Art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. (Incluído pela Lei nº 13.431, de 2017) (Vigência)
§ 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)
§ 2º A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei nº 11.259, de 2005)
§ 3º A notificação a que se refere o § 2º deste artigo será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente atualizados a cada nova informação. (Incluído pela Lei nº 14.548, de 2023)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que a Lei rege ações por falha ou falta no fornecimento de direitos essenciais a crianças e adolescentes, listando diversas áreas como saúde, creche e ensino obrigatório. O texto também determina a investigação imediata de desaparecimentos de jovens e a comunicação rápida aos órgãos de transporte e cadastros nacionais.
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Na jurisprudência
67 acórdãos citam o art. 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2253739, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N. 8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N. 1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se pleiteia a matrícula em creche municipal e a reparação pela negativa de vaga. Sentença que determinou a manutenção da matrícula e não conheceu do pedido indenizatório por entender ausente a competência do Juizado da Infância e Juventude. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, firmando a competência da Vara da Fazenda Pública para o pedido de danos morais, com fundamentação detalhada sobre a interpretação dos arts. 98, 148 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurada. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos. No caso, a alegação de omissão centrou-se nos arts. 148, 208 e 209 do ECA e no REsp 1.199.587/SE, mas o acórdão recorrido enfrentou a questão de competência com base nesses dispositivos. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.846.781/MS (Tema n. 1058), firmou a tese de que "[a] Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 29/3/2021). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando os arts. 148, inciso IV, e 209 do ECA, reconhece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para demandas que visem proteger direitos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, "independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente" (REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010). 4. O entendimento repetitivo sobre acesso (matrícula) ao ensino aplica-se, por identidade de razão, às demandas de permanência e às pretensões correlatas de responsabilização civil, quando decorrentes da negativa de acesso ao ensino obrigatório. Como assentado: "a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021). [...] Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência" (AREsp 1.840.462/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). Decisões monocráticas recentes reiteram a competência absoluta da Infância e Juventude em hipóteses análogas (AREsp 2.794.982, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJE 12/06/2025; AREsp 2.841.132, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJE 29/05/2025). 5. Na espécie, a negativa de vagas em creche, que gerou o pedido indenizatório por danos morais, está intrinsecamente vinculada à proteção do direito fundamental à educação da criança. À luz do art. 148, inciso IV, combinado com o art. 209 do ECA, e da tese do Tema n. 1058/STJ, compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar, de forma absoluta, não só o pedido de matrícula, mas também a pretensão reparatória correlata, decorrente da negativa de acesso. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Juízo da Infância e Juventude para julgar o pedido relacionado à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208 e 209 da Lei n. 8.069/1990, em consonância com o Tema n. 1058/STJ.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8049225-27.2026.8.05.0000, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ARTIGOS 148, INCISO IV, E 208, INCISO VII, DA LEI Nº 8.069/1990. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO SOCIOFAMILIAR. PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por adolescente representada por sua genitora contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador que declinou da competência para processar e julgar ação cominatória destinada ao fornecimento do medicamento Tirzepatida em favor de uma das Varas da Fazenda Pública Especializadas em Saúde da mesma Comarca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação de obrigação de fazer proposta por adolescente em face do Estado da Bahia, visando ao fornecimento de tratamento medicamentoso pelo Sistema Único de Saúde, e a necessidade de aferição prévia de situação de risco pessoal ou social. III. Razões de decidir 3. O artigo 148, inciso IV, c/c o artigo 208, inciso VII, da Lei nº 8.069/1990 estabelece a competência da Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente que versem sobre o acesso a ações e serviços de saúde pública. 