Art. 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção I — Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Texto vigente
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.
Em linguagem simples
As emissoras de rádio e televisão só podem transmitir conteúdos educativos, artísticos, culturais e informativos nos horários recomendados para crianças e adolescentes. Além disso, qualquer espetáculo deve exibir o aviso sobre sua classificação indicativa antes de ser anunciado ou transmitido.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 76 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF6, Remessa Necessária Cível 1016490-97.2019.4.01.3800, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA. NATUREZA RECOMENDATÓRIA. EXIBIÇÃO DE PROGRAMA EM HORÁRIO DIVERSO DO RECOMENDADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença que julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face de Globo Comunicação e Participações S.A., na qual se pleiteia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da exibição da obra “Celebridade – Versão Editada” em horário diverso do recomendado pela classificação indicativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exibição de obra audiovisual em horário diverso do recomendado pela classificação indicativa, por si só, configura conduta ilícita apta a ensejar condenação por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A classificação indicativa possui natureza meramente informativa e recomendatória, não vinculando as emissoras quanto ao horário de exibição, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 2.404/DF. A inexistência de “horário autorizado” no ordenamento jurídico assegura às emissoras liberdade de programação, desde que observado o dever de informar adequadamente a classificação indicativa ao público. A mera inobservância do horário recomendado não configura ilícito civil, sendo necessária a demonstração de abuso ou de efetiva e grave lesão aos direitos de crianças e adolescentes para fins de responsabilização. A condenação por dano moral coletivo exige prova concreta de violação relevante a interesses difusos, não sendo suficiente a presunção genérica do dano. As cenas apontadas nos autos não apresentam gravidade excepcional nem potencial lesivo intenso apto a caracterizar abuso ou risco intolerável ao público infantojuvenil. A emissora cumpriu o dever legal de informar a classificação indicativa, nos termos do art. 76 do ECA, atuando dentro dos parâmetros normativos. A classificação atribuída à obra decorreu de análise do Ministério da Justiça, afastando alegação de conduta contraditória da emissora. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : 1. A classificação indicativa possui natureza informativa e recomendatória, não vinculando o horário de exibição das obras audiovisuais. 2. A exibição de conteúdo em horário diverso do recomendado não configura, por si só, ato ilícito. 3. A responsabilização por dano moral coletivo exige demonstração concreta de abuso e de efetiva lesão a interesses fundamentais da coletividade. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, IX, e 220; ECA, arts. 76 e 254. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 2.404/DF; TRF1, Apelação Cível nº 1015603-16.2019.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 09.05.2023
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4005185-91.2025.8.16.4321, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09/03/2026, DJEN 20/03/2026
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENAS CF. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO, SEM CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 ATÉ 25/12/2024. ART. 1º, XVII, C/C ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS, ENQUANTO NÃO RESGATADA A FRAÇÃO EXIGIDA DA PENA REF. AO CRIME IMPEDITIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo da Execução Penal deferiu pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 em favor do apenado, entendendo preenchidos os requisitos objetivos.1.2. O Ministério Público interpôs agravo, sustentando a impossibilidade da benesse, pois o reeducando não havia cumprido a fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo.1.3. A defesa apresentou contrarrazões e o Juízo singular manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. A douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Definir se é possível a concessão de comutação da pena, com base no Decreto nº 12.338/2024, quando o apenado cumpre simultaneamente penas por crimes comuns e por crime impeditivo, sem ter resgatado, até 25/12/2024, 2/3 da pena do delito impeditivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 1º, inciso XVII, expressamente exclui do alcance da comutação os condenados por crimes envolvendo violência contra a mulher.3.2. O art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma dispõe que, havendo concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, não será reconhecido o benefício quanto aos crimes comuns enquanto não cumpridos 2/3 da pena do crime impeditivo.3.3. No caso concreto, verifica-se que, até 25/12/2024, o apenado não havia cumprido a fração de 2/3 da reprimenda referente ao crime de corrupção de menores.3.4. A jurisprudência consolidada reforça que o cumprimento da pena de crime impeditivo é requisito objetivo indispensável, seja em hipóteses de concurso formal ou material, seja em casos de unificação de penas oriundas de processos distintos (vide nota 1).3.5. Constatada a ausência do requisito objetivo, a decisão recorrida deve ser reformada, para indeferir o benefício da comutação de penas.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de agravo conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e revogar a comutação de penas antes deferida em favor do apenado.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, art. 70 e art. 76 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, inciso XVII, art. 7º, caput e parágrafo único, art. 13 Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 00000000000001007674, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025; (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 04658797520258130000, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/05/2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4005569-54.2025.8.16.4321, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 09/03/2026, DJEN 20/03/2026
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENAS CF. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO (ART. 244-B DO ECA), SEM CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 ATÉ 25/12/2024. ART. 1º, XIII, C/C ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS, ENQUANTO NÃO RESGATADA A FRAÇÃO EXIGIDA DA PENA REF. AO CRIME IMPEDITIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo da Execução Penal deferiu pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 em favor do apenado, entendendo preenchidos os requisitos objetivos.1.2. O Ministério Público interpôs agravo, sustentando a impossibilidade da benesse, pois o reeducando não havia cumprido a fração de 2/3 da pena referente ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), considerado impeditivo pela norma presidencial.1.3. A defesa apresentou contrarrazões e o Juízo singular manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. A douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Definir se é possível a concessão de comutação da pena, com base no Decreto nº 12.338/2024, quando o apenado cumpre simultaneamente penas por crimes comuns e por crime impeditivo, sem ter resgatado, até 25/12/2024, 2/3 da pena do delito impeditivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 1º, inciso XIII, expressamente exclui do alcance da comutação os condenados por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).3.2. O art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, dispõe que, havendo concurso entre crimes impeditivo e não impeditivo, não será reconhecido o benefício quanto aos crimes comuns enquanto não cumpridos 2/3 da pena do crime impeditivo.3.3. No caso concreto, verifica-se que, até 25/12/2024, o apenado não havia cumprido a fração de 2/3 da reprimenda referente ao crime de corrupção de menores.3.4. A jurisprudência consolidada reforça que o cumprimento da pena de crime impeditivo é requisito objetivo indispensável, seja em hipóteses de concurso formal ou material, seja em casos de unificação de penas oriundas de processos distintos (vide nota 1).3.5. Constatada a ausência do requisito objetivo, a decisão recorrida deve ser reformada, para indeferir o benefício da comutação de penas.