Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Texto vigente

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

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Em linguagem simples

Proíbe que o adolescente cumpra internação em presídios comuns destinados a adultos. O texto traz regras para transferi-lo à cidade mais próxima caso não haja local próprio e prevê que ele só pode aguardar em delegacia isolado de adultos e por, no máximo, cinco dias.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 3000501-16.2026.8.06.0173, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DELITOS CORRELATOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por adolescente contra sentença que julgou procedente a representação por atos infracionais análogos aos crimes de homicídio qualificado tentado, tráfico de drogas, integração de organização criminosa e posse irregular de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: a) saber se a ausência de código hash nas imagens de videomonitoramento e a permanência do adolescente em repartição policial por prazo superior ao legal acarretam nulidade ou o relaxamento da privação de liberdade; b) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria dos atos infracionais; e c) saber se a internação deve ser substituída por medida em meio aberto ou por semiliberdade. III. Razões de decidir: 3. A ausência de código hash não acarreta, por si só, a nulidade da prova digital, cuja invalidação exige a indicação de indícios concretos de adulteração e a demonstração de prejuízo; e a extrapolação do prazo do art. 185, § 2º, do ECA, embora irregular, não contamina a prova judicializada nem subsiste como fundamento de relaxamento quando título judicial superveniente ampara a privação de liberdade. 4. Depoimentos de agentes policiais colhidos sob contraditório, harmônicos entre si e corroborados por elementos independentes de convicção, são aptos a demonstrar a autoria do ato infracional, sendo inaplicável à apuração da responsabilidade infracional a noção civilista de boa-fé subjetiva. 5. A internação é adequada quando o ato infracional é praticado mediante violência à pessoa e as circunstâncias concretas revelam a insuficiência de medidas mais brandas, não constituindo a condição de saúde do adolescente óbice à medida, cabendo ao juízo da execução assegurar-lhe atendimento especializado. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de código hash não gera, por si só, a nulidade da prova digital, dependendo sua invalidação da demonstração de indícios concretos de adulteração e de prejuízo. 2. A permanência do adolescente em repartição policial além do prazo do art. 185, § 2º, do ECA não contamina a prova produzida em juízo nem autoriza o relaxamento quando a privação de liberdade decorre de título judicial superveniente. 3. A prática de ato infracional mediante violência à pessoa, aliada a circunstâncias concretas que evidenciem a insuficiência de medidas mais brandas, autoriza a internação, incumbindo ao juízo da execução garantir tratamento especializado ao adolescente, nos termos do art. 112, § 3º, do ECA." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 103, 112, VI e § 3º, 121, 122, I e § 2º, 185, § 2º, e 198; CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 12.594/2012, arts. 60 a 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.959.030/SP; STJ AgRg no HC n. 932.344/SP; STJ, AgRg no HC n. 1.098.579/GO; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 239.641/MG; STJ, AgRg no AREsp n. 3.278.685/BA

    Publicação oficial
  • TJCE, Habeas Corpus Cível 0622705-90.2026.8.06.0000, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/05/2026, DJEN 21/05/2026

