Art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 9º A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 11. A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico. (Incluído pela Lei nº 14.721, de 2023) (Vigência)
Em linguagem simples
Garante às mulheres e gestantes atendimento gratuito pelo SUS, com pré-natal, parto humanizado, suporte psicológico e acompanhamento pós-parto. O texto reúne diversas regras detalhadas, como o direito a acompanhante, cuidados especiais para mulheres presas e busca ativa por quem falta às consultas.
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Na jurisprudência
46 acórdãos citam o art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 817277, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS. QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONJUNTURA FÁTICA DEVIDAMENTE DESCRITA NA DENÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NASCITURO. PESSOA TITULAR DE DIREITOS. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. No tocante à ilicitude das provas em razão da quebra do sigilo profissional, tem-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do voto vencedor do acórdão, razão pela qual não se pode conhecer do writ, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No atual momento informativo, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita na denúncia a conjuntura fática, com indícios de autoria e materialidade dos delitos, configurando a justa causa para a persecução penal. 4. Registre-se que "o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658)". (REsp n. 1.415.727/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 29/9/2014.) 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0010091-87.2018.8.19.0011, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DA GESTANTE A ACOMPANHANTE EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA. ART. 8º, § 6º, DO ECA. PREVISÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA FUNDADA EM REGRA INTERNA DA CLÍNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRESSÃO FÍSICA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELA MÃE DE GESTANTE EM FACE DE MÉDICO E CLÍNICA, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE INGRESSO COMO ACOMPANHANTE DURANTE EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA E DE ALEGADA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA NO DESENTENDIMENTO SUBSEQUENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (I) SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA PERDA DA PROVA TESTEMUNHAL; (II) SE, À ÉPOCA DOS FATOS, HAVIA PREVISÃO LEGAL ASSEGURANDO À GESTANTE ACOMPANHANTE DURANTE O PRÉ-NATAL; (III) SE A RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA CLÍNICA CONFIGURA DANO MORAL; E (IV) SE FICOU COMPROVADA A AGRESSÃO FÍSICA ATRIBUÍDA AO MÉDICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PATRONA DA AUTORA QUANTO À DATA E AO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, BEM COMO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO POR MEIO VIRTUAL EXPRESSAMENTE RECUSADA. AUDIÊNCIA NÃO REDESIGNADA. 4. O ART. 8º, § 6º, DO ECA, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 13.257/2016, JÁ ASSEGURAVA À GESTANTE, À ÉPOCA DOS FATOS, ACOMPANHANTE DE SUA PREFERÊNCIA DURANTE O PERÍODO DO PRÉ-NATAL, NO QUAL SE INSERE A REALIZAÇÃO DE ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA. 5. A LEI Nº 14.737/2023 AMPLIOU E TORNOU MAIS EXPLÍCITA A PROTEÇÃO, NÃO SENDO NECESSÁRIA SUA APLICAÇÃO RETROATIVA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO EXISTENTE AO TEMPO DOS FATOS. 6. RESTRIÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM REGRA INTERNA DA CLÍNICA, SEM INDICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CLÍNICA OU TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA DA NORMA INTERNA SOBRE GARANTIA LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. 7. AGRESSÃO FÍSICA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DESENTENDIMENTO ENTRE OS ENVOLVIDOS E A INTERVENÇÃO DO MÉDICO SOBRE O TELEFONE CELULAR DA AUTORA, SEM DEMONSTRAR, CONTUDO, A PRÁTICA DE ATOS DE VIOLÊNCIA. 8. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, CONSIDERADAS A NATUREZA DA VIOLAÇÃO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVES. IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0005490-36.2026.4.05.8303, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
0005490-36.2026.4.05.8303 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ISOLADA. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA NO PARTO. SIMULAÇÃO E ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A condição de segurada da demandante, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Art. 71 da Lei nº 8.213/91). Quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.110, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade". Ou seja, não é mais necessário o cumprimento da carência, para fins de salário- maternidade, independentemente da categoria de filiação da segurada (Empregada, empregada doméstica, contribuinte individual ou facultativa). Desse modo, o direito ao benefício de salário-maternidade está condicionado ao atendimento de dois pressupostos: (i.) a condição de segurada; (ii.) a maternidade. O nascimento foi demonstrado pela certidão do respectivo assento que instruiu a petição inicial, de maneira que cabe sindicar a condição de segurada da demandante àquela época. 2. PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. A questão controvertida consiste em definir a possibilidade da concessão do salário-maternidade à segurada facultativa que efetuou contribuição única às vésperas do parto, ou logo depois deste, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.110. Quanto à questão de direito, fica ressalvado o entendimento do subscritor, que chegou a prevalecer neste Colegiado, no sentido de ser suficiente a isenção da carência. Entrementes, depois de reanálise da questão, a maioria houve por bem adotar o entendimento que segue adiante, o qual é de observância mandatória, nos termos do art. 926 do CPC. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade" (ADI nº 2110). Não ficou à margem de discussão no julgamento o impacto decorrente da possibilidade de filiação ao sistema previdenciário após a gravidez, fato que norteou o voto vencido do relator originário, preponderando, todavia, visão diversa, conduzida por voto do Ministro Edson Fachin: "O primeiro deles é que o legislador previdenciário, ao exigir contribuição obrigatória pelo prazo de 10 (dez) meses, tal como previsto pela Lei 9876/1999, das trabalhadoras autônomas, assim o fez presumindo a má-fé destas mulheres trabalhadoras. Inverte-se, assim, o raciocínio que deve conduzir a aplicação mais adequada do direito, ou seja, de que a boa-fé se presume, ao passo em que a má-fé deve ser provada. Não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, chamadas pelo legislador previdenciário de contribuintes individuais, fraudariam o sistema previdenciário, ou seja, filiar-se-iam ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para fins de obtenção do benefício (...) o salário-maternidade, afinal, é a prestação que está necessariamente ligada à licença-maternidade, direito de natureza trabalhista. Trata-se da remuneração que a gestante ou a adotante receberão no período em que fruírem a licença (...) o direito à licença-maternidade e ao benefício previdenciário correspondente evoluiu de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, para um direito materno-infantil. Almeja-se, com a concessão da licença e da prestação previdenciária correspondente, proteger não apenas as mães, mas também e especialmente assegurar proteção às crianças (v. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, art. 8º) e o direito à convivência destas com suas mães (e pais) e vice-versa, passando a alcançar as adoções e incrementando, ao longo do tempo, o número de dias de afastamento remunerado (...) se a exigência de cumprimento do número mínimo de contribuições para fins de concessão do benefício pode ser dispensada para as trabalhadoras empregadas, com vistas à proteção do mercado de trabalho, esta exigência também pode ser isentada em relação às contribuintes individuais, com vistas à proteção da maternidade, do direito das crianças, que, nos termos do art. 227, CRFB, tem primazia absoluta (...) a distinção a que procedeu o legislador previdenciário, ao exigir das seguradas que desenvolvem suas atividades laborais com autonomia, por conta própria, o cumprimento do período de carência viola não apenas o princípio da isonomia, mas também o art. 227 da Constituição. Reconheço, nesse influxo, que a exigência do cumprimento de carência para fins de concessão do salário maternidade para algumas categorias de seguradas da Previdência Social ofende o status constitucional dos dispositivos que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º, CRFB), bem como a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), CRFB, que qualifica o regime de proteção desses direitos. Neste particular, vale frisar que a exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implicará em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia. Assim, seja porque a norma presume a má-fé das seguradas, seja pela violação à isonomia ou à proteção constitucional endereçada à maternidade, julgo, no ponto, procedente o pedido e acolho a alegação de inconstitucionalidade em relação aos artigos 25 e 26 da Lei 8213/1991, na redação da Lei 9879/1999". Logo, não cabe aferir nada senão a existência da condição de segurada por ocasião do parto, cabendo, ainda, ao aplicador da norma a observância dos fundamentos determinantes do precedente, no sentido de que mais que benefício previdenciário, o salário-maternidade tem uma dimensão de proteção à maternidade, devendo minorar os efeitos desta no mercado de trabalho, e de proteção ao próprio direito das crianças. É segurado, ordinariamente, quem contribui para a Previdência Social ou está em gozo de benefício previdenciário diverso do auxílio-acidente. […]
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0002026-89.2026.4.05.8307, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
