Art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção II — Dos Crimes em Espécie
Texto vigente
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
A
Em linguagem simples
Este artigo criminaliza promover ou ajudar no envio de criança ou adolescente para fora do país sem cumprir as regras da lei ou com o objetivo de lucrar. A pena de prisão e multa é aumentada caso a ação envolva violência, ameaça grave ou fraude.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 1988083, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 05/06/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ATO DESTINADO AO ENVIO DE CRIANÇAS AO EXTERIOR COM INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS COM INTUITO DE OBTENÇÃO DE LUCRO. UTILIZAÇÃO DE FALSAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO PARA EMISSÃO DE PASSAPORTES. ART. 239, PARÁGRAFO ÚNICO, ÚLTIMA PARTE, DA LEI N. 8.069/90. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. REPRISTINAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO SÓ ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DIMINUIÇÃO DA PENA COM A PROCEDÊNCIA DA REVISIONAL. NÃO AFASTAMENTO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, O TRF5, no julgamento da revisional, absolveu a recorrente do delito do art. 239, parágrafo único, do ECA, por ausência de dolo na conduta, mas restabeleceu a condenação relativa ao delito de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CP, até então empregado para qualificar o primeiro crime - emprego de fraude. Assim, ao invés de ser condenada pelo art. 239, parágrafo único, do ECA (crime-fim), com a pena de 6 (seis) anos de reclusão, o foi pelo art. 299 do CP (crime-meio), com a pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão. 2. Não há falar em nova condenação ou ofensa à coisa julgada, mas adequação jurídica a circunstâncias já definidas e defendidas pela ré, que apenas haviam ganhado subsidiariedade no julgamento da apelação em vista da maior gravidade da conduta criminosa antes imputada - art. 239, parágrafo único, do ECA. Assim, se não se está diante de um crime-fim, remanesce aquilo que havia sido absorvido, em razão da inexistência de normas penais simultaneamente incidentes sob os fatos delituosos. Precedente. 3. No julgamento da revisional é possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, tal como se deu na hipótese. 4. Quanto à prescrição punitiva estatal, não obstante este Superior Tribunal de Justiça reconheça o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva apenas aos fatos praticados após a edição da Lei n. 11.596, em 29/11/2007, como dito, aquela só ocorre até o trânsito em julgado da sentença penal. Sendo que, "A mera redução da pena em sede revisional não afasta o efeito interruptivo da prescrição punitiva que é próprio da sentença condenatória" (HC 17.357/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/2/2003). 5. Na espécie, o prazo prescricional é aquele previsto no art. 109, V, do CP. O delito ocorreu em agosto de 2005, o recebimento da denúncia em setembro de 2005, a publicação da sentença em fevereiro de 2006 e o trânsito em julgado se deu em 5/8/2008. Assim, entre os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do Código Penal, não transcorreu o lapso temporal superior aos 4 (quatro) anos exigidos para o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade. 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialTJCE, Agravo de Execução Penal 3022148-04.2026.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 15/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. PENA DE MULTA. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DO ECA. CRIME IMPEDITIVO. ART. 1º, XIII, DO DECRETO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO IMPLEMENTADO. INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE O INDULTO DA PENA DE MULTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 12. PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. TEMA 931/STJ. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITO DO PRÉVIO CUMPRIMENTO DA PENA CORPORAL, ADEMAIS, NÃO IMPLEMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral que, embora tenha indeferido o indulto das penas privativas de liberdade em razão da existência de condenação por crime impeditivo e do não cumprimento da fração correspondente, concedeu o benefício previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 relativamente às penas de multa, cujo somatório corresponde a 43 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o requisito previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024 incide também sobre o indulto da pena de multa disciplinado pelo art. 12; e (ii) se pode ser conhecido e acolhido o pedido subsidiário defensivo de extinção da multa com fundamento no Tema 931 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, XIII, do Decreto nº 12.338/2024 inclui expressamente os crimes previstos nos arts. 239 a 244-B do ECA entre aqueles impeditivos do indulto e da comutação. Existindo concurso com crime impeditivo, o art. 7º, parágrafo único, condiciona o benefício relativo ao crime não impeditivo ao prévio cumprimento de dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo. 4. O art. 12 estabelece os requisitos específicos para o indulto da pena de multa, inclusive quando aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, mas não contém exceção à regra geral prevista no art. 7º. A satisfação do critério econômico previsto no art. 12 constitui requisito necessário à concessão da benesse pecuniária, mas não afasta as demais condicionantes expressamente estabelecidas pelo próprio Decreto. 5. No caso, o agravado foi condenado, na Ação Penal nº 0052206-98.2021.8.06.0167, a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e a 1 ano de reclusão pelo crime do art. 244-B do ECA. Conforme reconhecido pelo próprio Juízo da execução, até 25/12/2024 o sentenciado sequer havia iniciado o cumprimento da pena de um ano referente ao crime impeditivo, estando, portanto, muito aquém dos dois terços exigidos pelo Decreto. 