Art. 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069/1990 · Seção VIII — Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Texto vigente
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
Em linguagem simples
O artigo determina que a ausência de participação do Ministério Público anula o processo. Essa invalidade pode ser decretada diretamente pelo juiz ou solicitada por qualquer parte interessada.
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Na jurisprudência
32 acórdãos citam o art. 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0018541-86.2025.8.16.0001, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO EM NOME DE MENOR DE IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 279, §2º, DO CPC). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TEMA 648 DO STJ (RESP Nº 1.349.453/MS). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO POR E-MAIL, SEM COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA SUBSTANCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIA INADEQUADA PARA CARACTERIZAR A RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, §11, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de exibição de documentos cumulada com tutela de urgência, ajuizada por menor representada por sua genitora contra instituição financeira, visando à obtenção de documentos relativos a contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo, requisito considerado indispensável para o regular processamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a ausência de prévia intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz, antes do indeferimento da petição inicial, configura nulidade processual com prejuízo à parte apelante e, no mérito, saber se o requerimento administrativo formulado por correio eletrônico, desacompanhado de resposta substancial da parte apelada, satisfaz a exigência de demonstração da pretensão resistida para a ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A ausência de prévia intimação do Ministério Público em processo envolvendo incapaz não gerou nulidade, por não se verificar prejuízo concreto à parte vulnerável.III.2. O requerimento administrativo formulado exclusivamente por correio eletrônico, desacompanhado de comprovação idônea de ciência e recusa da instituição financeira, não satisfez o requisito legal para a ação de exibição de documentos bancários. III.3. A inércia da instituição financeira diante de notificação por e-mail não supriu a deficiência técnica do meio de comunicação inadequado para caracterizar resistência administrativa.III.4. A ausência de comprovação do prévio pedido administrativo válido configurou ausência de interesse processual, justificando o indeferimento da petição inicial.III.5. O recurso foi desprovido, majorando-se os honorários advocatícios recursais fixados na origem, observada a gratuidade da justiça concedida à parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e não provida, mantendo incólume a sentença, e majorados os honorários advocatícios recursais em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. Tese de julgamento: A notificação administrativa por meio de simples correio eletrônico, desacompanhada de elementos que comprovem a ciência substancial do destinatário e a individualização do pedido, não satisfez o requisito do prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de exibição de documentos bancários, configurando ausência de interesse processual.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XXXV, 178, II, 179, 279, § 2º, 320, 321, parágrafo único, 337, §§ 1º e 2º, 485, V, e 85, § 11, do CPC; arts. 202 a 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990). Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª CC, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 4.4.17; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000996-89.2022.8.16.0071, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 30.6.23; TJPR, 7ª CC, AI n. 0061348-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. FABIAN SCHWEITZER, julgado de 24.3.23; TJPR, 6ª CC, AC n. 0027170-06.2022.8.16.0017, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado de 22.7.24; TJPR, 14ª CC, AC n. 0000851-16.2022.8.16.0109, Relª. Desª. CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 16.11.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0089860-88.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 19.7.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0012453-18.2024.8.16.0017, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 5.7.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0016220-98.2023.8.16.0017, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 28.6.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0007165-61.2025.8.16.0112, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 12.6.26; TJPR, 3ª CC, AC n. 0019028-71.2022.8.16.0030, Rel. Des. FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ, julgado de 3.2.23; STJ, 3ª T., REsp n. 1.349.453/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 21.8.18; TJPR, 13ª CC, AC n. 0042633-41.2025.8.16.0030, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 17.7.26; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001022-83.2026.8.16.0124, Relª. Desª. JOECI MACHADO CAMARGO, julgado de 27.7.26; súmula n. 389 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o pedido da parte apelante para obter documentos bancários não foi aceito porque não comprovou que havia feito um pedido administrativo válido antes de recorrer à Justiça. O Tribunal entendeu que o simples envio de e-mail não é suficiente para mostrar que a instituição financeira foi formalmente notificada e recusou o pedido. Também decidiu que a ausência de intimação prévia do Ministério Público, apesar de envolver interesse de pessoa incapaz, não causou prejuízo que justificasse anular a decisão. Assim, manteve a sentença que indeferiu o pedido inicial e aumentou os honorários advocatícios da parte apelada, respeitando a gratuidade da justiça concedida à parte apelante
