Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 226-A do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 226-A. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete crime previsto neste Capítulo mediante utilização de modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, por meio de software , programa, ferramenta, navegador ou qualquer outro meio, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

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Em linguagem simples

Este dispositivo aumenta a pena de quem usa ferramentas para esconder o endereço IP ou a identidade digital com o objetivo de dificultar a investigação dos crimes deste Capítulo. Esse aumento de pena não se aplica a quem utiliza recursos de privacidade e segurança digital para fins lícitos.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.