Art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VII — Da Internação
Texto vigente
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Em linguagem simples
O artigo determina que a concessão da remissão não comprova a culpa do adolescente nem gera histórico de antecedentes. Essa decisão pode incluir a aplicação de outras medidas previstas em lei, com exceção da semiliberdade e da internação.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 801511, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. 2. No caso, o juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, "embora tecnicamente primário, o paciente já foi beneficiado em outras duas oportunidades, com a remissão processual, por ato infracional dessa mesma natureza". 3. Não obstante, "Para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 4. No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Além disso, não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Portanto, cabível a medida socioeducativa mais branda, no caso, liberdade assistida. 5. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1500823-38.2026.8.26.0599, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/10/2026
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. ADOLESCENTE FOI RESPONSABILIZADO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, SENDO-LHE IMPOSTA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM REAVALIAÇÃO INICIAL EM SEIS MESES, ALÉM DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM ESCOLA E CURSOS PROFISSIONALIZANTES. A DEFESA APELOU, ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO, COM EFEITO SUSPENSIVO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO E (II) A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS PROVAS, INCLUINDO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E APREENSÃO DE TÓXICO, FORAM CONSIDERADAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL.4. A MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA FOI MANTIDA POR SER ADEQUADA, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO ADOLESCENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PALAVRA DOS POLICIAIS, QUANDO HARMÔNICA COM OUTRAS PROVAS, É SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAÇÃO. 2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA É ADEQUADA NA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 11.343/06, ART. 33; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 118, 119, 122, 127; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 155.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO HC 933252 AL, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, DJE 19/11/2024; STJ, AGRG NO ARESP 3045615 MT, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, DJEN 24/12/2025; STJ, HC N. 654522 SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE 25/5/2021
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0802426-30.2025.8.10.0063, Rel. José Nilo Ribeiro Filho, 3ª Câmara Criminal, DJEN 23/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33). PEDIDOS RECURSAIS ESTRANHOS AO OBJETO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível (ApCiv) interposta com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 198) por J. P. de S. O. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca, pela qual foi submetido à medida socioeducativa de internação (pelo prazo inicial de 6 meses, limitado a 3 anos, com reavaliação periódica), dada incursão em ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) devem ser conhecidos pedidos recursais manifestamente estranhos ao objeto da representação socioeducativa; (ii) confissão extrajudicial do Adolescente, corroborada pela apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão e prova testemunhal, é suficiente para comprovar a autoria do ato infracional análogo ao tráfico de drogas; (iii) procedimentos anteriores encerrados mediante remissão podem caracterizar reiteração para os fins do ECA, art. 122, II; e (iv) prática anterior de ato infracional grave análogo à tentativa de homicídio qualificado, ainda sem trânsito em julgado, constitui fundamento idôneo para a manutenção da medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhecem os pedidos de desclassificação para lesão corporal em contexto de violência doméstica e de afastamento da indenização à Vítima, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais matérias são estranhas ao julgamento e não acarretaram sucumbência ou gravame ao Recorrente. 4. Autoria e materialidade estão suficientemente demonstradas pela apreensão das drogas e pela confissão extrajudicial do Adolescente, assistido por advogado, quanto à propriedade dos entorpecentes e à destinação mercantil da maconha. 5. Confissão é corroborada pelo fracionamento das drogas, pela apreensão de balança de precisão e pelos depoimentos policiais produzidos em Juízo. 6. Ausência de apreensão da droga na posse corporal do Adolescente não afasta o tráfico, delito de ação múltipla, configurado pelas condutas de “guardar” ou “ter em depósito” entorpecentes, corroboradas pela confissão quanto à titularidade de parcela das substâncias apreendidas. 7. Divergências secundárias entre relatos policiais não comprometem a prova quando justificadas pela dinâmica da diligência e preservada a convergência sobre os aspectos essenciais, corroborados por confissão extrajudicial. O silêncio em Juízo não pode prejudicar o Representado, mas não invalida confissão extrajudicial amparada por provas independentes. 8. Ato infracional análogo ao tráfico de drogas não autoriza, isoladamente, a internação (Súmula 492/STJ), admitida, contudo, quando configurada a reiteração no cometimento de infrações graves, nos termos do ECA, art. 122, II. 9. Remissão não caracteriza antecedente nem reiteração infracional (ECA, art. 127). Contudo, subsiste a reiteração em infração grave diante de anterior responsabilização por ato infracional análogo à tentativa de homicídio qualificado, com aplicação de medida de internação. 10. Reiteração prevista no ECA, art. 122, II, não se equipara à reincidência penal nem exige trânsito em julgado, sendo inaplicável a Súmula 492/STJ quando caracterizada a prática reiterada de infrações graves. 11. Internação atende aos princípios da brevidade e excepcionalidade, pois deve ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses e não pode exceder 3 anos (ECA, art. 121). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Confissão extrajudicial do Adolescente, regularmente colhida com assistência de advogado e corroborada por elementos probatórios independentes, pode fundamentar o reconhecimento da autoria de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. Ausência de apreensão do entorpecente na posse corporal do Adolescente não impede a configuração do ato infracional quando demonstrada a prática dos núcleos ‘guardar’ ou ‘ter em depósito’ previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Procedimentos anteriores encerrados mediante remissão não caracterizam reiteração para os fins do art. 122, II, do ECA. 4. Reiteração em infração grave pode justificar a internação independentemente do trânsito em julgado da decisão socioeducativa anterior, não se confundindo com a reincidência penal. 5. Caracterizada hipótese autônoma do art. 122, II, do ECA, a internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas não contraria a Súmula 492 do STJ
