Art. 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção IV — Da Colocação em Família Substituta
Texto vigente
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Em linguagem simples
O artigo determina que o juiz deve solicitar uma avaliação social ou perícia técnica para decidir sobre a concessão da guarda provisória ou o período de convivência na adoção. Estabelece também que a criança ou o adolescente só é entregue ao interessado mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 167 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 3016121-05.2026.8.06.0000, Rel. Mauro Caum Gonçalves, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C EXONERAÇÃO E GUARDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXONEROU TEMPORARIAMENTE O GENITOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM CUSTEIO DOS ALIMENTOS IN NATURA. DETERMINAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO MATERNA DE RESIDÊNCIA FIXA COM AS FILHAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE SINALIZAM O EXERCÍCIO DA GUARDA DE FATO PELO GENITOR, A PEDIDO DA PRÓPRIA GENITORA. DESCABIMENTO DE PENSÃO EM PECÚNIA QUANDO O ALIMENTANTE JÁ SUSTENTA AS FILHAS EM SEU LAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para exonerá-lo temporariamente da prestação alimentar pecuniária no valor equivalente a 2,6 salários-mínimos, mantendo a obrigação de custear os alimentos in natura (auxílio-aluguel transferido à ex-esposa e plano de saúde das filhas), indeferiu o retorno liminar das filhas ao lar materno, determinou a realização de estudo psicossocial com as crianças pelo Setor de Serviço Social do Fórum e designou audiência de instrução. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência recursal para revogar a exoneração temporária da pensão alimentícia em pecúnia e direcionar os atos do estudo psicossocial para o endereço da genitora, ou se deve ser mantida a decisão interlocutória que suspendeu o pensionamento pecuniário preservando os alimentos in natura, ante os indícios de que as menores se encontram sob a guarda fática e os cuidados diretos do genitor, remetendo a elucidação definitiva do contexto familiar à instrução probatória e à avaliação técnica multidisciplinar. III. Razões de decidir 3. Os alimentos são prestações impostas por lei, cujo fim precípuo é o de atender às necessidades básicas daquele que não possui capacidade de prover a sua própria subsistência. Alcançam os diversos aspectos que asseguram uma vida minimamente digna, tais como despesas com vestimenta, habitação, educação, alimentação e assistência à saúde. 4. A obrigação alimentar é de responsabilidade solidária dos genitores, conforme preconiza o Código Civil, e deve ser fixada de acordo com as necessidades do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante, admitindo-se a revisão apenas quando devidamente comprovada a alteração na situação fática de uma das partes. 5. Na hipótese concreta, a agravante sustenta que as menores residem de forma fixa e ininterrupta sob seus cuidados, todavia, não colacionou aos autos elementos probatórios bastantes que comprovem a verossimilhança de suas assertivas, deixando de demonstrar que as infantes estejam atualmente sob sua custódia e que arque com as despesas cotidianas alegadas. 6. Por outro lado, constam dos autos de origem elementos que indicam que as menores passaram a residir com o pai desde dezembro de 2024, arranjo que decorreu de solicitação da própria genitora, havendo inclusive pretensão de regularização da guarda em favor do genitor. 7. Nesse contexto fático, não se revela razoável nem proporcional impor ao alimentante o pagamento de pensão pecuniária direta à genitora concomitantemente ao custeio integral das despesas das crianças em sua residência, sob pena de duplo encargo desarrazoado. 8. Revela-se prudente e acertada a decisão de piso que suspendeu temporariamente a verba pecuniária de 2,6 salários-mínimos, preservando com cautela a prestação dos alimentos in natura (auxílio-aluguel e plano de saúde), resguardando o bem-estar das menores enquanto se processa a dilação probatória na origem e se realiza estudo psicossocial pelo Setor Técnico competente, nos moldes delimitados pelo juízo de primeiro grau, momento em que todo o panorama fático poderá ser reapreciado. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 227 e 229; Código de Processo Civil, artigos 300, 373, incisos I e II, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I; Código Civil, artigos 1.583, 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 167
