Art. 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Autorização para Viajar
Texto vigente
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Em linguagem simples
O artigo proíbe que crianças ou adolescentes nascidos no Brasil saiam do país acompanhados de estrangeiros que moram fora sem autorização judicial expressa.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSE, Conflito de Competência Cível 0014849-96.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 07/10/2026
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR. DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES QUANTO AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO ECA E DO INFORMATIVO 868 DO STJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS ESTADUAIS. PARECER MINISTERIAL PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACAJU/SE EM FACE DO JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NO BOJO DE AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR, AJUIZADA EM RAZÃO DA RECUSA DA GENITORA EM AUTORIZAR VIAGEM DA FILHA AO EXTERIOR NA COMPANHIA DO GENITOR, DETENTOR DE GUARDA COMPARTILHADA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER: (A) SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA APRECIAR PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO FUNDADO EM DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NO ARTIGO 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; E (B) SE A AÇÃO DEVE SER PROCESSADA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO OU PERANTE A VARA CÍVEL.III. RAZÕES DE DECIDIRO PEDIDO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR CONFIGURA HIPÓTESE DE DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES ACERCA DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, ATRAINDO A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA D , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 1.634, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DECORRE DA MATÉRIA E DA INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PREVISTOS NO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTIGOS 3º E 4º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO MESMO DIPLOMA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA AS VARAS DE FAMÍLIA SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO A CONTROVÉRSIA EXTRAPOLAR O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E ENVOLVER QUESTÕES MAIS AMPLAS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, TAIS COMO GUARDA, ALTERAÇÃO DEFINITIVA DE RESIDÊNCIA OU OUTRAS MATÉRIAS TÍPICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.IV. DISPOSITIVO E TESECONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 16ª VARA PRIVATIVA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACAJU/SE (SUSCITANTE), COM A VALIDAÇÃO DOS ATOS EVENTUALMENTE PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE, NA FORMA DOS ARTIGOS 64 § 4° E 957 DO CPC. TESES DE JULGAMENTO: 1. O SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR, QUANDO FUNDADO EM DISCORDÂNCIA ENTRE OS GENITORES ACERCA DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 148, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA D , DO ECA. 2. É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO NOS MOLDES DO ARTIGO 98 DO ECA PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO NESSA HIPÓTESE. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, ART. 227; ECA (LEI N. 8.069/1990), ARTS. 3º, 4º, 83, 84, 85, 98 E 148, PARÁGRAFO ÚNICO, D ; CC/2002, ART. 1.634, IV; CPC/2015, ART. 954. INFORMATIVO 868 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESPN. 2.062.293/DF, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 16/09/2025, DJEN 19/09/2025
Publicação oficialTJMS, Conflito de Competência Cível 1604765-30.2026.8.12.0000, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa, Plenário, DJEN 01/10/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE E VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE E VIAGEM INTERNACIONAL DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA OU FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 83, 84, 85 E 148 DO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da mesma comarca, para definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar ação de suprimento de autorização paterna para emissão de passaporte e realização de viagem internacional de criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a competência para apreciação de pedido de suprimento de autorização paterna para emissão de passaporte e realização de viagem internacional de criança pertence à Vara de Família ou à Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda não versa sobre guarda, convivência familiar, alimentos, alteração do poder familiar ou autorização para fixação de residência da criança no exterior, limitando-se ao suprimento judicial da anuência paterna para emissão de passaporte e realização de viagem internacional temporária. A matéria encontra disciplina específica nos arts. 83, 84, 85 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incidindo a competência especializada da Justiça da Infância e Juventude. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.062.293/DF, firmou entendimento de que o pedido de suprimento de autorização paterna para expedição de passaporte e viagem internacional insere-se na competência da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente da comprovação de situação de risco prevista no art. 98 do ECA. A Resolução n. 221/1994 do TJMS atribui à Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso o processamento e julgamento dos feitos relativos à criança e ao adolescente, prevalecendo a regra especial sobre a competência genérica das Varas de Família. IV. DISPOSITIVO Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 83, 84, 85, 98 e 148, parágrafo único, d; Resolução TJMS n. 221/1994, art. 2º, a e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.062.293/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.9.2025