0002026-89.2026.4.05.8307 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ISOLADA. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA NO PARTO. SIMULAÇÃO E ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A condição de segurada da demandante, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Art. 71 da Lei nº 8.213/91). Quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.110, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade". Ou seja, não é mais necessário o cumprimento da carência, para fins de salário- maternidade, independentemente da categoria de filiação da segurada (Empregada, empregada doméstica, contribuinte individual ou facultativa). Desse modo, o direito ao benefício de salário-maternidade está condicionado ao atendimento de dois pressupostos: (i.) a condição de segurada; (ii.) a maternidade. O nascimento foi demonstrado pela certidão do respectivo assento que instruiu a petição inicial, de maneira que cabe sindicar a condição de segurada da demandante àquela época. 2. PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. A questão controvertida consiste em definir a possibilidade da concessão do salário-maternidade à segurada facultativa que efetuou contribuição única às vésperas do parto, ou logo depois deste, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.110. Quanto à questão de direito, fica ressalvado o entendimento do subscritor, que chegou a prevalecer neste Colegiado, no sentido de ser suficiente a isenção da carência. Entrementes, depois de reanálise da questão, a maioria houve por bem adotar o entendimento que segue adiante, o qual é de observância mandatória, nos termos do art. 926 do CPC. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade" (ADI nº 2110). Não ficou à margem de discussão no julgamento o impacto decorrente da possibilidade de filiação ao sistema previdenciário após a gravidez, fato que norteou o voto vencido do relator originário, preponderando, todavia, visão diversa, conduzida por voto do Ministro Edson Fachin: "O primeiro deles é que o legislador previdenciário, ao exigir contribuição obrigatória pelo prazo de 10 (dez) meses, tal como previsto pela Lei 9876/1999, das trabalhadoras autônomas, assim o fez presumindo a má-fé destas mulheres trabalhadoras. Inverte-se, assim, o raciocínio que deve conduzir a aplicação mais adequada do direito, ou seja, de que a boa-fé se presume, ao passo em que a má-fé deve ser provada. Não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, chamadas pelo legislador previdenciário de contribuintes individuais, fraudariam o sistema previdenciário, ou seja, filiar-se-iam ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para fins de obtenção do benefício (...) o salário-maternidade, afinal, é a prestação que está necessariamente ligada à licença-maternidade, direito de natureza trabalhista. Trata-se da remuneração que a gestante ou a adotante receberão no período em que fruírem a licença (...) o direito à licença-maternidade e ao benefício previdenciário correspondente evoluiu de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, para um direito materno-infantil. Almeja-se, com a concessão da licença e da prestação previdenciária correspondente, proteger não apenas as mães, mas também e especialmente assegurar proteção às crianças (v. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, art. 8º) e o direito à convivência destas com suas mães (e pais) e vice-versa, passando a alcançar as adoções e incrementando, ao longo do tempo, o número de dias de afastamento remunerado (...) se a exigência de cumprimento do número mínimo de contribuições para fins de concessão do benefício pode ser dispensada para as trabalhadoras empregadas, com vistas à proteção do mercado de trabalho, esta exigência também pode ser isentada em relação às contribuintes individuais, com vistas à proteção da maternidade, do direito das crianças, que, nos termos do art. 227, CRFB, tem primazia absoluta (...) a distinção a que procedeu o legislador previdenciário, ao exigir das seguradas que desenvolvem suas atividades laborais com autonomia, por conta própria, o cumprimento do período de carência viola não apenas o princípio da isonomia, mas também o art. 227 da Constituição. Reconheço, nesse influxo, que a exigência do cumprimento de carência para fins de concessão do salário maternidade para algumas categorias de seguradas da Previdência Social ofende o status constitucional dos dispositivos que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º, CRFB), bem como a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), CRFB, que qualifica o regime de proteção desses direitos. Neste particular, vale frisar que a exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implicará em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia. Assim, seja porque a norma presume a má-fé das seguradas, seja pela violação à isonomia ou à proteção constitucional endereçada à maternidade, julgo, no ponto, procedente o pedido e acolho a alegação de inconstitucionalidade em relação aos artigos 25 e 26 da Lei 8213/1991, na redação da Lei 9879/1999". Logo, não cabe aferir nada senão a existência da condição de segurada por ocasião do parto, cabendo, ainda, ao aplicador da norma a observância dos fundamentos determinantes do precedente, no sentido de que mais que benefício previdenciário, o salário-maternidade tem uma dimensão de proteção à maternidade, devendo minorar os efeitos desta no mercado de trabalho, e de proteção ao próprio direito das crianças. É segurado, ordinariamente, quem contribui para a Previdência Social ou está em gozo de benefício previdenciário diverso do auxílio-acidente. […]
