Art. 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades
Texto vigente
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Em linguagem simples
O adolescente só pode ser privado de liberdade em caso de flagrante ou por determinação judicial escrita e fundamentada. Além disso, ele tem o direito de ser informado sobre seus direitos e sobre quem são os responsáveis pela sua apreensão.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1904888, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17, 18, 106, 107, 110, 111 E 230 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a simples revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação de indenização por danos morais, por verificar que: a) a abordagem à autora, por seguranças do supermercado, não ocorreu de forma excessiva ou vexatória, mas foi realizada com fundada suspeita, de modo discreto, em sala reservada; b) a autora acompanhou voluntariamente os seguranças, sem que os demais clientes percebessem a situação; c) em nenhum momento houve revista pessoal, limitando-se a recorrente a abrir voluntariamente sua mochila, sem nenhuma intervenção física dos seguranças, que permaneceram o tempo inteiro com as mãos para trás; d) todas essas questões foram confirmadas pelas câmeras de segurança e pela prova oral colhida. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de aferir a existência de dano moral indenizável, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJMA, Habeas Corpus Criminal 0823940-97.2026.8.10.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 05/10/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE IMPERIOSA. VÍCIO INICIALMENTE APONTADO SUPERADO POR DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM QUE REFORÇOU A MOTIVAÇÃO COM ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS. FUGA EM ALTA VELOCIDADE E EVASÃO PARA ÁREA DE VEGETAÇÃO. ATUAÇÃO CONJUNTA COM MAIOR DE IDADE PORTANDO ARMA DE FOGO MUNICIADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUBSISTENTES POR FUNDAMENTO INDEPENDENTE. CONTROVÉRSIAS PROBATÓRIAS PRÓPRIAS DA INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de adolescente que teve decretada, em audiência de apresentação, sua internação provisória pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, praticado em concurso com pessoa maior de idade e mediante emprego de arma de fogo, sustentando a impetração a ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade imperiosa da medida, a teor do artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se a decisão que decretou e manteve a internação provisória do paciente padece de vício de fundamentação apto a caracterizar constrangimento ilegal, por apoiar-se exclusivamente na gravidade abstrata do ato infracional e em referências genéricas à ordem pública e ao resguardo do próprio adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente exige, cumulativamente, indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstração da necessidade imperiosa da medida, não decorrendo esta última, de forma automática, da capitulação jurídica atribuída ao fato nem da mera gravidade abstrata do tipo infracional, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a extensão dessa exigência não é uniforme, prevalecendo, na orientação mais recente da Corte, o entendimento de que a gravidade concreta do ato infracional equiparado a roubo majorado, com grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, autoriza a internação independentemente da primariedade do adolescente. 4. Muito embora a decisão originalmente impugnada apresentasse motivação passível da crítica formulada na impetração, sobreveio decisão do próprio Juízo processante que, ao apreciar pedido de reconsideração da defesa, reconheceu expressamente a insuficiência dos fundamentos genéricos de gravidade abstrata, ordem pública e resguardo do adolescente, e reforçou a necessidade imperiosa com elementos concretos e individualizados extraídos da conduta do próprio paciente, notadamente a fuga em alta velocidade ao avistar a viatura policial, o abandono do veículo em que se deslocava e a evasão a pé por área de vegetação, com captura somente após intensas buscas no perímetro. 5. Tal comportamento, aliado à atuação conjunta com pessoa maior de idade portadora de arma de fogo municiada, evidencia risco atual e concreto de reiteração em ambiente de aliciamento, circunstância distinta da mera descrição típica do ato infracional e apta, por si, a justificar a manutenção da cautela, superando a causa de pedir central da impetração. 6. As controvérsias remanescentes quanto à validade do reconhecimento fotográfico, à titularidade da arma apreendida e às circunstâncias exatas da posse da motocicleta subtraída foram reconhecidas pelo próprio Juízo de origem como pertinentes, tendo sido determinadas as diligências e a produção de prova oral requeridas pela defesa, de modo que seu exame definitivo é próprio da instrução e da sentença, não da via estreita e de cognição sumária do habeas corpus, remanescendo, por ora, indícios suficientes de autoria por fundamento diverso e independente. 7. Observados os princípios da excepcionalidade e da brevidade que regem a matéria, o Juízo de origem determinou a realização de estudo social interdisciplinar e a designação da audiência de continuação com prioridade absoluta na pauta, dentro do prazo do artigo 183 do Estatuto, não se vislumbrando, no atual estágio do procedimento, ilegalidade flagrante apta a autorizar a desinternação pela via do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A necessidade imperiosa da internação provisória, exigida pelo artigo 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se satisfaz com a gravidade abstrata do ato infracional ou com referências genéricas à ordem pública, reclamando elementos concretos e individualizados extraídos da conduta do próprio adolescente. 2. A superveniência de decisão do Juízo processante que reforça a fundamentação da cautela com elementos concretos e individualizados supera o vício de motivação genérica originalmente apontado na impetração, afastando a ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, § 3º, V; ECA, arts. 106, 108, 121, 122, § 2º, 152 e 185; Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), art. 35; CPP, arts. 226, 647, 648, I, e 654 (aplicação subsidiária). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.º 328.032/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 05/11/2015; STJ, HC n.º 345.776/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/04/2016; STJ, HC n.º 71.577/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/04/2007, Informativo 316; STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 749, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 30/08/2022; STJ, AgRg no HC n.º 1.027.684/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 22/12/2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1500369-76.2026.8.26.0108, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 23/09/2026
