Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 190-E do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção V-A — Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”

Texto vigente

Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.441, de 2017)

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Em linguagem simples

Determina que todos os atos digitais realizados durante a investigação sejam gravados e enviados ao juiz e ao Ministério Público após o fim da operação. Esses registros devem tramitar em autos separados para proteger a identidade do policial infiltrado e a intimidade de crianças e adolescentes envolvidos.

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.