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0002487-64.2026.4.05.8306, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONDIÇÃO DE SEGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ISOLADA. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA NO PARTO. SIMULAÇÃO E ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A condição de segurada da demandante, para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Art. 71 da Lei nº 8.213/91). Quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.110, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade". Ou seja, não é mais necessário o cumprimento da carência, para fins de salário- maternidade, independentemente da categoria de filiação da segurada (Empregada, empregada doméstica, contribuinte individual ou facultativa). Desse modo, o direito ao benefício de salário-maternidade está condicionado ao atendimento de dois pressupostos: (i.) a condição de segurada; (ii.) a maternidade. O nascimento foi demonstrado pela certidão do respectivo assento que instruiu a petição inicial, de maneira que cabe sindicar a condição de segurada da demandante àquela época. 2. PRESSUPOSTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. A questão controvertida consiste em definir a possibilidade da concessão do salário-maternidade à segurada facultativa que efetuou contribuição única às vésperas do parto, ou logo depois deste, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.110. Quanto à questão de direito, fica ressalvado o entendimento do subscritor, que chegou a prevalecer neste Colegiado, no sentido de ser suficiente a isenção da carência. Entrementes, depois de reanálise da questão, a maioria houve por bem adotar o entendimento que segue adiante, o qual é de observância mandatória, nos termos do art. 926 do CPC. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade" (ADI nº 2110). Não ficou à margem de discussão no julgamento o impacto decorrente da possibilidade de filiação ao sistema previdenciário após a gravidez, fato que norteou o voto vencido do relator originário, preponderando, todavia, visão diversa, conduzida por voto do Ministro Edson Fachin: "O primeiro deles é que o legislador previdenciário, ao exigir contribuição obrigatória pelo prazo de 10 (dez) meses, tal como previsto pela Lei 9876/1999, das trabalhadoras autônomas, assim o fez presumindo a má-fé destas mulheres trabalhadoras. Inverte-se, assim, o raciocínio que deve conduzir a aplicação mais adequada do direito, ou seja, de que a boa-fé se presume, ao passo em que a má-fé deve ser provada. Não é razoável concluir que as trabalhadoras autônomas, chamadas pelo legislador previdenciário de contribuintes individuais, fraudariam o sistema previdenciário, ou seja, filiar-se-iam ao Regime Geral de Previdência Social ao descobrirem uma gestação, apenas para fins de obtenção do benefício (...) o salário-maternidade, afinal, é a prestação que está necessariamente ligada à licença-maternidade, direito de natureza trabalhista. Trata-se da remuneração que a gestante ou a adotante receberão no período em que fruírem a licença (...) o direito à licença-maternidade e ao benefício previdenciário correspondente evoluiu de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, para um direito materno-infantil. Almeja-se, com a concessão da licença e da prestação previdenciária correspondente, proteger não apenas as mães, mas também e especialmente assegurar proteção às crianças (v. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, art. 8º) e o direito à convivência destas com suas mães (e pais) e vice-versa, passando a alcançar as adoções e incrementando, ao longo do tempo, o número de dias de afastamento remunerado (...) se a exigência de cumprimento do número mínimo de contribuições para fins de concessão do benefício pode ser dispensada para as trabalhadoras empregadas, com vistas à proteção do mercado de trabalho, esta exigência também pode ser isentada em relação às contribuintes individuais, com vistas à proteção da maternidade, do direito das crianças, que, nos termos do art. 227, CRFB, tem primazia absoluta (...) a distinção a que procedeu o legislador previdenciário, ao exigir das seguradas que desenvolvem suas atividades laborais com autonomia, por conta própria, o cumprimento do período de carência viola não apenas o princípio da isonomia, mas também o art. 227 da Constituição. Reconheço, nesse influxo, que a exigência do cumprimento de carência para fins de concessão do salário maternidade para algumas categorias de seguradas da Previdência Social ofende o status constitucional dos dispositivos que estabelecem a proteção à maternidade e à infância como direitos sociais fundamentais (art. 6º, CRFB), bem como a absoluta prioridade dos direitos da crianças, sobressaindo, no caso, o direito à vida e à convivência familiar (art. 227), CRFB, que qualifica o regime de proteção desses direitos. Neste particular, vale frisar que a exigência de carência, nas hipóteses em que impeça o acesso ao salário maternidade, implicará em negativa de acesso a direitos fundamentais, cuja leitura mais adequada obriga que sejam fruídos com a máxima eficácia. Assim, seja porque a norma presume a má-fé das seguradas, seja pela violação à isonomia ou à proteção constitucional endereçada à maternidade, julgo, no ponto, procedente o pedido e acolho a alegação de inconstitucionalidade em relação aos artigos 25 e 26 da Lei 8213/1991, na redação da Lei 9879/1999". Logo, não cabe aferir nada senão a existência da condição de segurada por ocasião do parto, cabendo, ainda, ao aplicador da norma a observância dos fundamentos determinantes do precedente, no sentido de que mais que benefício previdenciário, o salário-maternidade tem uma dimensão de proteção à maternidade, devendo minorar os efeitos desta no mercado de trabalho, e de proteção ao próprio direito das crianças. É segurado, ordinariamente, quem contribui para a Previdência Social ou está em gozo de benefício previdenciário diverso do auxílio-acidente. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.