Art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
(Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Em linguagem simples
Estabelece que os recursos na Justiça da Infância e da Juventude seguem as regras gerais do processo civil, mas com adaptações próprias. Entre as condições listadas, determina que não é preciso pagar custas (preparo), o prazo para recorrer é de dez dias e o juiz pode rever sua própria decisão antes de enviá-la ao tribunal.
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Na jurisprudência
197 acórdãos citam o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2046960, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO RECURSAL DE DIAS CORRIDOS ESCOADO. APLICABLIDADE DO ART. 198 DO ECA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC em virtude do princípio da especialidade, haja vista tratar-se de procedimento previsto naquele diploma. 2. No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 16/8/2022 (fl. 2.165), iniciando-se o prazo em 17/8/2022 (quarta-feira) e findando-se os 10 dias corridos em 26/8/2022, tanto que foi corretamente certificado o trânsito em julgado em 29/8/20222 (fl. 2.168). Contudo, o presente agravo interno somente foi interposto no dia 6/9/2022, (fl. 2 do expediente avulso), evidenciando-se a sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no REsp 2200245, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS INFRACIONAIS. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC em apelação cível não unânime inicialmente favorável ao adolescente. 2. A decisão agravada constatou que a aplicação do art. 942 do CPC em casos de julgamento não unânime favorável ao menor infrator encontra respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o julgamento não unânime for favorável ao representado, considerando que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja favorável ao maior imputável. III. Razões de decidir 4. Julgados prolatados em 2018 demonstram a existência de divergência de entendimentos entre as Turmas desta Corte, pois a Quinta Turma chancelou a adoção da técnica do art. 942 do CPC para julgados não unânimes favoráveis ou desfavoráveis ao menor infrator, enquanto a Sexta Turma afastou a adoção do procedimento aos julgados não unânimes favoráveis. Em julgados mais recentes, Ministros da Quinta Turma adotaram o posicionamento da Sexta Turma. 5. Embora a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA, estabeleça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos de infância e juventude, a aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se, inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores imputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao dever prioritário de proteção integral. 6. A aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência que lhe sejam desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a nulidade da aplicação da sistemática disposta no art. 942 do CPC, reformando o acórdão do Tribunal de origem para fazer prevalecer o resultado do julgamento por maioria favorável aos recorrentes. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao menor infrator.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942; CPP, art. 609, parágrafo único; ECA, arts. 152 e 198.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.673.215/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp n. 1.694.248/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.492.592/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 20/12/2024.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2883859, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, no âmbito de procedimento regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal de 10 dias corridos, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser aplicado em detrimento do prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015. III. Razões de decidir 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os prazos recursais, exceto para embargos de declaração, são de 10 dias, conforme art. 198, II, com a redação dada pela Lei n. 12.594/2012. 4. O recurso especial interposto após o prazo de 10 dias corridos é intempestivo, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos recursais são de 10 dias corridos, conforme art. 198, II, c/c art. 152, § 2º, do ECA. 2. A contagem dos prazos recursais no ECA ocorre de forma corrida, não se aplicando o prazo de 15 dias úteis do Código de Processo Civil de 2015". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 198, II; ECA, art. 152, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.569.416/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2561342, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de adoção na qual o Tribunal de origem não conheceu da apelação por intempestividade II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve decisão-surpresa ao não se conhecer da apelação por intempestividade sem prévia intimação, em afronta aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais, em violação dos arts. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e 1.022 do CPC; e (iii) saber se a indisponibilidade do PJe no dia do início do prazo recursal prorroga automaticamente o prazo e configura justa causa, nos termos dos arts. 223 e 224 do CPC e art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. A análise de admissibilidade recursal, inclusive de ofício, não configura decisão-surpresa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Indisponibilidade do PJe inferior a 60 minutos, distribuída em períodos ao longo do dia, não prorroga prazo, nos termos da Resolução n. 185/2013 do CNJ, dos arts. 224, § 1º, do CPC e 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006; incide a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da prova da indisponibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões suscitadas. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 933, 489 § 1º, III, IV, V, e VI, 1.022, 223, caput, § 1º, 224 § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 198, II. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.200.000/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.060.975/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2170078, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, entendeu o acórdão embargado que o agravo interno foi interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, em observância dos arts. 152 e 198 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Contudo, o caso em exame não versa sobre procedimentos disciplinados pela Lei n. 8.069/1990, mas sim de ação civil pública ajuizada pelo Parquet Estadual "com objetivo de forçar o Estado do Paraná a contratar 42 candidatos aprovados no Concurso Público para o Cargo de Agente de Execução - Educador Social". 3. Corrigido o erro material, o agravo interno deve ser conhecido, mas, no mérito, desprovido. 4. Conforme consignado no decisum agravado, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Hipótese em que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 4º da Lei n. 8.069/1990 e do 16 da Lei n. 12.594/2012, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. No caso em exame, muito embora a parte agravante alegue ofensa ao art. 8º, incisos II, IV, da Lei Complementar n. 173/2020, tem-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte a quo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (garantia constitucional de prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.