Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.

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Em linguagem simples

O artigo determina que todos os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público é obrigado a processar os responsáveis, sem depender da vontade ou da autorização da vítima.

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Na jurisprudência

49 acórdãos citam o art. 227 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4003398-96.2025.8.26.0037, Rel. João Francisco Moreira Viegas, Sexta Turma, j. 08/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE A PARTE AUTORA, COMPOSTA POR DOIS MENORES, BUSCA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE VÍDEO EM STATUS DE WHATSAPP, ALEGANDO SOFRIMENTO EMOCIONAL CAUSADO À MENOR. A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE; (II) DETERMINAR SE A DIVULGAÇÃO DO VÍDEO CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI ASSEGURADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO PREJUÍZO AOS INTERESSES DOS INCAPAZES, AFASTANDO A NULIDADE. 4. A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FOI CONSIDERADA SUFICIENTE, NÃO HAVENDO OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, CONFORME O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 5. A DIVULGAÇÃO DO VÍDEO, EMBORA REPROVÁVEL, NÃO DEMONSTROU TODOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, COMO DANO E NEXO CAUSAL, CONSIDERANDO A CURTA DURAÇÃO, ESPAÇO RESTRITO DE CIRCULAÇÃO E AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AFASTA A NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 2. A FUNDAMENTAÇÃO CONCISA DA SENTENÇA NÃO CONFIGURA NULIDADE. 3. A DIVULGAÇÃO DO VÍDEO NÃO COMPROVOU DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, art. 227 ECA, arts. 17 e 18 CC, arts. 186 e 927 CPC, arts. 178, 371, 373, 85 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no AREsp 74.186/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 22/02/2013. TJSP, Apelação Cível 1012202-51.2024.8.26.0066, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1022208-20.2021.8.26.0003, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/07/2023

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo Interno Cível 0752654-37.2026.8.18.0000, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM QUANTO À GUARDA UNILATERAL PATERNA. PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DE REGIME PROVISÓRIO DE CONVIVÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA DA CRIANÇA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SOB CUIDADOS MATERNOS. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por genitor em face de decisão interlocutória da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com guarda e alimentos nº 0875015-58.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido de tutela de urgência para concessão de guarda unilateral em favor do agravante. 2. Em sede recursal, o genitor requereu tutela antecipada recursal para fixação imediata de regime de convivência provisória paterno-filial e, no mérito, a reforma da decisão agravada. 3. Indeferida monocraticamente a tutela recursal, o agravante interpôs agravo interno. Regularizado o contraditório com a apresentação de contrarrazões e ofertado parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça no sentido do não provimento do agravo de instrumento, os autos retornaram conclusos para julgamento colegiado conjunto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: a) saber se o pedido de fixação de regime provisório de convivência formulado no agravo de instrumento constitui inovação recursal e enseja supressão de instância; b) verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão liminar da guarda unilateral da menor impúbere em favor do genitor agravante; c) analisar a perda superveniente do objeto do agravo interno ante o julgamento de mérito do recurso principal; d) deliberar sobre a necessidade de alteração de características cadastrais do feito pela Coordenadoria Judiciária Cível para tramitação sob segredo de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O âmbito cognitivo do agravo de instrumento é estritamente demarcado pela matéria deduzida na petição inicial e enfrentada na decisão recorrida. O exame originário em segundo grau de pretensão autônoma de fixação de regime provisório de convivência, não pleiteada perante o juízo a quo, acarreta vedada inovação recursal e indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. 6. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do CPC. 7. A existência de medidas protetivas de urgência vigentes deferidas pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Teresina/PI em desfavor do agravante (processo nº 0802049-63.2026.8.18.0140), somada à constatação de que a infante encontra-se sob os cuidados da genitora no Estado do Ceará, com matrícula escolar ativa, atividades extracurriculares regulares e estabilidade socioemocional consolidada, afasta a verossimilhança das alegações paternas e o perigo de mora em sede de cognição sumária, recomendando a preservação da situação fática até a dilação probatória na origem. 8. O julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno manejado contra o indeferimento da tutela liminar recursal, restando prejudicada a sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. O pedido de fixação de regime de convivência deduzido diretamente em sede recursal sem prévia formulação perante o primeiro grau configura inovação recursal, sendo inviável seu conhecimento sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não se defere a guarda unilateral provisória ao genitor quando existente medida protetiva de urgência vigente em seu desfavor e demonstrada a estabilidade fática e emocional da infante sob os cuidados maternos em ambiente seguro. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou a liminar recursal. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 189, II; 300; 932, III; 1.015, I; 1.019; 1.021; CC, art. 1.584; ECA, arts. 4º, 19 e 227 da CF/88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.724/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/09/2024; TJPI, Agravo Interno Cível 0715716-87.2019.8.18.0000, Terceira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14/09/2020; TJPI, Agravo de Instrumento 0755452-44.2021.8.18.0000, Primeira Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 23/08/2022

