Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

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Em linguagem simples

Este artigo exige provas suficientes de que a infração existiu e de quem a cometeu para aplicar a maioria das medidas socioeducativas, ressalvada a hipótese de remissão (perdão formal). Já para a advertência, bastam a prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria.

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Na jurisprudência

55 acórdãos citam o art. 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no HC 950043, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 14/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente ao qual foi aplicada medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, em concurso de agentes. 2. A impetrante alegou constrangimento ilegal por ausência de prova suficiente da autoria delitiva, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em confissão policial, posteriormente retratada em juízo. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a medida socioeducativa aplicada. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexaminar provas e desconstituir decisão condenatória baseada em confissão policial. 5. Outro ponto é verificar se a condenação da adolescente foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para desconstituir decisão condenatória, sendo vedado seu uso como substitutivo de recurso próprio. 7. A decisão monocrática e o acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus para reavaliar provas ou desclassificar condutas. 8. A condenação da adolescente foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos e circunstâncias do delito, não se limitando à confissão policial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de provas. 2. A condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, devendo haver provas suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; ECA, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5010420-16.2025.8.08.0030, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ATOS LIBIDINOSOS E TENTATIVA DE PENETRAÇÃO. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CUMULAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por adolescente contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável e aplicou, cumulativamente, as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses e à razão de seis horas semanais. A defesa requer a improcedência da representação por insuficiência de prova da autoria, sob a alegação de que o recorrente não manteve conjunção carnal nem praticou ato libidinoso com a vítima, bem como, subsidiariamente, a substituição das medidas impostas por advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova suficientemente a autoria do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável atribuído ao recorrente, diante da alegação de ausência de contato sexual e de desistência antes da prática de ato executivo; e (ii) estabelecer se as medidas socioeducativas cumulativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade são adequadas e proporcionais ou devem ser substituídas por advertência. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do ato infracional encontra respaldo no Boletim Unificado, no Laudo de Exame de Violência Sexual, no depoimento especial da vítima e na prova oral produzida sob contraditório. O depoimento especial da vítima individualiza a atuação do recorrente, a quem atribui a contenção física da ofendida durante a atuação do outro adolescente e, posteriormente, a tentativa de penetração após a alternância de posições entre os representados. As declarações judiciais do outro adolescente corroboram a atuação sexual do recorrente ao relatarem que ele beijou a vítima, retirou suas roupas, deitou-se sobre ela e tentou realizar a penetração, interrompida pela aproximação das irmãs menores. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes contra a dignidade sexual quando se mostra coerente e amparada por elementos externos, e, no caso, encontra confirmação nas declarações do outro adolescente, nas admissões parciais do próprio recorrente e nas circunstâncias imediatamente posteriores narradas pelo avô da ofendida. As divergências periféricas dos depoimentos sobre a forma de ingresso na residência, o fechamento da porta e outros aspectos secundários não comprometem o núcleo essencial da prova, pois os relatos convergem quanto à presença dos adolescentes no quarto, à proposta de envolvimento sexual conjunto, à atuação do recorrente e à intervenção das irmãs menores. O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso não afastam a configuração do estupro de vulnerável, pois a vítima possuía 12 anos na data dos fatos e se encontrava sob a proteção objetiva conferida pelo art. 217-A do Código Penal, conforme o § 5º do dispositivo e a Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 217-A do Código Penal abrange tanto a conjunção carnal quanto outros atos libidinosos praticados com menor de 14 anos, de modo que a ausência de consumação da penetração não torna penalmente neutros os atos sexuais anteriormente executados pelo recorrente. A alegação de desistência voluntária não prevalece quando a prova demonstra que a interrupção ocorre depois do início dos atos executórios e em razão da aproximação das irmãs menores da vítima, e não por abandono espontâneo da conduta antes de qualquer contato sexual. A responsabilização socioeducativa encontra suporte em prova judicializada suficiente, nos termos do art. 114 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem que inconsistências periféricas estabeleçam dúvida razoável capaz de justificar a improcedência da representação com fundamento no art. 189, IV, do ECA. A escolha da medida socioeducativa considera a capacidade de cumprimento do adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração e suas necessidades pedagógicas, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A liberdade assistida proporciona acompanhamento, auxílio e orientação ao adolescente com preservação dos vínculos familiares, comunitários e profissionais, enquanto a prestação de serviços à comunidade, fixada dentro dos limites legais, promove responsabilização sem afastamento do convívio social. As medidas socioeducativas podem ser aplicadas cumulativamente quando compatíveis entre si e adequadas às necessidades do socioeducando, e, na hipótese, atendem às distintas finalidades de acompanhamento e responsabilização sem impor restrição desnecessária à liberdade. A advertência mostra-se insuficiente diante da gravidade concreta do ato, praticado conjuntamente contra vítima de 12 anos, no interior de sua residência e na ausência do responsável, ao passo que a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade constituem resposta moderada e proporcional, preservam a rotina laboral, familiar e comunitária do adolescente e observam a intervenção mínima e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima de crime contra a dignidade sexual sustenta a responsabilização socioeducativa quando coerente e corroborada por outros elementos de prova judicializada. 2. O consentimento, a experiência sexual anterior ou eventual relacionamento amoroso não afastam a configuração do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável quando a vítima é menor de 14 anos. 3. A prática de atos libidinosos com menor de 14 anos configura a conduta prevista no art. 217-A do Código Penal independentemente da consumação da conjunção carnal. 4. A interrupção da conduta após o início dos atos executórios por circunstância externa não caracteriza desistência voluntária nem afasta a responsabilização pelos atos libidinosos já praticados. 5. A liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade podem ser cumuladas quando compatíveis e adequadas às circunstâncias do ato infracional e às necessidades pedagógicas do adolescente. 6. A gravidade concreta do ato infracional pode justificar a manutenção de medidas socioeducativas em meio aberto mais abrangentes que a simples advertência, desde que proporcionais e adequadas à situação do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput e § 5º, e art. 226, IV, “a”; ECA, arts. 99, 112, § 1º, 113, 114, 117, 118, § 2º, e 189, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 593

