Art. 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
Prevê que cabe recurso de apelação contra a decisão que retira o poder familiar de um ou de ambos os pais. Esse recurso tem apenas efeito devolutivo, o que significa que não impede o cumprimento imediato da decisão.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0889360-39.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REITERADA DESPROTEÇÃO DA CRIANÇA E INVIABILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que decretou a destituição do poder familiar da genitora em relação ao filho A. D. B. D. N., diante de quadro de desproteção reiterada e da ausência de condições seguras para reintegração familiar. 2. A apelante sustenta, em síntese, que a medida extrema não se justificaria, por decorrerem as dificuldades enfrentadas de contexto de vulnerabilidade socioeconômica, sem esgotamento prévio de providências menos gravosas. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para a manutenção da destituição do poder familiar, consideradas (i) a excepcionalidade da medida; (ii) a vedação de sua decretação com fundamento exclusivo na carência de recursos materiais; e (iii) a existência de tentativa prévia e frustrada de preservação da criança no âmbito da família natural ou extensa. 4. Há, ainda, questão em discussão sobre o cabimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de destituição do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A destituição do poder familiar constitui medida excepcional e somente se justifica quando demonstrado descumprimento reiterado dos deveres parentais, após a consideração de alternativas voltadas à preservação da convivência familiar. 6. A prova dos autos revela que a situação da criança não decorreu apenas de vulnerabilidade econômica. O conjunto probatório demonstra sucessivos episódios de desproteção, instabilidade, exposição a contexto de violência doméstica e ausência de adesão da genitora aos acompanhamentos indicados. 7. O primeiro acolhimento institucional foi seguido de tentativa concreta de preservação dos vínculos familiares, com desacolhimento e encaminhamento da criança à avó materna. A medida, contudo, mostrou-se ineficaz, pois a criança permaneceu sem frequência escolar por meses, evadia-se da residência e chegou a permanecer em situação de rua e em contato com usuários de drogas, o que culminou em novo acolhimento. 8. A rede de proteção adotou providências voltadas à manutenção da criança no ambiente familiar, com encaminhamentos, orientações, acesso a benefícios e intervenções para viabilizar solução compartilhada de cuidados. A inviabilidade da reintegração familiar foi concluída apenas após o insucesso dessas medidas. 9. Embora existente vínculo afetivo entre mãe e filho, esse elemento, isoladamente, não afasta a destituição quando ausente possibilidade concreta de exercício seguro e estável da parentalidade. O que se exige é a aptidão para assegurar proteção integral, cuidados básicos, supervisão e estabilidade. 10. Os relatos técnicos e a prova oral convergem no sentido de que não há perspectiva concreta e segura de retorno da criança à família de origem, sendo indevida a renovação indefinida de tentativas de reintegração quando já demonstrado novo quadro de desproteção após medida anterior de desacolhimento. 11. Configurado o descumprimento reiterado dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos dos arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há fundamento para reforma da sentença. 12. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento, pois a apelação interposta contra sentença que destitui o poder familiar é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 13. Incabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, porque não houve arbitramento de verba sucumbencial na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A destituição do poder familiar exige prova consistente de descumprimento reiterado dos deveres parentais e não pode ser fundada exclusivamente na carência de recursos materiais. 2. É legítima a manutenção da destituição do poder familiar quando demonstrado quadro persistente de desproteção da criança, mesmo após a atuação da rede protetiva e a tentativa concreta de preservação da convivência no âmbito da família natural ou extensa. 3. A apelação interposta contra sentença de destituição do poder familiar é recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 199-B do ECA. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 22, 23, 24 e 199-B
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0929501-24.2024.8.12.0001, Rel. Cíntia Xavier Letteriello, Plenário, DJEN 03/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO GENITOR CITADO POR EDITAL. REJEIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFESA TÉCNICA ASSEGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGLIGÊNCIA GRAVE E REITERADA. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. OMISSÃO NOS CUIDADOS DE SAÚDE, HIGIENE, VACINAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO CIVIL E ESCOLARIZAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. USO ABUSIVO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. ACOMPANHAMENTO PROLONGADO PELA REDE DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE REORGANIZAÇÃO FAMILIAR. DESTITUIÇÃO NÃO FUNDADA EM POBREZA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos genitores contra sentença que, em ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar em relação a cinco filhos da genitora e a três filhos do genitor, diante de negligência parental reiterada, abandono material e afetivo, omissão nos cuidados básicos, exposição das crianças à violência doméstica e ao uso abusivo de substâncias psicoativas e ausência de perspectiva concreta de reorganização familiar. Os apelantes suscitam preliminares de cerceamento de defesa do genitor, citado por