6. A previsão autônoma do indulto da pena de multa não permite sua análise isolada das disposições gerais do Decreto. O art. 7º está inserido no capítulo das regras gerais de aplicação e não estabelece distinção quanto à espécie de pena alcançada pelo benefício. Admitir o indulto da sanção pecuniária relativa aos delitos não impeditivos, apesar da ausência de cumprimento da fração do crime impeditivo, equivaleria a criar exceção que não consta do ato presidencial. 7. A finalidade humanitária do indulto igualmente não autoriza o afastamento de requisito objetivo expressamente estabelecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a análise do benefício deve observar, de forma sistemática, os requisitos fixados no decreto presidencial e, sob a vigência do próprio Decreto nº 12.338/2024, já reconheceu o não cumprimento de dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos como óbice à concessão do indulto. 8. A orientação encontra respaldo, ainda, em recentes precedentes deste Tribunal, nos quais se assentou, especificamente sob a égide do Decreto nº 12.338/2024, que o requisito previsto no art. 7º, parágrafo único, alcança também o indulto da pena de multa, não sendo possível aplicar isoladamente o art. 12 quando pendente o cumprimento da fração relativa ao crime impeditivo. 9. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa - AgRg no HC nº 989.173/MT - não conduz a solução diversa. Naquele julgamento, a discussão envolvia condenação por tráfico privilegiado, modalidade que a jurisprudência do STJ reconhece como não equiparada a crime hediondo e, por conseguinte, não impeditiva do indulto. Não se examinava, portanto, a hipótese presente, em que há condenação autônoma pelo art. 244-B do ECA, expressamente incluído no rol de crimes impeditivos do art. 1º, XIII, do Decreto nº 12.338/2024. 10. Quanto ao pedido subsidiário formulado nas contrarrazões, de extinção ou dispensa da pena de multa por hipossuficiência econômica, com fundamento no Tema 931 do STJ, a pretensão não comporta conhecimento nesta instância. Trata-se de pedido autônomo, não submetido previamente ao Juízo da execução e suscitado apenas em contrarrazões, extrapolando os limites da matéria devolvida pelo recurso ministerial. 11.Ainda que superado o óbice processual, o Tema 931 não autorizaria, neste momento, a extinção pretendida. A tese repetitiva pressupõe o inadimplemento da multa após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, situação diversa da presente, pois o agravado permanece cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado. 12. Ausente, portanto, o cumprimento de dois terços da pena referente ao crime impeditivo até a data-base de 25/12/2024, mostra-se indevida a concessão do indulto às penas de multa, impondo-se a reforma do capítulo correspondente da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Código Penal, arts. 51 e 107, II; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 1º, XIII, 7º, parágrafo único, 8º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 931; STJ, AgRg no HC nº 1.033.721, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/02/2026, DJEN 09/03/2026; STJ, AgRg no HC nº 989.173/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/06/2025, DJEN 25/06/2025; TJCE, Agravo em Execução Penal nº 0052046-20.2014.8.06.0167, Rel. Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 4ª Câmara Criminal, j. 14/07/2026; TJCE, Agravo em Execução Penal nº 8000061-89.2022.8.06.0167, Rel. Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 4ª Câmara Criminal, j. 19/05/2026; TJCE, Agravo em Execução Penal nº 8001796-68.2025.8.06.0001, Rel. Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 28/04/2026
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5005114-71.2026.8.19.0500, Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa, 6ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 24/09/2026
Agravo em execução Penal. Direito penal e execução penal. Agravado que foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade pela prática dos crimes de corrupção de menores, roubo agravado, furto qualificado e roubo. Pretensão de concessão de indulto do Decreto 12.338/2024 referente ao crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça. Indeferimento de indulto. Inconformismo da defesa. Ausência de cumprimento do requisito objetivo. Desprovimento.I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu indulto, sob o fundamento de não cumprimento dos requisitos do Decreto 12.338/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão controvertida consiste em analisar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do indulto previsto no artigo 9º, XV, do Decreto 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante cumpre pena unificada de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias, resultante de condenações pelos crimes de corrupção de menores, roubo agravado, roubo e furto qualificado.4. Até a data de 25/12/2024, o agravante havia cumprido 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de pena, correspondente a 34,29% do total, restando 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias, o que não alcança o cumprimento da pena pelo crime de corrupção de menores, à luz do artigo 76 do Código Penal que determina primeiro a execução da pena mais grave.5. O Decreto nº 12.338/2024, em seu artigo 1º, XIII, veda a concessão de indulto a condenados por crimes previstos nos artigo 239 a 244-B da Lei nº 8.069/1990, incluindo o crime de corrupção de menores.6. O artigo 7º, parágrafo único, do mesmo decreto, determina que, havendo concurso com crime impeditivo, o indulto relativo ao crime não impeditivo somente poderá ser declarado após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo. 7. O agravante não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena relativa ao crime de corrupção de menores, não preenchendo, portanto, o requisito objetivo para concessão do indulto, inclusive em relação ao crime permissivo.8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, enquanto não cumprida a pena de 2/3 do crime impeditivo, nos termos previsto no decreto de indulto natalino, não é possível a concessão do indulto para crimes não impeditivos, mesmo em caso de unificação de penas.9. Manutenção da decisão agravada que se impõe.IV. DISPOSITIVO10. Agravo de execução penal CONHECIDO e DESPROVIDO
