Art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Na jurisprudência
470 acórdãos citam o art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 211548, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 18/06/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado. 2. O Tribunal de origem fundamentou a internação com base na gravidade do ato infracional, reiteração em práticas infracionais e vulnerabilidade social do adolescente, conforme art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é proporcional e necessária, considerando a reiteração infracional e a situação de vulnerabilidade do adolescente. 4. A defesa alega desproporcionalidade da medida, não consideração das particularidades do caso e sugere a substituição por medidas em meio aberto, com base nos princípios da excepcionalidade e brevidade da privação de liberdade. III. Razões de decidir 5. A prática de ato infracional com grave ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA. 6. A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada, pois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a ressocialização do adolescente. 7. A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos de reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é cabível em casos de reiteração infracional e grave ameaça, conforme art. 122 do ECA. 2. A fundamentação concreta e adequada da medida atende aos princípios da proteção integral e ressocialização do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 121 e 122; Lei n. 12.594/2012, arts. 35 e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 3111620, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 04/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Fato relevante. Adolescente representado por ato infracional análogo ao crime de receptação (CP, art. 180, caput), com sentença que aplicou prestação de serviços à comunidade. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem substituiu a medida pela internação com fundamento no art. 122, II, do ECA, considerando histórico em atos análogos a tráfico de drogas e porte ilegal de arma, risco social e insuficiência das medidas em meio aberto. 3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (Súmula 7/STJ). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. A decisão agravada assentou que a revisão da internação demandaria revolvimento do substrato fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que a reiteração do art. 122, II, do ECA prescinde de trânsito em julgado de medidas anteriores. 4. A insurgência. A defesa sustenta mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a inexistência de fundamentação idônea para a internação por ausência de individualização dos atos pretéritos, violação ao art. 112 do ECA, e requer o restabelecimento da prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial para revisar a adequação e proporcionalidade da internação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se a reiteração infracional prevista no art. 122, II, do ECA exige trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriores; (iii) saber se incide a Súmula 492/STJ quando a internação não se funda no ato-base isolado análogo a tráfico, mas na reiteração infracional com fundamentação concreta; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e é conhecido; no mérito, não comporta provimento. 7. A revisão da internação, quanto à adequação e proporcionalidade, demanda a reavaliação de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - gravidade do ato, histórico do adolescente e insuficiência das medidas em meio aberto -, o que implica reexame de provas e atrai a Súmula 7/STJ. 8. A controvérsia sobre a existência de reiteração idônea em infrações graves, pressuposto do art. 122, II, do ECA, é fática e não se resolve por simples revaloração jurídica, pois depende do conjunto probatório, vedado na via especial. 9. A orientação jurisprudencial desta Corte admite a manutenção da internação quando houver fundamentação concreta e idônea, especialmente em hipóteses de reiteração infracional e insuficiência das medidas em meio aberto, o que harmoniza o acórdão recorrido com a jurisprudência e atrai a Súmula 83/STJ. 10. A hipótese do art. 122, II, do ECA não exige trânsito em julgado de medidas anteriores, porque o conceito penal de reincidência não se transporta ao Estatuto; apontamentos e procedimentos em curso, por si, não infirmam a medida quando baseada em elementos concretos. 11. A Súmula 492/STJ não incide quando a internação não se funda no ato-base isolado análogo a tráfico nem na hipótese do art. 122, I, do ECA, mas na reiteração do inciso II, apoiada em fundamentação concreta. 12. Inexistente ilegalidade flagrante, não se concede habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º). A excepcionalidade e brevidade da medida permanecem asseguradas por reavaliação periódica imposta ex lege (ECA, art. 121, § 2º). IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II; ECA, art. 121, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; ECA, art. 112; CP, art. 180, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.993.081/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.627.526/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.058.699/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no RHC 230.605/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC 222.832/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 12.03.2026
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2548196, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/12/2024
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PROGRESSÃO PER SALTUM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa de internação para liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade. 2. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de maior cautela na progressão da medida socioeducativa, considerando a gravidade do ato infracional praticado, análogo a roubo majorado, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, bem como pelo fato de que a progressão per saltum inviabilizaria a consecução das finalidades da Lei, notadamente o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem que revogou a progressão per saltum da medida socioeducativa e divergiu do laudo psicossocial e do juízo de primeira instância. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem decidiu motivadamente, considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade do ato infracional, justificando a necessidade de progressão gradual das medidas socioeducativas. 5. O laudo psicossocial favorável ao adolescente não vincula o Tribunal, que pode sopesar o parecer em conjunto com outros elementos do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 6. A progressão per saltum foi considerada inadequada, pois poderia frustrar o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação, comprometendo o processo ressocializador do adolescente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão sobre a progressão de medida socioeducativa deve ser motivada e considerar as peculiaridades do caso concreto. 2. O laudo psicossocial não vincula o magistrado, que pode decidir com base em outros elementos do processo. 3. A progressão per saltum pode ser inadequada se comprometer o caráter punitivo e pedagógico da medida de internação". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 121; Lei nº 12.594/2012, art. 42, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.323.204/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no HC 754.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 727.945/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1601006, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, j. 27/09/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRATOR QUE COMPLETA 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO 1. Nos termos do art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o advento de 21 anos acarreta a liberação compulsória do infrator. A utilidade do agravo em recurso especial interposto pelo recorrente não mais subsiste, em razão da perda superveniente do objeto. 2. Agravo regimental prejudicado, por superveniente perda de objeto.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no AREsp 1873071, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, j. 27/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. IMPLEMENTO DE 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Por ocasião do julgamento do acórdão ora embargado, ocorrido em 16/8/2022, o acusado já havia completado 21 anos, o que, nos termos do art. 121, § 5º, da Lei 8.069/90, acarreta a liberação compulsória da medida socioeducativa de internação aplicada. 2. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a medida socioeducativa de internação aplicada ao recorrente nos autos da Ação penal n. 0005457-54.2017.8.26.0022.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.