Art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
Em linguagem simples
A falta de recursos financeiros não é motivo para afastar a criança da família, devendo o poder público incluir a família de origem em programas de apoio. O artigo estabelece também que a condenação criminal dos pais só retira o poder familiar em casos específicos de crimes dolosos com pena de prisão contra o outro genitor ou contra o próprio filho ou descendente.
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Na jurisprudência
109 acórdãos citam o art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2036967, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de destituição do poder familiar dos genitores em relação aos filhos, por não reunirem condições de exercer o poder familiar de forma responsável. 2. O Tribunal local, após análise do contexto fático-probatório, concluiu pela manutenção da destituição do poder familiar, observando os princípios da proteção integral e do melhor interesse das crianças, devido à incapacidade dos genitores de exercerem o poder familiar de forma responsável. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a destituição do poder familiar foi adequada, considerando a alegação de que não houve intenção de abandono ou conduta negligente/imprudente por parte dos genitores; e (ii) saber se foram adotadas medidas pretéritas à decretação da perda do poder familiar, conforme exigido pelos dispositivos legais do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que os genitores não reúnem condições para exercer o poder familiar de forma responsável, após análise detalhada do contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A destituição do poder familiar foi considerada a medida que melhor atende aos interesses dos infantes, dado o histórico de negligência e omissão dos genitores, e a inexistência de familiar apto a exercer a guarda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A destituição do poder familiar deve observar os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 2. O reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 19, 23, 101, 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2916795, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 05/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA E PERDA DO PODER FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP; qual a fração de aumento de cada agravante na dosimetria da pena; se a decretação da perda do poder familiar como efeito da condenação (art. 92 do CP) exige pedido na denúncia; e se foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações da parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento anterior, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. 4. A dosimetria da pena seguiu a jurisprudência do STJ, aplicando a fração de aumento de 1/6 para cada agravante. 5. A perda do poder familiar foi fundamentada não apenas no art. 92 do CP, mas também nos arts. 23, § 2º, e 129, X, do ECA, e a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ considera desnecessário o pedido na denúncia para a imposição dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP, como a perda do poder familiar. 7. O agravo regimental precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito quanto ao pedido de reconhecer o prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/6 para cada agravante na dosimetria da pena é válida e segue a jurisprudência do STJ. 2. A perda do poder familiar pode ser decretada independentemente de pedido na denúncia, conforme previsão legal expressa no art. 92 do CP. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c", "d" e "e", 62, I, 92, II; ECA, arts. 23, § 2º, 129, X; CPP, art. 492, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1555420/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019.
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0701063-37.2025.8.07.0013, 3ª Turma Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO FORA DO CADASTRO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. PROCESSO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. GUARDA JUDICIAL EXERCIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. OITIVA DO GENITOR E DO ADOLESCENTE. ABANDONO MATERIAL, AFETIVO E JURÍDICO. PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA DESTITUIÇÃO. OMISSÃO PATERNA ANTERIOR AO ENCARCERAMENTO. CONSENTIMENTO INEQUÍVOCO DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. MELHOR INTERESSE. MULTIPARENTALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação interposta pelo pai biológico contra sentença que, em ação de adoção fora do cadastro cumulada com destituição do poder familiar, decretou a perda do poder familiar dos genitores e deferiu a adoção do adolescente ao casal que exerce sua guarda judicial desde 2015. O recorrente suscita cerceamento de defesa pela ausência de estudo psicossocial e, no mérito, nega a ocorrência de abandono voluntário, requerendo subsidiariamente o reconhecimento da multiparentalidade. ii. questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de estudo psicossocial ocasionou cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra abandono material, afetivo e jurídico capaz de justificar a destituição do poder familiar e a adoção; e (iii) verificar se a manutenção simultânea da filiação biológica e socioafetiva, sob a forma de multiparentalidade, atende ao melhor interesse do adolescente. iii. razões de decidir 3. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir diligências inúteis, repetitivas ou desnecessárias quando os elementos existentes permitirem o julgamento seguro da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. 