    HABEAS CORPUS CÍVEL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E PERMANÊNCIA EM REPARTIÇÃO POLICIAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 185, § 2º, DO ECA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO IMEDIATA DE LIBERAÇÃO DO PACIENTE. PETIÇÃO DA PRÓPRIA DEFESA INFORMANDO QUE O INFRATOR JÁ SE ENCONTRA NO LAR FAMILIAR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR PERDA DO OBJETO. CESSAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Habeas corpus cível, com pedido liminar, impetrado em favor de adolescente, no qual se apontou como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, nos autos de processo de apuração de ato infracional. A impetração sustentou constrangimento ilegal decorrente da manutenção do adolescente apreendido em repartição policial por prazo superior ao permitido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com alegação de permanência por mais de cinco dias em Delegacia de Polícia Civil, ausência de apresentação tempestiva ao Ministério Público e demora na apreciação do pedido de relaxamento da apreensão. Após a impetração, a própria defesa informou que, em 29/04/2026, foi determinada a liberação do adolescente, que já se encontrava no lar familiar, e requereu o arquivamento do feito, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a liberação superveniente do adolescente, determinada pelo Juízo de origem após a impetração, acarreta a perda do objeto do habeas corpus que buscava fazer cessar a alegada privação ilegal de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O habeas corpus tem utilidade processual vinculada à existência atual de coação ou ameaça à liberdade de locomoção, de modo que a cessação do constrangimento antes do julgamento de mérito torna prejudicada a análise da ordem. 2. A pretensão deduzida na impetração possui objeto estritamente relacionado à imediata liberdade do paciente, pois se volta contra a manutenção do adolescente em apreensão/internação provisória, especialmente pela alegada permanência em repartição policial além do limite previsto no art. 185, § 2º, do ECA. 3. A informação prestada pela defesa demonstra que, após o ajuizamento do writ, o Juízo de origem determinou a liberação do adolescente em 29/04/2026, encontrando-se ele no lar familiar, razão pela qual a própria impetrante requereu o arquivamento do feito por perda de objeto. 4. O termo de audiência do processo originário confirma que o Juízo de origem, ao verificar irregularidades procedimentais e constatar que o adolescente permanecia apreendido há mais de 45 dias sem encerramento da instrução, determinou a regularização do rito e ordenou a imediata liberação do paciente. 5. A providência jurisdicional pretendida no habeas corpus foi concretamente satisfeita por ato superveniente do Juízo de origem, o que afasta o interesse processual na apreciação do mérito da impetração. 6. O art. 659, do CPP, autoriza o julgamento prejudicado do habeas corpus quando cessada a violência ou coação ilegal, orientação também adotada pela jurisprudência citada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em hipóteses de soltura do paciente ou superação do motivo determinante da coação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: 1. A liberação superveniente do paciente acarreta a perda do objeto do habeas corpus quando a impetração busca exclusivamente fazer cessar a privação de liberdade apontada como ilegal. 2. Cessada a coação ou ameaça à liberdade de locomoção antes do julgamento de mérito, desaparece o interesse processual na apreciação da ordem. 3. A determinação de imediata liberação do adolescente pelo Juízo de origem satisfaz a providência pretendida no writ e torna prejudicada a impetração. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 185, § 2º; CPP, art. 659; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, arts. 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Habeas Corpus Criminal nº 0630667-04.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 03.02.2026, DJe 03.02.2026; TJ-CE, Habeas Corpus Cível nº 0631747-76.2020.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.04.2021, DJe 07.04.2021

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Criminal 0002363-38.2024.8.17.2210, 3ª Câmara Criminal, DJEN 26/02/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por adolescente contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE que julgou procedente a representação ministerial e aplicou medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), consistente em conjunção carnal e atos libidinosos reiterados contra sua irmã, iniciados quando a vítima possuía 08 anos de idade, entre os anos de 2020 e 2023, mediante violência física e grave ameaça. A defesa suscita preliminares de concessão de efeito suspensivo e de ilegalidade da permanência em delegacia, e, no mérito, requer a substituição da internação por medida menos gravosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível atribuir efeito suspensivo ao recurso para que o adolescente aguarde o julgamento em liberdade; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na permanência transitória em delegacia; (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação mostra-se desproporcional diante das circunstâncias do ato infracional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 215 do ECA confere aos recursos, como regra, efeito devolutivo, sendo o efeito suspensivo medida excepcional condicionada à demonstração de risco de dano irreparável, inexistente no caso concreto. 4. A execução imediata da medida socioeducativa atende ao princípio da intervenção precoce e à finalidade ressocializadora do ECA, não se condicionando ao trânsito em julgado. 5. A gravidade concreta do ato infracional, praticado de forma continuada contra criança de 08 anos, mediante agressões físicas, amordaçamento e ameaças de morte com uso de faca, justifica a pronta execução da internação para resguardar a vítima e a ordem pública. 6. A permanência em delegacia ocorreu de forma transitória, até o encaminhamento ao sistema socioeducativo, tendo o adolescente sido transferido ao CASE de Petrolina, inexistindo constrangimento ilegal, nos termos do art. 185 do ECA. 7. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo boletim de ocorrência e pelo depoimento especial da vítima, coerente, firme e harmônico com os demais elementos probatórios. 8. Em atos infracionais contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando verossímil e corroborada, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp n. 2.923.550/SP). 9. O art. 122, I, do ECA autoriza a internação quando o ato infracional é cometido mediante violência ou grave ameaça, hipótese configurada nos autos. 10. A extrema gravidade dos fatos, a reiteração por três anos, o vínculo familiar, a vulnerabilidade da vítima e a idade atual do apelante (20 anos) evidenciam que medidas em meio aberto ou semiliberdade são insuficientes para atender às finalidades pedagógica e ressocializadora previstas no art. 112, §1º, do ECA. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os recursos no âmbito do ECA possuem, como regra, efeito apenas devolutivo, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo sem demonstração de risco concreto de dano irreparável. 2. A execução imediata da medida socioeducativa de internação é compatível com a finalidade pedagógica e ressocializadora do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A prática de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, cometido mediante violência real e grave ameaça, autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA. 4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em atos infracionais contra a dignidade sexual. Parte inferior do formulário