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. ADOLESCENTE FOI RESPONSABILIZADO EM TERMOS DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E MACONHA. DEFESA ALEGA NULIDADE DAS PROVAS POR COAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL PARA A ABORDAGEM.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL NA ABORDAGEM E APREENSÃO, (II) A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, CONSIDERANDO ALEGAÇÕES DE COAÇÃO E AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO, (III) SE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE FOI BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES E (IV) SE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É ADEQUADA E PROPORCIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FOI CONSIDERADA LEGÍTIMA, COM BASE EM PRECEDENTES QUE RECONHECEM SUA COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA.4. AS PROVAS NÃO FORAM CONSIDERADAS ILÍCITAS, POIS NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE COAÇÃO FÍSICA OU MORAL, E A ADMISSÃO DO ADOLESCENTE FOI ESPONTÂNEA.5. A PALAVRA DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS FOI CONSIDERADA SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CORROBORADA PELA APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. 6. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO FOI JUSTIFICADA PELA REITERAÇÃO INFRACIONAL GRAVE E PELA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA ANTERIORMENTE ADOTADA, CONFORME RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO POLIDIMENSIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A GUARDA MUNICIPAL PODE REALIZAR ABORDAGENS EM FLAGRANTE DELITO. 2. PROVAS OBTIDAS SEM COAÇÃO E COM ADMISSÃO ESPONTÂNEA SÃO VÁLIDAS. 3. A PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA PODE FUNDAMENTAR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POR ATO INFRACIONAL NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE A DESABONEM. 4. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO É JUSTIFICADA PELA REITERAÇÃO INFRACIONAL E PELA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS MENOS GRAVOSASLEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ART. 5º, LXIII; ECA, ARTS. 106, 111, 121, 122; CPP, ART. 301; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, ADPF 995, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, J. 9/10/2023; STJ, HC 769573 SP, REL. MIN. JOÃO BATISTA MOREIRA, DJE 5/12/2023; STJ, HC 869946/ES, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN 18/12/2025
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5297308-33.2026.8.09.0000, Rel. Donizete Martins de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, DJEN 06/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por advogada em favor de adolescente, alegando invasão ilegal de residência por agentes policiais sem mandado, violação do ECA e ausência de justificativa. O pedido principal é a concessão liminar para suspender atos de constrição e a declaração de ilegalidade da invasão com anulação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Delegado de Polícia, sem prévia análise pelo juízo de primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade apontada como coatora é o Delegado de Polícia. 4. A competência para examinar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia é do Juiz da Comarca. 5. A análise do pleito pelo Tribunal de Justiça implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia é do Juiz de Direito de primeira instância, conforme o art. 650, §1º, do CPP. 2. A análise direta pelo Tribunal de Justiça de habeas corpus impetrado contra ato de Delegado de Polícia configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; ECA, art. 106; CPP, art. 650, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, HC n. 5242542-56.2024.8.09.0014, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, DJe de 6/5/24
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7003167-74.2025.8.22.0022, 2ª Turma Recursal, j. 22/04/2026, DJEN 27/04/2026
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL A ADOLESCENTE EM CONDUTA ILÍCITA DE TRÂNSITO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral, fundado em suposto abuso de autoridade e excesso durante abordagem policial a adolescente flagrado conduzindo motocicleta sem habilitação e em situação irregular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a atuação policial durante a abordagem e condução de adolescente infringiu limites legais, caracterizando abuso ou excesso apto a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado; e (ii) se estão presentes elementos capazes de justificar condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige conduta do agente público, dano e nexo de causalidade, podendo ser afastada diante de excludentes como o estrito cumprimento do dever legal ou culpa exclusiva da vítima (CF, art. 37, § 6º). 4. A abordagem e condução policial foram legitimadas por infrações de trânsito cometidas por adolescente, sendo justificada a intervenção policial tanto por agentes em serviço quanto de folga (CPP, art. 301). 5. Não restou comprovado abuso de autoridade, ofensas verbais ou uso indevido de arma de fogo; a prova produzida não foi suficiente para demonstrar excesso, sendo ônus dos autores que não se desincumbiram (CPC, art. 373, I). 6. A condução no compartimento de presos da viatura mostrou-se compatível com cautelas de segurança, diante das circunstâncias descritas, não havendo desvio de finalidade ou tratamento vexatório vedado pelo ECA ou jurisprudência. 7. A comunicação aos pais foi realizada, não se evidenciando violação procedimental apta a gerar dano moral. 8. Ausente prova robusta de abuso ou atuação desproporcional dos agentes públicos, não se reconhece o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano moral alegado, impondo-se a rejeição do pedido indenizatório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso dos autores não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Não há responsabilidade civil do Estado por atuação policial legítima e regular na abordagem de adolescente em infração de trânsito, quando ausente demonstração de abuso de autoridade ou excessos aptos a gerar dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I, art. 85, § 2º; CPP, art. 301; Lei nº 9.099/1995, art. 46; ECA, arts. 106, 107. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.