Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação

Texto vigente

Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

Título VI

Do Acesso à Justiça

Capítulo I

Disposições Gerais

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este dispositivo proíbe que pessoas com determinados vínculos de parentesco ou casamento atuem juntas no mesmo Conselho Tutelar. O mesmo impedimento também se aplica caso o conselheiro tenha esses laços familiares com o juiz ou o promotor que atua na área da infância e juventude daquela localidade.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJAM, Remessa Necessária Cível 0000694-22.2013.8.04.4400, Segunda Câmara Cível, DJEN 13/05/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTRUTURAÇÃO DE CONSELHO TUTELAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária, nos moldes do art. 496, I, do Código de Processo Civil, interposta em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Município de Humaitá/AM, com o objetivo de impor obrigação de fazer consistente na efetiva estruturação do Conselho Tutelar local, mediante o fornecimento de sede própria, linha telefônica, equipamentos, pessoal de apoio e orçamento específico. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a inclusão de verba nas leis orçamentárias municipais no prazo de seis meses e a efetiva instalação da sede do Conselho no prazo de doze meses, sob pena de multa de R$ 100.000,00. O Município alegou, em preliminar, nulidade por ausência de citação válida, e, no mérito, sustentou a existência de providências administrativas suficientes, bem como limitações orçamentárias. O juízo de origem rejeitou a preliminar e reconheceu a procedência do pedido, remetendo os autos para reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual por suposta ausência de citação válida e cerceamento de defesa; (ii) aferir a legitimidade e adequação da condenação imposta ao Município para estruturar o Conselho Tutelar, com previsão orçamentária, sede própria e meios operacionais mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município de Humaitá teve ciência inequívoca da demanda, apresentou petições, juntou documentos e compareceu à audiência redesignada, configurando-se o contraditório e superando a alegação de nulidade processual. A atuação do Ministério Público encontra respaldo legal e constitucional na defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, sendo legítima a propositura da ação civil pública com tal finalidade. O direito à proteção integral da criança e do adolescente possui eficácia plena, impondo ao ente municipal a obrigação de assegurar estrutura mínima ao funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive mediante previsão orçamentária específica. A precariedade da estrutura física do Conselho Tutelar restou comprovada por robusta prova documental, evidenciando omissão estatal incompatível com os deveres constitucionais de proteção à infância. A alegação genérica de limitação orçamentária não se sobrepõe ao dever constitucional do ente público de garantir o funcionamento de órgão essencial à proteção de direitos fundamentais. A multa fixada em R$ 100.000,00 mostra-se proporcional, razoável e necessária para conferir efetividade à decisão judicial, considerando o tempo decorrido e o interesse jurídico tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Tese de julgamento: A ciência inequívoca da demanda e a manifestação nos autos supre eventual ausência formal de citação, não configurando nulidade processual. O Município possui obrigação constitucional e legal de estruturar adequadamente o Conselho Tutelar, independentemente de alegações genéricas de limitação orçamentária. A multa cominatória é medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em matéria de direitos fundamentais da criança e do adolescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 487, I; CF/1988, art. 227; ECA (Lei nº 8.069/90), arts. 131 a 140. XXX FIM EMENTA XXX

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0018933-29.2025.8.16.0000, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 30/09/2025, DJEN 10/10/2025

    Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impedimento para posse no Conselho Tutelar por parentesco. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida provido, determinando o retorno imediato da agravante ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Cidade Gaúcha. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança, no qual a agravante, suplente ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Cidade Gaúcha, foi impedida de assumir a função com base em resolução que alegava conflito de parentesco com outra conselheira. A agravante requereu o retorno imediato ao cargo e a restituição dos vencimentos não recebidos devido ao impedimento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a Resolução nº 01 de 30/01/2025, que impede a agravante de assumir o cargo de Conselheira Tutelar por suposto parentesco com outra Conselheira, é legal e se a agravante tem direito ao retorno imediato ao cargo. III. Razões de decidir3. A Resolução nº 01/2025, que impede a agravante de assumir o cargo de Conselheira Tutelar, é ilegal, pois contraria o art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 1.595 do Código Civil, que limitam o parentesco por afinidade.4. O parentesco por afinidade, conforme o Código Civil, não se estende a tios e sobrinhos, o que torna a vedação imposta pela Resolução inválida.5. As hipóteses de impedimento devem ser interpretadas de forma estrita, não admitindo interpretações extensivas que restrinjam direitos fundamentais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e na parte conhecida provido, determinando o retorno imediato da agravante ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Cidade Gaúcha.Tese de julgamento: É ilegal a imposição de impedimentos para o exercício de função pública eletiva com base em parentesco não previsto na legislação federal, devendo as restrições ser interpretadas de forma estrita, em respeito ao princípio da legalidade._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.595, § 1º; ECA, art. 140; Resolução nº 231/2022 do CONANDA, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1230024/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 06.02.2014; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000832-52.2020.8.16.0053, Rel.ª Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; Súmula 7/STJ