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0801434-44.2026.8.10.0060, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/2003, ART. 14). PORTE COMPARTILHADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO, DA CIÊNCIA E DA DISPONIBILIDADE SOBRE A ARMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Trata-se de Apelação Cível (ApCiv) interposta, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 198, II), pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Timon, pela qual foi julgada improcedente a representação e deixada de aplicar medida socioeducativa a R. L. F., dada a imputação de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) elementos probatórios demonstram, de forma suficiente, que o Recorrido tinha ciência da presença da arma de fogo e efetiva disponibilidade sobre o artefato, de modo a caracterizar porte compartilhado; e (ii) fuga conjunta, proximidade física entre os adolescentes e demais circunstâncias apuradas são suficientes para atribuir ao Recorrido a coautoria do ato infracional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade do ato infracional comprovada pelo Boletim de Ocorrência Circunstanciada, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, que atestou a aptidão da arma artesanal calibre .38 para efetuar disparos. 4. Porte ilegal de arma de fogo, embora constitua delito unissubjetivo, admite concurso eventual de pessoas. Configuração do porte compartilhado exige, contudo, demonstração concreta do vínculo subjetivo entre os agentes, não sendo possível imputar automaticamente o porte a todos que se encontravam na companhia de quem detinha o artefato. 5. Reconhecimento da coautoria pressupõe prova de que o agente tinha ciência da existência da arma e efetiva disponibilidade sobre ela, com possibilidade de acesso e utilização. Mera proximidade física, presença no mesmo grupo ou fuga conjunta não comprovam, isoladamente, domínio compartilhado do armamento. 6. Prova oral judicializada não demonstra que o Recorrido conhecia a existência da arma ou possuía poder de disposição sobre ela. Nada ilícito foi encontrado em sua posse, enquanto outro adolescente assumiu a propriedade do armamento e indicou o local exato em que o havia descartado. 7. Depoimentos policiais não individualizaram qualquer conduta do Recorrido relacionada ao transporte, à guarda, à ocultação, ao descarte ou à utilização da arma. Afirmação genérica de que o artefato estaria ao alcance dos integrantes do grupo não comprova efetiva disponibilidade pelo Recorrido, sobretudo diante da ausência de esclarecimento sobre onde a arma se encontrava antes do descarte e de que forma era transportada. 8. Elementos colhidos na fase investigativa igualmente atribuem ao outro adolescente a posse direta da arma e da munição. Auto de Exibição e Apreensão com referência conjunta aos adolescentes constitui anotação formal insuficiente para demonstrar coautoria, diante da ausência de individualização da conduta do Recorrido. 9. Recorrido não confessou nem admitiu conhecimento da existência da arma na fase investigativa, tendo exercido o direito ao silêncio, e não compareceu para interrogatório judicial. Mesmo eventual comprovação da ciência acerca do porte exercido pelo outro adolescente não seria suficiente, por si só, para caracterizar coautoria sem prova da disponibilidade sobre o artefato. 10. Fuga conjunta constitui circunstância indiciária passível de valoração em conjunto com outros elementos, mas não comprova, isoladamente, adesão subjetiva ao porte da arma. Ausência de prova de que o Recorrido participou do transporte ou do descarte, auxiliou na ocultação ou poderia acessar o artefato para uso imediato. 11. Aplicação de medida socioeducativa pressupõe provas suficientes de autoria e materialidade, conforme ECA, art. 114. Inexistindo prova de que o adolescente concorreu para o ato infracional, nenhuma medida pode ser aplicada, nos termos do ECA, art. 189, IV. 12. Conjunto probatório não ultrapassa o campo da conjectura quanto à ciência e à disponibilidade da arma pelo Recorrido. Insuficiência de prova individualizada da autoria impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Porte compartilhado de arma de fogo exige prova concreta do vínculo subjetivo, da ciência acerca da existência do artefato e de sua efetiva disponibilidade pelo agente. 2. Mera proximidade física, presença no mesmo grupo ou fuga conjunta não são suficientes, isoladamente, para caracterizar coautoria no porte ilegal de arma de fogo. 3. Aplicação de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao porte ilegal de arma de fogo pressupõe prova individualizada e suficiente de que o adolescente concorreu para a conduta