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011000-56.2025.5.03.0084, Rel. Maria Cristina Diniz Caixeta, 06ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026
INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL, PRIORIDADE ABSOLUTA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. A intervenção do Ministério Público do Trabalho é obrigatória nos feitos que envolvem direitos de menor incapaz (arts. 82, I, e 246 do CPC; arts. 202 e 204 do ECA; art. 112 da LC 75/1993). A falta de sua intimação viola os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF), que impõem ao Estado a adoção de mecanismos reforçados de tutela dos direitos infantojuvenis, comprometendo o devido processo legal em sua dimensão substancial e configurando nulidade absoluta, na medida em que suprime a atuação institucional destinada à salvaguarda qualificada dos vulneráveis. Constatada a ausência de manifestação ministerial, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a intimação do MPT e posterior prolação de nova decisão, conforme se entender de direito. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, acolheu a preliminar de nulidade da r. sentença, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para regular prosseguimento do feito, com a intimação do MPT e posterior prolação de nova decisão, conforme se entender de direito. Prejudicado o exame dos recursos interpostos pela reclamada e pelos reclamantes
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000328-82.2022.5.11.0015, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 3ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 02/09/2026
RECURSO DE REVISTA. MENOR ASSISTIDA PELA REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM CASO DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO CONCRETO. INTERESSE DE MENORES. PROTEÇÃO INTEGRAL. ART. 178, II, DO CPC/2015. ARTS. 127 E 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÕES Nº 155 E Nº 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No âmbito deste Tribunal Superior, consolidou-se a compreensão (SbDI-I - E-ED-RR - 2377000-38.2002.5.02.0900 e E-RR - 667059 74.2000.5.10.5555; SbDI-II - RO 112206420155030000) de que a ausência de intervenção do Parquet não provoca nulidade processual nas hipóteses em que a criança e/ou adolescente está assistido por seu representante legal. 2. Não obstante, no presente caso, é imprescindível a aplicação da técnica do distinguishing, a fim de afastar a aplicação automática de precedentes que dispensaram a intervenção do Ministério Público do Trabalho em ações envolvendo interesses de menores assistidos por seus representantes legais. 3. De fato, no caso dos autos inexistiu a própria intimação do Ministério Público do Trabalho para se manifestar em expressa violação dos artigos 178, II, 279, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o que só ocorreu em segunda instância. 4. Ademais, a singularidade da hipótese aqui debatida impõe a reanálise da questão sob a ótica da proteção integral da criança, uma vez que os pedidos relativos às indenizações por danos moral e material decorrentes do falecimento do genitor foram julgados totalmente improcedentes. 5. As circunstâncias registradas no acórdão regional evidenciam a ocorrência de dano concreto à criança, que, além de ver frustrada a expectativa de reparação por prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da morte do genitor por suposta contaminação por COVID-19 em ambiente de trabalho. Trata-se de situação que extrapola os limites ordinários da representação processual permitida pelo artigo 793 da CLT, exigindo, por força de lei e da jurisprudência consolidada, a intervenção obrigatória do Ministério Público. 6. Nos termos dos artigos 176 e 178, II, do Código de Processo Civil, é dever do Ministério Público intervir em processos que envolvam interesses de crianças e adolescentes. Tal obrigação é reiterada pelo artigo 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que a considera medida essencial à validade do processo. A ausência de intimação do Parquet vicia a relação processual, nos termos do artigo 279 do CPC c/c artigo 204 do ECA, pois impede o exercício da função constitucional de fiscalização da legalidade e defesa dos direitos indisponíveis do menor, nos termos dos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal. 7. No caso concreto, não há dúvida de que o objeto da ação - indenizações por danos morais e materiais decorrentes da morte do pai em contexto de possível negligência sanitária do empregador - envolve direito de natureza personalíssima e fundamental da criança. A negativa jurisdicional configura prejuízo que exige a atuação protetiva do Ministério Público do Trabalho. Não é necessária a demonstração prévia de prejuízo para que se imponha a intervenção do Parquet, sendo suficiente a existência de interesse infantojuvenil em risco. Apenas o Ministério Público, com sua função constitucional de fiscal da ordem jurídica, é capaz de avaliar a suficiência dos elementos probatórios, a razoabilidade da fundamentação judicial e os impactos patrimoniais e morais à criança representada. 