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8058555-82.2025.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 13/11/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO EM DELEGACIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INTERNAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de paciente, menor de idade, submetido à internação provisória por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA. Consta nos autos, que o adolescente foi apreendido em flagrante na posse de 10 porções de substância análoga à maconha, um aparelho celular e R$ 77,00 em espécie, tendo admitido que a droga pertencia a "um chefe", indicando seu envolvimento com o tráfico de drogas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A impetração sustenta a ilegalidade da custódia com base em três fundamentos: (i) excesso de prazo na permanência do adolescente em delegacia; (ii) ausência de fundamentação idônea para a decretação da internação provisória; e (iii) violação ao devido processo legal pela não realização de oitiva informal pelo Ministério Público e atraso na audiência de apresentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A permanência do adolescente em delegacia por período superior ao previsto no art. 185, §2º, do ECA ocorreu por circunstância excepcional devidamente justificada, fundamentada na necessidade de proteção do próprio adolescente, que havia fugido por três vezes da Casa de Apoio e estava sob ameaças de morte, tendo o juízo adotado diligências para regularizar sua situação. 4. A decisão que decretou a internação provisória apresenta fundamentação concreta e individualizada, demonstrando tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis, com base na gravidade da conduta, risco de reiteração infracional e necessidade de proteção do próprio adolescente, que se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade (ameaça de morte). 5. A oitiva informal pelo Ministério Público (art. 179, ECA) não constitui formalidade essencial quando o órgão ministerial já dispõe de elementos suficientes para a representação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O prazo para a realização da audiência de apresentação deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, não configurando nulidade quando observada a regularidade do processamento do feito e a razoável duração do processo, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A permanência de adolescente em delegacia por prazo superior ao previsto no art. 185, §2º, do ECA, embora excepcional, não configura constrangimento ilegal quando devidamente justificada pela necessidade de proteção do próprio adolescente e adotadas as providências cabíveis para regularizar sua situação." "A internação provisória do adolescente é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a presença dos requisitos do art. 108 do ECA, atendendo ao princípio da proteção integral." "O procedimento de apuração do ato infracional segue seu curso regular, em consonância com o princípio da razoável duração do processo e com os prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; ECA, arts. 108, 122, 175, 179 e 185, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 860112 BA 2023/0366564-0; STJ - HC: 349147 RJ 2016/0039418-0; TJ-BA - HC: 00060316520168050000

    Publicação oficial
  • TJMA, Habeas Corpus Criminal 0815235-47.2025.8.10.0000, Rel. Participaram do julgamento, 1ª Câmara Criminal, DJEN 13/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a medida de internação provisória imposta ao adolescente A. D. S. F., sob a alegação de ausência de contemporaneidade, flagrante delito, fundamentação idônea e afronta aos princípios da brevidade e excepcionalidade previstos no ECA, além de questionamento sobre a suposta natureza protetiva da medida. Requereu-se, ainda, a substituição da internação por medida socioeducativa não privativa de liberdade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a internação provisória, decretada 155 dias após o fato infracional originário, careceria de contemporaneidade, flagrância ou fundamentação concreta; e (ii) saber se o custodiamento inicial do adolescente em delegacia e a inexistência de risco atual justificariam a substituição da medida por outra menos gravosa. III. Razões de decidir A apreensão em flagrante do paciente por novo ato infracional — lesão corporal praticada contra a genitora — restabeleceu a contemporaneidade e fundamentou a segregação cautelar, afastando o argumento de demora na decretação da medida. A internação resultou do restabelecimento da jurisdição sobre o adolescente, foragido desde a prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, evidenciando gravidade e periculosidade concretas. A reiteração infracional, demonstrada com a prática recente de novo ato violento, autoriza a internação provisória, conforme o art. 122, II, do ECA. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos de gravidade, fuga, reiteração e necessidade de preservação da ordem pública. A custódia inicial em delegacia, limitada a cinco dias e com previsão de transferência ao centro adequado, encontra respaldo legal no art. 185 do ECA, não configurando ilegalidade. A jurisprudência do STJ admite a internação provisória de adolescente, mesmo sem flagrante, desde que presentes os requisitos legais e a necessidade de acautelamento do meio social. IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: “1. É válida a internação provisória de adolescente quando demonstrados indícios de autoria, materialidade, periculosidade concreta e reiteração infracional, mesmo que o ato infracional originário tenha ocorrido anteriormente. 2. A apreensão em flagrante por novo fato típico restabelece a contemporaneidade necessária à imposição da medida cautelar.”

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.