4. A competência da Vara da Infância e Juventude nas ações prestacionais de saúde contra o Poder Público é plena e incondicionada, prescindindo da demonstração de situação de vulnerabilidade familiar ou abandono, porquanto a omissão estatal no fornecimento de fármaco essencial consubstancia, por si só, ofensa a direito tutelado pela legislação de regência e pelo artigo 227 da Constituição Federal. 5. Conforme entendimento firmado pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, as ações cominatórias que visam ao fornecimento de medicamentos a menores pelo SUS enquadram-se na esfera protetiva absoluta da Justiça da Infância e Juventude, afastando a competência das Varas da Fazenda Pública e dos Juizados Fazendários. 6. O julgamento meritório definitivo do recurso instrumental acarreta a perda superveniente de objeto do agravo interno interposto pelo ente público contra o deferimento de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A Justiça da Infância e da Juventude possui competência absoluta para processar e julgar ações individuais propostas em face do Poder Público visando ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde a crianças e adolescentes pelo Sistema Único de Saúde, independentemente da demonstração de situação de risco pessoal ou social." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Lei nº 8.069/1990, arts. 98, I, 148, IV, 208, VII, e 209; Código de Processo Civil, arts. 1.015 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 10 (REsp 1896379/MT), Primeira Seção; TJBA, Conflito de Competência 8056454-43.2023.8.05.0000, Rel. Rosita Falcao de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, j. 19/12/2024; TJBA, Conflito de Competência 8061735-43.2024.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto, Seções Cíveis Reunidas, j. 10/02/2025
Publicação oficialTJSP, Conflito de Competência Cível 0025764-80.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR INFANTE CONTRA O MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO DO INFANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E O JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE ARAÇATUBA, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR CRIANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PRESENÇA DE CRIANÇA NO POLO ATIVO E A CIRCUNSTÂNCIA DE A DEMANDA RELACIONAR-SE AO DIREITO À SAÚDE ATRAEM, POR SI SÓS, A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, OU SE A NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PATRIMONIAL DA PRETENSÃO IMPÕE O PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE A VARA DA FAZENDA PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É EXCEPCIONAL E PRESSUPÕE O ENQUADRAMENTO DA CONTROVÉRSIA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 98, 148 E 208 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.4. A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO BASTA, ISOLADAMENTE, PARA O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO OU A FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO DESTINADA À TUTELA DIRETA DE DIREITO FUNDAMENTAL EM SENTIDO ESTRITO.5. A DEMANDA DE ORIGEM POSSUI NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PATRIMONIAL, POIS ESTÁ VOLTADA AO RESSARCIMENTO DE VALORES ALEGADAMENTE DESPENDIDOS E À OBTENÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FUTURA, NÃO SE DESTINANDO À IMPLEMENTAÇÃO DIRETA DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE NEM À APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PRÓPRIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.6. A SÚMULA Nº 68 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM A NATUREZA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, NÃO INCIDINDO QUANDO O OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO CONSISTE EM REPARAÇÃO OU PRESTAÇÃO PATRIMONIAL EXIGIDA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.7. AUSENTE SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO, VULNERABILIDADE, DESAMPARO OU NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA, A DEMANDA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.IV. DISPOSITIVO E TESE8. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.TESE DE JULGAMENTO: “A PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO POLO ATIVO NÃO ATRAI, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA O JULGAMENTO DE DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO QUANDO A PRETENSÃO POSSUI NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PATRIMONIAL E NÃO HÁ SITUAÇÃO CONCRETA DE RISCO NEM PEDIDO DE TUTELA DIRETA DE DIREITO FUNDAMENTAL EM SENTIDO ESTRITO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 66, II; ECA, ARTS. 98, 148 E 208.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 68, TJSP; TJSP; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0011416-57.2026.8.26.0000; RELATOR (A): SULAIMAN MIGUEL NETO; ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; COMARCA DE DIADEMA; DATA DO JULGAMENTO: 10/06/2026; DATA DE REGISTRO: 10/06/2026; TJSP; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0012373-58.2026.8.26.0000; RELATOR (A): ROBERTO NUSSINKIS MAC CRACKEN (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO); ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; COMARCA DE SOROCABA; DATA DO JULGAMENTO: 31/07/2026; DATA DE REGISTRO: 31/07/2026.)