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1014451-14.2024.8.26.0053, Rel. Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 01/10/2025

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ELEIÇÃO PARA CONSELHO TUTELAR. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO CONTRA A R. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DA IMPETRANTE, DETERMINANDO A SUA DIPLOMAÇÃO AO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAR O FEITO; E (II) ANALISAR A PERTINÊNCIA DA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA DA IMPETRANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É COMPETENTE PARA JULGAR QUESTÕES RELACIONADAS À PROTEÇÃO DOS DIREITOS INFANTO-JUVENIS, CONFORME ARTIGO 148, IV, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.4. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, EM RAZÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOSTADA AOS AUTOS. 5. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CANDIDATA TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DA PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA REALIZADA EM REDE SOCIAL POR TERCEIRO (JORNAL LOCAL), EVIDENCIANDO A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 20, INCISO I, DO EDITAL. IV. DISPOSITIVO E TESE6. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.TESE DE JULGAMENTO: “1. A JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS RELACIONADAS À PROTEÇÃO DE DIREITOS INFANTO-JUVENIS. 2. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR VIOLAÇÃO À NORMA DO EDITAL.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 12.016/2009, 14, § 1º; ECA, ARTS. 131 A 140 E 148, IV; DO EDITAL N.º 02/CMDCA-SP/2023, ART. 20, I..JURISPRUDÊNCIA CITADA: N/C

