Art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990
Texto vigente
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que todas as pessoas têm a obrigação de proteger a dignidade de crianças e adolescentes. Isso significa mantê-los a salvo de qualquer situação de violência, constrangimento ou tratamento desumano e aterrorizante.
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Na jurisprudência
155 acórdãos citam o art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2185387, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA DE FURTO. AGENTE DE SEGURANÇA PRIVADA. ABORDAGEM. REVISTA. ABUSO DE DIREITO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR ADEQUADO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação indenizatória ajuizada em 23/10/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a abordagem de agente de segurança privada a menor de idade constitui exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto caracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da legislação consumerista. 4. Já decidiu essa Corte que "em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial" (AgInt no AREsp 175.512/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2018). 5. A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser limitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a prestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for realizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada excessiva. 6. A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da busca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do CPP). De acordo com a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal apenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe de 17/6/2019). 7. A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em adolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os jovens merecem ser tratados (art. 17, ECA) e o dever de velar por sua dignidade (art. 18, ECA). 8. Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens por suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus de comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de qualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor. 9. No recurso sob julgamento, a abordagem foi excessiva e causou situação vexaminosa à recorrida, adolescente, que foi constrangida em frente aos outros clientes do supermercado, acusada de ter cometido um crime, infundadamente. 10. O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está adequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial considerando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o sensível constrangimento de uma adolescente. No mais, a capacidade econômica do recorrente é notória e também deve ser considerada na fixação do dano moral. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido. Dispositivos citados: art. 187, Código Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, §1º, Código de Defesa do Consumidor; arts. 17 e 18, Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2977402, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 02/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESINDEXAÇÃO DE NOME EM MECANISMO DE BUSCA SEM INDICAÇÃO DE URLS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do recurso especial, por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto aos arts. 5º, 18, 143 e 247 da Lei n. 8.069/1990 (Súmula n. 83 do STJ) e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer voltada à desindexação do nome em resultados do mecanismo Bing, por associação a ato infracional quando adolescente. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e condenou ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos de declaração, afirmando a inviabilidade da desindexação ampla sem URLs específicas, a incompatibilidade do direito ao esquecimento e a responsabilidade do provedor apenas mediante ordem específica com identificação do conteúdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; se a manutenção da indexação afrontou os arts. 5º, 18, 143, 186 e 247 da Lei n. 8.069/1990; e se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece que o acórdão enfrentou a matéria, distinguindo desindexação e direito ao esquecimento. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla, ante a orientação consolidada de que não se impõe ao provedor remoção sem indicação específica de URLs. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de desindexação ampla sem indicação específica de URLs, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação ao art. 186 da Lei n. 8.069/1990, por ausência de apreciação pelo Tribunal de origem; 3. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a Corte estadual analisou os pontos centrais da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 5, 18, 143, 186, 247; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.818/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1904888, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15, 16, 17, 18, 106, 107, 110, 111 E 230 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a simples revista pessoal não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial (AgInt no AREsp 175.512/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018). 4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido formulado na ação de indenização por danos morais, por verificar que: a) a abordagem à autora, por seguranças do supermercado, não ocorreu de forma excessiva ou vexatória, mas foi realizada com fundada suspeita, de modo discreto, em sala reservada; b) a autora acompanhou voluntariamente os seguranças, sem que os demais clientes percebessem a situação; c) em nenhum momento houve revista pessoal, limitando-se a recorrente a abrir voluntariamente sua mochila, sem nenhuma intervenção física dos seguranças, que permaneceram o tempo inteiro com as mãos para trás; d) todas essas questões foram confirmadas pelas câmeras de segurança e pela prova oral colhida. Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de aferir a existência de dano moral indenizável, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0000616-94.2022.8.12.0033, Rel. José Ale Ahmad Netto, Plenário, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §§ 7º E 9º, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME IMPUTADO - ANIMUS CORRIGENDI - EXCESSO DE PUNIÇÃO - TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO REFUTADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA-BASE - DEVIDA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES EM COMPASSO A JURISPRUDÊNCIA - NEUTRALIZAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. COMPATIBILIDADE DA TIPIFICAÇÃO NA FORMA DO ART. 129, §§ 7º E 9º, DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES. SURSIS DA PENA INAPLICÁVEL - OBSERVÂNCIA DO ART. 77 DO CP. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS EM CONFORMIDADE AOS PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar o édito condenatório do réu; 2 - Extrai-se dos autos prova suficiente a revelar, de fato, que a réu agiu com animus corrigendi ou disciplinandi, de forma imoderada, sem razoabilidade, em verdade, com excesso, notadamente por se tratar a vítimas de criança, em verdadeiro contraposto ao seu dever de zelo e guarda, conforme disposto no artigo 18, do ECA; 3 - Incabível o decote da agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, II, "a", do CP, uma vez que evidenciada a desproporção entre a causa do ato e a sua gravidade, demonstrando a insignificância da motivação que levou a ré à prática do delito; 4 - Não há que se falar em bis in idem na tipificação imposta na forma do art. 129, §§ 7º e 9º, do Código Penal, visto que os dispositivos têm pressupostos normativos distintos, sendo que a condenação decorre da tipificação pelo indicado § 9º, que tutela a especial relação doméstica/familiar, ao passo que o § 7º incide como causa de aumento de pena, por remissão ao art. 121, § 4º, segunda parte (na redação aplicável aos fatos anteriores à Lei 14.344/2022), considerando a idade inferior a 14 anos da vítima, circunstância essa autônoma e diversa da elementar da violência doméstica. Ademais, conforme extraído da sentença, afastou-se a cumulação da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal com a causa de aumento do art. 129, § 7º, justamente para impedir dupla valoração da condição etária da vítima; 5 - Compreende-se necessária a redução da sanção pecuniária, considerando precedentes deste Sodalício que reiteradamente tem entendido como proporcional e razoável que se fixe o valor de R$ 1.500,00 em casos como dos presentes autos; 6 - Recurso parcialmente provido
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0854882-17.2023.8.10.0001, Rel. Raimundo José Barros de Sousa Ementa Direito Constitucional, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSORA DE TELEVISÃO. EXIBIÇÃO, EM PROGRAMA POLICIAL, DA IMAGEM DE ADOLESCENTE MORTO EM CONFRONTO COM A POLÍCIA, NO INTERIOR DE VIATURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA RÉ. REJEIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA EMISSORA NA DIVULGAÇÃO. FATO NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. ARTS. 17, 18 E 143 DO ECA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por emissora de televisão contra sentença que a condenou, solidariamente com o responsável por blog jornalístico, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais à genitora de adolescente de 17 anos, morto em perseguição policial, cuja imagem, no interior de viatura, foi exibida em programa televisivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é nula a sentença por incompetência territorial; (ii) está comprovada a participação da apelante na divulgação das imagens; (iii) a divulgação configurou exercício regular da liberdade de imprensa ou abuso do direito de informar; e (iv) o valor da indenização comporta redução. III. Razões de decidir 3. O foro do lugar do ato ou fato, previsto no art. 53, IV, “a”, do CPC para a ação de reparação de dano, é estabelecido em benefício da vítima e não exclui o foro geral do domicílio do réu (CPC, arts. 46 e 53, III, “a”). Proposta a ação no foro da sede da pessoa jurídica demandada, não há incompetência a reconhecer, tampouco prejuízo à ré, que se defendeu em seu próprio domicílio. 4. Na contestação, a apelante não negou ter exibido as imagens, limitando-se a sustentar a licitude da veiculação, amparada em informações da autoridade policial. A alegação de que o conteúdo teria sido produzido e divulgado por veículo local distinto, dotado de personalidade jurídica própria, foi deduzida apenas no recurso, sem qualquer prova, e esbarra nos arts. 341, 373, II, e 1.014 do CPC. 5. A liberdade de imprensa não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade e na proteção integral da criança e do adolescente. O art. 143 do ECA veda a divulgação de atos policiais relativos a adolescente a que se atribua autoria de ato infracional e proíbe que qualquer notícia o identifique, inclusive por fotografia, vedação de natureza objetiva que independe do enfoque da reportagem (STJ, REsp 1.636.815/DF). A exibição do corpo de adolescente identificado, no interior de viatura, no contexto de perseguição policial, excede o animus narrandi e configura abuso do direito de informar, ilícito também à luz do art. 20 do CC, cuja tutela, em se tratando de pessoa falecida, é deferida aos ascendentes (CC, arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único). 6. O dano moral decorre das circunstâncias concretas do caso — exposição pública, em meio televisivo de amplo alcance, do corpo do filho adolescente da autora em situação degradante e associada à prática de crime —, que transcendem o mero dissabor. O valor de R$ 60.000,00 atende à gravidade da ofensa, à vulnerabilidade da vítima, ao alcance do meio empregado, à capacidade econômica da ofensora e à função pedagógica da reparação, não se revelando exorbitante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Tese de julgamento: “1. O foro do lugar do ato ou fato, previsto no art. 53, IV, ‘a’, do CPC, é estabelecido em favor da vítima e não exclui o foro geral do domicílio do réu. 2. Configura abuso do direito de informar, gerador de dano moral indenizável aos ascendentes, a exibição, por veículo de comunicação, da imagem de adolescente morto em confronto policial, identificado e associado à prática de ato infracional, em afronta aos arts. 17, 18 e 143 do ECA.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V, IX, X e XIV, e art. 220; CC, arts. 12, parágrafo único, 20, parágrafo único, 186 e 927; ECA, arts. 17, 18 e 143; CPC, arts. 46, 53, III, “a”, e IV, “a”, 85, § 11, 341, 373, II, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.636.815/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.11.2017, DJe 18.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1.770.391/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2022, DJe 02.02.2023; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.