Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 182 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção V — Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Texto vigente

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

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Em linguagem simples

Prevê que, se o Ministério Público não arquivar nem perdoar a infração, deverá apresentar uma petição chamada representação para pedir que o juiz aplique uma medida socioeducativa. A norma descreve os requisitos para apresentar esse pedido, que resume os fatos e não exige provas prévias totalmente constituídas.

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Na jurisprudência

16 acórdãos citam o art. 182 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Habeas Corpus Cível 3008802-28.2026.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 12/08/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. "HABEAS CORPUS". ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. "HABEAS CORPUS" IMPETRADO EM RAZÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO ADOLESCENTE PARA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA LOCALIZAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE EM JUÍZO.3. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS", DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E À SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE EMBASARAM A REPRESENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR4. ADOLESCENTE NÃO LOCALIZADO APÓS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS.5. O ARTIGO 184, "CAPUT" E § 3º, DO ECA AUTORIZAM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO QUANDO O ADOLESCENTE NÃO FOR LOCALIZADO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO.6. A MEDIDA POSSUI NATUREZA PROCESSUAL E VISA ASSEGURAR O COMPARECIMENTO DO ADOLESCENTE À AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA OU GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL APURADO.7. A REPRESENTAÇÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 182 DO ECA, SENDO PRESCINDÍVEL PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA AUTORIA E MATERIALIDADE PARA SEU OFERECIMENTO.8. AS TESES RELATIVAS À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E À INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A VIA DO "HABEAS CORPUS".IV. DISPOSITIVO9. ORDEM DENEGADA._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: ARTS. 182, § 2º, 184, § 3º, E 198; CPC, ART. 1.015.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3004513-52.2026.8.26.0000, REL. JORGE QUADROS, CÂMARA ESPECIAL, J. 08/06/2026; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3004410-45.2026.8.26.0000, REL. ROBERTO SOLIMENE, CÂMARA ESPECIAL, J. 30/05/2026

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0200088-06.2024.8.06.0120, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/04/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR ALEGADA IRRISORIEDADE DA APREENSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que extinguiu representação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de apreensão irrisória e aplicação do Tema 506 do STF, em caso no qual o adolescente foi flagrado com maconha, cocaína e crack fracionados, além de dinheiro em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da representação por suposta ausência de justa causa, em razão da quantidade de droga apreendida, é juridicamente válida; (ii) estabelecer se o entendimento firmado pelo STF no Tema 506 é aplicável ao caso concreto envolvendo múltiplas substâncias entorpecentes e indícios de mercancia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação atende aos requisitos do art. 182, §1º, do ECA, ao apresentar descrição dos fatos, tipificação do ato infracional e rol de testemunhas, sendo prescindível prova pré-constituída de autoria e materialidade. 4. A aferição da responsabilidade do adolescente exige regular instrução probatória, sendo inadequado o reconhecimento precoce de ausência de justa causa em juízo de cognição sumária. 5. O Tema 506 do STF limita-se à substância cannabis sativa, não abrangendo outras drogas como cocaína e crack, que permanecem sujeitas à persecução penal. 6. A apreensão de diferentes tipos de entorpecentes, em porções fracionadas, associada à posse de dinheiro em espécie, configura elementos indicativos de tráfico, afastando a presunção de uso pessoal. 7. A análise das circunstâncias fáticas e da destinação da droga demanda dilação probatória, inviabilizando o trancamento prematuro do feito. 8. A extinção da representação, com base em juízo subjetivo de irrelevância penal, contraria a orientação do STF e compromete a aplicação das normas protetivas do ECA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 506 do STF aplica-se exclusivamente à posse de cannabis sativa para consumo pessoal, não alcançando outras substâncias entorpecentes. 2. A extinção prematura de representação por ato infracional exige manifesta ausência de justa causa, não configurada quando presentes indícios de materialidade e autoria. 3. A definição entre tráfico e uso pessoal demanda análise do conjunto fático-probatório, a ser realizada após regular instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; ECA, art. 182, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.659 (Tema 506); TJCE, Apelação Criminal nº 0201025-16.2023.8.06.0293, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 17.03.2026; TJCE, HC nº 0620827-33.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 03.03.2026; TJRS, Apelação nº 5090857-13.2021.8.21.0001, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. 19.01.2022. Acórdão

    Publicação oficial
  • TJMT, Mandado de Segurança Criminal 1036417-78.2025.8.11.0000, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, DJEN 13/04/2026