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800125-76.2026.8.20.5114, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 15/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA E ADOÇÃO. ENTREGA IRREGULAR DE RECÉM-NASCIDO A TERCEIROS. ADOÇÃO À BRASILEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de guarda e adoção formulados pelos apelantes, determinou a imediata inserção do infante no Sistema Nacional de Adoção e manteve o acolhimento institucional enquanto realizadas buscas por pretendentes regularmente habilitados. 2. Os apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram impedidos de prestar depoimento pessoal e de que a audiência ocorreu sem representação técnica da genitora, revel. 3. No mérito, sustentam a reforma da sentença para acolhimento dos pedidos, em razão da convivência mantida com o recém-nascido, que lhes foi entregue diretamente no dia do nascimento, sem observância do procedimento legal de entrega voluntária previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; e (ii) saber se a entrega direta do recém-nascido aos apelantes, aliada ao breve período de convivência, autoriza a concessão da guarda e da adoção, em afastamento do sistema legal de adoção e do acolhimento institucional já determinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa. A genitora foi pessoalmente citada e permaneceu inerte, sem constituir advogado e sem comparecer à audiência. Nessa hipótese, a revelia decorrente da inércia posterior à citação pessoal não impõe nomeação de curador especial. 6. O indeferimento do depoimento pessoal dos próprios autores, por si só, não configura nulidade processual. Em demanda de adoção, o convencimento judicial deve ser formado a partir de avaliação concreta da realidade familiar, da aptidão dos pretendentes e do melhor interesse da criança, com especial relevância dos estudos técnicos previstos no ECA. 7. A sentença considerou relatórios técnicos produzidos em medida de proteção conexa, suficientes para a análise da situação da genitora, da família extensa e do estado de saúde da criança. Ausente demonstração de prejuízo efetivo, não se reconhece a nulidade alegada. 8. A origem irregular da posse de fato da criança não constitui, isoladamente, impedimento absoluto à análise da adoção. Contudo, a flexibilização da ordem cadastral exige demonstração concreta de que a manutenção ou retomada do vínculo com os pretendentes atende, de modo efetivo, ao melhor interesse do adotando. 9. No caso, o infante permaneceu sob os cuidados dos apelantes por aproximadamente um mês antes da busca e apreensão. O reduzido lapso temporal não autoriza presumir a consolidação de vínculo socioafetivo parental apto a afastar a observância do sistema legal de adoção. 10. A entrega direta do recém-nascido aos apelantes, sem observância do procedimento legal, caracteriza hipótese de adoção à brasileira e impõe cautela judicial, em respeito à proteção integral da criança, à segurança do procedimento adotivo e à isonomia entre os pretendentes habilitados. 11. O relatório psicossocial constante dos autos conexos atesta que a criança se encontra em excelente estado de saúde e recebe os cuidados necessários no acolhimento institucional, o que reforça a adequação da manutenção provisória dessa medida até definição técnica e judicial da solução mais benéfica ao infante. 12. A situação atual da criança, já inserida em acolhimento institucional e submetida a acompanhamento judicial, recomenda evitar nova alteração abrupta de sua realidade fática sem prévia avaliação técnica, sob pena de comprometer sua estabilidade e desenvolvimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte foi pessoalmente citada, permaneceu revel e não demonstra prejuízo concreto decorrente da instrução processual. 2. O indeferimento do depoimento pessoal dos autores, em ação de guarda e adoção, não gera nulidade quando o convencimento judicial se apoia em elementos técnicos suficientes para a análise do melhor interesse da criança. 3. A entrega direta de recém-nascido a terceiros, à margem do procedimento legal, não se convalida pela mera posse de fato da criança. 4. O breve período de convivência com os pretendentes não basta, por si só, para consolidar vínculo socioafetivo apto a afastar o sistema legal de adoção. 5. O melhor interesse da criança, em hipóteses de possível adoção à brasileira, pode justificar a manutenção do acolhimento institucional até conclusão das avaliações técnicas e definição judicial da medida mais adequada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei nº 8.069/1990, arts. 39, 50, 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC nº 912.317/CE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802309-21.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06.08.2026, publ. 06.08.2026; TJRN, Habeas Corpus Cível nº 0803775-50.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 23.07.2026, publ. 30.07.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800784-04.2026.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.05.2026, publ. 02.05.2026
