Art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 241-D. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I - permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso; (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
I - utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake , filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
II - utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
III - utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
IV - prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
V - valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
Em linguagem simples
Define como crime o aliciamento, assédio, convite ou constrangimento de menor de 14 anos com o objetivo de praticar ato sexual ou fazê-lo se exibir de maneira explícita. A pena é ampliada em diversas situações listadas, como o uso de perfis falsos, inteligência artificial para disfarçar a própria identidade, uso de redes sociais ou abuso de relações de autoridade e confiança.
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Na jurisprudência
194 acórdãos citam o art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no AREsp 2689849, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 19/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado da imputação relativa ao art. 241-D, caput, e parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do ECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se se limita a meios tecnológicos ou intermediários de comunicação. III. Razões de decidir 3. A interpretação do tipo penal deve observar o princípio da legalidade estrita, não admitindo analogia in malam partem ou interpretação extensiva que ultrapasse os limites semânticos do texto legal. 4. A expressão "por qualquer meio de comunicação" refere-se a instrumentos intermediários utilizados para estabelecer contato entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo ambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas, entre outros. 5. A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um "meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um contato imediato, face a face. 6. A decisão não implica reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já estabelecidos pela instância ordinária à norma legal pertinente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A expressão 'por qualquer meio de comunicação' no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial. 2. A interpretação de tipos penais deve observar o princípio da legalidade estrita, vedando analogia in malam partem e interpretação extensiva que ultrapasse os limites semânticos do texto legal". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-D; CP, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 894359, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 12/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990. 2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar, entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou de afeto, mas por um estranho via internet. 3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum. Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou familiar. 5. A questão também envolve a análise da alegada inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito. 8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil. 9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 2. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2091171, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXIBIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do réu por crimes de estupro de vulnerável e exibição de material pornográfico, com base em provas testemunhais e laudo psicossocial. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, considerando as provas produzidas durante a instrução da ação penal, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de laudo psicossocial, como harmônicas e aptas a indicar a prática dos atos libidinosos. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a condenação e majoração indevida da pena base, mas o Tribunal de origem justificou a majoração com base nos graves transtornos psicológicos causados à vítima. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por estupro de vulnerável e exibição de material pornográfico foi devidamente fundamentada com base nas provas apresentadas. 5. Outra questão em discussão é se a majoração da pena base, em razão das consequências do crime, foi justificada adequadamente pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e testemunhas, além de laudo psicossocial, que indicaram a prática dos atos libidinosos. 7. A majoração da pena base foi justificada pelos graves transtornos psicológicos e psiquiátricos causados à vítima, que ultrapassaram as consequências normais do tipo penal. 8. A revisão das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias é inviável no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por estupro de vulnerável pode ser fundamentada em depoimentos coerentes e laudo psicossocial. 2. A majoração da pena base é justificada quando as consequências do crime ultrapassam as normais do tipo penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CP, art. 71; CP, art. 69; ECA, art. 241-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2203520, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 13/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados. 3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados. III. Razões de decidir 4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios. 5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP. 6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; ECA, art. 241-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023.
Publicação oficialSTJ, HC 934924, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS. (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART.226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 241-D DA LEI N. 8.069/90). CRIMES COMETIDOS PELO PADRASTO E PELA GENITORA. GENITORA QUE SE OMITIU NO DEVER DE CUIDADO E PROTEÇÃO DA FILHA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DESTOANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável e constrangimento de criança para prática de atos libidinosos, com base em novos elementos de inocência, incluindo retratação da vítima e parecer psicológico. 2. A defesa requer a absolvição dos crimes, alegando ausência de provas suficientes e invocando o princípio do in dubio pro reo, a revogação da prisão dos impetrantes e, alternativamente, a conversão da pena em prisão domiciliar para a imetrante E DA S. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode substituir revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é viável pela estreita via do habeas corpus. 6. A suposta retratação da vítima não é suficiente para afastar as provas que foram produzidas durante toda a instrução criminal, de modo que o acórdão recorrido não merece reforma. Ademais, a revisão criminal não se presta como terceira instância, não sendo possível o rejulgamento do mérito da causa. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.