edital e representado por curador especial, e de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, alegam insuficiência probatória, falta de esgotamento das medidas de apoio à família natural e impossibilidade de destituição fundada em vulnerabilidade socioeconômica, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a suspensão do poder familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelação contra sentença de destituição do poder familiar deve receber efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a citação por edital do genitor, seguida da nomeação de curador especial, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iv) verificar se as provas demonstram violações graves e reiteradas dos deveres parentais aptas a justificar a destituição do poder familiar, independentemente da vulnerabilidade socioeconômica dos genitores; e (v) estabelecer se a destituição pode ser substituída pela suspensão do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a apelação contra sentença de destituição do poder familiar seja recebida apenas no efeito devolutivo, e a tutela recursal excepcional exige probabilidade concreta de provimento e risco de dano grave, requisitos ausentes diante da robustez da prova e da inexistência de ambiente familiar atual seguro. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa porque a citação por edital do genitor decorre da impossibilidade de sua localização e é acompanhada da nomeação de curador especial, que apresenta contestação por negativa geral e assegura defesa técnica ao réu citado fictamente. A destituição do poder familiar não decorre automaticamente da revelia ou da ausência pessoal do genitor, mas de elementos probatórios autônomos, constituídos por relatórios da rede de proteção, estudos técnicos e depoimentos produzidos em juízo. Rejeita-se a preliminar de nulidade por deficiência de fundamentação porque a sentença delimita a controvérsia, indica as normas aplicáveis e examina, de forma racional e coerente, os relatórios do Conselho Tutelar, os estudos psicológico e social, a documentação apresentada pelos genitores e a prova oral. O poder familiar constitui poder-dever exercido em benefício dos filhos e impõe aos genitores obrigações de sustento, guarda, educação, proteção e cumprimento das determinações judiciais destinadas à salvaguarda dos direitos da criança e do adolescente. A destituição do poder familiar possui natureza excepcional, mas se justifica quando a manutenção do vínculo jurídico se mostra incompatível com a segurança, a saúde, a formação e o desenvolvimento dos filhos. A carência de recursos materiais, isoladamente considerada, não autoriza a perda ou a suspensão do poder familiar, mas não impede a destituição quando as provas demonstram negligência grave, abandono funcional dos deveres parentais e exposição concreta e reiterada da prole a riscos. O acompanhamento da família pela rede de proteção desde 2018, sem mudança substancial da conduta parental, demonstra que as orientações, os encaminhamentos e as medidas de apoio anteriormente adotadas não foram suficientes para superar as violações aos direitos das crianças. A ausência de inserção escolar regular, o atraso vacinal, a falta de documentação civil, a higiene deficiente, as cáries, a pediculose, os sinais de desnutrição, a instabilidade residencial e o contexto de violência doméstica e uso abusivo de substâncias comprovam omissões parentais concretas, e não mera precariedade econômica. A alegação de acompanhamento da genitora pelo CAPS-AD e os documentos relativos a atendimento médico isolado não comprovam adesão contínua ao tratamento, evolução terapêutica consistente ou recuperação da capacidade de exercer os cuidados parentais. A condição da genitora como vítima de violência doméstica e sexual exige proteção e impede que a violência por ela sofrida seja utilizada, isoladamente, como fundamento sancionatório, mas não afasta a necessidade de proteção das crianças diante das violações graves e prolongadas ocorridas enquanto estavam sob sua responsabilidade. A existência de vínculos afetivos residuais não impede a destituição quando não há demonstração de aptidão atual para o exercício responsável do poder familiar, pois a convivência familiar protegida pelo ordenamento deve ser segura, estável e efetivamente protetiva. O afastamento prolongado do genitor, a ausência de visitas, de colaboração com a rede de proteção e de contribuição material ou emocional, bem como a falta de comprovação de tratamento efetivo para dependência química, revelam incapacidade para o exercício responsável do poder familiar. A suspensão do poder familiar pressupõe causa transitória e perspectiva razoável de superação em período compatível com as necessidades das crianças, circunstâncias inexistentes diante do longo histórico de acompanhamento, da persistência das violações, da baixa adesão às medidas propostas e da ausência de reorganização familiar concreta. A proteção constitucional, legal e convencional da família natural não impede a ruptura excepcional do vínculo parental quando prova consistente demonstra que a permanência das crianças sob o poder familiar dos genitores compromete sua integridade, segurança e desenvolvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. […]