    Estatuto da criança e do adolescente. Mandado de segurança. Boletim de ocorrência circunstanciado. Indeferimento de diligências investigatórias. Poder requisitório do ministério público. Ausência de reserva de jurisdição. Oitiva de informante e juntada de documentos. Prerrogativa de atuação direta. Princípio da celeridade. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de baixa dos autos à Delegacia de Polícia para realização de diligências complementares, consistentes na oitiva do padrasto do adolescente investigado e na juntada de documento de identificação, no âmbito de Boletim de Ocorrência Circunstanciado instaurado para apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo preparador de feito instaurado para apuração de ato infracional está obrigado a atender requerimento do Ministério Público para realização de oitiva de informante e juntada de documentos, ou se tais diligências podem ser realizadas diretamente pelo órgão ministerial no exercício de seu poder investigatório próprio. III. Razões de decidir 3. O Ministério Público possui poder investigatório próprio e prerrogativa constitucional de requisitar diligências investigatórias diretamente às autoridades competentes, conforme estabelecido no art. 129, VIII, da Constituição Federal, art. 26, IV, da Lei n. 8.625/93 e art. 47 do Código de Processo Penal. 4. As diligências requisitadas, consistentes em oitiva de informante e juntada de documentos, não se submetem ao princípio da reserva de jurisdição, podendo ser realizadas diretamente pelo Ministério Público ou requisitadas à autoridade policial, sem necessidade de intermediação judicial. 5. A baixa dos autos à Delegacia de Polícia para cumprimento de diligências que podem ser realizadas diretamente pelo Ministério Público contraria o princípio da celeridade processual, especialmente relevante nos procedimentos de apuração de ato infracional regidos pelo princípio da brevidade previsto no art. 152 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. O sistema acusatório recomenda que o Juízo se abstenha da produção probatória na fase investigatória, preservando sua imparcialidade, sendo que a tramitação dos inquéritos e expedientes investigativos deve ocorrer diretamente entre o Ministério Público e as autoridades policiais, conforme art. 387 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso. 7. A representação para aplicação de medida socioeducativa independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade, podendo a inquirição solicitada ser realizada na fase instrutória, nos termos do art. 182, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 8. Não restou demonstrada de forma definitiva a teratologia da decisão ou a impossibilidade de realização direta da complementação probatória pelo impetrante, esvaziando a alegação de ofensa a direito líquido e certo. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. O Ministério Público possui poder investigatório próprio para requisitar diretamente diligências investigatórias que não se submetem à reserva de jurisdição, tais como oitiva de informantes e juntada de documentos, sem necessidade de intermediação judicial ou policial. 2. A baixa dos autos à Delegacia de Polícia para cumprimento de diligências que podem e devem ser realizadas diretamente pelo Ministério Público contraria o princípio da celeridade processual e o sistema acusatório, especialmente nos procedimentos de apuração de ato infracional regidos pelo princípio da brevidade. 3. A fase investigatória nos procedimentos de ato infracional deve ser célere, sendo que a inquirição de testemunhas e informantes pode ser realizada na fase instrutória, independentemente de prova pré-constituída.” ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VIII; Lei n. 8.625/93, art. 26, IV, alínea "c"; Lei Complementar Estadual n. 416/2010, art. 60, XIV, alínea "d"; ECA, arts. 152, 179, 180 e 182, § 2º; Provimento TJMT/CGJ n. 39/2020, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.727/MG (Tema 184 da repercussão geral); STJ, RHC 83.677/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06/02/2018; TJ-BA, MS 8019309-26.2018.8.05.0000, Rel. Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 31/01/2020

