Art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Em linguagem simples
O artigo proíbe que adolescentes realizem trabalho noturno, perigoso, insalubre ou penoso. Também veta atividades em locais prejudiciais ao seu desenvolvimento ou em horários que impeçam a frequência escolar.
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Na jurisprudência
11 acórdãos citam o art. 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Habeas Corpus Cível 3010021-76.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 09/09/2026
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FAVOR DE ADOLESCENTE, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR DECISÃO QUE INDEFERIU A EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, APESAR DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL E ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, DIANTE DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL À EXTINÇÃO, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE A DECISÃO, DESTACANDO A INSUFICIÊNCIA DE FREQUÊNCIA ESCOLAR E A ATIVIDADE LABORAL INADEQUADA DO ADOLESCENTE, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.4. A EXTINÇÃO DA MEDIDA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO SEGURA DA READAPTAÇÃO DO ADOLESCENTE, NÃO VINCULANDO O MAGISTRADO ÀS CONCLUSÕES DA EQUIPE TÉCNICA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: "1. A MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA É PROPORCIONAL E ADEQUADA QUANDO NÃO HÁ CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS METAS DE RESSOCIALIZAÇÃO. 2. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AOS LAUDOS DA EQUIPE TÉCNICA NA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS."______________LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 7º, XXXIII; CLT, ART. 404; ECA, ART. 67, I; LEI Nº 12.594/2012.JURISPRUDÊNCIA CITADA: SÚMULA 84 DO TJSP
Publicação oficialTRT18, Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000622-61.2025.5.18.0201, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. JORNADA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada em face da sentença que reconheceu a sucessão de empregadores entre a primeira ré e a recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar se restou caracterizada a sucessão de empregadores; (ii) definir se a revelia da segunda ré impõe a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicial; (iii) examinar se o montante arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de trabalho noturno e em local impróprio prestado por adolescente deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da unidade econômico-produtiva, com o funcionamento da segunda ré no mesmo endereço e ramo de atuação comercial do estabelecimento anteriormente explorado pela primeira ré, após a baixa formal do antigo CNPJ, configura nítida sucessão de empregadores, na forma dos artigos 10 e 448 da CLT. Por força do artigo 448-A da CLT, a empresa sucessora responde integralmente por todas as obrigações trabalhistas do contrato de trabalho, inclusive as contraídas na época em que o empregado prestava serviços ao sucedido. 4. A revelia da segunda reclamada, que não apresentou contestação nem compareceu à audiência inicial redesignada para a qual foi regularmente notificada via Oficial de Justiça, atrai a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844, caput, da CLT). 5. O trabalho prestado por adolescente em horário noturno e em estabelecimento voltado ao comércio de bebidas alcoólicas viola frontalmente o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, os artigos 403 e 405, § 3º, "a", da CLT e o artigo 67 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), configurando dano moral in re ipsa. 6. Considerando a duração do período trabalhado pelo obreiro enquanto menor de idade, a proximidade do atingimento da maioridade civil e o porte econômico do pequeno estabelecimento comercial, o montante arbitrado em primeiro grau revela-se excessivo, devendo ser reduzido para atender ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Caracterizada a sucessão de empregadores, a empresa sucessora responde integralmente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo sucedido, nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. 2. A revelia do empregador e a ausência de juntada de controles de frequência válidos geram a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. 3. O valor da indenização por danos morais decorrente do trabalho noturno irregular de menor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o tempo de labor na condição de menor, a gravidade da falta e a capacidade econômica das partes." Dispositivos legais citados: CF/88, art. 5º, V e X, art. 7º, XIII, XVI, XXII, XXXIII; CLT, arts. 10, 71, § 4º, 73, 403, 405, § 3º, "a", 448, 448-A, 844; ECA, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, Súmula 338, I e II, Súmula 60, II; TRT-18, RO 0011294-27.2024.5.18.0052. RELATÓRIO O Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (ID 228619a). Reconheceu a existência de sucessão trabalhista entre as reclamadas, atribuindo a responsabilidade integral pelos débitos à segunda reclamada (MAGNÓLIA BAR E RESTAURANTE LTDA), sucessora, e declarou o vínculo de emprego no período de 09/07/2023 a 10/09/2024 (ID 228619a). Inconformada, a reclamada (sucessora - MAGNÓLIA BAR E RESTAURANTE LTDA) interpôs recurso ordinário, aduzindo a inocorrência de confissão ficta em razão da contestação apresentada pela litisconsorte, a inexistência de vínculo de emprego com a empresa sucessora e a ausência de prova sobre a jornada extraordinária e o dano moral (ID 8e81210). O recurso ordinário teve seu seguimento denegado na origem por deserção (ID b66c5cc), ensejando a interposição de