Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 220 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Texto vigente

Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Qualquer cidadão pode informar o Ministério Público sobre fatos que justifiquem uma ação civil e apresentar elementos de prova. Já para os servidores públicos, fazer essa comunicação ao Ministério Público é um dever obrigatório.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.