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0051288-46.2021.8.06.0086, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18/03/2026, DJEN 30/03/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ATÉ OS 21 ANOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA SUPRESSÃO DO RITO DO ECA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de apuração de ato infracional atribuído a menor, análogo ao crime previsto no art. 213, §1º, do Código Penal, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão da superveniência da maioridade do representado, pleiteando o prosseguimento da ação socioeducativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da maioridade civil e penal afasta o interesse processual e impede o regular prosseguimento do procedimento de apuração de ato infracional, bem como a eventual aplicação de medidas socioeducativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de responsabilização juvenil adota o paradigma da proteção integral, atribuindo natureza predominantemente pedagógica às medidas socioeducativas, voltadas à responsabilização progressiva e à reintegração social. 4. A superveniência da maioridade não descaracteriza automaticamente a utilidade da tutela jurisdicional, pois o ordenamento jurídico admite a aplicação e execução de medidas socioeducativas até os 21 anos. 5. A Súmula 605 do STJ estabelece que a maioridade penal não interfere na apuração do ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso. 6. O ato infracional imputado revela elevada gravidade concreta, equiparado a delito cometido com violência ou grave ameaça, circunstância que reforça a necessidade de adequada apuração judicial. 7. O princípio da atualidade não impõe, necessariamente, a extinção do processo, sendo possível a aplicação de medidas socioeducativas proporcionais e compatíveis com a situação atual do jovem. 8. A jurisprudência do STJ admite a imposição de medidas socioeducativas mesmo após o transcurso de tempo entre o fato e a decisão, especialmente quando não houver privação de liberdade ou quando a medida se mostrar devidamente fundamentada. 9. A extinção prematura do procedimento sem observância do rito previsto nos arts. 182 e seguintes do ECA viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ao suprimir fases essenciais como audiência de apresentação e produção probatória. 10. O encerramento antecipado da persecução socioeducativa pode comprometer a proteção social e a possibilidade de responsabilização pedagógica do adolescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito Tese de julgamento: A superveniência da maioridade civil e penal não afasta, por si só, o interesse processual na apuração de ato infracional nem impede a aplicação de medidas socioeducativas até os 21 anos. O princípio da atualidade não conduz automaticamente à extinção do procedimento socioeducativo, devendo ser analisada a utilidade e proporcionalidade da medida no caso concreto. A extinção do procedimento de apuração de ato infracional sem observância do rito próprio do ECA configura violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; ECA, arts. 100, 112, 152 e 182 e seguintes; CP, art. 213, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 605; STJ, AgInt no HC 439.203/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15.08.2019, DJe 22.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.612.698/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 25.11.2024; STJ, AgRg no HC 696.360/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 23.11.2021

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1501312-54.2024.8.26.0564, Rel. Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 30/03/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, AMEAÇA E INJÚRIA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITA E RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 146, 147, CAPUT, E 140, §3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, POR TEMPO INDETERMINADO, E MEDIDAS DE PROTEÇÃO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM ANALISAR: (I) A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DA INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO E DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; (II) A POSSIBILIDADE DE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, QUANTO AO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO; E, QUANTO À AMEAÇA E À INJÚRIA, EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA; E (III) A VIABILIDADE JURÍDICA DA APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTÊNCIA DA ARGUIDA NULIDADE POR INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO PORQUE A PETIÇÃO INICIAL ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41, DO CPP, E DO ART. 182, §1°, DO ECA.4. TAMBÉM NÃO SE MOSTRA CABÍVEL O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA PORQUE NÃO FICOU DEMONSTRADA QUALQUER ADULTERAÇÃO OU COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO.5. MATERIALIDADE E AUTORIA INFRACIONAIS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS, ESPECIALMENTE, PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.6. A ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO PODE SER RECONHECIDA. DOLO INEQUÍVOCO DO ADOLESCENTE, QUE AMEAÇOU A VÍTIMA, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, DE CAUSAR-LHE MAL INJUSTO E GRAVE, ATEMORIZANDO-A, TANTO QUE REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA SOBRE O OCORRIDO. 7. PROVA QUE DEMONSTRA A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE OFENDER A HONRA SUBJETIVA DA VÍTIMA, EM RAZÃO DO GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL, COM UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE CUNHO PRECONCEITUOSO E HOMOFÓBICO. 8. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA QUE AUTORIZAM A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 122, I, DO ECA. 9. ADOLESCENTE, ADEMAIS, QUE OSTENTA HISTÓRICO DE DROGADIÇÃO, COMPORTAMENTOS TRANSGRESSORES, DESAFIADORES E AGRESSIVIDADE NOS MAIS DIVERSOS CONTEXTOS, BURLANDO NORMAS, IGNORANDO REGRAS E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREOCUPAÇÃO OU ARREPENDIMENTO, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA DE INTERNAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE10. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS ATOS INFRACIONAIS, INVIÁVEL A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA É CABÍVEL E A ÚNICA ADEQUADA AO CASO, DIANTE DOS ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO JOVEM”.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, 140, §3º, 146 E 147; CPP, ART. 41; ECA, ARTS. 100, PAR. ÚN,, 118, 119, 122, I, E 182, §1º; LEI Nº 12.594/12, ART. 35, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 66237/PR, REL. MIN. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 30/06/2016; STJ, HC 514111/SP, REL. MIN. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 15/10/2019; STJ, AGRG NO HC N. 1.000.965/PE, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 20/5/2025; STJ, AGRG NO AGRG NO HC N. 900.334/ES, REL. MIN. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, J. 21/5/2025; STJ, HC 653.515-RJ, REL. P/ O ACÓRDÃO MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, J. 23/11/2021

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.