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  • TJCE, Apelação Cível 0276112-44.2024.8.06.0001, Rel. Cid Peixoto do Amaral Neto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11/06/2025, DJEN 25/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CÍVEIS DAS PARTES. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP QUE, ISOLADAMENTE, NÃO INVALIDA O RECONHECIMENTO QUANDO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICA E COERENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEMILIBERDADE PELA INTERNAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA APLICADA. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. SEMILIBERDADE ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E ÀS FINALIDADES PEDAGÓGICAS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos pelo adolescente representado e pelo Ministério Público, em face da sentença que julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade. 2. No caso, consta na representação que, no dia 16/10/2024, por volta das 5h, o adolescente, em concurso com corréu imputável, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu uma motocicleta pertencente às vítimas, sendo posteriormente identificado e apreendido após diligências policiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões trazidas à discussão consistem em verificar: (i) se há nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva ou insuficiência probatória apta a ensejar a improcedência da representação; e (ii) se a medida socioeducativa de semiliberdade deve ser substituída pela medida de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria do ato infracional encontram-se devidamente comprovadas pelos autos de apreensão e restituição, pelos termos de reconhecimento, pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e pelas declarações convergentes dos policiais militares, produzidas sob o crivo do contraditório. 5. A inobservância integral das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, quando este se encontra corroborado por outros elementos probatórios independentes e idôneos constantes dos autos. 6. A palavra das vítimas, especialmente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, possui especial relevância probatória quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, assim como os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, inexistindo elementos que comprometam sua credibilidade. 7. Embora o ato infracional tenha sido praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, a medida socioeducativa de internação possui caráter excepcional, sendo incabível quando existente outra medida adequada às finalidades pedagógicas e ressocializadoras previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. Ausentes elementos concretos que demonstrem a insuficiência da semiliberdade ou a imprescindibilidade da internação, revela-se adequada a manutenção da medida aplicada na sentença, não sendo a gravidade abstrata do ato infracional fundamento suficiente para justificar maior restrição da liberdade do adolescente. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. Nas razões recursais em ID 40632119, o embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que não foram devidamente examinadas as peculiaridades do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, mediante apresentação apenas dos dois suspeitos às vítimas, circunstância que, segundo afirma, teria conferido caráter sugestivo ao procedimento. Alega, ainda, que o julgado se limitou a considerar o reconhecimento corroborado pelos relatos das vítimas e depoimentos dos policiais, sem demonstrar a existência de provas independentes e desvinculadas do ato impugnado, invocando, nesse ponto, o art. 114 do ECA e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.258. Defende, assim, a existência de omissão e obscuridade no julgado e requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e da ausência de prova suficiente da autoria. Contrarrazões em ID 42043296, pela rejeição dos embargos. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, e ante a ausência de previsão legal de intervenção do Ministério Público em sede de embargos de declaração, esta relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença dos requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, opostos pelo adolescente representado, contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, com aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado quanto à análise da validade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e à existência de provas independentes capazes de demonstrar a autoria do ato infracional, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema Repetitivo nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste parcial razão ao embargante, mas apenas quanto à necessidade de integração do julgado. O cabimento dos embargos de declaração encontra-se disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, o acórdão embargado efetivamente examinou a alegação defensiva relativa à inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo, consignou que, embora as formalidades legais não tivessem sido integralmente observadas, tal circunstância não conduziria, por si só, à invalidação da prova, uma vez que o reconhecimento estaria corroborado por outros elementos constantes dos autos. A questão, todavia, merece integração à luz da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, no qual se estabeleceu que as regras previstas no art. […]

