Art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Família Natural
Texto vigente
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
A lei define família natural como o grupo formado pelos pais (ou apenas um deles) e seus filhos. Já a família extensa ou ampliada abrange os parentes próximos que convivem com a criança ou adolescente e mantêm laços de afeto e afinidade.
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Na jurisprudência
77 acórdãos citam o art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2784901, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS COM RESERVA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS COMO GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. Ação de alimentos em que a sentença fixou pensão sobre rendimentos e determinou a reserva de percentual do FGTS e das verbas rescisórias como garantia, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastado a medida por entender que tais verbas não se confundem com alimentos e já há estipulação para ausência de vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à distinção entre incidência de alimentos sobre FGTS e retenção como garantia; e (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990; e (iii) saber se é possível a reserva do FGTS e das verbas rescisórias como garantia do cumprimento da obrigação alimentar à luz dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão central. 4. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990 por deficiência na fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a utilização de créditos vinculados ao FGTS para garantir a efetividade da prestação alimentícia, havendo dissonância do acórdão recorrido, o que impõe o restabelecimento da sentença no ponto da reserva como garantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado a controvérsia. 2. A deficiência da fundamentação impede o conhecimento de alegada violação dos arts. 3º, 4º e 25, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. É possível a utilização de créditos do FGTS como garantia da obrigação alimentar, conforme a jurisprudência do STJ, impondo-se o restabelecimento da sentença que determinou a reserva de percentual do FGTS e das verbas rescisórias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV; 1.022, II; 85, § 11; CC, arts. 1.694, § 1º; 1.695; Lei n. 8.069/1990, arts. 3; 4; 25, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 995.474/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.427.836/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014; STJ, AgRg no RMS n. 34.708/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011.
Publicação oficialSTJ, REsp 2136411, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA SOBRE A PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, concedeu a guarda do menor aos tios e anulou a sentença quanto às gêmeas para novo estudo psicossocial. 2. A controvérsia envolve ação de guarda proposta por tia materna e esposo em favor de três sobrinhos acolhidos institucionalmente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e declarou resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder a guarda do menor J. D. P. da F. aos tios e anulou, de ofício, a decisão quanto às gêmeas, determinando novo estudo psicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, observados os arts. 1.584, caput e § 5º, do CC, e 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, §§ 1º e 3º, do ECA, a guarda pode ser deferida à família extensa; e (ii) saber se, à luz do melhor interesse da criança, deve prevalecer a colocação em família substituta habilitada à adoção já em curso, em detrimento da guarda aos tios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prioridade da família natural ou extensa é relativa e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse da criança recomenda a manutenção do convívio com família substituta já integrada, sobretudo quando inexistem vínculos consolidados de afetividade e afinidade com a família extensa e a alteração de guarda acarretaria prejuízos ao desenvolvimento do menor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prioridade da família natural ou extensa cede diante do melhor interesse da criança, impondo a manutenção da guarda na família substituta habilitada, conforme os arts. 4º, 6º, 25, parágrafo único, 28, § 3º, e 39, § 1º e § 3º, do ECA, e art. 1.584, caput e § 5º, do CC. 2. A alteração de guarda que desconsidere o convívio já estabelecido com família substituta e a ausência de laços afetivos com a família extensa contraria a proteção integral e deve ser obstada." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 227; ECA, arts. 3º, 4º, 6º, 19, 25 parágrafo único, 28, § 3º, 39, §§ 1º e 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, e 157; CC, art. 1.584, caput e § 5º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 17/9/2024; STJ, HC n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, HC n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2146112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DO GENITOR NÃO CONTRATANTE NO POLO PASSIVO POR LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo após frustradas tentativas de constrição de bens. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo, mantendo a ilegitimidade do genitor não signatário. 2. A controvérsia é sobre execução de mensalidades escolares decorrentes de contrato educacional firmado apenas por um dos genitores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução. 4. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a legitimidade extraordinária do genitor não signatário para figurar no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.634, 1.656 e 1.644 do CC autorizam, no exercício do poder familiar, a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares; e (ii) saber se os arts. 22 e 25 do ECA impõem dever conjunto que legitime a inclusão do genitor não signatário na execução por despesas educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade dos genitores pelas despesas essenciais à educação dos filhos é solidária no exercício do poder familiar, o que autoriza a ampliação subjetiva do polo passivo da execução para incluir o genitor não contratante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária dos genitores no exercício do poder familiar permite a inclusão do genitor não contratante no polo passivo da execução de mensalidades escolares. 2. É possível a ampliação subjetiva do polo passivo, reconhecendo-se a legitimidade extraordinária de genitor não signatário para assegurar a efetividade de tutela executi va". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.634, 1.643, 1.644 e 1.656; ECA, arts. 21, 22 e 25; CPC, art. 779. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.142.839/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2154395, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PRIMAZIA DO PAI BIOLÓGICO E AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA GUARDA A FAMÍLIA EXTENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do TJMG que, ao prover a primeira apelação e desprover a segunda, concedeu guarda unilateral do menor ao genitor 2. A controvérsia envolve ação de regulamentação de guarda, em que se discute a manutenção da guarda com tios maternos diante do falecimento da mãe. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a guarda definitiva do menor aos tios maternos e julgou improcedente a reconvenção do genitor. 4. A Corte de origem reformou a sentença e fixou a guarda unilateral ao pai, rejeitando a pretensão de guarda excepcional em favor dos tios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração da guarda violou o art. 227, caput, da Constituição, por desatender o melhor interesse da criança; e (ii) saber se houve violação dos arts. 28, § 3º, e 33, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, ao desconsiderar os vínculos de afi nidade e afetividade com a família extensa e as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe, em recurso especial, apreciar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Em regra, a guarda é confiada aos pais e, excepcionalmente, a terceiros da família extensa quando demonstrados elementos desabonadores ou desinteresse dos genitores; ausentes tais situações, prevalece a guarda paterna. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivo constitucional, por usurpação da competência do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 105, III, a e 227 caput; Lei n. 8.069/1990, arts. 25, parágrafo único, 28 § 3º e 33 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1711037/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 1523283/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgRg na MC n. 10531/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 11/10/2005; STJ, Súmula n. 83.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1069751, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 05/05/2026
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. FILHO MENOR DE IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar durante o cumprimento da pena, ainda que em regime fechado (art. 117 da Lei n. 7.210/1984), desde que a realidade concreta assim o imponha. 2. Contudo, a concessão da benesse não possui efeito automático decorrente apenas da existência de filho menor de idade, tratando-se de medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma robusta, a imprescindibilidade dos cuidados do genitor e a inexistência de família extensa apta a assumir a função (art. 25, parágrafo único, do ECA). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a concessão da medida em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo em situações de excepcionalidade extraordinária devidamente comprovada. 4. No caso em análise, os documentos apresentados pela defesa (certificados escolares e notícia de tentativa de citação infrutífera em ação de guarda) foram considerados insuficientes pelas instâncias ordinárias para demonstrar a exclusividade e a imprescindibilidade dos cuidados paternos, bem como a ausência de rede familiar ampliada. 5. Ademais, a condenação por homicídio qualificado, crime hediondo praticado com violência extrema, afasta a concessão da medida quando não há situação fática excepcional devidamente comprovada que justifique a substituição pela prisão domiciliar. 6. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a imprescindibilidade do agravante aos cuidados do filho, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.