Art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Em linguagem simples
Estabelece que programas sociais com trabalho educativo devem capacitar o adolescente para o mercado de trabalho remunerado. O texto define essa modalidade como uma atividade em que o aprendizado pedagógico vale mais que a produção, não perdendo essa característica mesmo se houver remuneração.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-88.2019.5.13.0001, Rel. Min. Breno Medeiros, 3ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 01/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZAGEM POR PARTE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA TAL FINALIDADE. CONDIÇÕES FÁTICAS À CONFIGURAÇÃO DE ESTABELECIMENTO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A aprendizagem profissional consiste em importante instituto trabalhista destinado a viabilizar adequada formação profissional ao trabalhador adolescente (a partir dos quatorze anos de idade, conforme os arts. 7°, XXXIII, da Constituição Federal e 428, caput, da CLT), com orientação direcionada a proporcionar-lhe maior qualificação para determinado ofício, bem como melhor preparo para situar-se no mundo do trabalho. Seu objetivo é proporcionar ao adolescente forma segura de inserção laboral, com garantia de limitação especial de sua jornada de trabalho, de maneira a compatibilizar os anseios profissionais do adolescente com a frequência à escola e a tutela de sua saúde (itens n. 12 e 13 da Recomendação n. 146 da OIT). Além do adolescente, o jovem (art. 1°, § 1°, Estatuto da Juventude) também é destinatário da mesma proteção, quando figura como empregado aprendiz, até os 24 anos de idade (art. 428, caput, CLT). Ainda, o trabalhador com deficiência vale-se das condições especiais normativamente asseguradas ao contrato de aprendizagem profissional, sem limitação de idade (art. 428, § 5°, CLT). A imperatividade de proteção especial do adolescente trabalhador, bem como do jovem, decorre do princípio da proteção integral, constante do art. 227, caput, da Constituição Federal, como consequência da regra de ouro do melhor interesse da criança, insculpida nos arts. 3°, 9° e 21, da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. Ademais, o art. 6° da Convenção n. 138 da OIT estabelece facilidades à inserção de adolescentes em programas de aprendizagem profissional, de maneira a priorizar seu aproveitamento em projetos de formação profissional, tais como a aprendizagem, instituída no Brasil exatamente para tal finalidade. A redução substancial da proporção de jovens sem emprego, educação ou formação consiste em Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas (ODS n. 8.6, Agenda 2030). Como se observa, não faltam fontes normativas capazes de orientar o Estado a outorgar as maiores eficácia e efetividade possíveis ao instituto da aprendizagem profissional, que se destina a viabilizar o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pela República Federativa do Brasil, bem como a colaborar para o atingimento de metas de desenvolvimento sustentável que norteiam o sistema global de proteção dos direitos humanos. 2. De toda forma, a exequibilidade da aprendizagem profissional, como toda política pública, é condicionada à existência de reais condições de operacionalização. No caso da aprendizagem profissional, tal operacionalização decorre da possibilidade fática de o trabalhador aprendiz ter acesso a tarefas e atividades em cuja essência predomine o aspecto educativo sobre o produtivo (art. 68, § 1°, Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como acesso a atividades teóricas, que, unidas às atividades práticas, concretizem o projeto pedagógico que inspira a aprendizagem. 3. A controvérsia a respeito da exigibilidade da contratação de aprendizes por condomínios residenciais tem se destacado, na jurisprudência do TST - ainda incipiente a respeito do tema -, sob a ótica do enquadramento dessa figura jurídica no conceito de "estabelecimento de qualquer natureza", constante do art. 429, caput, da CLT; e do art. 51, caput e § 2°, do Decreto n. 9.579/2018. O condomínio residencial poderá qualificar-se como estabelecimento (a ponto de denominar-se "estabelecimento condominial", nos termos do art. 2°, § 4°, da Instrução Normativa n. 146/2018, do Ministério do Trabalho), quando, efetivamente, organizar uma atividade econômica ou social, ainda que os usuários dessa atividade sejam os próprios condôminos ou terceiros por eles autorizados. Contudo, a experiência comum (art. 375 do CPC) revela que a maior parte dos condomínios residenciais tem estrutura limitada à própria conservação, inclusive com relação a seus empregados. Afinal, o condomínio residencial normalmente não organiza fatores de produção (capital, insumos, mão de obra e tecnologia) destinados ao exercício de atividade que contemple elemento de empresa (art. 966 do Código Civil). Do mesmo modo, o condomínio não delimita fins específicos que possam ter caráter social, como devem fazer as associações (art. 54, I, Código Civil) e fundações (art. 62, parágrafo único, Código Civil). Em outras palavras, o condomínio residencial não tem, via de regra, uma finalidade, a não ser aquela imbuída em seu próprio conceito jurídico (arts. 1.331 e 1.332 do Código Civil) e a utilidade materialmente limitada à residência cômoda e pacífica dos condôminos. O condomínio residencial, como visto, não exerce atividade econômica ou social, quando, a exemplo da grande maioria dos casos, não organiza fatores de produção para a concretização de algum objetivo maior que a simples residência. 