Publicação oficialTRF1, Apelação Criminal 1005724-35.2021.4.01.3502, Rel. Daniele Maranhão Costa, 10ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e a absolveu da imputação do art. 239 da Lei 8.069/1990. 2. A denúncia imputou à acusada a utilização de autorizações de viagem internacional contendo assinaturas falsificadas do genitor de seus filhos, previamente submetidas a reconhecimento de firma em cartório, para instruir pedido de expedição de passaportes perante a Polícia Federal, viabilizando a saída dos menores do território nacional sem a anuência paterna. 3. Em suas razões recursais, a defesa suscita preliminar de nulidade por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a sentença se fundamenta em documento juntado após o encerramento da instrução. No mérito, alega insuficiência probatória, ausência de dolo, desconhecimento da falsidade dos documentos, atuação exclusiva de terceiros e inexigibilidade de conduta diversa em razão de alegado contexto de violência doméstica, postulando a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito de uso de documento falso; (iii) a incidência da inexigibilidade de conduta diversa; e (iv) a regularidade da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar não merece acolhimento, porquanto o documento apontado como fundamento da nulidade é juntado pela própria defesa, inexistindo surpresa processual ou demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. As declarações da própria acusada, os depoimentos testemunhais e a prova documental evidenciam que ela tem ciência da falsidade das autorizações de viagem utilizadas perante a Polícia Federal, efetua pagamento para obtenção da documentação e age conscientemente para viabilizar a expedição dos passaportes dos menores sem a autorização do genitor. A eventual participação de terceiros na obtenção dos documentos não afasta sua responsabilidade penal. 7. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não merece acolhimento, por ausência de demonstração de situação concreta de perigo atual e inevitável que impeça a adoção de meios lícitos de proteção, mostrando-se insuficiente a mera invocação de histórico de violência doméstica para afastar a culpabilidade. 8. Embora ausente insurgência específica quanto à dosimetria, afasta-se, de ofício, a valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, por fundamentação inidônea, mantidas as valorações desfavoráveis da culpabilidade e das consequências do delito, com redimensionamento da pena para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, preservados o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. O benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido, diante da existência de procuração com poderes específicos conferidos à defesa para formular o respectivo requerimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Pena reduzida de ofício. Tese de julgamento: A utilização consciente de documento falso para obtenção de passaporte de menor, mediante ciência da inexistência de autorização do outro genitor, configura o delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, não sendo afastados o dolo nem a responsabilidade penal pela alegação de atuação de terceiros na obtenção da documentação. A inexigibilidade de conduta diversa exige demonstração de perigo atual e inevitável e não se caracteriza quando existem meios legais aptos à proteção do agente. É admissível a revisão, de ofício, da dosimetria da pena para afastar circunstância judicial negativada sem fundamentação idônea. Legislação relevante citada: arts. 59, 65 e 68 do Código Penal; arts. 297 e 304 do Código Penal; art. 386, II, do Código de Processo Penal; art. 105 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Décima Turma, ACR 1000421-68.2020.4.01.3601, Rel. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 24/10/2024; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022
Publicação oficialTJCE, Agravo de Execução Penal 3015600-60.2026.8.06.0000, 3ª Câmara Criminal, DJEN 03/09/2026
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.338/2024. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO. IMPEDIMENTO RELATIVO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DIRETA PELO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de indulto e de comutação de pena formulados com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, sob o entendimento de que a condenação por crime previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerada em conjunto com a unificação das penas, impediria, de forma absoluta, a concessão dos benefícios executórios. 2. Questão em Discussão Definir se a existência de condenação por crime impeditivo previsto no art. 1º, XIII, do Decreto nº 12.338/2024 obsta, de forma absoluta, a concessão de indulto ou comutação relativamente aos crimes não impeditivos, mesmo após o cumprimento da fração temporal prevista no parágrafo único do art. 7º do referido decreto. 3. Razões de Decidir O art. 1º, XIII, do Decreto nº 12.338/2024 estabelece hipótese de impedimento à concessão de indulto e comutação para condenações pelos crimes previstos nos arts. 239 a 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O parágrafo único do art. 7º do mesmo decreto confere natureza relativa ao impedimento, permitindo a apreciação dos benefícios quanto aos crimes não impeditivos após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo. Demonstrado o implemento da fração temporal exigida em relação ao crime previsto no art. 244-A do ECA, afasta-se o fundamento de impedimento absoluto adotado na decisão recorrida. A superação do óbice temporal não gera direito automático ao indulto ou à comutação, impondo-se a análise individualizada dos requisitos objetivos e subjetivos pertinentes a cada crime não impeditivo pelo Juízo da Execução Penal. A concessão direta do benefício pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância, competindo ao Juízo da Execução, nos termos do art. 66, VI, da Lei de Execução Penal, apreciar o preenchimento dos requisitos legais. 4. Dispositivo e Tese
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.