Publicação oficialTJSP, Conflito de Competência Cível 0016461-42.2026.8.26.0000, Rel. Damião Cogan (Decano), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 13/10/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONTRATUAL E CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE APTA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 98, 147, 148 E 208 DO ECA. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. DEMANDA ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDA À 2ª VARA CÍVEL DE AVARÉ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAMECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DAS COMARCAS DE CERQUEIRA CÉSAR E AVARÉ, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENOR EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODEFINIR SE A DEMANDA ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE OU SE DEVE SER PROCESSADA PERANTE VARA CÍVEL, BEM COMO IDENTIFICAR O JUÍZO COMPETENTE NA COMARCA DE AVARÉ.III. RAZÕES DE DECIDIRA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 98, 148 E 208 DO ECA. A CONTROVÉRSIA DECORRE DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, SEM SITUAÇÃO DE RISCO, VULNERABILIDADE OU VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA QUE JUSTIFIQUE A ATUAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 147 DO ECA, MOSTRA-SE INDEVIDA A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE AVARÉ, IMPÕE-SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, AO QUAL O FEITO FOI ORIGINALMENTE DISTRIBUÍDO.IV. DISPOSITIVO E TESECONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AVARÉ.TESE DE JULGAMENTO: A AÇÃO AJUIZADA POR MENOR CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL E CONSUMERISTA, SEM SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTA NO ECA, INSERE-SE NA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL, SENDO INCABÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.LEGISLAÇÃO CITADA: ECA, ARTS. 98, 147, 148 E 208; CPC, ART. 66, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, CC Nº 0004348-90.2025.8.26.0000, CÂMARA ESPECIAL, J. 09.04.2025; TJSP, CC Nº 0043416-81.2024.8.26.0000, CÂMARA ESPECIAL, J. 16.12.2024.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA COM FUNDAMENTO EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO, CONSIDERANDO O MELHOR INTERESSE DO MENOR. AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO FEITO NO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ. COMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLINADA DE OFÍCIO, CONFORME AS SÚMULAS 33 DO STJ E 77 DO TJSP. PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE AVARÉ, ORA SUSCITADO
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0879283-12.2025.8.10.0001, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 12/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA UNIDADE COM UTI PEDIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA CUMPRIDA ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ISONOMIA E FILA DE REGULAÇÃO OBSERVADAS. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA. TEMA 698/STF INAPLICÁVEL À PRESTAÇÃO INDIVIDUAL EMERGENCIAL. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1- Trata-se de Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em favor de criança de sete anos acometida de quadro respiratório grave, julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a determinação de transferência do paciente a hospital de alta complexidade dotado de UTI pediátrica, com multa diária fixada na decisão liminar, deixando de apreciar o pedido de indenização por dano moral em razão da incompetência do juízo da infância e da juventude para tanto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2- Há três questões em discussão: (i) definir se o cumprimento da tutela de urgência, antes da citação dos réus, acarreta a perda superveniente do interesse processual da parte autora; (ii) definir se a manutenção da obrigação de transferência hospitalar viola o princípio da isonomia entre usuários do Sistema Único de Saúde, a reserva do possível e os limites à intervenção judicial em políticas públicas de saúde fixados no Tema 698 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (iii) definir se a multa diária fixada na decisão liminar e confirmada na sentença pode ser excluída de ofício por este Colegiado, ainda que não impugnada especificamente no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O cumprimento da decisão liminar não acarreta a perda do objeto da demanda, porquanto a tutela provisória não possui caráter definitivo e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, remanescendo a necessidade de resolução do mérito para a estabilização definitiva da obrigação reconhecida. 4. A sentença não determinou preterição arbitrária de outros pacientes na fila de regulação, tendo condicionado o cumprimento da obrigação aos critérios técnicos do Sistema de Regulação de Leitos, de forma que não se verifica ofensa ao princípio da isonomia. 5. A tese fixada no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal não é contrariada pela sentença recorrida: o item 1 da tese admite a intervenção judicial em caso de deficiência grave do serviço; o item 2, ao recomendar que a decisão judicial aponte finalidades e não medidas pontuais, foi observado pela sentença, que determinou a transferência a unidade com UTI pediátrica sem indicar hospital específico, condicionando a execução aos critérios técnicos do sistema de regulação; e o item 3, voltado ao déficit estrutural de profissionais de saúde, cuida de hipótese distinta da prestação individual e emergencial ora discutida. 6. A alegação de reserva do possível não veio acompanhada de elementos concretos de indisponibilidade orçamentária, circunstância que afasta sua invocação como óbice à efetivação do direito fundamental à saúde. 7. A multa diária (astreinte) fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer constitui medida instrumental de coerção, não capítulo de mérito, e por isso pode ser revista ou excluída de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo, independentemente de impugnação recursal específica, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a obrigação foi cumprida no mesmo dia da concessão da tutela de urgência, dentro do prazo de 24 horas fixado, de modo que não se configurou descumprimento apto a ensejar a incidência da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 - Recurso conhecido e desprovido, com exclusão de ofício da multa diária fixada na decisão liminar e confirmada na sentença. Tese de Julgamento: "1. O cumprimento da tutela de urgência não gera perda superveniente do interesse de agir, dado o caráter não definitivo da decisão liminar. 2. A determinação judicial de transferência hospitalar condicionada aos critérios técnicos do sistema de regulação de leitos não viola o princípio da isonomia nem a reserva do possível, quando ausente prova concreta de indisponibilidade orçamentária. 3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer pode ser revista ou excluída de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, independentemente de devolução recursal específica, quando não configurado o descumprimento apto a ensejar sua incidência." V. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 296, 485, VI, e 537, §1º; ECA, art. 208, VII. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612, Tema 698; TJMA, ApCiv 0808251-44.2025.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 30/04/2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.