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3017769-57.2026.8.19.0000, 1ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 10/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E PSICOLOGIA EM ABORDAGEM TCC) A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. 2. A DECISÃO AGRAVADA FIXOU PRAZO PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, DETERMINOU ATENDIMENTO POR PROFISSIONAIS DA REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA OU, INEXISTINDO REDE APTA, AUTORIZOU CUSTEIO EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES OU ENTRAVES ADMINISTRATIVOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO, INCLUSIVE EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE REDE APTA; E (II) SABER SE A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA É PROPORCIONAL E ADEQUADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A DOCUMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA DEMONSTRA A NECESSIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTENSIVO E CONTÍNUO, BEM COMO A INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA INDICADA PELA OPERADORA, QUE NÃO ATENDE INTEGRALMENTE À PRESCRIÇÃO MÉDICA. 5. A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONSISTE EM GARANTIR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, NÃO SE LIMITANDO À INDICAÇÃO FORMAL DE PROFISSIONAIS OU CLÍNICAS CADASTRADAS. 6. INEXISTINDO OU SENDO INSUFICIENTE A REDE CREDENCIADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, A OPERADORA DEVE CUSTEAR O TRATAMENTO EM PRESTADOR PARTICULAR NÃO CREDENCIADO, ATÉ QUE DISPONIBILIZE ALTERNATIVA APTA A ATENDER INTEGRALMENTE À PRESCRIÇÃO MÉDICA. 7. O DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA AUTISTA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, POSSUI PRIORIDADE ABSOLUTA, CONFORME CF/1988, ART. 227, ECA E LEI Nº 13.146/2015, REFORÇADO PELA LEI Nº 12.764/2012. 8. O RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL AO MENOR JUSTIFICA A CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 9. O CUSTEIO INTEGRAL FORA DA REDE CREDENCIADA DECORRE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA OPERADORA, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DE TABELAS INTERNAS OU AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO. 10. A MULTA DIÁRIA FIXADA REVELA-SE RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA INTEGRALMENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, INCLUSIVE EM PRESTADOR NÃO CREDENCIADO, QUANDO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A REDE APTA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA. 2. A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA É PROPORCIONAL E ADEQUADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE GARANTE O DIREITO À SAÚDE

