Art. 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Família Natural
Texto vigente
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Em linguagem simples
Os filhos nascidos fora do casamento podem ser reconhecidos pelo pai ou pela mãe, juntos ou em separado, por meio da certidão de nascimento, testamento ou escritura pública. Esse reconhecimento oficial pode ser feito antes mesmo de a criança nascer ou após a morte do filho, caso ele tenha deixado descendentes.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.