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1500512-55.2025.8.26.0252, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 06/07/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DA GENITORA EM RELAÇÃO A DUAS CRIANÇAS, EM AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. A APELANTE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DAS VISITAS E SUSTENTA A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA, ALEGANDO EMPENHO NA RETOMADA DOS CUIDADOS E NO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MATERNO-FILIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É MEDIDA PROPORCIONAL E NECESSÁRIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É MEDIDA EXCEPCIONAL, APLICADA QUANDO A MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS FAMILIARES É INVIÁVEL.4. O HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA E RISCO GRAVE, ALIADO À INCAPACIDADE DA GENITORA DE PROVER CUIDADOS ADEQUADOS, JUSTIFICA A MEDIDA ADOTADA. RELATÓRIOS INDICAM MELHORA SIGNIFICATIVA DAS CRIANÇAS APÓS ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É JUSTIFICADA QUANDO HÁ INCAPACIDADE DA GENITORA DE PROVER CUIDADOS ADEQUADOS. 2. O INTERESSE SUPERIOR DAS CRIANÇAS DEVE PREVALECER, ASSEGURANDO SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 227; ECA, ARTS. 22, 24, 199-B; CC, ART. 1.638, II E IV.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1028390-05.2024.8.26.0007, REL. DES. LUCIANA BRESCIANI, DJE 13/3/2026; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL N. 1004586-95.2024.8.26.0269, REL. DES. TORRES DE CARVALHO, DJE 7/2/2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0800007-71.2023.8.06.0175, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO EM CASOS DE PERDA DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES (ARTIGO 199-B DO ECA). ABANDONO MATERIAL E NEGLIGÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE E DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA PROTEÇÃO À CRIANÇA. PERDA DO PODER FAMILIAR E DISPONIBILIZAÇÃO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelos requeridos, objetivando a reforma da sentença proferida no Id 30534067, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que decretou a perda do poder familiar dos apelantes em relação aos filhos menores, determinando ainda a manutenção do acolhimento institucional e a inclusão dos infantes as crianças no Sistema Nacional de Adoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a destituição do poder familiar, medida extrema e excepcional, mas juridicamente possível quando demonstrada a violação grave e reiterada dos deveres parentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo não merece prosperar. O art. 199 B do ECA é categórico: "A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo". Além disso, não se verifica risco de dano irreparável decorrente da ausência de efeito suspensivo. Os menores já se encontram acolhidos institucionalmente e a manutenção da sentença visa justamente resguardar sua integridade física, emocional e psicológica. A reversibilidade da medida, caso o recurso seja provido, permanece possível. 4. In casu, verifica-se que os genitores dos menores agiram com negligência nas situações relatadas pelo Conselho Tutelar, pois eram submetidas a um ambiente sem condições de moradia digna, em que faltava organização, limpeza e estrutura sanitária, assim como eram privadas de alimentação e higiene básicas. Além disso, não eram assíduas na escola e faziam uso de bebidas alcoólicas e de cigarro. 5. Os documentos revelam, de forma consistente e reiterada, que a genitora persiste no uso de álcool e de cigarro, inclusive, durante uma das visitas aos filhos, foi flagrada descumprindo as regras do abrigo, fumado dentro da unidade e permitido que o filho maior "desse um trago no seu fumo". O genitor, por sua vez, apresenta sequelas de AVC, com limitações para autocuidado e para o cuidado dos filhos, sendo ele próprio vítima de negligência da companheira. Não se verifica, também, que a família extensa é capaz de assumir os cuidados. 6. Além disso, restou constatado que não houve evolução significativa por parte dos genitores ao longo de mais de dois anos de acompanhamento, inexistindo sinais de que é possível a reinserção familiar dos infantes. Pelo contrário, há demonstrativos de vulnerabilidade social e familiar que justificam a destituição do poder familiar. A adoção, como medida excepcional, é o caminho adequado para assegurar-lhes desenvolvimento saudável. 7. Vale mencionar, ainda, que a destituição não se fundamenta na insuficiência econômica, mas na reiterada violação dos deveres parentais e persistente negligência, não superada apesar de todas as intervenções da rede de proteção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1500273-44.2025.8.26.0125, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 25/05/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PODER FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR D. F. G. S. CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU A PERDA DO PODER FAMILIAR SOBRE OS INFANTES Y. F. D. G. E S. A. M. D. G. S., DEVIDO À NEGLIGÊNCIA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FOI CONSIDERADO PREJUDICADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ CONDIÇÕES PARA A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR DOS INFANTES AO NÚCLEO FAMILIAR DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NEGLIGÊNCIA E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RELATADAS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O NÚCLEO FAMILIAR FOI ACOMPANHADO PELO CONSELHO TUTELAR DESDE 2022, COM REGISTROS DE NEGLIGÊNCIA E VIOLÊNCIA.4. LAUDOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS CONFIRMAM A FALTA DE CONDIÇÕES PARA REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, DEVIDO À CONTINUIDADE DE COMPORTAMENTOS INADEQUADOS DOS GENITORES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR É JUSTIFICADA PELA NEGLIGÊNCIA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2. A REINTEGRAÇÃO FAMILIAR NÃO É VIÁVEL SEM MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS NO COMPORTAMENTO DOS GENITORES.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ART. 199-B.JURISPRUDÊNCIA CITADA:APELAÇÃO CÍVEL N. 1028390-05.2024.8.26.0007, REL. DES. LUCIANA BRESCIANI, DJE 13/3/2026; APELAÇÃO CÍVEL N. 1004586-95.2024.8.26.0269, REL. DES. TORRES DE CARVALHO, DJE 7/2/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.