Art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção V-A — Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
Texto vigente
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240 , 241 , 241-A , 241-B , 241-C , 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A , 217-A , 218 , 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
§ 1 A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
§ 2 Para efeitos do disposto no inciso I do § 1 deste artigo, consideram-se: (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
§ 3 A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)
Em linguagem simples
Regulamenta as regras para policiais se infiltrarem virtualmente com o objetivo de investigar determinados crimes praticados na internet. A medida exige prévia autorização judicial, tem prazos máximos definidos e só é permitida se as provas não puderem ser conseguidas por outros meios.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, RHC 199047, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 14/10/2025
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. SOFTWARE POLICIAL DE "RONDA VIRTUAL" POR MATERIAL PORNOGRÁFICO. LICITUDE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE USUÁRIO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou do processo penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O uso de software policial de "ronda virtual" para localização de material relacionado a pornografia infantil - tal como o CRC, usado no caso concreto - não se confunde com o instituto da infiltração de agentes de polícia na internet prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial prévia. 3. A "ronda virtual" por software policial consiste em atividade de rastreamento de arquivos compartilhados em redes de troca ponto a ponto (P2P). O monitoramento de IPs em redes P2P ocorre em ambiente virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente compartilham arquivos e expõem seus endereços lógicos (IPs) a todos os usuários da rede. Para o usuário operador de um programa P2P, os IPs dos outros componentes são visíveis e configuram informação de fonte aberta. Trata-se de ronda contínua de arquivos que não se direciona a pessoas determinadas. 3. Essa atividade não implica, portanto, invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações que exigiria prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Ademais, essa técnica de investigação tampouco se confunde com a figura prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, inserida pela Lei n. 13.441/2017. A infiltração policial na internet, nos termos do ECA, consiste em uma técnica especial de investigação em que um agente policial oculta sua real identidade e se passa por criminoso, a fim de ingressar em ambiente virtual fechado, buscando alvos, suspeitos previamente determinados da prática de crimes. 4. No caso concreto, os elementos que sustentam a denúncia do recorrente pelo crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 foram obtidos após busca e apreensão domiciliar, a qual foi autorizada judicialmente com base na apresentação, pela autoridade policial, de indícios de autoria obtidos a partir de "ronda virtual" realizada por meio de software policial especializado (CRC). 5. Não há ilegalidade na atuação da autoridade policial que, depois de identificar o IP do suspeito com base no software policial de ronda virtual contínua, requisita diretamente aos provedores de internet as informações cadastrais daquele usuário. O art. 10, caput, e § 3º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece proteções diferenciadas para diferentes categorias de dados: essa proteção é mais rigorosa quanto ao conteúdo das comunicações e mais flexível quanto aos dados cadastrais objetivos. Conforme expressamente previsto em seu art. 10, § 3º, o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço é permitido diretamente às autoridades administrativas competentes, sem necessidade de ordem judicial. 6. Recurso em habeas corpus não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2060047, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 15/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE NA INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 190-A DO ECA. INEXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÃO POLICIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 241-A. DEMONSTRADO O DOLO NO COMPARTILHAMENTO DA PORNOGRAFIA INFANTIL. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a Súmula dos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a identificação do ora recorrente como suspeito da prática delitiva decorreu de ação da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de softwares de triagem de IPs que atuam no compartilhamento de pornografia infanto-juvenil, operando em tempo integral, como um cliente P2P, em ambiente aberto de internet. Após a identificação de IPs relacionados ao ora recorrente, suspeito da ação delituosa, houve solicitação de envio de seus dados cadastrais, dando origem ao inquérito policial no qual foi expedido mandado de busca e apreensão, judicialmente autorizado, durante o cumprimento no qual foram colhidas as provas que deram origem à respectiva ação penal. 2.1. Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, não existiu a figura do agente policial infiltrado na ação prévia de identificação dos IPs ligados à exploração sexual infantil, a qual foi realizada por software especializado na busca, em meio aberto, com acesso público. Assim, não verifico a necessidade de autorização judicial para a referida ação, por não corresponder àquela prevista no art. 190-A do ECA, razão pela qual não há falar em violação ao referido dispositivo legal. 2.2 . Para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido infiltração policial no caso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Na hipótese ficou consignado que o recorrente, usuário regular da internet, se utilizava de programa cuja essência e maior funcionalidade é o compartilhamento de dados com os próprios usuários, razão pela qual ficou demonstrado seu dolo no compartilhamento dos dados de pornografia infantil, tanto que no momento da prisão em flagrante estava em processamento em seu computador o compartilhamento de vídeos dessa natureza. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a alegação defensiva de ausência de dolo na conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.