Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação

Texto vigente

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

Capítulo V

Da Remissão

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Em linguagem simples

O artigo define que é dever do Estado proteger a integridade física e mental dos adolescentes que estão internados. Para cumprir essa obrigação, o poder público deve adotar medidas adequadas de contenção e de segurança.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 858910, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 11/12/2023

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO. SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA COM TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE EXTREMADA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A MSE APLICADA. MELHOR INTERESSE DO INFRATOR E DA SOCIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, ressalto que tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência, qual seja o art. 4º, da Lei n. 8.069/1990, e art. 227, da Constituição da República. 2. É nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica sua aplicação, da forma como previstas na legislação especial (Lei n. 8.069/1990, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei n. 8.069/1990, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei n. 8.069/1990, art. 1º) por critério simplesmente etário (Lei n. 8.069/1990, art. 2º, caput). 3. No caso, não verifico nenhuma ilegalidade na medida socioeducativa aplicada ao paciente, pois sua internação foi determinada em virtude da gravidade extremada da conduta perpetrada, haja vista que ele - adentrou a casa da vítima de madrugada, entrou no quarto em que ela dormia ao lado da esposa, e desferiu-lhe vários golpes de facão, somente vindo a cessar as agressões ao ser contido pelo ofendido e por seu cunhado (e-STJ, fl. 16) - acrescido ao fato de ele não estudar, fazer uso de maconha, de já ser acompanhado pela rede de proteção desde 2018, e de haver interrompido propositadamente o uso de medição da qual faz uso para o controle do TDAH, apesar de possuir referência familiar. Assim, em que pese haver sido diagnosticado com retardo mental leve, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do infrator e da sociedade. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 0001984-36.2025.8.26.0198, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 19/08/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM ENTIDADES DE ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SERVIDOR DE FUNÇÕES COM CONTATO DIRETO COM INTERNOS, APÓS DENÚNCIA DE AGRESSÃO A ADOLESCENTES NA UNIDADE TAPAJÓS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AFASTAMENTO DEFINITIVO DO SERVIDOR J. M. P. V. É JUSTIFICADO DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÃO FÍSICA A ADOLESCENTES E SE TAL MEDIDA CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO OU AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATERIALIDADE DOS FATOS FOI COMPROVADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS, DEMONSTRANDO A AGRESSÃO DO SERVIDOR A ADOLESCENTE, O QUE JUSTIFICA O AFASTAMENTO PARA PROTEGER A INTEGRIDADE DOS INTERNOS.4. O AFASTAMENTO NÃO CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO, MAS SIM UMA SANÇÃO ADMINISTRATIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS ADOLESCENTES, CONFORME PREVISTO NO ECA E NA LEI Nº 12.594/2012.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O AFASTAMENTO DEFINITIVO DE SERVIDOR QUE COMETE AGRESSÃO FÍSICA A ADOLESCENTES É MEDIDA PROTETIVA VÁLIDA E NÃO CONFIGURA DESVIO DE FUNÇÃO. 2. A PROTEÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS DOS ADOLESCENTES PREVALECE SOBRE CONSIDERAÇÕES ADMINISTRATIVAS OU ORÇAMENTÁRIAS._________________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227, CAPUT E § 3º, V; ECA, ARTS. 4º, 5º, 6º, 94, 97, 124, 125; LEI Nº 12.594/2012, ART. 28.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0009045-91.2024.8.26.0000, REL. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 09/12/2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1013801-46.2022.8.26.0405, REL. DAMIÃO COGAN, CÂMARA ESPECIAL, J. 04/12/2024

