Art. 53-A do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção III — Da Família Substituta › Subseção IV — Da Adoção
Texto vigente
Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Em linguagem simples
O artigo determina que escolas, clubes e locais de lazer têm a obrigação de promover ações de conscientização, prevenção e combate ao uso e à dependência de drogas ilícitas.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 53-A do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSC, Apelação Cível 0302523-03.2018.8.24.0012, Rel. Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA, 2ª Câmara, j. 10/07/2026, DJEN 13/07/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REVISTA PESSOAL EM ADOLESCENTE NAS DEPENDÊNCIAS ESCOLARES. SUSPEITA DE PORTE DE ENTORPECENTES. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL. PUBLICIZAÇÃO POR TERCEIROS. MERA MALEDICÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por adolescente e seus genitores em face de instituição de ensino e de seu diretor pedagógico, em razão de revista pessoal realizada por policiais militares nas dependências da escola, após comunicação da direção sobre suspeita de porte de substância ilícita, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para condenar apenas a instituição de ensino ao pagamento de indenização ao aluno, com improcedência dos demais pedidos. Recurso dos autores e da instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino e seu diretor agiram ilicitamente ao acionar a autoridade policial para averiguação de suspeita de porte de entorpecentes por aluno; (ii) saber se a revista pessoal realizada por policiais militares caracterizou abuso ou excesso apto a ensejar dano moral indenizável; e (iii) saber se há nexo causal entre a conduta dos réus e a alegada publicização dos fatos, bem como eventual dano moral reflexo aos genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta da instituição de ensino foi lícita, pois o acionamento da autoridade policial decorreu de fundada suspeita noticiada por alunos e funcionários, em consonância com o dever de guarda e vigilância e com as regras previstas no Manual do Aluno e no art. 53-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõem medidas de prevenção e enfrentamento ao uso de drogas. 4. A atuação do diretor pedagógico não configurou ato ilícito, pois se limitou ao cumprimento de dever institucional e orientação jurídica da entidade educacional, sem demonstração de conduta pessoal abusiva ou desvinculada de suas atribuições funcionais. 5. A revista pessoal não foi abusiva nem vexatória, pois foi realizada por policiais militares, em local reservado, de forma tranquila e proporcional, diante de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, conforme prova testemunhal e depoimento do próprio agente público responsável pela diligência. 6. Inexiste responsabilidade dos réus pela condução da abordagem policial, pois, uma vez acionada a polícia, a avaliação da necessidade e da forma da revista compete exclusivamente aos agentes estatais, não sendo imputável à instituição eventual inconformismo com o procedimento adotado. 7. Não se comprovou dano moral indenizável, pois ausente ato ilícito e o nexo causal entre a conduta dos réus e a repercussão dos fatos por terceiros. A alegada publicização do ocorrido não é imputável aos réus, pois não houve prova de divulgação por parte da instituição ou de seus prepostos, sendo eventuais boatos e comentários atribuíveis a terceiros e caracterizados como maledicência inerente à vida em sociedade. 8. Inexistindo dano moral direto ao aluno, resta prejudicado o pedido de indenização por dano moral reflexo aos genitores, pois este pressupõe a configuração do dano principal. 9. O reclamo está sendo provido para reformar a sentença quanto à condenação da parte ré, razão pela qual se afigura cabível promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 10. Porque integralmente improcedente a demanda, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, no importe de 10% (sendo metade, ou seja, 5% para cada um dos réus) sobre o valor atualizado (segundo o índice aplicado pela CGJSC) da causa. 11. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados em 2% do valor atualizado (segundo o índice aplicado pela CGJSC) da causa, perfazendo o total de 12% (sendo metade, ou seja, 6% para cada réu), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte ré conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; ECA, arts. 53 e 53-A; CPP, art. 244; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5008596‑71.2024.8.24.0075; TJSC, ApCiv n. 0301649‑76.2017.8.24.0004; TJSC, ApCiv n. 5001464‑59.2020.8.24.0056
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.