agravo de instrumento (ID e8890cc). Nesta instância revisora, foi indeferida a gratuidade da justiça postulada pela empresa, mas assinalado prazo para o recolhimento do preparo (ID 0f9773d), o qual foi devidamente cumprido pela recorrente (ID b38a843, 2012dab, 2f35ff5, 323ac9f e 75ca8b6). A recorrente postulou designação de audiência de conciliação, tendo os autos sido encaminhados para o CEJUSC de 2º Grau (ID 8cd1654 e ID 3214764). A audiência restou infrutífera (ID c1887f3 e ID c21599d), motivo pelo qual os autos foram devolvidos a este gabinete para prosseguimento. Intimada para regularizar a representação processual (fl. 241 - id 05ª04d8), a recorrente juntou ato constitutivo e documentos de identificação do sócio administrador às fls. 245-259 (IDs 3ff37cd a 2c6794a) Dispensada a manifestação do MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo de instrumento é regular e tempestivo. A segunda reclamada atendeu à determinação para recolhimento das custas processuais e depósito recursal após a intimação determinada por este Relator, conforme já relatado acima. Portanto, superada a deserção declarada como óbice ao processamento do recurso ordinário. Conheço e julgo procedente o agravo de instrumento interposto pela recorrente - MAGNÓLIA BAR E RESTAURANTE LTDA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Ultrapassada a questão referente ao preparo e observando que o apelo é adequado e tempestivo, observo que o reclamante, em contrarrazões, suscitou preliminar de irregularidade de representação processual da recorrente. Alegou que a recorrente não apensou aos autos a documentação referente aos atos constitutivos da pessoa jurídica, documentos essenciais e indispensáveis para a regularização processual, medida que impõe o reconhecimento da instrução deficiente e acarreta o não conhecimento do recurso ordinário. Pois bem. Intimada para regularizar a representação processual (fl. 241 - id 05ª04d8), a recorrente juntou ato constitutivo e documentos de identificação do sócio administrador às fls. 245-259 (IDs 3ff37cd a 2c6794a). Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada (única responsabilizada no feito - sucessora). MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO REVELIA, CONFISSÃO FICTA E ALCANCE DA CONTESTAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA Sustenta a recorrente que o Juízo de origem errou ao lhe aplicar os efeitos materiais da revelia e confissão ficta quanto à matéria fática (fl. 170). Afirma que, por se tratar de litisconsórcio passivo, a contestação apresentada pela primeira reclamada (RAYNNA MORGANA GARCIA DE MORAIS) afasta os efeitos da revelia em relação aos pontos comuns, na forma do artigo 844, § 4º, inciso I, da CLT (fl. 170). Analiso. […]
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 3006305-41.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 26/06/2026
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FAVOR DE ADOLESCENTE CONTRA A DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO FOI EXTRA PETITA E DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PARA RECONDUÇÃO DO EDUCANDO À MEDIDA DE ORIGEM COM ADVERTÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS METAS DE ESCOLARIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO, APESAR DAS ADVERTÊNCIAS E ORIENTAÇÕES, JUSTIFICA A INTERNAÇÃO-SANÇÃO.4. O PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS APROPRIADAS PARA CORRIGIR O EDUCANDO, NÃO ESTANDO SUBORDINADO AO PARECER TÉCNICO E AO REQUERIMENTO DAS PARTES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. ORDEM DENEGADA.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 67, IV; LEI Nº 12.594/12, ART. 43, §1º, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO; VERBETE 265 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000760-48.2025.5.14.0004, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 24/06/2026, DJEN 25/06/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRABALHO PROIBIDO DE MENOR EM ATIVIDADE ENQUADRADA NA LISTA TIP. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA RECÍPROCA. ABANDONO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. HORAS EXTRAS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que reconheceu vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, condenou a empregadora por dano moral decorrente da submissão de trabalhador menor de idade a atividade vedada pela Lista TIP, reconheceu culpa recíproca na extinção contratual e rejeitou os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho, bem como os pedidos de desvio de função e salário extrafolha. O reclamante postulou o reconhecimento da responsabilidade civil patronal pelo acidente de trabalho e o pagamento de indenizações por danos moral, estético e material. A reclamada buscou afastar a culpa recíproca, a indenização por dano moral e as condenações relacionadas às verbas rescisórias, horas extras e intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a empregadora responde pelos danos decorrentes de acidente de trabalho que resultou em amputação parcial de dedo e sequelas psíquicas; (ii) estabelecer se houve desvio de função e pagamento de salário extrafolha; (iii) determinar os efeitos do reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registro formal; (iv) verificar a configuração da culpa recíproca diante da submissão de trabalhador adolescente a atividade vedada e do abandono de emprego; e (v) definir a existência de dano moral decorrente do trabalho proibido de menor e a validade das condenações relativas às verbas rescisórias e à jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a presença de nexo causal entre a atividade empresarial e o dano, admitindo-se a incidência de excludentes como o fato exclusivo da vítima. 