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3008964-78.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 14/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA FORMULADO POR AVÓ MATERNA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NÚCLEO FAMILIAR COM FATORES DE RISCO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de guarda, indeferiu pedido liminar de guarda provisória formulado pela avó materna de criança submetida a acolhimento institucional. 2. Fato relevante. A criança foi acolhida em razão de negligência, abandono parental e maus-tratos atribuídos à genitora. A avó materna sustenta possuir vínculo afetivo e condições para assumir a guarda. Os elementos dos autos indicam, contudo, a permanência de fatores de risco no núcleo familiar, inclusive convivência no mesmo imóvel com a genitora, que apresenta dependência química ativa, e com familiar acometido por transtornos psiquiátricos graves e histórico de conflitos. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de estudo social por equipe interdisciplinar. A tutela antecipada recursal também foi indeferida. O estudo técnico posteriormente concluído apresentou parecer desfavorável à concessão da guarda e recomendou a manutenção das medidas protetivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vínculo afetivo e a condição de integrante da família extensa justificam a concessão imediata da guarda provisória à avó materna; e (ii) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à tutela de urgência para afastar o acolhimento institucional antes da conclusão da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança exigem análise concreta das condições oferecidas pelo pretendente à guarda. O vínculo de parentesco e a relação afetiva não autorizam, por si sós, a retirada da criança do acolhimento institucional. 6. A preferência legal pela manutenção ou reintegração da criança na família natural ou extensa pressupõe a existência de ambiente apto a garantir sua integridade física, psíquica, moral e emocional. 7. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 8. Os elementos disponíveis indicam a permanência de fatores de risco no ambiente residencial oferecido pela agravante. A convivência no mesmo núcleo familiar com a genitora em situação de dependência química ativa e com familiar que apresenta transtornos psiquiátricos graves impede, nesta fase, o reconhecimento da probabilidade do direito à guarda provisória. 9. A permanência temporária da criança em acolhimento institucional, sob acompanhamento da rede de proteção, não demonstra perigo de dano atual superior ao risco decorrente de sua entrega imediata ao núcleo familiar ainda sujeito às circunstâncias que motivaram a medida protetiva. 10. A avaliação técnica prevista no art. 167 do ECA constitui elemento relevante para a decisão sobre guarda provisória. No caso, o estudo realizado foi desfavorável à concessão da guarda e recomendou a manutenção das medidas protetivas. 11. A alteração da situação da criança antes de instrução suficiente poderia restabelecer sua exposição aos fatores de vulnerabilidade que determinaram o acolhimento. O melhor interesse da criança recomenda a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preferência pela colocação da criança em família extensa não dispensa a demonstração de que o núcleo familiar oferece ambiente seguro e adequado ao seu desenvolvimento. 2. O vínculo afetivo e o parentesco, isoladamente, não autorizam a concessão liminar de guarda provisória quando persistem fatores concretos de risco no ambiente familiar. 3. A retirada de criança de acolhimento institucional por tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de elementos técnicos suficientes que demonstrem a segurança da medida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 300; Lei nº 8.069/1990, arts. 33 e 167; CC, art. 1.584, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0636842-48.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025; STJ, REsp nº 1.711.037/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.02.2020, DJe 13.02.2020
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3010419-78.2026.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. CRIANÇA EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FAMÍLIA EXTENSA. AVÓ MATERNA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, formulado por avó materna, visando à concessão da guarda provisória inaudita altera parte de seu neto, criança com aproximadamente dez anos de idade, acolhida institucionalmente em razão de situação de negligência atribuída à genitora, ao fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes à demonstração dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, tendo o Juízo de origem determinado, no mesmo ato, a realização de estudo psicossocial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão inaudita altera parte da guarda provisória de criança em situação de acolhimento institucional em favor de sua avó materna, antes da conclusão do estudo psicossocial determinado pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir: 3. O ordenamento jurídico pátrio consagra, com absoluta prioridade, o direito da criança ao convívio familiar, sendo o acolhimento institucional medida de caráter provisório e excepcional, concebida como transição para a reintegração familiar, nos termos dos arts. 19, § 3º, e 101, § 1º, do ECA, e do art. 227 da CF/1988. Tais preceitos, contudo, não foram desconsiderados pelo Juízo de origem, que reconheceu expressamente a preferência da inserção familiar e determinou, com celeridade, a realização do estudo psicossocial precisamente para viabilizar, com segurança, a transferência da guarda à família extensa. 