    Publicação oficial
  • TJMT, Habeas Corpus Criminal 1016723-89.2026.8.11.0000, Terceira Câmara Criminal, j. 12/03/2025, DJEN 04/06/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADOLESCENTE EM SOFRIMENTO PSÍQUICO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA MENOS GRAVOSA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. GARANTIA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado tentado e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada precariedade da assistência estatal à saúde mental do adolescente internado autoriza a imediata desinternação ou substituição da medida socioeducativa por outra menos gravosa; e (ii) examinar se a garantia de acompanhamento psiquiátrico e psicológico especializado constitui medida apta à preservação da integridade física e mental do socioeducando sem desconstituir a medida de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida socioeducativa de internação possui natureza excepcional e é admitida nos casos de atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A gravidade concreta dos atos infracionais atribuídos ao adolescente, relacionados à tentativa de homicídio qualificado e à atuação vinculada à organização criminosa, evidencia a necessidade de manutenção da medida extrema. 5. O Estado possui o dever de assegurar a integridade física e mental do adolescente internado, garantindo atendimento médico, psicológico e psiquiátrico compatível com suas necessidades específicas, conforme os princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente. 6. A eventual insuficiência da assistência médica e psicológica disponibilizada pelo Estado não conduz, por si só, à revogação da medida socioeducativa regularmente imposta, devendo ser priorizada a adoção de providências destinadas a viabilizar tratamento adequado ao socioeducando. 7. A manutenção da internação, condicionada ao efetivo acompanhamento multidisciplinar especializado, mostra-se medida proporcional e compatível com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da finalidade pedagógica da medida socioeducativa, além de adequada ao afastamento do adolescente de contextos de reiteração infracional e influência de organizações criminosas. 8. A inclusão do adolescente em programa especializado de saúde mental, preferencialmente junto ao CAPS-i ou unidade equivalente, revela-se providência adequada para mitigação do risco de agravamento do quadro clínico, sem afastar, por si só, a necessidade de continuidade da medida socioeducativa de internação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Liminar Ratificada. Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. A precariedade da assistência estatal à saúde mental do adolescente submetido à medida socioeducativa de internação não autoriza automaticamente a desinternação ou a substituição da medida por outra menos gravosa. 2. O Estado possui dever constitucional de assegurar acompanhamento psiquiátrico, psicológico e multidisciplinar contínuo ao adolescente internado em situação de sofrimento psíquico. 3. A manutenção da medida socioeducativa de internação mostra-se compatível com o princípio da proteção integral quando preservada a assistência especializada necessária à integridade física e mental do socioeducando.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 227; CPP, arts. 647 e seguintes; ECA, arts. 122 e 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 952.623/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3000644-39.2026.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 28/05/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO DE MEDIDA. INTERNAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA. ANÁLISE DOS RISCOS CONCRETOS DE REITERAÇÃO. FATOS SUPERVENIENTES. ATUALIDADE. EPISÓDIO DE AGRESSÃO EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO GRADUAL. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Execução de Medida Socioeducativa n° 0018346-80.2025.8.06.0001, determinou a progressão do socioeducando para a medida de liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a progressão da medida socioeducativa de internação diretamente para liberdade assistida encontra respaldo suficiente nos elementos concretos dos autos, e estabelecer se a medida de semiliberdade se mostra mais adequada diante da existência de indícios concretos de reiteração infracional e necessidade de acompanhamento institucional gradual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade abstrata do ato infracional não constitui fundamento idôneo, por si só, para manutenção da medida socioeducativa mais gravosa, devendo a análise considerar a evolução concreta do socioeducando e a finalidade pedagógica da medida. 4. De igual modo, o(a) magistrado(a) não está vinculado ao conteúdo do relatório multidisciplinar ou de avaliação semestral, competindo-lhe exercer juízo motivado acerca da adequação da medida socioeducativa com base em todos os elementos constantes dos autos. 5. A decisão agravada reconhece adequadamente a evolução do adolescente no cumprimento da medida, mas deixa de apresentar fundamentação suficientemente densa quanto à mitigação dos riscos concretos apontados pelo Ministério Público. 6. A reiteração de atos infracionais análogos ao crime de roubo e o recente envolvimento do socioeducando em episódio de agressão física no interior da unidade socioeducativa demonstram a necessidade de acompanhamento institucional mais próximo e progressivo. 7. A medida de semiliberdade preserva a continuidade das atividades externas e educacionais do adolescente, sem promover ruptura abrupta do suporte protetivo-institucional, favorecendo a consolidação gradual dos avanços socioeducativos. 8. Ainda que a existência de prisão preventiva decorrente de ação penal superveniente por crime de roubo não constitua fundamento autônomo para recrudescimento da medida socioeducativa, pode ser considerada como elemento concreto indicativo de persistência de vulnerabilidades comportamentais. 9. A progressão gradual da medida socioeducativa observa os princípios da proteção integral, da individualização da medida e da intervenção progressiva. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do ato infracional não autoriza, isoladamente, a manutenção de medida socioeducativa mais gravosa. 2. O(a) magistrado(a) pode divergir do relatório multidisciplinar desde que apresente fundamentação concreta e idônea acerca da adequação da medida socioeducativa. 3. A existência de reiteração infracional e de fatos supervenientes concretos autoriza a adoção da medida de semiliberdade como etapa intermediária de progressão. 4. A medida de semiliberdade atende à finalidade pedagógica do sistema socioeducativo ao possibilitar acompanhamento institucional gradual e progressivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 1º, 2º, 4º, 6º e 112 a 125; Lei nº 12.594/2012 (SINASE). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.323.204/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, HC nº 414.870/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26.09.2017, DJe 04.10.2017; STJ, HC nº 149.429/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04.03.2010, DJe 05.04.2010

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1510301-41.2024.8.26.0114, Rel. Xavier de Aquino (Decano), Quinta Turma, DJEN 09/12/2025

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR ADOLESCENTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RECONHECENDO A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO E APLICANDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, CUMULADA COM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM ESCOLA. O ADOLESCENTE POSSUI REGISTROS DE PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SE A CONFISSÃO DO ADOLESCENTE DEVERIA TER SIDO CONSIDERADA COMO ATENUANTE E (II) SE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É ADEQUADA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E O POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONFISSÃO DO ADOLESCENTE FOI CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS, INCLUINDO DEPOIMENTO DE POLICIAL, SENDO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. 4. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO É JUSTIFICADA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DO ADOLESCENTE, REGISTROS DE COMETIMENTO DE ATOS ANÁLOGOS NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, FURTO DE VEÍCULOS, E O ENVOLVIMENTO EM SISTEMA CRIMINOSO, CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONFISSÃO JUDICIAL, CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS, É SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. 2. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO É ADEQUADA DIANTE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE, REGISTROS DE ATOS ANÁLOGOS, E ENVOLVIMENTO EM SISTEMA CRIMINOSO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 8.069/90, ARTS. 112 A 125, ART. 6º, ART. 1º, ART. 2º, CAPUT.CÓDIGO PENAL, ART. 65, INCISO II, ALÍNEA "D".JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 604.815/BA, REL. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA.STJ, AGRG NO HABEAS CORPUS Nº 273567/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006144-65.2014.8.26.0562, REL. DOUTOR ISSA AHMED

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.