Art. 246 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Em linguagem simples
Aplica pena de multa para o funcionário ou gestor de entidade de atendimento que impedir direitos específicos garantidos aos acolhidos pela lei. O valor da multa também é dobrado caso a conduta seja cometida novamente.
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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.