Art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Fiscalização das Entidades
Texto vigente
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Em linguagem simples
Determina que as entidades de atendimento a crianças e adolescentes, governamentais ou não, devem ser fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3202631, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSÃO DE REALIZAR VISITA TÉCNICA EM SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO ART. 128 DA LC 80/1994. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 88, 95 E 141 DO ECA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CONTROVERTIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de suposta violação a dispositivo da Constituição da República. 2. Configura deficiência de fundamentação a alegação genérica de ofensa ao art. 128 da Lei Complementar n. 80/1994, sem particularização do inciso ou parágrafo que ampare a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A controvérsia relativa à ofensa dos arts. 88, 95 e 141 do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi apreciada sob o prisma invocado, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto não indicado o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente entre tribunais, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1408256-29.2026.8.12.0000, Rel. Vitor Luis de Oliveira Guibo, Plenário, DJEN 28/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFÂNCIA E JUVENTUDE - ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - CRIANÇAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - AMPLIAÇÃO DE VISITAS - REINTEGRAÇÃO FAMILIAR - CONDICIONAMENTO TÉCNICO - AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA - POLÍTICAS PÚBLICAS - ESTUDO PSICOSSOCIAL - CAPACITISMO - CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE - APURAÇÃO DE POSSÍVEL LESÃO - PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação envolvendo acolhimento institucional de menores, deferiu parcialmente a realização de avaliação neuropsicológica das crianças e da genitora, e indeferiu pedidos de ampliação do regime de visitas, inclusão em programas socioassistenciais e de saúde mental, realização de estudo psicossocial pela equipe do juízo e transferência da unidade de acolhimento. 2. A agravante sustenta a viabilidade da reintegração familiar, com base em planos técnicos, violação ao direito à convivência familiar, omissão estatal na oferta de políticas públicas, alegado capacitismo e necessidade de apuração de possível lesão física em um dos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, notadamente quanto à ampliação do regime de visitas, à determinação judicial de inclusão em políticas públicas, à realização de novo estudo psicossocial e à necessidade de providências relacionadas à proteção da integridade física da criança acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente diante da inexistência de probabilidade do direito quanto à ampliação imediata do regime de visitas. 5. Os Planos Individuais de Atendimento indicam a reintegração familiar como objetivo final, mas condicionam a progressão do convívio à prévia avaliação neuropsicológica da genitora, evidenciando inexistência de suporte técnico para ampliação imediata das visitas, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, art. 100). 6. Não se verifica indevida inversão do ônus probatório quanto à oferta de políticas públicas, considerando que a agravante possui elevado funcionamento cognitivo e houve oferta prévia de encaminhamentos pela rede de proteção, cuja recusa afasta alegação de omissão estatal. 7. Inexistência de capacitismo institucional, uma vez que a determinação de perícia neuropsicológica visa justamente a avaliação técnica da capacidade parental, em observância à Lei Brasileira de Inclusão, não sendo automaticamente justificáveis condutas de resistência aos encaminhamentos institucionais. 8. Desnecessidade de novo estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo, ante a existência de relatórios técnicos suficientes elaborados pela rede de proteção e pela instituição de acolhimento, sendo a repetição da prova medida redundante e protelatória, conforme faculdade prevista no Enunciado nº 06 do FONAJUP. 9. Configurada omissão da decisão agravada quanto à apuração de relato de possível lesão física em criança acolhida, impondo-se a adoção de providências para esclarecimento dos fatos, em observância ao dever de proteção integral (ECA, arts. 5º e 95). 10. Inexistência de afronta a tratados internacionais, porquanto a medida de acolhimento e a restrição do convívio familiar mostram-se proporcionais e orientadas pelo melhor interesse da criança, não afastando o objetivo de reintegração familiar paulatina. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a expedição de ofício à entidade de acolhimento para prestar informações detalhadas acerca de eventual incidente que tenha ocasionado alguma lesão ao menor, mantida a decisão agravada nos demais pontos. Tese de julgamento: 12. A ampliação do regime de visitas em casos de acolhimento institucional depende de suporte técnico atual e da observância do melhor interesse da criança, podendo ser legitimamente condicionada à realização de avaliação especializada. 13. A determinação judicial de inclusão em políticas públicas exige demonstração de omissão estatal ou barreira concreta de acesso, não sendo cabível quando comprovada a oferta prévia de serviços e a capacidade da parte de acessá-los. 14. A existência de relatórios técnicos suficientes afasta a necessidade de novo estudo psicossocial pela equipe do juízo, salvo demonstração de insuficiência ou nulidade. 15. A presença de indícios de lesão em criança acolhida impõe a imediata apuração pelo Juízo, como expressão do dever de proteção integral
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.