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de agravo conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e revogar a comutação de penas antes deferida em favor do agravado.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, art. 70 e art. 76 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, inciso XIII, art. 7º, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 00000000000001007674, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025; (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 04658797520258130000, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/05/2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4001078-09.2025.8.16.0019, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 02/02/2026, DJEN 13/02/2026
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENAS CF. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INCONFORMISMO MINISTERIAL, ALEGANDO AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO (ART. 244-B DO ECA), SEM CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 ATÉ 25/12/2024. ART. 1º, XIII, C/C ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS, ENQUANTO NÃO RESGATADA A FRAÇÃO EXIGIDA DA PENA REF. AO CRIME IMPEDITIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo da Execução Penal deferiu pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 em favor do apenado, entendendo preenchidos os requisitos objetivos.1.2. O Ministério Público interpôs agravo, sustentando a impossibilidade da benesse, pois o reeducando não havia cumprido a fração de 2/3 da pena referente ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), considerado impeditivo pela norma presidencial.1.3. A defesa apresentou contrarrazões e o Juízo singular manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. A douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Definir se é possível a concessão de comutação da pena, com base no Decreto nº 12.338/2024, quando o apenado cumpre simultaneamente penas por crimes comuns e por crime impeditivo, sem ter resgatado, até 25/12/2024, 2/3 da pena do delito impeditivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 1º, inciso XIII, expressamente exclui do alcance da comutação os condenados por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).3.2. O art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma dispõe que, havendo concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, não será reconhecido o benefício quanto aos crimes comuns enquanto não cumpridos 2/3 da pena do crime impeditivo.3.3. No caso concreto, verifica-se que, até 25/12/2024, o apenado não havia cumprido a fração de 2/3 da reprimenda referente ao crime de corrupção de menores.3.4. A jurisprudência consolidada reforça que o cumprimento da pena de crime impeditivo é requisito objetivo indispensável, seja em hipóteses de concurso formal ou material, seja em casos de unificação de penas oriundas de processos distintos (vide nota 1).3.5. Constatada a ausência do requisito objetivo, a decisão recorrida deve ser reformada, para indeferir o benefício da comutação de penas.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de agravo conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e revogar a comutação de penas antes deferida em favor do agravado.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, art. 70 e art. 76 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, inciso XIII, art. 7º, caput e parágrafo único, art. 13 Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 00000000000001007674, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025; (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 04658797520258130000, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/05/2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Execução Penal 4003807-03.2025.8.16.4321, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 04/10/2025, DJEN 17/10/2025
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DEFERIMENTO DE COMUTAÇÃO DE PENAS CF. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INCONFORMISMO MINISTERIAL, ALEGANDO AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO (ART. 244-B DO ECA), SEM CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 ATÉ 25/12/2024. ART. 1º, XIII, C/C ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS, ENQUANTO NÃO RESGATADA A FRAÇÃO EXIGIDA DA PENA REF. AO CRIME IMPEDITIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O Juízo da Execução Penal deferiu pedido de comutação de penas formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 em favor do apenado Jackson Onorio Nascimento, entendendo preenchidos os requisitos objetivos.1.2. O Ministério Público interpôs agravo, sustentando a impossibilidade da benesse, pois o reeducando não havia cumprido a fração de 2/3 da pena referente ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), considerado impeditivo pela norma presidencial.1.3. A defesa apresentou contrarrazões e o Juízo singular manteve a decisão em juízo de retratação.1.4. A douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão de origem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Definir se é possível a concessão de comutação da pena, com base no Decreto nº 12.338/2024, quando o apenado cumpre simultaneamente penas por crimes comuns e por crime impeditivo, sem ter resgatado, até 25/12/2024, 2/3 da pena do delito impeditivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 1º, inciso XIII, expressamente exclui do alcance da comutação os condenados por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).3.2. O art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma dispõe que, havendo concurso entre crime impeditivo e não impeditivo, não será reconhecido o benefício quanto aos crimes comuns enquanto não cumpridos 2/3 da pena do crime impeditivo.3.3. No caso concreto, verifica-se que, até 25/12/2024, o apenado não havia cumprido a fração de 2/3 da reprimenda referente ao crime de corrupção de menores.3.4. A jurisprudência consolidada reforça que o cumprimento da pena de crime impeditivo é requisito objetivo indispensável, seja em hipóteses de concurso formal ou material, seja em casos de unificação de penas oriundas de processos distintos (vide nota 1).3.5. Constatada a ausência do requisito objetivo, a decisão recorrida deve ser reformada, para indeferir o benefício da comutação de penas.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso de agravo conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e revogar a comutação de penas antes deferida em favor do agravado.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 69, art. 70 e art. 76 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 1º, inciso XIII, art. 7º, caput e parágrafo único, art. 13 Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 00000000000001007674, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025; (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 04658797520258130000, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 28/05/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 29/05/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.