Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 252 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie

Texto vigente

Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que os responsáveis por espetáculos ou diversões públicas devem fixar, na entrada do local e de forma bem visível, a faixa etária recomendada e a natureza da atração. O descumprimento dessa obrigação sujeita o responsável a multa, com valor aplicado em dobro se houver reincidência.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 252 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMA, Apelação Cível 0800535-02.2021.8.10.0002, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ECA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO NÃO CONSUMADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença destinado à cobrança de multas administrativas impostas por infrações aos arts. 252, 253 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao reconhecer a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão. Definir se, considerada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e o prazo prescricional quinquenal aplicável à cobrança das multas administrativas previstas no ECA, já havia transcorrido a prescrição intercorrente quando proferida a sentença extintiva. III. Razões de decidir. As multas decorrentes de infrações administrativas previstas no ECA possuem natureza administrativa e submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Determinada a suspensão da execução, com término certificado em 10/06/2019, o quinquênio somente se completaria em junho de 2024. A sentença extintiva, proferida em 16/08/2022, antecedeu a consumação do prazo. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige, ainda, observância do contraditório. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0709627-05.2025.8.07.0013, 3ª Turma Cível, DJEN 19/08/2026

    Direito da criança e do adolescente. Auto de infração administrativa. Presença de adolescentes desacompanhados em evento. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente representação por infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, condenando o apelante ao pagamento de multa, em razão da presença de adolescentes desacompanhados em evento por ele promovido e da ausência de sinalização quanto à classificação etária. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cientificação pessoal do auto de infração, sem indicação expressa do órgão e da forma de apresentação de defesa, configura cerceamento de defesa apto a gerar a nulidade da sentença; e (ii) saber se a divergência na denominação comercial atribuída ao evento é suficiente para afastar a responsabilidade do apelante pelas irregularidades constatadas. III. Razões de decidir. 3. A cientificação pessoal do autuado, formalizada por escrito e por ele assinada, contendo o prazo para apresentação de defesa e a fundamentação legal das infrações imputadas, constitui ato apto a inaugurar validamente o prazo processual, não se cogitando de cerceamento de defesa. 4. A divergência na denominação comercial atribuída ao evento não afasta a identidade fática entre o evento fiscalizado e aquele efetivamente promovido pelo autuado, quando coincidentes o endereço, a data e a condição de locatário do espaço. 5. A multa fixada no patamar mínimo legal para cada uma das infrações previstas nos arts. 252 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente revela-se proporcional e razoável, à luz da gravidade das condutas apuradas. IV. Dispositivo. 6. Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 252 e 258. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2065483, 0701176-88.2025.8.07.0013, Rel. Desembargadora Sonória Rocha Campos D'Assunção, 3ª Turma Cível, j. 06/11/2025, DJe 18/11/2025

    Publicação oficial
  • TJSE, Apelação Cível 0000888-89.2024.8.25.0087, 2ª Câmara Cível, DJEN 13/04/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO EM EVENTO PÚBLICO (FORRÓ CAJU 2024). DESCUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL E DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTS. 252 E 258 DO ECA). MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ARACAJU E PELA FUNDAÇÃO CULTURAL CIDADE DE ARACAJU (FUNCAJU) CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU SUBSISTENTE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AGENTES DE PROTEÇÃO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.DURANTE A FISCALIZAÇÃO DO EVENTO FORRÓ CAJU 2024 , CONSTATOU-SE A PRESENÇA DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS EM DESACORDO COM O ALVARÁ JUDICIAL Nº 202411600489, ALÉM DA AUSÊNCIA DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA NOS PONTOS DE ACESSO.O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 252 E 258 DO ECA, APLICANDO MULTAS QUE SOMAM SEIS SALÁRIOS-MÍNIMOS, FUNDAMENTADAS NA FALHA DE CONTROLE DE ACESSO E OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A SUPERLOTAÇÃO DE EVENTO PÚBLICO E A RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DOS PAIS CONFIGURAM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR) DO ENTE PÚBLICO ORGANIZADOR PELO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS PROTETIVAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.III. RAZÕES DE DECIDIRA RESPONSABILIDADE DO ORGANIZADOR DE EVENTOS PELA FISCALIZAÇÃO DO ACESSO DE MENORES É PAUTADA PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF/1988), SENDO O ART. 258 DO ECA EXPLÍCITO AO PUNIR A NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO AMBIENTE SOB GESTÃO DO ORGANIZADOR.O DESCUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL E A FALTA DE AFIXAÇÃO DE AVISOS DE CLASSIFICAÇÃO CONFIGURAM INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO ADMITEM FLEXIBILIZAÇÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA OU FALHA DE PLANEJAMENTO LOGÍSTICO.A TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL OU DA CULPA EXCLUSIVA DOS PAIS É INACEITÁVEL QUANDO COMPROVADA A CULPA IN VIGILANDO DO ESTADO, DEMONSTRADA POR RELATÓRIOS E REGISTROS FOTOGRÁFICOS DE LIVRE ENTRADA DE INFANTES EM ÁREA DE AGLOMERAÇÃO.IV. DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0700893-65.2025.8.07.0013, 4ª Turma Cível, DJEN 04/02/2026

