Art. 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Texto vigente
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Em linguagem simples
Determina que o órgão público competente deve classificar e divulgar a faixa etária, os horários e os locais adequados para diversões e espetáculos públicos. Também estabelece que os organizadores devem colocar avisos visíveis na entrada do local com essas informações de classificação etária.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 74 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0013691-49.2020.8.17.2001, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, DJEN 21/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DE OBRA AUDIOVISUAL EM PLATAFORMA DE STREAMING. CENA DE BEIJO ENTRE ADOLESCENTES. ALEGAÇÃO DE EROTIZAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROLE PARENTAL. CRITÉRIOS TÉCNICOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer, na qual o Apelante buscava a reclassificação indicativa da série “The A List” e sua remoção de perfis infantis. Sustentou que uma cena de beijo entre adolescentes teria conteúdo erótico incompatível com a classificação etária de 10 anos e que haveria falha na prestação do serviço pela plataforma de streaming. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cena impugnada exige indicação etária superior à atribuída, à luz das normas técnicas de classificação indicativa; e (ii) se houve falha na prestação do serviço ou vício de informação pela disponibilização do conteúdo em perfil configurado para menores. III. Razões de decidir. 3. A classificação indicativa possui natureza pedagógica e informativa e se orienta por critérios técnicos objetivos fixados pelo poder público, em especial pelo Guia Prático de Classificação Indicativa, oriundo do Ministério da Justiça. 4, Beijo juvenil sem nudez, lascívia ou estímulo sexual não caracteriza erotização apta a elevar a faixa etária. A prova demonstra que o perfil estava configurado para a categoria “até 10 anos”, compatível com a classificação da obra. 5. Ausência de prova de defeito no sistema de controle parental ou violação ao dever de informação. Percepções subjetivas dos responsáveis não autorizam intervenção judicial em desacordo com as normas técnicas. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A classificação indicativa de obra audiovisual deve observar critérios técnicos objetivos, não se submetendo a juízos morais subjetivos. 2. Beijo juvenil sem erotização não justifica reclassificação etária superior à prevista nas normas administrativas. 3. Não há falha na prestação do serviço quando o conteúdo é disponibilizado conforme a configuração do perfil escolhida pelo usuário.” 7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XVI, e art. 220, §3º, I; ECA, arts. 74 e 75; Portaria MJ nº 1.189/2018, arts. 6º e 30; CDC, arts. 6º, III, e 20; CPC, art. 85, §§2º, 8º e 11
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0838381-15.2021.8.20.5001, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2026, DJEN 16/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. PERMISSÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTE EM FILME INADEQUADO À FAIXA ETÁRIA. DANO MORAL À MENOR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL AO GENITOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa exibidora de cinema contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por adolescente e por seu genitor, em razão da permissão de ingresso da menor, então com 14 anos de idade, em sessão de filme classificado para maiores de 16 anos, fixando indenização individual de R$ 5.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se há legitimidade ativa do genitor para pleitear indenização por danos morais; (iii) determinar se a conduta da empresa de cinema configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral à adolescente e ao seu pai. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição operada por ação cautelar faz o prazo prescricional reiniciar após o trânsito em julgado, inexistindo previsão legal de que a perda da eficácia da cautelar retroaja para afastar tal efeito interruptivo. 4. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não consumado entre o trânsito em julgado da cautelar e o ajuizamento da ação indenizatória. 5. A legitimidade ativa do genitor está presente, pois alegado abalo à sua esfera jurídica decorrente de conduta atribuída a prepostos da empresa. 6. A empresa exibidora tem o dever legal e constitucional de fiscalizar o acesso de crianças e adolescentes a espetáculos públicos, observando rigorosamente a classificação indicativa. 7. A permissão de ingresso de adolescente desacompanhada em filme incompatível com sua faixa etária caracteriza falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade da menor. 8. O dano moral da adolescente decorre da exposição precoce a conteúdo inadequado ao seu desenvolvimento psicossocial, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 9. A omissão da empresa quanto à classificação indicativa não repercute diretamente na esfera moral do genitor, sobretudo diante do dever de cuidado inerente ao poder familiar. 10. Inexistindo prova de conduta desrespeitosa ou vexatória dos prepostos da empresa em relação ao pai, não se configura dano moral indenizável em seu favor. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 22, 74 e 75; Portaria MJ nº 1.100/2006, art. 19; CDC, arts. 14, § 3º, II, e 27; CC, art. 202, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.504.408/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.09.2019; STJ, Tema 1.059
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1013268-24.2019.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 26/09/2025, DJEN 30/09/2025
Direito Constitucional e Civil. Apelação em ação civil pública. Exibição de obra audiovisual em horário diverso do recomendado. Pedido de indenização por dano moral coletivo. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta em face de emissora de televisão, objetivando sua condenação ao pagamento de R$ 7.712.800,00 a título de indenização por danos morais coletivos. Sustenta que a obra “A Rosa dos Milagres”, classificada como “não recomendada para menores de 14 anos”, foi exibida às 18h30, em horário classificado como de proteção à criança, em violação aos arts. 74, 75 e 76 do ECA e ao art. 13, II, da Portaria nº 1.189/2018 do Ministério da Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exibição da obra audiovisual fora do horário recomendado para sua classificação etária, ainda que com a devida informação aos pais e responsáveis, gera, por si só, a configuração de dano moral coletivo passível de indenização. III. Razões de decidir 3. A liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente, não afasta a possibilidade de responsabilização posterior por abusos, mas exige a comprovação de efetivo dano relevante, conforme precedentes do STF (ADPF 130 e ADI 2404). 4. A classificação indicativa tem caráter pedagógico e informativo, cabendo aos pais, no exercício do poder familiar, decidir sobre a conveniência de acesso ao conteúdo pelos filhos. 5. A jurisprudência do STJ exige que o dano moral coletivo se configure por grave lesão intolerável a valores sociais relevantes, não bastando o mero descumprimento de recomendação administrativa. 6. A ausência de prova de efetivo prejuízo à integridade das crianças e adolescentes, aliada à inexistência de reclamações de telespectadores e à informação prévia da classificação, afasta a caracterização do dano moral coletivo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A exibição de obra audiovisual em horário diverso do recomendado pela classificação indicativa não enseja, por si só, a condenação da emissora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.”
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.