4. A prova testemunhal demonstra que o reclamante não possuía autorização para operar a serra-fita utilizada no acidente e que o evento ocorreu por iniciativa própria, em desacordo com orientações expressas da empregadora. 5. O fato exclusivo da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil da empregadora pelos danos moral, estético e material decorrentes do acidente de trabalho. 6. O exercício eventual de tarefas acessórias, como utilização de máquina de moer carne e de bater bifes, não comprova o exercício habitual e preponderante das atribuições típicas de açougueiro. 7. A ausência de prova documental ou testemunhal robusta impede o reconhecimento de pagamento de salário extrafolha. 8. A sentença já reconheceu o vínculo empregatício desde 01/12/2023, impondo-se apenas o aclaramento do dispositivo para que a data de admissão conste expressamente da obrigação de retificação da CTPS. 9. A submissão habitual de trabalhador menor de idade à operação de máquinas destinadas ao processamento mecanizado de carnes viola o art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, o art. 67, II, do ECA e a Lista TIP, configurando ilícito patronal autônomo. 10. A exposição de adolescente a atividade expressamente vedada pela legislação protetiva ofende direitos da personalidade e gera dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto. 11. A empregadora pratica falta grave ao exigir serviços proibidos por lei ao trabalhador adolescente, caracterizando hipótese apta a ensejar culpa patronal para fins de culpa recíproca. 12. O reclamante pratica falta grave ao abandonar o emprego após convocação para retorno ao trabalho, sem justificativa idônea. 13. A coexistência de faltas graves atribuíveis a ambas as partes autoriza a aplicação do art. 484 da CLT e o reconhecimento da culpa recíproca. 14. Reconhecida a culpa recíproca, a indenização compensatória do FGTS é devida no percentual de 20%, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 15. A projeção do aviso-prévio deve observar apenas metade do período legal quando decorrente de culpa recíproca. 16. Comprovado que a empregadora possuía número de empregados inferior ao limite legal para controle obrigatório de jornada, não incide presunção favorável ao empregado pela ausência de registros de ponto. 17. Inexistindo prova da jornada alegada e da supressão do intervalo intrajornada, devem ser excluídas as respectivas condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. O fato exclusivo da vítima rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, inclusive nas hipóteses de responsabilidade objetiva. 2. A submissão de trabalhador menor de idade a atividade enquadrada na Lista TIP configura ilícito autônomo e gera dano moral presumido. 3. O reconhecimento da culpa exclusiva da vítima em relação ao acidente de trabalho não afasta a responsabilização do empregador por outros ilícitos contratuais autônomos. 4. A coexistência de abandono de emprego e de submissão de adolescente a atividade vedada autoriza o reconhecimento da culpa recíproca prevista no art. 484 da CLT. 5. Na hipótese de culpa recíproca, a indenização compensatória do FGTS é devida no percentual de 20% e o aviso-prévio deve observar a redução legal correspondente. 6. O exercício eventual de tarefas acessórias não caracteriza desvio de função sem prova do desempenho habitual das atribuições nucleares do cargo pretendido. 7. A ausência de controle de jornada por empregador dispensado legalmente de sua manutenção não gera presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 200, VIII, 225, 5º, X e LXXIX; CC, art. 927, parágrafo único; CLT, arts. 74, § 2º, 483, "d" e "e", 484, 765, 818 e 223-G; CPC, arts. 369, 370, 373, I, 537; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 2º, e art. 26-A; ECA, art. 67, II; Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP); Convenção nº 182 da OIT. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 da Repercussão Geral; STF, ADI 6.050, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2023; TRT-5, RORSum nº 00000513020245050026, Rel. Des. Tânia Magnani de Abreu Braga; TRT-18, ROT nº 0010503-89.2022.5.18.0129, Rel. Des. Daniel Viana Júnior
Publicação oficialTJSP, Habeas Corpus Cível 3006963-65.2026.8.26.0000, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 22/06/2026
HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETROU HABEAS CORPUS EM FAVOR DE ADOLESCENTE, CONTRA A DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUSTENTA QUE O PACIENTE COMPARECEU AOS ATENDIMENTOS, ESTAVA MATRICULADO E ESTUDANDO, SEM ENVOLVIMENTO INFRACIONAL OU USO DE ENTORPECENTES, PLEITEANDO A SUSPENSÃO DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO E A RECONDUÇÃO À MEDIDA EM MEIO ABERTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A INTERNAÇÃO-SANÇÃO É ADEQUADA DIANTE DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ADOLESCENTE NÃO ADERIU INTEGRALMENTE AO ACOMPANHAMENTO SOCIOEDUCATIVO, COM EVASÃO ESCOLAR E FALTA DE ADESÃO A CURSOS PROFISSIONALIZANTES, JUSTIFICANDO A INTERNAÇÃO-SANÇÃO. 4. A DECISÃO FUNDAMENTOU-SE NO DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS METAS DE ESCOLARIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 43, §1º, II, DA LEI Nº 12.594/12.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS METAS DE ESCOLARIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO JUSTIFICA A INTERNAÇÃO-SANÇÃO. 2. A MEDIDA BUSCA CONSCIENTIZAR O ADOLESCENTE SOBRE A IMPORTÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS SOCIOEDUCATIVOS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 12.594/12, ARTS. 42, 43, 122, INC. III; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 67, IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.