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  • TRT2, Remessa Necessária / Recurso Ordinário 1000663-86.2025.5.02.0029, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 10ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. A justa causa é a penalidade máxima aplicável ao empregado, devendo ser, pois, inequivocamente configurada, ônus que compete ao empregador por se tratar de fato impeditivo/modificativo do direito postulado e do qual este não se desvencilhou. RELATÓRIO Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 327dc52), recorrem ordinariamente: a 1ª ré SOCIEDADE BENEFICENTE (Id. 327dc52), quanto a justa causa, estabilidade pré-aposentadoria, danos morais, multa normativa, e contribuições previdenciárias; e a autora (Id. 3612d90), arguindo cerceamento de defesa, e pretendendo a reforma em relação a estabilidade decenal, danos morais, abono aposentadoria, multa normativa, responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO. Custas e depósito recursal (Id. c654fae). Contrarrazões pela autora (Id. 30dc93a). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. ad87422). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Cerceamento de defesa. A autora argui a preliminar de cerceamento, por não lhe terem sido disponibilizadas as gravações dos depoimentos das partes e testemunhas, "impedindo o acesso das partes à prova oral produzida nos autos", e "dificultando à manifestação quanto aos requerimentos indeferidos com protestos", arguindo a ocorrência de "violação ao devido processo legal e ao pleno exercício das garantias atinentes ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF)"(Id. d8d554f). Não lhe dou razão. Na audiência de instrução realizada em 31.07.2025, foram colhidos o depoimento pessoal da ré e o das testemunhas Ailza Teixeira Lima, pela autora, e Vanessa Rodrigues Soledade, pela ré (Id. fa835dc). Em réplica, a autora alegou que "não houve a disponibilização da gravação audiovisual da audiência e ou o link de acesso às mídias, impedindo o acesso das partes à prova oral produzida nos autos", requerendo que, "antes mesmo da prolação da sentença e ou início do prazo para interposição do recurso ordinário, esteja disponível à parte o acesso a todas as provas produzidas ao longo da instrução", a fim de "evitar prejuízos à parte Reclamante, bem como, eventuais nulidades" (Id. 52e3f1b), o que deixou de ser apreciado a quo. Não obstante, na sentença, o Juízo de origem indeferiu a pretensão, "Tendo em vista que a audiência una foi realizada de forma presencial e que na ata de Id. fa835dc foram reduzidos a termo todos os atos, requerimentos e provas produzidos na sessão, não há que se falar em disponibilização da gravação audiovisual da audiência" (Id. 702d782), o que não merece reparo. Nos termos do art. 367, § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, a "audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica"(destaquei). No caso dos autos, a audiência de instrução foi realizada no formato presencial, tal como anteriormente designada (Id. 3a11d69), sendo certo que em nenhum momento a reclamante se insurgiu contra tal deliberação, e tampouco apresentou qualquer requerimento nesse sentido naquele ato, em que não constou qualquer menção de que seria gravado (Id. fa835dc). Ademais, foram reduzidos a termo cada depoimento, além de constar de forma específica os respectivos indeferimentos de produção de provas e protestos, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo, tampouco cerceamento de defesa com tal fundamento. Por fim, inova a recorrente ao alegar que tais provas também "poderão ser aproveitadas no curso de eventual processo criminal, já que os fatos delatados se tratam de Ação Penal Pública Incondicianada, conforme art. 227 da Lei 8.069, de 1990", eis que nada disso mencionou em sua réplica (Id. 52e3f1b). Rejeito. 2. Desconsideração dos áudios. A autora insurge-se, ainda, contra a desconsideração dos áudios acostados aos autos ("Id 03c61ae - Conversa 2; Id fc5b55c - Conversa 3; Id 9917bc2 - Conversa 4; Id cab2eeb - Conversa 5; Id af266db - Conversa 6; Id 36df3e8 - Conversa 1_Karina, Id b8c23be - Audio 2; Id 084e8d9 - Audio 2"), aduzindo que esses "estão de acordo com a com a Portaria GP/CR 9/2017"(Id. d8d554f). Contudo, como bem salientado a quo, a reclamante acostou aos autos "supostas conversas extraídas do aplicativo WhatsApp juntados pela inicial, por meio da disponibilização de link vinculado ao aplicativo Google Drive, pois em desacordo com o que estabelece a Portaria GP/CR 9/2017 deste E. Tribunal, art. 1º: 'Nos processos que tramitam no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a juntada de arquivos de áudio e de vídeo será realizada por meio de ferramenta integrada ao referido Sistema, de forma obrigatória' (com as alterações promovidas pela Portaria GP/CR 4/2021, grifamos)", não havendo, pois, que se falar em cerceamento de defesa por tal razão. Nada a deferir. 3. Indeferimento de perícia. A autora insurge-se, ainda, contra o indeferimento da realização de perícia no local de trabalho, o que, a seu ver, "prejudica no esclarecimento atinente à segurança das crianças no local e dos mobiliários utilizados, vez que fatalmente atrairá e demonstrará a responsabilidade da Administração Pública Municipal"(Id. d8d554f), contudo, sem razão. Na respectiva audiência de instrução, após a oitiva da ré e das duas testemunhas, a autora requereu a "realização de perícia no local dos fatos", o que foi indeferido a quo, "diante da desnecessidade da prova"(Id. fa835dc). É que, sendo a prova produzida suficiente para o deslinde da causa, nada mais fez o Magistrado de 1º grau senão cumprir o disposto nos art. 139 e art. 370 do CPC e no art. 765 da CLT, não resultando daí qualquer nulidade. Rejeito. 4. Apresentação de documentos. A autora alega que a reclamada não juntou aos autos o "Livro De Registros De Ocorrências dos últimos seis meses, da turma Berçário II A/B/C (anexo 7 do Plano de Trabalho)", o "Livro de reuniões e atas, livro de ocorrências e Livro de visitas, dos últimos seis meses (meta 8 do Plano de trabalho)", a "Agenda de anotações de avisos e registro de ocorrências em posse dos responsáveis pela Criança Pietro, turma Berçário II A/B/C, com a respectiva assinatura, (anexo 7 do Plano de Trabalho)", e a "Cópia de Documentos referente ao atendimento médico prestado pela Creche no dia dos fatos (Meta 14 - Procedimentos relativos aos cuidados com a saúde (POPs) - Procedimentos Operacionais Padronizados)", requerendo, pois, "sejam deferidas tais provas" (Id. d8d554f, destaquei). Ocorre que tais requerimentos, formulados na petição inicial (Id. 8b07aed), não foram renovados em audiência de instrução, tendo a autora declarado que não teria outras provas a produzir, e concordado com o encerramento da instrução processual (Id. fa835dc), operando-se, portanto, a preclusão na pretensão de produção de tal prova, na forma do art. 795 da CLT. Rejeito. 5. Revelia e confissão. […]