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  • TJMA, Apelação Criminal 0802545-89.2024.8.10.0074, 3ª Câmara Criminal, DJEN 21/09/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável em continuidade delitiva, cometido contra crianças de 9 e 5 anos, e aplicou medida socioeducativa de internação. A defesa suscita nulidade processual, insuficiência probatória e, subsidiariamente, requer a substituição da internação por liberdade assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inobservância da sequência procedimental prevista no ECA gera nulidade sem demonstração de prejuízo; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a prática dos atos infracionais; e (iii) determinar se as circunstâncias concretas justificam a medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente quando a defesa participa da instrução, dispensa diligências, apresenta alegações finais e não indica concretamente prova que deixou de produzir. 4. O interrogatório do adolescente ao final da instrução observa a aplicação subsidiária do art. 400 do CPP ao procedimento de apuração de ato infracional, conforme o Tema 1269 do STJ, e eventual insurgência sobre a ordem dos atos preclui se não suscitada oportunamente. 5. A ausência de vestígios de conjunção carnal não afasta a materialidade do estupro de vulnerável, que abrange outros atos libidinosos, os quais podem não deixar marcas físicas. 6. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor quando coerente e corroborada por outros elementos. Os depoimentos especiais, produzidos segundo a Lei nº 13.431/2017, o relato judicial da genitora e as alterações comportamentais das crianças formam conjunto probatório suficiente, nos termos do art. 114 do ECA. 7. A repetição dos atos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 8. A internação encontra fundamento no art. 122, I, do ECA quando o ato é praticado mediante grave ameaça e as circunstâncias concretas evidenciam violência psicológica, reiteração das condutas e aproveitamento da confiança familiar, não se apoiando apenas na gravidade abstrata da infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade no procedimento de apuração de ato infracional depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A ausência de vestígios físicos não afasta a prática de estupro de vulnerável quando outros elementos probatórios comprovam atos libidinosos. 3. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos externos, constitui prova relevante nos atos infracionais contra a dignidade sexual. 4. A internação é cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça e as circunstâncias concretas demonstram a necessidade da medida”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71 e 217-A, caput; CPP, arts. 400 e 563; ECA, arts. 112, § 1º, 114, 121, §§ 2º e 3º, 122, I e II, 141, § 2º, 152, 186, §§ 2º a 4º, 198, 215 e 226; Lei nº 13.431/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, Tema 1269; STJ, Súmulas 492 e 605; STJ, AgRg no HC 979.613/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.732.804/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.