4. O precedente do STJ invocado pela Agravante (HC 440.752/PR) não dispensa a verificação concreta e técnica das condições da família extensa pelo Juízo competente; o que aquele julgado reconheceu foi a impossibilidade de manter criança acolhida institucionalmente diante de família extensa apta a cuidá-la, e não a desnecessidade de apuração dessa aptidão, distinção relevante para o caso em exame, no qual a aptidão da avó materna ainda está sendo aferida. 5. A probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, não se extrai, por si só, da existência de familiar interessado na guarda, sendo necessários elementos concretos que evidenciem, com suficiente grau de verossimilhança, a adequação do ambiente familiar proposto ao pleno desenvolvimento da criança; elementos ainda ausentes no presente momento processual, não supridos pela narrativa unilateral da petição inicial, especialmente diante do contexto de vulnerabilidade que originou o acolhimento. 6. A transferência imediata da guarda, sem o prévio exame das condições do ambiente doméstico e sem a avaliação do vínculo afetivo entre avó e neto, poderia expor a criança a nova situação de instabilidade, com risco de revogação posterior de guarda provisória precipitadamente concedida, agravando os danos ao desenvolvimento psicossocial do infante e produzindo efeito diametralmente oposto ao pretendido pela Agravante. 7. Ao determinar a elaboração do estudo psicossocial concomitantemente ao indeferimento da tutela de urgência, o Juízo de origem agiu em estrita observância ao art. 167 do ECA e ao princípio do melhor interesse da criança, consagrado no art. 100, parágrafo único, IV, do ECA, adotando a providência tecnicamente adequada para fornecer os subsídios necessários a uma decisão que efetivamente atenda ao interesse do infante, devendo o pleito de guarda provisória ser reapreciado com a devida celeridade tão logo apresentado o resultado do estudo. IV
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8061127-11.2025.8.05.0000, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 11/12/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR POR INDÍCIOS DE RISCO. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA PARA ADOÇÃO. PREMATURIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por genitora, representada pela Defensoria Pública, contra decisão interlocutória que, em Ação de Manutenção de Medida Protetiva c/c Destituição do Poder Familiar, suspendeu liminarmente seu poder familiar e autorizou a guarda provisória do infante J. H. S. S. a pretendentes à adoção. A Agravante alega violação ao direito fundamental à convivência familiar e ao princípio da excepcionalidade da destituição, requerendo a revogação da suspensão do poder familiar e da guarda provisória, com o retorno do bebê ao acolhimento institucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão : (i) definir se a suspensão liminar do poder familiar, dada a existência de indícios de violência e negligência, deve ser mantida; e (ii) estabelecer se a concessão da guarda provisória para adoção ocorreu de forma precipitada, violando o princípio da excepcionalidade e o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do poder familiar mostra-se acertada e deve ser mantida, por possuir natureza cautelar (Art. 1.637 do Código Civil) e ser medida protetiva essencial para afastar a criança de iminente situação de risco, em face dos fortes indícios de violência e negligência (boletim de ocorrência, depoimentos, prontuário médico e vídeo). 4. A concessão da guarda provisória para fins de adoção foi prematura e deve ser revogada, pois ocorreu sem a conclusão dos estudos psicossociais e antes da completa instrução probatória da Ação de Destituição. 5. Tal antecipação viola o devido processo legal e o Art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece a colocação em família substituta como medida excepcional, exigindo-se o esgotamento das possibilidades de reinserção familiar e a máxima amplitude probatória. 6. A revogação da guarda e o retorno da criança ao acolhimento institucional garantem a proteção do menor, assegurando a continuidade do trabalho técnico e a plena instrução processual para que se tome a medida mais adequada ao seu melhor interesse (Art. 167 do ECA). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do poder familiar deve ser mantida quando houver verossimilhança da situação de risco, configurando medida cautelar protetiva essencial. 2. A concessão de guarda provisória para fins de adoção, antes da conclusão dos estudos psicossociais e da completa instrução da Ação de Destituição, viola o princípio da excepcionalidade da colocação em família substituta e o devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, art. 931; Código Civil, art. 1.637; ECA, arts. 19 e 167. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.525310-9/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 03.04.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.