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Civil Pública Cível 0223903-66.2007.8.09.0145, Rel. Gilmar Mendes, 4ª Câmara Cível, DJEN 13/06/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS AO CONSELHO TUTELAR. ALTERAÇÃO DE PRAZOS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, condenando o município ao fornecimento de materiais e recursos ao Conselho Tutelar local. A sentença determinou o fornecimento de diversos itens em intervalos de 45 dias, além de veículo, motorista e linha telefônica. O município alega que alguns itens são desnecessários, outros têm durabilidade superior a 45 dias e que o fornecimento em tais quantidades gera prejuízo aos cofres públicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se os prazos e quantidades de materiais e recursos determinados na sentença para o fornecimento ao Conselho Tutelar são adequados à realidade atual, considerando o princípio da razoabilidade e a necessidade de evitar prejuízos aos cofres públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Conselho Tutelar tem a obrigação legal de zelar pelos direitos da criança e do adolescente, sendo dever do município garantir seu adequado funcionamento.4. Embora a ação tenha sido ajuizada em 2007, a necessidade de fornecimento de materiais e recursos para o Conselho Tutelar permanece, ainda que alguns itens possam ser atualizados ou otimizados.5. A periodicidade de 45 dias para alguns materiais é considerada excessiva. A falta de comprovação pela municipalidade sobre a desnecessidade de certos itens justifica a manutenção do fornecimento.6. O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade devem nortear a definição dos prazos e quantidades, buscando a eficiência do Conselho Tutelar sem gerar desperdício de recursos públicos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. A sentença é modificada para estabelecer novos prazos para o fornecimento dos materiais e recursos ao Conselho Tutelar, conforme detalhado no acórdão.Tese de julgamento: "1. O município tem o dever de garantir o funcionamento adequado do Conselho Tutelar, fornecendo os materiais e recursos necessários. 2. Os prazos e quantidades de fornecimento devem ser adequados à realidade, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: Lei 7.347/1985, art. 12; Lei 8.069/1990, arts. 131 a 140; CF/1988, art. 227.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARE: 769977/ DF; TJGO, AC/RN nº 0114584-14.2014.8.09.0180. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0223903-66.2007.8.09.0145 4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLISAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Cuida-se, conforme relatado, de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS, em face da sentença (evento 76) proferida pela Juíza de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar da comarca de Goiânia, Drª. Erika Barbosa Gomes Cavalcante, que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: (…) 3. Do dispositivo:Ante o exposto, confirmo parcialmente a medida liminar de fls. 37/42, ao passo em que julgo parcialmente procedente o pleito inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15 para condenar o Município de Divinópolis/GO nas obrigações de fazer, consistentes em:a) Manutenção e o suprimento do Conselho Tutelar de Divinópolis, fornecendo os materiais relacionados no item 1, letras ‘‘e’’ e ‘‘f’’ da exordial, não cumulativamente, a cada 45 (quarenta e cinco) dias, mediante comprovante, quais sejam:‘‘e) Entrega dos seguintes materiais de uso permanente:- 01 (um) quadro para avisos;- 01 (uma) placa indicativa do Conselho Tutelar, a ser fixada em local visível à população;e.1) realizar a troca da impressora entregue ao Conselho Tutelar, por uma em boas condições de uso, preferencialmente, multifuncional;f) A entrega dos materiais de consumo a seguir relacionados ao Conselho Tutelar de Divinópolis:- 100 (cem) folhas de papel sulfite;- 01 (uma) caixa de papel-carbono;- 15 (quinze) canetas esferográficas;- 10 (dez) lápis;- 10 (dez) borrachas;- 20 (vinte) envelopes pequenos;- 20 (vinte) envelopes grandes;- 01 (uma) caixa de clipes;- 01 (um) tubo de cola para papel;- 400 (quatrocentas) fichas de registro;- 100 (cem) termos de responsabilidade;- 05 (cinco) carimbos com os nomes dos Conselheiros Tutelares;- 200 (duzentas) fotocópias, como cota mensal;- 05 (cinco) corretivos;- 02 (dois) grampeadores;- 01 (uma) caixa de grampos para grampear;- 05 (cinco) réguas;- 01 (um) tubo de tinta para carimbo;01 (uma) fita para máquina de escrever;- 100 (cem) folhas de formulário personalizado do Conselho Tutelar de Divinópolis;- 200 (duzentas) cartas de convocação;- 01 (um) carimbo de protocolo.''b) Entrega e disponibilização de um veículo e um motorista para atendimento exclusivo dos trabalhos do Conselho Tutelar de Divinópolis, inclusive, em plantões de sábados, domingos e feriados, bem como uma cota de 200 (duzentos) litros de combustível, mensalmente, não cumulativos;c) Instalação de linha telefônica exclusiva para o Conselho Tutelar de Divinópolis, instalada na sede administrativa, que realize ligações locais, interurbanas e para telefones celulares; e uma linha telefônica móvel com o respectivo aparelho celular, equipado com câmera fotográfica, para utilização diária e de plantões; ed) Acomodação do Conselho Tutelar de Divinópolis em instalações adequadas e condignas com relevância da função, nos termos do artigo 17, §1º, da Resolução n.º 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, a qual deverá conter, no mínimo:I - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;III - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;IV - sala reservada para os serviços administrativos; eV - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.Em caso de descumprimento da obrigação, fixo multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 7.347/85, art. 18). Em suas razões (evento 78), o Município apelante tece breve síntese da demanda e aduz que, ao julgar procedente o pedido de condenação do ente público ao fornecimento dos referidos materiais ao Conselho Tutelar, o Juízo a quo deixou de se atentar para o fato de que a demanda foi ajuizada no ano de 2007, ou seja, há 17 (dezessete) anos, sendo que vários dos itens elencados na petição inicial não são mais utilizados em nenhum tipo de trabalho, em virtude do avanço dos meios eletrônicos de comunicação e da tecnologia. […]

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  • TJGO, Mandado de Segurança Cível 5731183-56.2023.8.09.0024, 3ª Câmara Cível, DJEN 31/03/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. IMPEDIMENTO DE PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE CANDIDATOS. SOBRINHA DE CÔNJUGE. LEI MUNICIPAL DE INTERESSE LOCAL. CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PRESENTES NO EDITAL DO CERTAME. AMPLIAÇÃO DE REQUISITOS. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TERMOS DO ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos do acórdão que, em reforma ao ato sentencial, denegou a segurança almejada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Aferição no acórdão embargado quanto ao vício da omissão pertinente ao teor do artigo 140 do ECA, bem assim contradição quanto aos limites da competência suplementar do município em face da norma geral estabelecida pelo ECA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Extrai-se das razões expostas nos aclaratórios que a real pretensão da parte insurgente é a rediscussão da matéria debatida, objetivando a alteração do que restou julgado, por ter sido esse contrário às suas pretensões, o que não é permitido nesta espécie processual, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso correto, caso queira contestar o entendimento adotado.4. O que importa, e isso foi observado no acórdão embargado, é que se considere a causa posta, de maneira a demonstrar as razões pelas quais a sentença foi reformada, denegando a segurança almejada pela impetrante, ante a ausência do direito líquido e certo de ser investida no cargo para conselheira tutelar, em virtude de não ter cumprido os requisitos legais da legislação local e termos do edital do certame quanto a ausência de impedimento de parentesco para tanto.5

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.