Art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)
§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 2º Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Em linguagem simples
O artigo torna obrigatória a denúncia ao Conselho Tutelar em situações de suspeita ou confirmação de maus-tratos, castigo físico ou tratamento cruel contra crianças e adolescentes. Determina também que gestantes ou mães que queiram entregar seus filhos para adoção sejam encaminhadas sem constrangimento à Justiça da Infância e da Juventude. Além disso, exige prioridade máxima dos órgãos de saúde e assistência para atender crianças na primeira infância vítimas de violência, com criação de planos de cuidado individuais.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Habeas Corpus Criminal 5789061-47.2026.8.09.0051, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Câmara Criminal, j. 23/03/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ART. 318-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO TUTELAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente e pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, cometido, em tese, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, seu ex-companheiro. A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar integral, cumulada com monitoração eletrônica e proibição de contato com o corréu e testemunhas, subsidiariamente, a cassação da decisão para novo exame individualizado e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar, alegando condições pessoais favoráveis, maternidade de duas crianças menores de 12 (doze) anos e imprescindibilidade dos cuidados maternos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) definir se são cognoscíveis as alegações de ausência de fundamentação idônea e contemporânea da prisão preventiva e de presença de predicados pessoais, diante de sua anterior apreciação por esta Corte; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares, em favor de mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, acusada de crime praticado com violência contra a pessoa; e (iii) determinar se o juízo criminal deve expedir ofício ao Conselho Tutelar para apurar a situação dos filhos menores da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não comporta o conhecimento de teses já apreciadas e denegadas pelo Tribunal, quando ausente fato novo, em observância à coisa julgada formal. 4. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, não incide quando a mulher gestante, mãe ou responsável por criança tiver cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. O óbice previsto no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal decorre de ponderação legislativa que, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP, exclui do regime de substituição as mulheres às quais se imputa crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. 6. A gravidade concreta da conduta atribuída à paciente, consistente, em tese, em múltiplos golpes de canivete no pescoço do ex-companheiro enquanto ele dormia, já foi reconhecida por esta Câmara e reforça a inadequação da prisão domiciliar. 7. A monitoração eletrônica e a proibição de contato com corréu e testemunhas não afastam a vedação legal, pois o art. 318-B, do Código de Processo Penal, somente autoriza a cumulação com medidas cautelares diversas da prisão quando for cabível a substituição pela prisão domiciliar. 8. A prisão domiciliar fundada no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo automático, exigindo comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos. 9. Os elementos constantes dos autos indicam que os filhos da paciente já se encontravam sob os cuidados de terceiros antes da prisão, circunstância que afasta a alegação de que a segregação cautelar teria sido responsável pela ruptura de situação anterior de efetivos cuidados maternos cotidianos. 10. A desatualização do esquema vacinal de um dos menores remonta a período anterior à prisão da paciente, enquanto o relatório pedagógico não registra negligência, abandono ou risco à integridade do infante. 11. As fotografias juntadas pela defesa, desacompanhadas de laudo médico, atendimento de saúde ou relatório técnico que permita aferir sua origem, data e extensão, não permitem conclusão sobre eventual situação de abandono ou risco na via estreita do Habeas Corpus. 12. A eventual situação de risco dos menores deve ser submetida à rede de proteção à criança e ao adolescente, não decorrendo, por si só, a substituição da prisão preventiva, sobretudo sem demonstração de que a paciente seja a única pessoa apta a prover os cuidados dos filhos. 13. As providências relativas ao acolhimento e ao bem-estar de crianças em situação de risco inserem-se nas atribuições do Conselho Tutelar e na competência do juízo da infância e da juventude, nos termos dos arts. 136 e 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não cabendo ao juízo criminal determinar a diligência pretendida no incidente cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. Não se conhece, em Habeas Corpus, de teses já apreciadas e denegadas pelo Tribunal quando ausente fato novo. 2. A imputação de crime cometido com violência contra a pessoa impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal. 