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  • TJAL, Agravo de Instrumento 0803950-45.2026.8.02.0000, 4ª Câmara Cível, DJEN 07/08/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DE DESPESAS EM REDE PARTICULAR. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DO PLANO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REEMBOLSO DE DESPESAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINOU O CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REALIZADO EM CLÍNICAS PARTICULARES, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. A AGRAVANTE PLEITEIA O AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ATENDIMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES DA TABELA CONTRATUAL, BEM COMO A REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REALIZADO EM CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS, EMBORA EXISTA REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL; E (II) ESTABELECER SE A MULTA DIÁRIA FIXADA PARA O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVE SER LIMITADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SUBMETEM-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SUAS CLÁUSULAS SER INTERPRETADAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 608 DO STJ.4. O CUSTEIO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL, ADMISSÍVEL APENAS QUANDO INEXISTENTE OU INSUFICIENTE A REDE CREDENCIADA, HOUVER DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, VIOLAÇÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU DAS NORMAS DA ANS.5. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS APTOS NA REDE CREDENCIADA, NÃO É RAZOÁVEL IMPOR À OPERADORA O PAGAMENTO INTEGRAL DE TRATAMENTO PARTICULAR ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO.6. O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, A LEI Nº 12.764/2012 E O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE JUSTIFICAM A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NA REDE PARTICULAR, SEM AFASTAR A LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS VALORES PREVISTOS NA TABELA DO PLANO QUANDO A OPÇÃO PELA REDE PRIVADA DECORRER DE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO.7. O REEMBOLSO DEVE SER INTEGRAL APENAS EM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS OU SERVIÇOS INEXISTENTES NA REDE CREDENCIADA DA OPERADORA.8. A MULTA DIÁRIA FIXADA MOSTRA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL, MAS DEVE SER LIMITADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, IMPONDO-SE A FIXAÇÃO DE TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1. O PLANO DE SAÚDE DEVE AUTORIZAR, PREFERENCIALMENTE, O TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA QUANDO HOUVER PRESTADORES APTOS À EXECUÇÃO DA TERAPIA PRESCRITA. 2. O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA SOMENTE É DEVIDO QUANDO INEXISTENTE PROFISSIONAL OU SERVIÇO CORRESPONDENTE NA REDE DA OPERADORA. 3. OPTANDO O BENEFICIÁRIO, POR INICIATIVA PRÓPRIA, PELA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM REDE PARTICULAR DISPONÍVEL TAMBÉM NA REDE CREDENCIADA, O REEMBOLSO LIMITA-SE AOS VALORES DA TABELA CONTRATUAL DO PLANO. 4. A MULTA COMINATÓRIA PODE SER LIMITADA PARA PRESERVAR SUA FINALIDADE COERCITIVA E IMPEDIR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CPC, ARTS. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, 10, 300 E 1.015, I; LEI Nº 9.656/1998, ART. 12, VI; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; ECA, ART. 227; LEI Nº 12.764/2012; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 608/STJ; STJ, EARESP 1.459.849/ES, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 14.10.2020; TJAL, AI Nº 0813251-50.2025.8.02.0000, REL. DES. PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.03.2026; TJAL, AI Nº 0808399-22.2021.8.02.0000, REL. DES. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 14.07.2022

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.