Publicação oficialTJMS, Conflito de Competência Cível 1603372-70.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 01/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA VIAGEM INTERNACIONAL E RENOVAÇÃO DE VISTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. IRRELEVÂNCIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre a Vara da Infância, Adolescência e do Idoso e a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos de ação de suprimento de consentimento paterno ajuizada em favor de menores, com pedido de autorização para viagem internacional e renovação de visto. O Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões declinou da competência em favor da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso, que, por sua vez, suscitou o conflito ao entender que a demanda envolveria aspecto do poder familiar relativo a filhos sem situação de risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Vara da Infância, Adolescência e do Idoso ou à Vara de Família e Sucessões processar e julgar pedido de suprimento judicial de consentimento paterno para viagem internacional de menores; e (ii) estabelecer se a ausência de situação de risco afasta a competência da Justiça da Infância e da Juventude. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução n.º 221/1994 do Tribunal de Justiça delimita a competência das Varas de Família e Sucessões e da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande, atribuindo às primeiras o processamento e julgamento das ações relativas à família em geral, inclusive as relacionadas ao exercício do poder familiar, e à segunda os feitos relativos à criança e ao adolescente, ressalvadas as hipóteses excepcionadas. O pedido de suprimento judicial de consentimento paterno para viagem internacional possui disciplina específica nos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente e insere-se na competência da Justiça da Infância e da Juventude prevista no art. 148, parágrafo único, alínea d, do mesmo diploma. A pretensão de suprimento de autorização para viagem internacional não se confunde com demandas próprias das Varas de Família, como as relativas à guarda, convivência, residência, alimentos ou outras relações familiares. A ausência de situação de risco não afasta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para apreciar pedido de suprimento judicial de autorização para viagem internacional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.062.293/DF. A renovação de visto possui caráter instrumental à regularização documental dos menores para permanência e deslocamento internacional e, por isso, não modifica a natureza principal da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito improcedente. Tese de julgamento: 1. O pedido de suprimento judicial de consentimento paterno para expedição de passaporte e realização de viagem internacional por criança ou adolescente insere-se na competência da Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea d, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A ausência de situação de risco não afasta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para apreciar pedido de suprimento de autorização para viagem internacional. 3. O pedido de renovação de visto, quando instrumental à regularização documental para permanência e deslocamento internacional, não altera a natureza da pretensão principal. Dispositivos relevantes citados: Resolução n.º 221/1994 do TJMS, art. 2º, alíneas a e f, item 1; ECA, arts. 83 a 85 e 148, parágrafo único, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.062.293/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2025, DJEN de 19.09.2025
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0700846-57.2026.8.07.0013, 2ª Turma Cível, DJEN 30/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO. VIAGEM. EXTERIOR. SUPRIMENTO. PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de suprimento de consentimento paterno que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o suprimento de consentimento paterno para a realização de viagens internacionais pleiteado pelos autores no prazo estipulado pela sentença é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criança ou adolescente deve estar acompanhado de ambos os pais ou de um deles, com expressa autorização do outro, no caso de viagens ao exterior. Ausente a autorização de um dos genitores, a criança ou o adolescente deverá buscar o suprimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Teses de julgamento: "O suprimento judicial de consentimento paterno para expedição de passaporte e autorização de viagem ao exterior é devido quando o genitor nega a autorização sem justificativa para tanto e eventuais viagens a serem realizadas não configuram risco e trarão benefícios culturais às crianças". ________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, § 2º, e 227; Lei nº 8.069/1990, arts. 71, 83, 84 e 85; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07094358220238070000, Rel. Arnaldo Camanho, Quarta Turma Cível, j. 13.10.2023
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2037367-19.2026.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA EMISSÃO DE PASSAPORTE, SEM AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. A AUTORA ALEGA ABANDONO PATERNAL E DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONTÍNUA PARA VIAGEM DO FILHO ADOLESCENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL CONTÍNUA PARA A REALIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENOR AO EXTERIOR, EM FACE DO ALEGADO ABANDONO PATERNAL.III. RAZÕES DE DECIDIR: A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO, CONFORME ART. 300 DO CPC. NO CASO, NÃO HÁ PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO, POIS A RESOLUÇÃO Nº 131 DO CNJ E O ART. 85 DO ECA EXIGEM CONTROLE JUDICIAL PARA VIAGENS DE MENORES AO EXTERIOR.RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.