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos e não decorre automaticamente da existência de filhos menores de 12 (doze) anos. 4. A aplicação concomitante de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 318-B, do Código de Processo Penal, pressupõe a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. Compete ao Conselho Tutelar e ao juízo da infância e da juventude a adoção de providências relativas ao acolhimento e ao bem-estar de crianças em situação de risco, não cabendo ao juízo criminal suprir essa atuação no incidente cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 227; CPP, arts. 312, 315, § 2º, 317, 318, V, 318-A, I, 318-B, 319, 647 e 648, I; ECA, arts. 13, 136 e 148. Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus Coletivo 143.641/SP; TJGO 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 51236625120238090011, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Publicação: 21.03.2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5657949-52.2026.8.09.0051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, HAMILTON GOMES CARNEIRO, j. 11.8.2026; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito – RESE n. 5405413-82.2025.8.09.0051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, julgado em 23.3.2026; STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 231.761/MT, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 18.3.2026, DJEN 23.3.2026; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.065.933/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 15.4.2026, DJEN de 22.4.2026
Publicação oficialTJGO, Habeas Corpus Criminal 5745827-09.2026.8.09.0150, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal, DJEN 24/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado José Roberto Dias, em favor de Ana Cecília Bastos Angritharakis, contra ato do Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Trindade/GO, no âmbito do termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do delito do art. 138 do Código Penal. 2. O impetrante sustenta a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a incidência da excludente de ilicitude, o cumprimento do dever de notificação previsto no art. 13 do ECA e na Lei nº 13.431/2017, a inexistência do dolo específico exigido, além da inexistência de risco juridicamente proibido. Requer o trancamento da persecução penal e, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da investigação. 3. A medida liminar foi indeferida (mov. nº 8), a autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. nº 14) e o Ministério Público opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. nº 17). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a narrativa contida no termo circunstanciado revela atipicidade manifesta da conduta, apta a autorizar o trancamento da persecução penal; (ii) saber se a excludente do estrito cumprimento do dever legal e a alegada ausência de dolo específico comportam reconhecimento imediato; e (iii) saber se a tramitação da persecução penal configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trancamento da persecução penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 6. No caso, o Registro de Atendimento Integrado nº 45543303 e o termo circunstanciado descrevem que a paciente, na condição de médica, teria atendido uma criança com sangramento vaginal e afirmado que o caso configurava crime de estupro, com atribuição nominal da autoria ao genitor da criança e imputação de conivência à genitora e teria proferido expressões de conteúdo ofensivo, transcritas no procedimento. Posteriormente, o laudo de exame de corpo de delito teria afastado o suposto ilícito, por concluir que o sangramento decorria da primeira menstruação da criança. 7. Nesse contexto, a aferição de eventual extrapolação dos limites do dever de notificar e do conhecimento da falsidade reclamam dilação probatória. Igual raciocínio atinge a tese amparada na teoria da imputação objetiva, pois o risco permitido abrange a notificação regular, mas a delimitação de conduta excedente constitui matéria de prova. Há também controvérsia sobre a idade da criança, a considerar que a petição inicial aponta três anos e o termo de declarações do ofendido e o depoimento da genitora apontam dez anos. Todos esses elementos reforçam a impossibilidade de solução da controvérsia sem instrução. 8. Dessa forma, inexiste situação excepcional que justifique o trancamento da persecução penal, pois ausentes os requisitos autorizadores. O trancamento do feito nesta fase subtrairia do Ministério Público a titularidade da ação penal e impediria o juízo natural de apreciar as teses defensivas. 9. Também não se identifica constrangimento ilegal. A paciente responde em liberdade e não há notícia de ato restritivo do direito de ir e vir. Além disso, o procedimento está em fase inicial, a considerar que o termo circunstanciado foi distribuído em 03/08/2026 e não consta oferecimento de denúncia ou queixa. O desgaste pessoal, o abalo à reputação e os demais reflexos invocados na impetração não configuram coação ilegal à liberdade de locomoção. 10. Por fim, o pedido subsidiário não prospera. Inexiste nulidade a declarar e as diligências postuladas, tais como oitiva da paciente e juntada de prontuários, protocolos assistenciais e demais elementos técnicos, podem ser requeridas perante o juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. 12. Sem custas e sem honorários advocatícios. 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5766344-97.2025.8.09.0076, 7ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. NOTÍCIA-CRIME. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos morais e materiais. O caso versa sobre a comunicação à autoridade policial de invasão de contas digitais do Apelado, cuja suspeita recaiu sobre o Apelante, menor de idade. Instaurado inquérito policial e posterior arquivamento por ausência de justa causa. O Apelado também fotografou o Apelante em ambiente escolar, gerando sanção disciplinar interna. O Apelante busca a reforma da sentença para condenar o Apelado por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comunicação dos fatos pelo Apelado à autoridade policial, seguida de inquérito arquivado, constituiu exercício regular de direito ou ato ilícito abusivo; (ii) saber se o arquivamento do inquérito policial por ausência de provas demonstra, por si só, a falsidade ou temeridade da imputação; (iii) saber se a conduta de fotografar o menor no ambiente escolar, sem autorização, configura ato ilícito autônomo passível de indenização; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação de fatos potencialmente criminosos à autoridade competente constitui, em regra, exercício regular de direito. A responsabilização civil do noticiante não decorre automaticamente da posterior absolvição ou arquivamento, exigindo comprovação de dolo, má-fé ou negligência inescusável. 4. O arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa, embora signifique insuficiência de provas para a persecução penal, não declara a inexistência dos fatos ou a falsidade da notícia-crime. Não há prova de que o Apelado tenha agido com dolo, má-fé ou conhecimento da inocência do Apelante. 5. A suspeita do Apelado teve base objetiva em uma invasão digital real e em identificadores técnicos que apontavam para o ambiente escolar frequentado pelo Apelante. 6. A conduta de fotografar o menor em sala de aula, embora disciplinarmente reprovável e sancionada administrativamente, visava a identificação para a investigação policial e não configura, isoladamente, dano moral autônomo na forma proposta, dissociado da causa de pedir principal. 7. O ônus da prova da ilicitude da conduta e do dolo ou culpa do agente incumbia ao Apelante, que não demonstrou que o Apelado agiu com abuso de direito ou propósito de caluniar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A comunicação de fatos supostamente criminosos à autoridade policial configura exercício regular de direito e não gera, por si só, responsabilidade civil. 2. A responsabilização civil do noticiante por danos morais exige a comprovação de dolo, má-fé, leviandade inescusável ou negligência grave na imputação de crime inexistente. 3. O arquivamento de inquérito policial por ausência de justa causa ou insuficiência de provas não implica automaticamente a ilicitude da notícia-crime para fins de reparação civil. 4. Não constitui ato ilícito indenizável a comunicação de crime baseada em suspeitas objetivas, ainda que a investigação posterior conclua pela inexistência de autoria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 927, 935; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 487, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; ECA, arts. 4º, 13, 70; CP, art. 154-A; CPP, art. 28. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AREsp: 00000000000002857689 SP 2025/0037356-6, Relator: Ministro João Otávio De Noronha, Data De Julgamento: 30/03/2026, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026; TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5352217-09.2025.8.09.0049, Stefane Fiuza Cançado Machado - (Desembargador), publicado em 26/02/2026 12:17:43; TJGO, Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5353444-28.2025.8.09.0051, Ronnie Paes Sandre - (Desembargador), publicado em 25/02/2026 17:43:33; TJGO. Apelação Cível, 9ª Câmara Cível, 5179191-84.2025.8.09.0011, Pericles Di Montezuma Castro Moura - (Desembargador), publicado em 08/12/2025 19:40:23
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0813937-94.2024.8.12.0001, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 14/08/2026
Direito administrativo e constitucional. Responsabilidade civil do Estado. Apelações cíveis. Morte de criança de dois anos em contexto de violência doméstica. Omissão específica da rede de proteção à infância. Danos morais e pensionamento. recurso do ente estatal desprovida. Remessa Necessária. Apelação dos autores parcialmente provida. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação indenizatória movida pelos genitores biológico e socioafetivo de criança de dois anos falecida em decorrência de violência doméstica praticada pela mãe e pelo padrasto, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal, ante a omissão dos órgãos de proteção à criança. O Estado busca a improcedência (ilegitimidades ativa e passiva, ausência de omissão e excludentes do nexo causal) e, subsidiariamente, a redução das verbas; os autores buscam a majoração dos danos morais, o rateio igualitário, a revisão do pensionamento e a majoração dos honorários. A causa está sujeita, ainda, a reexame necessário. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do genitor socioafetivo; (ii) a legitimidade passiva do Estado; (iii) a caracterização de omissão específica dos órgãos estaduais e a existência de nexo de causalidade; (iv) a incidência de excludentes de responsabilidade (fato de terceiro e culpa concorrente do genitor); (v) o quantum da indenização por danos morais e sua proporção entre os autores; (vi) o termo inicial do pensionamento, a inclusão de 13º salário e de 1/3 de férias e a conversão em parcela única; (vii) o percentual dos honorários de sucumbência; e (viii) o cabimento de honorários recursais. III. Razões de decidir 3. A legitimidade para pleitear indenização por dano moral pela morte de ente querido não se restringe ao vínculo consanguíneo; comprovada a paternidade socioafetiva do segundo autor (art. 1.593 do CC), impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Integram a Administração estadual o Ministério Público, a Defensoria Pública, a DEPCA e a DECAT, cujas condutas foram apontadas como omissivas; o dever de proteção integral da criança é solidário entre os entes federativos (art. 227 da CF/1988; arts. 4º e 5º do ECA), o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. 5. A responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva quando presente omissão específica dever legal e concreto de agir para impedir o dano , só se afastando por caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Reiteradamente alertados, ao longo de mais de um ano, sobre risco concreto e individualizado à vida da criança, os órgãos estaduais mantiveram-se inertes, configurando omissão específica e nexo de causalidade. 6. O crime praticado pela mãe e pelo padrasto não rompe o nexo causal: a omissão estatal específica concorreu diretamente para o resultado, não se tratando de dano exclusivamente atribuível a terceiro nem de evento imprevisível. Não há culpa concorrente do genitor leigo, de baixa renda e sem a guarda , cujas dificuldades decorreram, em parte, da própria falha do dever estatal de orientação e atuação. 7. O montante da indenização por dano moral deve situar-se nos parâmetros do dano-morte fixados pelo STJ (entre 300 e 500 salários mínimos), observado o método bifásico e a individualização por beneficiário; o valor global fixado na origem ficou aquém desse piso, impondo-se sua majoração, preservada a proporção entre os autores, sem acolhimento do patamar pretendido na inicial nem do rateio estritamente igualitário. 8. Em se tratando de morte de filho menor sem atividade remunerada, o pensionamento é devido a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, sem incidência de 13º salário e de 1/3 de férias; contra a Fazenda Pública, é incabível a conversão em parcela única, submetido o cumprimento ao regime de precatórios e de requisições de pequeno valor, ao qual não se aplica a Súmula 313 do STJ. 9. Os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública sujeitam-se à escala progressiva e cogente do art. 85, §3º, do CPC, inviabilizando a fixação em percentual único de 20%; corretos os percentuais mínimos aplicados na origem. 10. Desprovida a apelação do ente estatal, cabe a majoração da verba honorária a título de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), observados os limites do §3º; incabíveis honorários recursais em desfavor dos autores, ante o parcial provimento de seu recurso e a gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 11. Remessa necessária e apelações conhecidas. Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida, apenas para majorar a indenização por danos morais. Sentença, reformada em parte em reexame necessário. Honorários recursais majorados em desfavor do Estado. Tese de julgamento: A omissão específica e reiterada dos órgãos estaduais integrantes da rede de proteção à infância, diante de alertas concretos de risco à vida de criança, gera responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/1988), não sendo o nexo de causalidade rompido pelo crime posteriormente praticado por terceiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, V e X; 37, §6º; e 227. ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 4º, 5º, 13 e 18. CC, arts. 186, 927, 944, 945, 948, II, e 950. CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º e 11; 98, §1º, IX, e §3º; 496; 1.009 e 1.010. EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.880/RJ (Tema 362), Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08/09/2020; STF, RE 898.060 (Tema 622), Tribunal Pleno, repercussão geral; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.935.888/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/10/2021; STJ, REsp 1.332.366/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/11/2016; STJ, EREsp 1.127.913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. em 04/06/2014; TJMS, AC 0800491-81.2017.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 09/05/2023; Súmulas 326, 362 e 313 do STJ; Súmula 491 do STF
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000418-81.2025.8.26.0586, Rel. Beatriz de Souza Cabezas, 2ª Turma Recursal Cível, DJEN 14/08/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME E APURAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE A POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE CONDUTA INADEQUADA E SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS EM DETRIMENTO DE FILHA MENOR. ARQUIVAMENTO DOS PROCEDIMENTOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E CUMPRIMENTO DO DEVER DE PROTEÇÃO MATERNA (ART. 188, I, DO CC E ART. 13 DO ECA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO, MÁ-FÉ OU LEVIANDEZA MANIFESTA. CONTEXTO DE LITÍGIO FAMILIAR ABRANGENDO GUARDA E VISITAÇÃO. PROCEDIMENTOS TRAMITADOS SOB SIGILO LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL E VALOR NOMINAL NOMINADO (ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.