Art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)
I - financia, agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente no conteúdo referido no caput deste artigo, ou ainda quem com eles contracena; (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou a transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
Em linguagem simples
O artigo pune quem produz, filma, fotografa ou registra conteúdo de violência sexual contra crianças ou adolescentes, bem como quem financia, recruta, atua junto ou transmite esse material ao vivo pela internet. A punição se torna mais severa se o crime for cometido por pessoas que ocupam cargos públicos, parentes ou indivíduos com autoridade e relação de confiança sobre a vítima.
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Na jurisprudência
222 acórdãos citam o art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 204412, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. MEIO SOCIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão que indeferiu pedido de transferência de preso para estabelecimento prisional localizado em São Paulo em razão de superlotação. 2. O agravante foi condenado como incurso nos artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente a 05 (cinco) anos de reclusão, regime semiaberto, e estava em cumprimento de pena com monitoramento eletrônico. Após mudança não autorizada para Pirangi/SP, foi preso em flagrante por violência doméstica. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a superlotação do sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática do relator, ao apreciar diretamente o mérito do recurso, violou o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de indeferir a transferência foi considerada idônea, pois fundamentada na superlotação do sistema prisional de destino, o que justifica a não admissão do preso no estabelecimento pleiteado. 6. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada, como no caso da indisponibilidade de vagas. 7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superlotação do sistema prisional justifica o indeferimento do pedido de transferência de preso para estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar. 2. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado se a recusa estiver fundamentada. 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 86; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 240 e 241-B; Código Penal, art. 129, §13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 411.901/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2019; STJ, AgRg no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2522125, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 26/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao agravante. III. Razões de decidir 3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas são suficientes para a condenação. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto ao princípio da consunção, o entendimento firmado pela Corte local, e reforçado por esta Corte no Tema 1.168, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é que os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, possuindo verbos e condutas distintas, sendo possível o reconhecimento do concurso material entre os delitos. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes foi afastado, uma vez que os delitos não são da mesma espécie, além de haver um intervalo de mais de 01 (um) ano entre as condutas, o que impede o reconhecimento de unidade de desígnios. Ademais, a análise desse ponto exigiria revolvimento do material fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A negativação da personalidade na dosimetria da pena foi considerada idônea, pois o Tribunal de origem destacou elementos concretos, como o fato de o réu ter instigado e ameaçado uma menor de idade, seguido de atos de publicação de vídeos pornográficos da vítima em redes sociais, o que justifica o agravamento da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de condenação por insuficiência probatória é vedada pela Súmula n. 7/STJ. 2. Os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA são autônomos, permitindo o reconhecimento do concurso material. 3. A continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas e com intervalo superior a um ano não é reconhecida. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 240, 241-A, 241-B; CF, arts. 1º, III, 226, 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2149956/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no REsp 2053138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1093293, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL (ART. 240 DO ECA). ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus apenas se legitima diante de ilegalidade manifesta, evidente e imediata, restrita à questão de direito, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não se verifica. 2. A revisão criminal não se presta à reabertura do mérito por inconformismo nem ao reexame da prova; exige demonstração clara de uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não evidenciada no caso, tendo sido a via manejada como sucedâneo recursal. 3. Configura-se supressão de instância quanto às teses de bis in idem, necessidade de ajuste prévio e exigência de dolo específico, não decididas pelo colegiado de origem, impondo-se o prévio exame pelas instâncias ordinárias, mesmo em matéria de ordem pública. 4. No âmbito do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexiste exigência de execução pessoal dos verbos nucleares, sendo irrelevante quem acionou o dispositivo de captura quando reconhecidas participação ativa e concurso de pessoas; a presença do paciente e a aparição de parte de seu corpo na imagem foram elementos valorados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2121016, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO ADOLESCENTE (ART. 240 DO ECA). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso especial interposto pelo órgão acusatório estadual contra o acórdão que absolveu o agravado do crime previsto no art. 240 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), sob o fundamento de que os registros de mídias com conteúdo sexual foram realizados no curso de relacionamento amoroso entre jovens e com consentimento da adolescente, bem como rejeitou embargos de declaração por ausência de omissões. 2. Fato relevante. Vítima com 14 anos à época dos fatos. Incontroverso o registro de fotografias e vídeos de conteúdo sexual envolvendo adolescente, havendo controvérsia sobre ciência da filmagem e alegado consentimento para parte das fotos. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo art. 240 do ECA, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. Acórdão de origem absolveu pelo art. 240 do ECA, com fundamento em consentimento e contexto afetivo, e manteve absolvição pelo art. 241-A do ECA por insuficiência probatória. Embargos de declaração ministeriais rejeitados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da adolescente afasta a tipicidade do crime previsto no art. 240 do ECA, quando os registros de cenas de sexo explícito ou pornográficas ocorrem em contexto de relacionamento amoroso. III. Razões de decidir 5. O tipo penal do art. 240 do ECA possui redação ampla e finalidade protetiva da imagem da criança e do adolescente, abrangendo produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, não comportando interpretação restritiva vinculada à indústria pornográfica. 6. O bem jurídico tutelado pelo art. 240 do ECA é indisponível ao adolescente, razão pela qual o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante para a configuração do delito, consumando-se o crime pela prática de qualquer dos núcleos típicos. 7. A orientação jurisprudencial da Turma é no sentido da irrelevância do consentimento. 8. A existência de teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de origem impede o restabelecimento direto da condenação imposta no primeiro grau, sendo necessário o retorno dos autos para que tais questões sejam examinadas, observada a tese ora firmada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a irrelevância do consentimento da vítima quanto ao crime do art. 240 do ECA e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das teses defensivas remanescentes. Tese de julgamento: 1. O consentimento do adolescente não afasta a configuração do crime previsto no art. 240 do ECA, por se tratar de proteção à imagem e a bens jurídicos indisponíveis. 2. O tipo do art. 240 do ECA abrange qualquer forma de registro de cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, independentemente do contexto afetivo em que realizado. 3. Identificada a necessidade de apreciação de teses defensivas não examinadas, deve-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, sem restabelecimento direto da condenação havida no primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 240; CPP, art. 619; CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.405/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015; Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 973511, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 18/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando há crime praticado mediante violência e grave ameaça, na fase de execução, a prisão domiciliar não é cabível. 2. Na hipótese, a agravante foi condenada nos termos do art. 217-A, caput, do Código Penal e no art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A autoridade tida como coatora registrou, conforme assinalado pelo Relatório de Estudo Social e pelo Relatório do Conselho Tutelar, que as crianças possuem o apoio da avó materna e do pai, além de frisar o "cometimento de crimes gravíssimos contra crianças na mesma residência que seus filhos moram demonstra o descompromisso da reeducanda com o princípio da proteção integral, circunstância paradoxal com as alegações da defesa e com a razão pela qual existe a concessão da prisão especial", não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ. 4. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.