4. Por outro lado, é possível, sim, que um condomínio residencial, de forma acessória ou acidental, organize fatores de produção para a execução de uma atividade de fins econômicos e sociais [p.e. educação física em uma academia privativa do condomínio, de instrução (professores particulares), de comércio (lojas, padarias ou mercearias, ainda que de pequena estrutura, situadas no espaço privativo do condomínio) e de segurança]. Embora o condomínio residencial conserve, sempre, o fim residencial como objetivo principal e fundamental de sua existência, é perfeitamente possível que o próprio condomínio organize atividades de caráter econômico ou social da qual os seus próprios condôminos, ou terceiros, sejam usuários. Todavia, se nenhuma atividade for organizada, mediante reunião de fatores de produção e exercício de alguma atividade minimamente excedente ao propósito residencial, não haverá estabelecimento, já que inexistirá um complexo de bens organizado para quaisquer fins, quer econômicos, quer sociais. 5. É imprescindível, em qualquer caso, que esses mínimos elementos materiais existam, para que se constitua a figura jurídica do estabelecimento (art. 1.142 do Código Civil). Tal lógica permite a conclusão de que, se o condomínio não reúne os elementos nucleares mínimos do conceito de "estabelecimento", não há possibilidade sequer de se afirmar que o condomínio não seja isentado pela lei do cumprimento da cota mínima de contratação de aprendizes, tal como ocorre no § 1°-A do art. 429 da CLT (dispensa de cumprimento da cota pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a educação profissional). […]
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5043166-23.2025.4.04.7000, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/04/2026, DJEN 28/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível em mandado de segurança impetrado contra ato que exigia contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e terceiros) sobre valores pagos a menores aprendizes. A sentença denegou a segurança, e a impetrante busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento dos autos em razão de recurso extraordinário interposto contra o Tema Repetitivo n. 1.342 do STJ; e (ii) a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do adicional SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de sobrestamento do processo é rejeitada, pois a publicação dos acórdãos paradigmas autoriza o julgamento imediato, conforme o art. 1.040, III, do CPC/2015, e a ordem de suspensão do STJ no Tema 1.342 se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes. 4. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.342 (REsp n. 2.191.479/SP). 5. O menor aprendiz é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de empregado, nos termos do art. 11, I, "a", da Lei n. 8.213/1991, e do art. 428 da CLT, que exige anotação em CTPS e garante salário mínimo hora. 6. A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 2.318/1986 não se aplica aos menores aprendizes, pois se destina a "menores assistidos", categoria distinta com regulamentação própria e finalidades diversas, conforme o Decreto n. 94.338/1987 e o art. 68 do ECA. 7. A interpretação de normas tributárias que concedem isenção deve ser literal, conforme o art. 111, II, do CTN, e a concessão de benefício fiscal exige lei específica, nos termos do art. 150, § 6º, da CF/1988. 8. A jurisprudência desta Corte e do STJ é consolidada no sentido da exigibilidade das contribuições previdenciárias e a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 150, § 6º, 195, I, "a"; CLT, arts. 428, 428, § 1º, 428, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 22; Lei nº 8.213/1991, art. 11, I, "a"; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º; Decreto nº 94.338/1987, arts. 1º, 2º, 5º, 6º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 68; CPC/2015, arts. 927, 1.040, III; CTN, art. 111, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.342 (REsp n. 2.191.479/SP e REsp n. 2.191.694/SP), 1ª Seção, publ. 19.08.2025; TRF4, AC 5050269-72.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 18.12.2025; TRF4, AC 5050269-72.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 27.02.2026; TRF4, AC 5063794-29.2022.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJE 20.06.2023; TRF4, AC 5010153-86.2023.4.04.7005/PR, DJE 17.04.2024; TRF4, AC 5014782-94.2023.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Veloso, DJE 18.09.2024; TRF4, AC 5050298-25.2025.4.04.7100, 2ª Turma, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 24.11.2025; TRF4, AC 5008793-82.2024.4.04.7102, 2ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 17.06.2025
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5043173-15.2025.4.04.7000, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 24/04/2026, DJEN 28/04/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a terceiros) sobre os valores pagos a menores aprendizes, alegando o caráter não empregatício e a aplicação do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de sobrestamento dos autos em razão da interposição de recurso extraordinário em face do Tema Repetitivo n. 1.342 do STJ; (ii) a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, do adicional SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre a remuneração paga aos menores aprendizes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de sobrestamento dos autos foi rejeitada, pois a publicação dos acórdãos paradigmas do Tema 1.342 do STJ autoriza o julgamento imediato, conforme o art. 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado. Além disso, a ordem de suspensão do STJ se restringe a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes na segunda instância ou na própria Corte Superior. 