4. A relevância do estudo social ou da avaliação interprofissional nas ações de destituição do poder familiar não institui regime de prova tarifada nem conduz à nulidade automática da sentença. A invalidação do processo depende da demonstração de prejuízo concreto, segundo o princípio pas de nullité sans grief. 5. Não há cerceamento de defesa quando o genitor privado de liberdade é pessoalmente ouvido, assistido pela Defensoria Pública e dispõe de oportunidade para apresentar sua versão dos fatos, sem indicar circunstância relevante que somente poderia ser esclarecida por avaliação técnica. 6. A oitiva judicial do adolescente, então com dezessete anos, demonstrou que ele compreendia o caráter irrevogável da adoção, reconhecia os adotantes como suas únicas referências parentais e desejava, de forma livre, consciente e inequívoca, ser adotado, sem manutenção dos vínculos registrais com os genitores biológicos. 7. A guarda judicial exercida pelos adotantes há mais de dez anos, a convivência familiar iniciada ainda na primeira infância, a ausência de fato que desabone sua conduta e o desenvolvimento saudável do adolescente demonstram, por meios probatórios idôneos, a consolidação do vínculo parental e as reais vantagens da adoção. 8. A privação de liberdade não constitui fundamento autônomo para a perda do poder familiar, conforme o art. 23, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A destituição, no caso, decorre de omissão paterna prolongada e anterior ao encarceramento, caracterizada pela ausência de convivência, de contribuição material e de qualquer providência administrativa ou judicial para recuperar o contato com o filho. 9. A alegação de que a genitora teria dificultado a convivência não justifica mais de uma década de inércia. O recorrente admitiu que nunca ajuizou ação de guarda ou convivência, não procurou a Defensoria Pública ou os órgãos de proteção, jamais prestou alimentos e desconhecia aspectos elementares da vida do adolescente e da família responsável por sua criação. 10. A adoção fora do cadastro é admitida quando formulada por quem detenha a guarda legal de adolescente e o período de convivência demonstre a consolidação dos laços de afinidade e afetividade, sem indícios de má-fé, conforme o art. 50, § 13, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. O Tema 622 do Supremo Tribunal Federal admite a coexistência das parentalidades biológica e socioafetiva, mas não impõe a multiparentalidade em toda situação de vínculo biológico. O instituto pressupõe multiplicidade de relações parentais concretas e deve atender ao melhor interesse do filho, não aos anseios dos adultos. 12. A multiparentalidade não é adequada quando inexiste vínculo afetivo entre o adolescente e o genitor biológico, os adotantes constituem suas únicas referências parentais e o próprio adotando rejeita expressamente a manutenção da filiação registral originária. O direito ao conhecimento da origem biológica permanece assegurado pelo art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente. iv. dispositivo e tese 13. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de estudo psicossocial não acarreta nulidade automática da sentença de destituição do poder familiar quando o processo se encontra suficientemente instruído e não é demonstrado prejuízo concreto, competindo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar sua necessidade e utilidade. 2. A privação de liberdade não autoriza, isoladamente, a destituição do poder familiar, mas não impede a medida quando comprovado quadro autônomo, anterior e prolongado de abandono material, afetivo e jurídico. 3. A adoção por guardiões legais que exercem as funções parentais desde a primeira infância atende ao melhor interesse do adolescente quando fundada em vínculo afetivo consolidado e em seu consentimento livre, consciente e inequívoco. 4. A multiparentalidade não decorre automaticamente do vínculo biológico e deve ser afastada quando inexiste pluralidade de relações parentais concretas e o adolescente manifesta oposição à preservação do vínculo registral originário. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; CC, arts. 1.634 e 1.638, II; CPC, arts. 282, § 1º, 370 e 371; ECA, arts. 22, 23, § 2º, 24, 28, § 2º, 39, §§ 1º e 3º, 41, 43, 45, § 2º, 46, § 1º, 48, 50, §§ 13, III, e 14, 157, § 1º, e 198, I e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 898.060/SP, Tema 622; STJ, REsp 1.674.207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018; STJ, EDcl no REsp 1.674.207/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019; TJDFT, Acórdãos 2050863 e 1983412
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1506429-58.2025.8.26.0348, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Sexta Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA GENITORA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE A DESTITUIU DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO À FILHA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO E POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO QUANTO À EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E À POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DA CRIANÇA À FAMÍLIA DE ORIGEM.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O V. ACÓRDÃO APRECIOU AS ALEGAÇÕES DE EXCEPCIONALIDADE DA DESTITUIÇÃO, POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR, E INSUFICIÊNCIA DA VULNERABILIDADE SOCIAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMO FUNDAMENTOS ISOLADOS.4. O NÚCLEO FAMILIAR FOI ACOMPANHADO DESDE 2020, COM INTERVENÇÕES DO CRAS E CAPS, E TENTATIVA DE REINTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA EXTENSA, QUE NÃO PROSPEROU DEVIDO A CONFLITOS E NEGLIGÊNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO O V. ACÓRDÃO ABORDA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES LEVANTADAS. 2. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR NÃO SE BASEIA APENAS EM CARÊNCIA MATERIAL OU DEPENDÊNCIA QUÍMICA, MAS EM HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA E AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA CUIDADO SEGURO.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 19, 23, 24, 100, 101, §1º; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.638, INC. II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO AG N. 372.041/SC, MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 4/2/2002;STJ, AGRG NO RESP N. 1220895 SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJE 10/9/2013;STJ, AGRG NO AGRG NO ARESP 2123273 DF;STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 2106830 RJ;STJ, EDCL NO AGRG NOS EDV NO ERESP 1332521 PR
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0900820-86.2025.8.12.0008, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 13/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM MEDIDA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA GRAVE E REITERADA. NÃO ADESÃO A MEDIDAS DE APOIO E TRATAMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INVIABILIDADE DE COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos genitores contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público, decretando a perda do poder familiar em relação à filha menor, com fundamento nos arts. 1.638, II e III, do Código Civil. Os recorrentes suscitam nulidade da decisão de acolhimento institucional por ausência de curador especial à genitora adolescente nos autos de medida protetiva e, no mérito, defendem a prevalência da família natural, a insuficiência probatória para a destituição e a possibilidade de reintegração da criança aos pais ou à família extensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de curador especial à genitora adolescente em procedimento de medida protetiva acarreta nulidade da presente ação de destituição do poder familiar; (ii) saber se a destituição do poder familiar foi fundamentada inadequadamente em condição de vulnerabilidade social e imaturidade dos genitores; (iii) saber se a sentença se baseou em prognóstico especulativo acerca da capacidade parental futura dos recorrentes; e (iv) saber se a colocação da criança junto à família extensa, especialmente à avó paterna, mostra-se viável e compatível com seu melhor interesse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade não merece acolhimento, pois a decisão de acolhimento institucional foi proferida em procedimento de natureza protetiva e urgente, distinto da ação de destituição do poder familiar, na qual foram assegurados contraditório, ampla defesa e representação por curadora especial, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 4. Ainda que assim não fosse, o dirigente da entidade de acolhimento institucional é equiparado a guardião para todos os efeitos legais, nos termos do art. 92, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que afasta a alegação de desassistência processual. 5. A destituição do poder familiar não decorreu da condição socioeconômica dos recorrentes, vedada como fundamento autônomo pelo art. 23 do ECA, mas da comprovação de negligência reiterada e incapacidade de reestruturação familiar, evidenciadas após prolongado acompanhamento pela rede de proteção, com resistência às medidas de apoio, evasões sucessivas e não adesão aos tratamentos especializados disponibilizados. 6. Não procede a alegação de fundamentação baseada em futurologia, porquanto a sentença se apoiou em elementos concretos e reiterados ao longo de extenso período de acompanhamento técnico, revelando persistência de comportamentos incompatíveis com o adequado exercício das responsabilidades parentais. 7. Os estudos psicossociais concluíram pela inviabilidade da colocação da infante junto à avó paterna ou demais integrantes da família extensa, diante da ausência de autonomia familiar, da incapacidade de impor limites ao genitor e da insuficiência da rede de apoio necessária à proteção integral da criança. 8. O princípio da prioridade da família natural ou extensa possui caráter relativo e cede diante da demonstração de que a permanência ou reinserção familiar não atende ao melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a alegação de irregularidade ocorrida em procedimento protetivo autônomo quando assegurados o contraditório e a ampla defesa na ação de destituição do poder familiar. 2. A vulnerabilidade socioeconômica, por si só, não autoriza a destituição do poder familiar, mas a medida é cabível quando comprovadas negligência grave e reiterada, não adesão às medidas protetivas e incapacidade de assegurar ambiente seguro e protetivo à criança. 3. O princípio da prioridade da família natural ou extensa não é absoluto, devendo prevalecer o melhor interesse da criança quando demonstrada a inviabilidade de reinserção familiar segura. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.634 e 1.638, II e III; CPC, arts. 186 e 487, I; ECA, arts. 19, §3º, 22, 23, 92, §1º, e 142. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0929501-24.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 31/08/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0916814-49.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 22/01/2025; STJ, HC n. 920.220/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.403/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/04/2023; TJMG, Apelação Cível n. 5000872-27.2020.8.13.0151, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 13/02/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.