Publicação oficialTJMS, Apelação Criminal 0903899-88.2026.8.12.0800, Rel. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Plenário, DJEN 08/09/2026
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 122 DO ECA. REITERAÇÃO EM INFRAÇÕES GRAVES NÃO DEMONSTRADA. PROCEDIMENTOS ARQUIVADOS. REMISSÃO. FATO PRETÉRITO NÃO REGISTRADO NEM APURADO. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por adolescente contra sentença que, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado previsto no art. 155, caput, c/c § 4.º, IV, e § 4.º-C, II, do Código Penal, aplicou medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação a cada seis meses. A defesa requer a substituição da internação por medida em meio aberto ou, subsidiariamente, por semiliberdade, sob o fundamento de que o ato foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e de que não há reiteração juridicamente demonstrada em infrações graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se procedimentos anteriores arquivados, remissão homologada e relato da vítima sobre fato pretérito não registrado nem formalmente apurado caracterizam reiteração no cometimento de infrações graves, para fins do art. 122, II, do ECA; e (ii) estabelecer se, ausentes as hipóteses legais autorizadoras da internação, a medida privativa de liberdade deve ser substituída por medida socioeducativa menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A internação constitui medida socioeducativa privativa de liberdade submetida aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento e somente se legitima nas hipóteses previstas no art. 122 do ECA. O ato infracional análogo ao furto, quando praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se enquadra na hipótese do art. 122, I, do ECA. A inexistência de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta afasta a hipótese de internação prevista no art. 122, III, do ECA. A reiteração prevista no art. 122, II, do ECA não depende de número predeterminado de atos infracionais nem exige, em todas as situações, trânsito em julgado dos procedimentos anteriores, mas requer elementos juridicamente idôneos que demonstrem a prática reiterada de infrações graves. Procedimentos arquivados sem pronunciamento judicial apto a reconhecer a prática do ato infracional não constituem fundamento suficiente para caracterizar reiteração em infrações graves e justificar a imposição da medida socioeducativa mais severa. A remissão homologada não caracteriza antecedente nem comprovação necessária da responsabilidade, conforme o art. 127 do ECA, razão pela qual não pode ser utilizada para configurar a reiteração exigida pelo art. 122, II, do Estatuto. O relato incidental da vítima acerca de subtração pretérita não registrada, não investigada e não submetida a procedimento próprio de apuração não possui eficácia equivalente à de ato infracional anteriormente reconhecido e, por isso, não autoriza a caracterização de reiteração para fins de internação. As condições pessoais, o histórico do adolescente e o contexto sociofamiliar podem orientar a escolha da medida socioeducativa, nos termos do art. 112, § 1.º, do ECA, mas não substituem a necessária configuração de uma das hipóteses taxativas do art. 122 para a imposição da internação. A necessidade pedagógica de intervenção estatal, isoladamente considerada, não autoriza a internação fora das hipóteses legais, embora possa justificar acompanhamento socioeducativo mais próximo mediante medida menos gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A internação do adolescente somente pode ser imposta quando configurada uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA. 2. Procedimentos arquivados, remissão homologada e notícia de fato pretérito não formalmente apurado não constituem, por si sós, elementos juridicamente idôneos para caracterizar a reiteração em infrações graves prevista no art. 122, II, do ECA. 3. As condições pessoais e a necessidade pedagógica do adolescente podem orientar a escolha da medida socioeducativa, mas não suprem a ausência dos pressupostos legais exigidos para a internação. 4. Ausentes violência ou grave ameaça à pessoa, reiteração juridicamente demonstrada em infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, a internação deve ser substituída por medida socioeducativa menos gravosa, adequada às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, § 3º, V; ECA, arts. 112, IV e § 1º, 118, 121, §§ 2º e 3º, 122, I, II, III e § 2º, e 127; CP, art. 155, caput, § 4º, IV, e § 4º-C, II; CPP, art. 201, § 2º; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, II, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 46.709, Proc. 2014/0073740-7, PE, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21.05.2014; STJ, HC 366.160, Proc. 2016/0209001-5, SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.10.2016; STJ, HC 291.176, Proc. 2014/0065578-6, SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 21.08.2014
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1503792-66.2025.8.26.0015, Rel. Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal), Tribunal Pleno, DJEN 26/08/2026
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. ADOLESCENTES APELAM CONTRA SENTENÇA QUE LHES IMPÔS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AS ADOLESCENTES AGREDIRAM FISICAMENTE OUTRA JOVEM ACOLHIDA NA MESMA INSTITUIÇÃO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DE REMISSÃO; (II) SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM RAZÃO DA PRIMARIEDADE E DA NATUREZA LEVE DAS LESÕES; (III) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS POR ADVERTÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REMISSÃO NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DAS ADOLESCENTES E SUA CONCESSÃO DEPENDE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.4. AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SÃO ADEQUADAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO, CONSIDERANDO A VIOLÊNCIA FÍSICA PRATICADA E O CONTEXTO INSTITUCIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REMISSÃO NÃO É OBRIGATÓRIA E DEPENDE DE AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 2. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS SÃO ADEQUADAS PARA RESSOCIALIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL.LEGISLAÇÃO CITADA:ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 101, 112, 115, 117, 118, 119, 126, 127, 188.CÓDIGO PENAL, ART. 129 CAPUT, ART. 29 CAPUT.LEI N. 12.594/2012, ART. 1º, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, RE Nº 229382 SP, REL. MIN. MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, J. 26.06.2002.STF, RE Nº 248018 SP, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJE 20.06.2008.STJ, AGRG NO HC 933252 AL, REL. MIN. DANIELA TEIXEIRA, DJE 19.11.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.