Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Em linguagem simples

A suspensão ou perda definitiva do poder familiar só pode ser determinada por um juiz, garantindo aos pais o direito de defesa. Essa medida ocorre nas situações previstas na lei civil ou quando os pais deixam de cumprir seus deveres essenciais com os filhos sem justificativa.

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Na jurisprudência

311 acórdãos citam o art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2775957, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/08/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. MÃE BIOLÓGICA ADOLESCENTE, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.638 DO CC. GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A destituição do poder familiar constitui medida extrema, que se impõe aos pais ou responsáveis que violam os deveres inerentes ao cuidado do menor, nos termos dos arts. 22 e 24 do ECA. 2. Na hipótese, considerando o contexto fático apresentado nos autos, não se mostra razoável enquadrar a mãe biológica em nenhuma das hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do Código Civil, por ter sido vítima de violência sexual no ambiente doméstico aos 14 (quatorze) anos de idade e não lhe ter sido oportunizado apoio estatal para ter a criança consigo enquanto permaneceu acolhida institucionalmente. 3. Por outro lado, a menor está sob a guarda dos autores desde os primeiros dias de vida, há aproximadamente dez anos, tempo em que criou laços afetivos com o casal, consolidando reciprocamente a relação filial, de modo que a alteração no quadro atual afetaria seu estado emocional e desenvolvimento psicológico. 4. Nesse cenário, a multiparentalidade foi a alternativa adotada pelo Tribunal de Justiça, em prol do melhor interesse da criança, com o reconhecimento dos vínculos de filiação afetivo e biológico, sem a destituição do poder familiar da genitora, a fim de promover a adequada tutela de todos os sujeitos envolvidos. 5. A solução encontrada tem respaldo na jurisprudência e merece ser confirmada na situação peculiar dos autos, não podendo ser negado o direito à realidade biológica, com a decretação da perda do poder familiar da genitora, sem justa causa, já que à menor e à sua mãe biológica não foram dadas oportunidades de estabelecerem vínculo. 6. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2207221, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/11/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS GENITORES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível de destituição do poder familiar, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de destituição do poder familiar, cumulada com medida de proteção de acolhimento institucional. 3. Na sentença, o Juí zo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, aplicou acolhimento institucional e determinou a destituição do poder familiar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ausência de audiência para a oitiva dos genitores; (ii) saber se a destituição do poder familiar ocorreu sem a oitiva obrigatória dos genitores prevista no art. 161, § 4º, do ECA, configurando cerceamento de defesa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de oitiva dos genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e motivado as questões essenciais, inclusive a alegação de cerceamento pela ausência de audiência. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa após a apreciação da matéria. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando o conhecimento do recurso está obstado pelas súmulas aplicadas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, § 3, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 1.634, I, e 1.638, II; ECA, arts. 19, 24 e 161, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.788/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 308.096/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1506429-58.2025.8.26.0348, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Sexta Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA GENITORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE A DESTITUIU DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO À FILHA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO E POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E À POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA À FAMÍLIA DE ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O V. ACÓRDÃO APRECIOU AS ALEGAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO, POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, E INSUFICIÊNCIA DA VULNERABILIDADE SOCIAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMO FUNDAMENTOS ISOLADOS.4. O NÚCLEO FAMILIAR FOI ACOMPANHADO DESDE 2020, COM INTERVENÇÕES DO CRAS E CAPS, E TENTATIVA DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA EXTENSA, QUE NÃO PROSPEROU DEVIDO A CONFLITOS E NEGLIGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O V. ACÓRDÃO ABORDA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES LEVANTADAS. 2. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO SE BASEIA APENAS EM CARÊNCIA MATERIAL OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA, MAS EM HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA CUIDADO SEGURO.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 19, 23, 24, 100, 101, §1º; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.638, INC. II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO AG N. 372.041/SC, MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 4/2/2002;STJ, AGRG NO RESP N. 1220895 SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 10/9/2013;STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 2123273 DF;STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 2106830 RJ;STJ, EDCL NO AGRG NOS EDV NO ERESP 1332521 PR

