribunal Pleno, DJEN 31/07/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA CRIANÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. ANIMUS CORRIGENDI. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A ACUSADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA O PRÓPRIO FILHO, CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE, PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 1 ANO E 7 MESES DE DETENÇÃO, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. A DEFESA PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO, SOB O ARGUMENTO DE ANIMUS CORRIGENDI, E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA E A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PROVA PRODUZIDA É SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO, APESAR DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO; (II) ESTABELECER SE O ALEGADO ANIMUS CORRIGENDI AFASTA A TIPICIDADE OU O DOLO DA CONDUTA; (III) DETERMINAR SE HOUVE ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA; E (IV) VERIFICAR SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP SEM PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIRA MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS SÃO DEMONSTRADAS PELO RELATÓRIO MÉDICO, PELOS DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA PRESENCIAL E DO POLICIAL MILITAR E PELAS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA, PRESTADAS LOGO APÓS OS FATOS E CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMANECE HARMÔNICO E CONSISTENTE, SENDO COMUM, EM CASOS DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR, A MINIMIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA NARRATIVA EM RAZÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS COM O AGRESSOR.O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA O EMPREGO DE CASTIGO FÍSICO COMO FORMA DE CORREÇÃO OU DISCIPLINA DE CRIANÇAS, DE MODO QUE O ALEGADO ANIMUS CORRIGENDI NÃO EXCLUI A TIPICIDADE NEM O DOLO QUANDO DEMONSTRADA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE CONFIGURA BIS IN IDEM QUANDO FUNDAMENTADA EM ELEMENTARES DO TIPO PENAL QUALIFICADOR, CONSISTENTES NA RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA E NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.OS MOTIVOS DO CRIME E AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, DIANTE DA RESPOSTA VIOLENTA E DESPROPORCIONAL DA AGENTE E DOS REFLEXOS FÍSICOS E EMOCIONAIS DECORRENTES DA AGRESSÃO PRATICADA CONTRA CRIANÇA EM VIA PÚBLICA.O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEUTRA QUANDO INEXISTENTE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA, SENDO INDEVIDA SUA VALORAÇÃO EM PREJUÍZO DA ACUSADA.A FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS EXIGE PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO QUANDO AS DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS ENCONTRAM RESPALDO EM PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL CONSISTENTE.O ANIMUS CORRIGENDI NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA CRIANÇA, SENDO VEDADO O CASTIGO FÍSICO COMO FORMA DE CORREÇÃO.É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL PARA EXASPERAR A PENA-BASE, SOB PENA DE BIS IN IDEM.O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO PODE SER VALORADO NEGATIVAMENTE NA DOSIMETRIA QUANDO NÃO CONTRIBUI PARA A PRÁTICA DO DELITO.A FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NO ART. 387, IV, DO CPP EXIGE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, SENDO INVIÁVEL SUA IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, 44, 59, 68, 77 E 129, § 9º; CPP, ARTS. 386, III, E 387, IV; ECA (LEI Nº 8.069/1990), ARTS. 18-A, 18-B E 226, § 2º; LEI Nº 14.344/2022; LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 152, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202600308159, REL. DES. DIÓGENES BARRETO, CÂMARA CRIMINAL, J. 27.03.2026; STJ, HC Nº 764.253/SC, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, J. 11.02.2025; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202500374198, REL. DES. GILSON FELIX DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, J. 18.12.2025; STJ, AGRG NO RESP Nº 2.089.673/RJ, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 30.11.2023; TJSE, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 202400353402, REL. DES. ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR, CÂMARA CRIMINAL, J. 18.10.2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Criminal 0203416-20.2023.8.06.0300, 3ª Câmara Criminal, DJEN 04/05/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, CP). AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS CONTRA FILHOS MENORES, AMBOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). NÃO CONFIGURAÇÃO. ANIMUS CORRIGENDI. EXCESSO PUNITIVO. VEDAÇÃO AO CASTIGO FÍSICO (ECA, ARTS. 18-A E 18-B). TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE AGRESSÕES FÍSICAS (EMPURRÃO COM FORÇA E LESÃO EM PUNHO) E VERBAIS (XINGAMENTOS OFENSIVOS) CONTRA SEUS FILHOS MENORES, AMBOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. (I) DEFINIR SE O CONJUNTO PROBATÓRIO É APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO; (II) VERIFICAR A INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, ESPECIALMENTE LEGÍTIMA DEFESA; E (III) AVALIAR SE O ANIMUS CORRIGENDI AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA;III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU EQUIMOSE EM PUNHO DA VÍTIMA, ENQUANTO A AUTORIA ENCONTRA AMPARO EM PROVA TESTEMUNHAL FIRME, NOTADAMENTE NO DEPOIMENTO DA GENITORA, CORROBORADO PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU, QUE ADMITIU TER SEGURADO A CRIANÇA COM FORÇA E A ARREMESSADO AO CHÃO.4. A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO PROSPERA, POIS AUSENTES SEUS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE, MODERAÇÃO DOS MEIOS E INEVITABILIDADE DA REAÇÃO, SENDO INCOMPATÍVEL COM O CONTEXTO FÁTICO ENVOLVENDO CRIANÇA DE TENRA IDADE.5. O ANIMUS CORRIGENDI NÃO EXCLUI A TIPICIDADE QUANDO EVIDENCIADO EXCESSO NA CONDUTA DISCIPLINAR, SOBRETUDO DIANTE DA EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL AO USO DE CASTIGO FÍSICO OU TRATAMENTO DEGRADANTE CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ARTS. 18-A E 18-B DO ECA).6. AS AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS ULTRAPASSARAM OS LIMITES DO PODER FAMILIAR, CONFIGURANDO LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SENDO INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.7. A DOSIMETRIA DA PENA FOI FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS, SEM QUALQUER ILEGALIDADE A SER SANADA.IV. DISPOSITIVO8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.