4. As contribuições sociais (cota patronal, GIILRAT e a terceiros) possuem fundamento constitucional (CF/1988, arts. 195, I, "a", 201, § 10, 149, 212, § 5º, 240) e infraconstitucional (Lei nº 8.212/1991, art. 22), incidindo sobre verbas de caráter remuneratório. 5. O menor aprendiz, contratado nos termos dos arts. 428 e 429 da CLT, é segurado obrigatório da previdência social na categoria de empregado, conforme o art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/1991, e seu contrato, embora especial, mantém a natureza de contrato de trabalho, com anotação em CTPS e pagamento de salário. 6. A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se aplica aos menores aprendizes, pois se refere a "menores assistidos", categoria distinta, e a interpretação de normas isentivas deve ser literal (CTN, art. 111, II; CF/1988, art. 150, § 6º). 7. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é consolidada no sentido da exigibilidade das contribuições. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.342 (REsp n. 2.191.479/SP), firmou a tese de que a remuneração do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, GIIL-RAT e a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 149, 150, § 6º, 195, I, "a", 201, § 10, 212, § 5º, 240; CLT, arts. 2º, 3º, 428, 429; Lei nº 8.212/1991, arts. 14, 22, 28, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, "a", 12, 13; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, § 4º; Decreto nº 94.338/1987, arts. 1º, 2º, 5º, 6º; Lei nº 8.069/1990, arts. 67, 68; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 487, I, 927, 1.040, III; CTN, arts. 111, II, 176; Decreto-Lei nº 9.853/1946; Decreto-Lei nº 8.621/1946; Lei nº 8.029/1990, art. 8º, § 3º; Lei nº 2.613/1955; Decreto-Lei nº 1.146/1970; Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Decreto nº 3.048/1999, art. 11; IN PRES/INSS 128/2022, art. 45, IV; IN RFB 971/2009; IN RFB 1.453/2014; IN RFB 2.110/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.191.479/SP (Tema 1.342), publ. 19.08.2025; STJ, REsp n. 2.191.694/SP (Tema 1.342), publ. 19.08.2025; TRF4, AC 5050269-72.2025.4.04.7100, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 27.02.2026; TRF4, AC 5063794-29.2022.4.04.7100, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5010153-86.2023.4.04.7005/PR, j. 17.04.2024; TRF4, AC 5014782-94.2023.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Veloso, j. 18.09.2024; TRF4, AC 5010048-26.2025.4.04.7107, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 24.11.2025; TRF4, AC 5050298-25.2025.4.04.7100, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 24.11.2025; TRF4, AC 5008793-82.2024.4.04.7102, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 17.06.2025
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5011279-88.2020.4.04.7002, 4ª Turma Especializada, j. 25/11/2025, DJEN 27/11/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR ASSISTIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da Itaipu Binacional para anular o débito remanescente da NFLD 35.821.458-0, referente à retenção na fonte de contribuição previdenciária sobre repasses feitos à Guarda Mirim de Foz do Iguaçu, sob o fundamento de que não há vínculo empregatício ou cessão de mão de obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre a Itaipu Binacional e a Guarda Mirim de Foz do Iguaçu, para iniciação profissional de adolescentes, configura vínculo empregatício ou cessão de mão de obra, a justificar a retenção de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida por meio de convênio entre a Itaipu Binacional e a Guarda Mirim de Foz do Iguaçu, visando à iniciação profissional de jovens adolescentes carentes, não configura vínculo empregatício nem cessão de mão de obra. 4. O art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que regulamenta o trabalho do menor assistido, prevê expressamente a ausência de vinculação com a Previdência Social para empresas que os admitem, em razão do caráter social e educativo do programa. 5. A revogação do Decreto nº 94.338/1987 pelo Decreto nº 4/1991 não extingue o instituto do menor assistido criado pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, que possui requisitos próprios para sua aplicação e compreensão do caráter não empregatício do trabalho. 6. Não foram apresentadas provas de desvirtuamento do instituto assistencial ou de que os menores exerciam atividades típicas de trabalhadores empregados, o que impediria a cobrança do tributo. 7. A isenção tributária sobre os repasses aos menores assistidos decorre da natureza social e pedagógica do "Programa Bom Menino", conforme o art. 150, § 6º, da CF/1988, abrangendo o período dos fatos geradores (2000 a 2005), independentemente da discussão sobre a imunidade do art. 195, § 7º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A contratação de menores assistidos por meio de convênio com entidade de assistência social, nos termos do Decreto-Lei nº 2.318/1986, não gera vínculo empregatício e, portanto, afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 6º, 195, § 7º, e 227, § 3º, I; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 31; Lei nº 8.069/1990, arts. 60 e 68; Decreto nº 94.338/1987; Decreto nº 4/1991. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 1998.50.01.008034-9, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, 4ª Turma Especializada, j. 29.09.2009; TRF5, REO 2005.05.00027432-0, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, DJ 26.02.2009; TRF3, AC 531165, Proc 199903990890540/SP, Rel. Juiz Paulo Sarno, 2ª Turma, j. 08.05.2007
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.