8. No plano internacional, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Brasil, consagra o direito dos trabalhadores a condições seguras e saudáveis, incumbindo ao Estado zelar pela responsabilização em caso de violação. Mais do que isso, a Convenção nº 182 da OIT impõe obrigações de proteção reforçada à infância em qualquer situação que comprometa sua dignidade, segurança econômica ou bem-estar. A perda do pai em razão de alegada contaminação em ambiente de trabalho, seguida de improcedência do pedido de compensação moral, afeta direta e estruturalmente os direitos da menor envolvida, devendo ser objeto de especial atenção do Ministério Público. 9. A ausência de sua oitiva ou intervenção compromete o devido processo legal e impede que o Estado, por meio do seu órgão legitimado, verifique se o juízo aplicou adequadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do interesse superior do menor. Importante frisar que não se trata de formalidade processual, mas sim de garantia essencial à defesa dos direitos fundamentais da criança, principalmente quando há repercussão patrimonial negativa e frustração de reparação moral pela perda do genitor. 10. Diante da gravidade dos reflexos jurídicos, é imprescindível o reconhecimento da nulidade da decisão proferida sem a participação do Ministério Público do Trabalho, com o retorno dos autos à fase anterior à sentença para que se viabilize sua oitiva, assegurando a regularidade processual, a proteção dos direitos fundamentais da menor e o cumprimento dos deveres constitucionais e internacionais do Estado brasileiro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0223127-64.2025.8.06.0001, Rel. Nancy Andrighi, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS PROTETIVAS. CONFLITO ESCOLAR ENTRE CRIANÇAS. INTERESSES DE INCAPAZES. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUÍZO CONCRETO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU INSUFICIENTE PARA SANAR O VÍCIO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS E PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, representada por sua genitora, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, tutela cautelar antecedente com pedido de medidas protetivas ajuizada em razão de alegados atos reiterados de bullying e discriminação no ambiente escolar, atribuídos a outra criança, antes da citação, da intervenção do Ministério Público e do cumprimento das diligências de mediação, avaliação psicossocial e obtenção de informações da instituição de ensino anteriormente determinadas pelo próprio Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de efetiva intimação e intervenção do Ministério Público na instância originária, em processo que envolve diretamente os interesses de duas crianças absolutamente incapazes, acarreta nulidade processual diante da demonstração de prejuízo concreto; e (ii) estabelecer se a manifestação do Ministério Público em segundo grau supre o vício quando o processo foi extinto prematuramente, sem contraditório, instrução probatória, avaliação técnica e participação ministerial na definição das providências protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público deve intervir obrigatoriamente, como fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvem interesse de incapaz, com vista dos autos e possibilidade de produzir provas, requerer diligências, propor medidas processuais e recorrer. A legislação processual e o Estatuto da Criança e do Adolescente determinam a intimação pessoal do Ministério Público e preveem a nulidade dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter ocorrido sua intervenção obrigatória. A ausência de intervenção ministerial somente justifica a anulação do processo quando produz prejuízo concreto aos interesses da pessoa incapaz, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. A manifestação do Ministério Público em segundo grau pode suprir, em regra, sua ausência na origem apenas quando a intervenção tardia assegura proteção suficiente ao incapaz e não há perda da oportunidade de produzir provas, requerer diligências ou influenciar a condução e o resultado do processo. A extinção da demanda antes da citação do menor requerido, da apresentação dos relatórios escolares, da realização da avaliação psicossocial e da análise da documentação pelo Ministério Público impede a adequada apuração dos fatos e a definição de medidas protetivas compatíveis com os interesses de ambas as crianças. O prejuízo concreto decorre da impossibilidade de o Ministério Público participar da definição das provas, acompanhar as providências técnicas e pedagógicas, sugerir alternativas menos gravosas e fiscalizar os interesses potencialmente contrapostos das crianças antes da extinção do processo. A manifestação ministerial em segundo grau não sana o vício quando o próprio órgão reconhece que sua ausência na origem comprometeu o acompanhamento da causa e poderia ter conduzido o processo a desenvolvimento substancialmente diferente. O reconhecimento da nulidade impede o exame imediato das demais teses recursais, inclusive da caracterização dos fatos como bullying ou discriminação relacionada à deficiência, da natureza protetiva ou sancionatória da medida requerida e da alegada utilização de fundamentação religiosa na sentença, matérias que dependem de contraditório regular e instrução adequada. A cassação da sentença não impede que o Juízo de origem, após a atualização das informações e com prioridade, reaprecie a necessidade de tutela provisória mediante providências adequadas e menos gravosas aos interesses das duas crianças. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Nulidade reconhecida de ofício. Sentença cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem. Demais teses recursais e pedido de tutela recursal prejudicados. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 179, 279, caput e § 2º, 330, I, e 485, I; ECA, arts. 202, 203 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.969.217/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, REsp nº 2.087.898/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; TJCE, Apelação Cível nº 0234222-67.2020.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2023, publ. 06.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0183138-95.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2023, publ. 09.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0250085-92.2022.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.03.2023, publ. 22.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0008530-26.2010.8.06.0090, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2023, publ. 22.08.2023
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011349-17.2022.5.03.0035, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 01ª Turma, j. 21/08/2026, DJEN 24/08/2026
PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por reclamante, reclamada e Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reconhecimento de vínculo e indenizatória decorrente de falecimento de trabalhador. O MPT suscitou nulidade por ausência de intervenção em 1º grau (interesse de incapaz), enquanto a reclamada arguiu preliminares de incompetência e ilegitimidade, já enfrentadas em acórdão anterior (preclusão). O Tribunal, ao analisar o feito, constatou a existência de herdeiros necessários não integrantes do polo ativo, tratando-se de hipótese de litisconsórcio ativo necessário unitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão pro judicato em relação a matérias de ordem pública (competência e legitimidade) já decididas em acórdão anterior; (ii) a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público do Trabalho em processos com interesse de menores incapazes; (iii) a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário unitário entre herdeiros em ações que buscam a reparação patrimonial de direitos do de cujus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Opera-se a preclusão pro judicato (arts. 836 da CLT e 505 do CPC) quando a parte renova em sede recursal matérias de ordem pública anteriormente decididas em acórdão colegiado, sendo vedada a rediscussão. 4. O Tema 1389 do STF não se aplica a relações de trabalho desenvolvidas na informalidade, ausente prova de contrato civil formal, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho. 5. A nulidade por ausência de intervenção do MPT não se configura se o menor incapaz já se encontra devidamente assistido por seu representante legal (art. 793 da CLT), salvo colisão de interesses, não verificada no caso. 6. A pretensão de reparação de direitos patrimoniais do de cujus (verbas rescisórias e indenizações) constitui relação jurídica incindível, exigindo a presença de todos os herdeiros necessários no polo ativo, sob pena de nulidade processual (arts. 114, 115, I, e 116 do CPC). 7. Diante da natureza unitária do litisconsórcio, a eficácia da sentença depende da integração de todos os herdeiros, sendo dever do magistrado, em atenção ao princípio da instrumentalidade e ao devido processo legal, possibilitar a cientificação e o ingresso dos demais interessados, evitando-se a extinção prematura do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade por ausência de intervenção do MPT rejeitada. De ofício, declarada a nulidade da sentença por defeito na formação do litisconsórcio ativo necessário unitário, com determinação de retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: As matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão pro judicato se já enfrentadas e decididas em acórdão anterior, impedindo sua renovação em sede de recurso ordinário subsequente.A atuação do Ministério Público do Trabalho não é obrigatória quando o menor incapaz litiga assistido pelo seu representante legal, inexistindo colisão de interesses.Tratando-se de ação visando o recebimento de verbas patrimoniais de de cujus, configura-se hipótese de litisconsórcio ativo necessário unitário entre os herdeiros, impondo-se a integração de todos ao polo ativo para assegurar a uniformidade da decisão e a eficácia da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793, 831, 836; CPC, arts. 114, 115, 116, 279, 505; Lei 75/93, art. 83, V; ECA, arts. 201, 202, 204. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1389; TST, AIRR-0100557-72.2020.5.01.0282; STJ, AgInt no REsp 1666421/MG
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.