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0800019-64.2022.8.06.0064, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CASTIGOS IMODERADOS. AGRESSÕES FÍSICAS REITERADAS. AMEAÇAS DE MORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA POR INTEGRANTE DA FAMÍLIA EXTENSA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo genitor contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial para reformar sentença de improcedência e decretar a destituição do seu poder familiar em relação aos dois filhos, diante da prática de agressões físicas reiteradas, ameaças de morte dirigidas à filha e violência doméstica contra a genitora das crianças, que culminou no óbito desta. O embargante sustenta omissão quanto à situação fática atual dos menores, mantidos sob guarda judicial da tia paterna em ambiente seguro, e ao risco de rompimento dos vínculos com a família extensa paterna, bem como contradição entre o princípio do melhor interesse da criança e a fundamentação que reputa predominantemente punitiva, requerendo efeitos infringentes para restabelecer a sentença de improcedência e invocando fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não considerar adequadamente a situação atual dos menores sob guarda da tia paterna e o alegado risco de rompimento dos vínculos com a família extensa; (ii) estabelecer se há contradição entre a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e a destituição do poder familiar fundada na gravidade das condutas pretéritas do genitor; e (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento permite atribuir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir questões já apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR As agressões físicas reiteradas, as ameaças de morte dirigidas à filha e a violência doméstica praticada contra a genitora das crianças, que culminou no óbito desta, configuram as hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638, I e III, do Código Civil. A destituição do poder familiar não depende da existência de risco presente e imediato quando a gravidade das condutas pretéritas comprovadas evidencia violação irreversível dos deveres parentais. A permanência dos menores sob guarda da tia paterna em ambiente seguro não afasta os pressupostos legais da destituição, pois a proteção temporária decorrente da guarda intrafamiliar não descaracteriza a gravidade das violações praticadas pelo genitor. O princípio do melhor interesse da criança não impõe a preservação do vínculo com o genitor biológico que pratica condutas atentatórias à integridade física, psíquica e moral dos filhos, podendo a proteção integral exigir o afastamento definitivo do agressor do convívio familiar. A alegação relativa à situação atual dos menores não caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta expressamente o argumento e conclui que a guarda intrafamiliar não impede a destituição do poder familiar. Não há contradição entre o princípio do melhor interesse da criança e a destituição do poder familiar quando a medida se fundamenta na necessidade de proteção integral dos filhos diante das condutas graves comprovadamente praticadas pelo genitor. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da controvérsia jurídica já apreciada, conforme a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A finalidade de prequestionamento admite a oposição de embargos de declaração, mas não autoriza, por si só, a atribuição de efeitos infringentes nem o reexame de questões devidamente enfrentadas no julgamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A proteção dos menores por guarda intrafamiliar não afasta a destituição do poder familiar quando comprovadas condutas graves do genitor que configuram violação irreversível dos deveres parentais. 2. O princípio do melhor interesse da criança pode exigir o afastamento definitivo do genitor que pratica condutas atentatórias à integridade física, psíquica e moral dos filhos. 3. Os embargos de declaração não comportam a rediscussão de controvérsia jurídica já apreciada quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O prequestionamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos nem o reexame de questões devidamente enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.638, I e III; ECA, arts. 22 e 24; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18

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  • TJSP, Apelação Cível 1504053-94.2024.8.26.0361, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MÃE CONTRA SENTENÇA QUE DESTITUIU AMBOS OS PAIS DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS TRÊS FILHOS, DOIS DELES VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO PAI, ATUALMENTE CUMPRINDO PENA DE 23 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I) SE O PARECER TÉCNICO INICIALMENTE FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR MATERNO DEVE PREVALECER SOBRE FATOS SUPERVENIENTES APURADOS NOS AUTOS; E (II) SE HOUVE ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS DE MANUTENÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR ANTES DA DESTITUIÇÃO, NOTADAMENTE QUANTO À COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À MÃE, ELABORADO UM ANO ANTES DA SENTENÇA, FOI SUPERADO POR FATOS SUPERVENIENTES - RECAÍDA NO VÍCIO, PERDA DE MORADIA, DESAPARECIMENTO E AUSÊNCIA MESMO PARA SER OUVIDA EM JUÍZO -, QUE EVIDENCIAM A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PROTETIVA E AUTORIZAM O JULGADOR A DECIDIR DE FORMA DIVERSA DA SUGESTÃO TÉCNICA.4. A COLOCAÇÃO DAS CRIANÇAS SOB A GUARDA DA FAMÍLIA EXTENSA JÁ FOI EFETIVADA, O QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES, JUSTIFICADA PELA REITERADA VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE GUARDA, SUSTENTO E PROTEÇÃO E PELO ESGOTAMENTO DE TODAS AS ALTERNATIVAS MENOS GRAVOSAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. O PARECER TÉCNICO NÃO VINCULA O JULGADOR, QUE PODE DELE SE AFASTAR DIANTE DE FATOS SUPERVENIENTES QUE CONTRADIGAM SUAS CONCLUSÕES, NOTADAMENTE DIANTE DE RECAÍDA, DESAPARECIMENTO OU INÉRCIA DO GENITOR AVALIADO FAVORAVELMENTE. 2. A COLOCAÇÃO DA CRIANÇA SOB A GUARDA DE FAMÍLIA EXTENSA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES QUANDO CARACTERIZADOS O ABANDONO E A REITERADA VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARENTAIS."_________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 19, 22, 24 E 100, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ART. 1.638, II E III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, CÂMARA ESPECIAL, APELAÇÃO Nº 1005103-62.2021.8.26.0348, REL. DES. ISSA AHAMED, J. 13.04.2022

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.