    Direito da criança e do adolescente. Apelação cível. Infração administrativa. Evento esportivo. Ausência de alvará judicial. Multa. proporcionalidade e razoabilidade. Exclusão ou redução indevidas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a representação administrativa e aplicou multa ao apelante de 3 salários mínimos, por infração aos arts. 252 e 258, do ECA. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de alvará judicial, em razão do pedido apresentado fora do prazo previsto na Portaria VIJ nº 002/2016, configura infração suficiente para a manutenção da multa aplicada; e (ii) analisar se as circunstâncias apontadas pela apelante — como a natureza do evento e a divulgação das informações por meio digital — são aptas a afastar ou minorar a penalidade administrativa. III. Razões de decidir 3. O art. 149, do ECA, condiciona o ingresso de crianças e adolescentes em eventos à prévia expedição de alvará judicial. 4. O prazo mínimo de 10 dias úteis, previsto na Portaria VIJ nº 002/2016, é requisito indispensável para viabilizar a análise das condições de segurança e a adoção de medidas de prevenção. 5. A divulgação exclusivamente em meios digitais não substitui a sinalização física no local, conforme exigido pelo art. 252, do ECA, pois a norma visa garantir que todos os presentes tenham acesso imediato e ostensivo à informação, independentemente do canal utilizado para aquisição do ingresso ou do prévio conhecimento do evento. 6. A infração prevista no art. 258, do ECA, possui natureza objetiva, prescindindo de dolo ou culpa, pois o dispositivo sanciona o simples ato de “deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo”. 7. Se a penalidade imposta encontra-se em conformidade com os parâmetros legais vigentes não há fundamento que justifique sua exclusão ou diminuição. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 227; ECA, arts. 149, 252 e 258, do ECA; Portaria VIJ nº 002/2016, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0701152-60.2025.8.07.0013, Rel. Des(a). Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 9/10/2025; TJDFT, APC nº 0702392-21.2024.8.07.0013, Rel. Des. Aiston Henrique de Souza, 4ª Turma Cível, j. 05/12/2024

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0701176-88.2025.8.07.0013, 3ª Turma Cível, DJEN 19/11/2025

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMAL. PRESENÇA DE ADOLESCENTES EM EVENTO SEM ALVARÁ E SEM AVISO DE CLASSIFICAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE DA CITAÇÃO COM BASE NA TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE REJEITADA. SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, julgou procedente a representação da SEÇÃO DE APURAÇÃO E PROTEÇÃO – SEAPRO/1VIJ, condenando o apelante ao pagamento de duas multas no valor de três salários-mínimos cada, pela prática de condutas tipificadas nos arts. 252 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. O apelante sustenta nulidade da citação, sob alegação de que o auto de infração foi assinado por pessoa sem vínculo com a empresa; alega ausência de culpa, inexistência de risco aos menores e desproporcionalidade das sanções, requerendo, sucessivamente, a anulação da sentença, a improcedência da representação ou a redução/substituição das multas por advertência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a assinatura do auto de infração por terceiro sem vínculo formal compromete a validade da citação; (ii) determinar se a autuação administrativa é válida diante da natureza das infrações previstas nos arts. 252 e 258 do ECA; (iii) analisar se as multas impostas observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação de pessoa jurídica é válida quando recebida por funcionário que se encontre no endereço da empresa, nos termos do art. 248, §2º, do CPC, aplicando-se a teoria da aparência, que presume a regularidade do ato quando a correspondência é recebida por quem aparenta ter poderes de representação, sem ressalvas quanto ao recebimento. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da citação nesses casos, desde que realizada no endereço da pessoa jurídica, independentemente de o recebedor possuir vínculo formal com a empresa (AgInt no REsp 1.930.386/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). 6. As infrações previstas nos arts. 252 e 258 do ECA são de natureza formal, bastando a violação do dever legal de informação e controle de acesso de menores, sendo desnecessária a demonstração de dolo, culpa, dano concreto ou nexo causal. 7. A sanção fixada no valor de três salários-mínimos para cada infração corresponde ao mínimo legal previsto, mostrando-se proporcional à gravidade da conduta e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Demonstrada a insuficiência econômica do apelante, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A citação da pessoa jurídica é válida quando recebida por pessoa que se encontra em seu endereço, aplicando-se a teoria da aparência, ainda que o recebedor não possua vínculo formal com a empresa. 2. As infrações administrativas previstas nos arts. 252 e 258 do ECA são de natureza formal, dispensando a comprovação de dolo, culpa ou dano efetivo. 3. A fixação da multa no mínimo legal atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo substituição por advertência quando presentes os elementos da infração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, §2º, 342 e 1.013, §1º; ECA, arts. 252, 258 e 266; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.789/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2024, DJe 07/06/2024; TJDFT, Acórdão n. 1768887, 0703020-78.2022.8.07.0013, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 04/10/2023, DJe 08/11/2023

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.