Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069/1990 · Seção II — Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Texto vigente

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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Em linguagem simples

O artigo determina que a ação para retirar ou suspender o poder familiar dos pais só começa se for pedida pelo Ministério Público ou por alguém com interesse legítimo.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2312753, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 07/11/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O agravo interno interposto é tempestivo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as regras específicas em relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude" (REsp n. 2.036.000/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Caso em que o Tribunal de origem afirmou ter havido o parcial cumprimento (e não integral) das obrigações impostas, bem como reduziu o quantum a ser pago a título de multa, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2036000, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 12/09/2023

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 198, II, C.C. 152, § 2º, DO ECA. NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015, ART. 223, § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL . RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus arts. 198, II, c.c. 152, § 2º, estabelece que em todos os recursos interpostos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será sempre de 10 (dez) dias corridos. 2. Assim, pelo princípio da especialidade, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no tocante ao sistema recursal, devem ser aplicadas, observando-se as regras do Código de Processo Civil apenas de forma supletiva. 3. Interpretando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as regras específicas em relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA. Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil, mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude. 4. A ação subjacente trata de destituição de poder familiar, com base no procedimento especial previsto no art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente, razão pela qual aplicam-se, em relação ao sistema recursal, as regras especiais previstas no ECA, inclusive o prazo de 10 (dez) dias corridos para interpor todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em 19/11/2021. 6. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0000075-25.2013.8.18.0093, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADOTANTES. LEGÍTIMO INTERESSE. CONSENTIMENTO DE ADOLESCENTE MAIOR DE 12 ANOS. OITIVA EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. GARANTIA PESSOAL DO ADOTANDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial da genitora, contra sentença proferida em ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar, na qual se suscitam a inépcia da petição inicial por ausência da certidão de nascimento do adotando, a ilegitimidade ativa dos requerentes para postular a destituição do poder familiar e a nulidade decorrente da ausência de oitiva judicial do adolescente maior de 12 anos. A sentença deferiu a adoção condicionada à prévia oitiva judicial do adolescente e à manifestação favorável de sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de certidão de nascimento ou documento equivalente junto à petição inicial acarreta sua inépcia e a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se os requerentes, embora sem vínculo de parentesco com o adotando, possuem legítimo interesse e legitimidade ativa para requerer, cumulativamente à adoção, a destituição do poder familiar; e (iii) determinar se a manifestação favorável do adolescente em estudo social satisfaz a exigência legal de consentimento do adotando maior de 12 anos ou se é indispensável sua colheita pessoal, livre e esclarecida em audiência judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência da certidão de nascimento na petição inicial não acarreta sua inépcia quando os elementos dos autos permitem identificar inequivocamente o adotando e sua filiação, compreender a demanda e exercer plenamente a defesa, sem demonstração de prejuízo processual concreto. A decretação de nulidade processual exige efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), não bastando a indicação de irregularidade documental incapaz de comprometer as garantias processuais. O art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui legitimidade concorrente para requerer a perda ou suspensão do poder familiar ao Ministério Público e a quem detenha legítimo interesse, sem restringir esta última hipótese às pessoas que mantenham vínculo de parentesco com a criança ou o adolescente. O legítimo interesse constitui conceito jurídico indeterminado, aferido concretamente a partir do vínculo pessoal do requerente com a criança ou o adolescente em situação de vulnerabilidade e orientado pelos princípios do melhor interesse e da proteção integral. Os requerentes possuem legítimo interesse para postular a destituição do poder familiar porque exercem os cuidados familiares do adotando desde fevereiro de 2012, obtiveram guarda provisória e foram avaliados em estudo social que reconheceu condições para assegurar seu bem-estar e desenvolvimento. A manifestação favorável do adolescente perante equipe responsável pelo estudo social constitui elemento probatório relevante acerca do vínculo afetivo, mas não substitui o consentimento pessoal exigido para a adoção do maior de 12 anos, que deve ser colhido em audiência judicial, conforme os arts. 28, § 2º, e 45, § 2º, do ECA. O consentimento do adolescente constitui garantia pessoal do próprio adotando e deve ser livre, atual e suficientemente esclarecido, em razão dos efeitos definitivos da adoção sobre seu estado de filiação. A idade do adotando relevante para a incidência da exigência de consentimento é aquela existente no momento da constituição judicial da adoção, de modo que a superveniência da idade superior a 12 anos durante a tramitação do processo torna obrigatória a observância do requisito legal antes da produção dos efeitos definitivos da medida. A ausência de comprovação inequívoca da audiência judicial para colheita do consentimento não justifica a anulação integral da sentença, pois esta já condiciona a adoção à manifestação favorável do adolescente, cabendo ao Juízo de origem certificar a realização do ato, se já ocorrido com as características legais, ou realizá-lo antes dos atos registrais decorrentes da adoção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de certidão de nascimento junto à petição inicial não acarreta inépcia quando os autos permitem identificar o adotando, compreender a demanda e exercer a defesa, sem demonstração de prejuízo concreto. 2. A legitimidade para requerer a destituição do poder familiar não exige vínculo de parentesco, desde que o requerente demonstre legítimo interesse aferido concretamente a partir de sua relação pessoal com a criança ou o adolescente e à luz dos princípios do melhor interesse e da proteção integral. 3. A adoção de adolescente maior de 12 anos exige seu consentimento pessoal, livre e esclarecido, colhido em audiência judicial, não sendo suficiente, por si só, manifestação favorável registrada em estudo social. 4. A superveniência da idade superior a 12 anos no curso do processo torna obrigatória a colheita do consentimento em audiência antes da produção dos efeitos definitivos da adoção. 5. A ausência de comprovação da audiência de consentimento não impõe a anulação integral da sentença que já condiciona a eficácia da adoção à manifestação favorável do adolescente, devendo o ato ser certificado, se regularmente realizado, ou promovido antes dos atos registrais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 28, §§ 1º e 2º, 45, § 2º, e 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.823.795/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, REsp nº 1.203.968/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.10.2019, DJe 23.10.2019; STJ, REsp nº 1.106.637/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.07.2010

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1500955-15.2025.8.26.0637, Rel. Silvia Sterman, Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 16/09/2026

    INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. FURTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELO PRAZO DE 1 ANO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO PRAZO DE 6 MESES II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. PRETENSÃO DE QUE SEJA DETERMINADA A REDUÇÃO DO PRAZO DA LIBERDADE ASSISTIDA PARA O PRAZO MÍNIMO DE 06 MESES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PARA O PRAZO DE 01 MÊS, À RAZÃO DE 5 HORAS SEMANAIS III. RAZÕES DE DECIDIR.3. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI DO PRAZO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA.4. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PROPORCIONAL E ADEQUADA.IV. DISPOSITIVO.5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO._________DISPOSITIVOS NORMATIVOS CITADOS: CÓDIGO PENAL: ART. 155, CAPUT, ECA, ART. 112, §1º, ART. 121, §§3º E 5º. LEI N. 12.594/2012. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP CÂMARA ESPECIAL - ED Nº1500701-30.2021.8.26.0557 RELATORA ANA LUIZA VILLA NOVA JULGADO EM 29/09/2022 E TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1500763-17.2022.8.26.0628; RELATOR (A): WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO); ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL; FORO DE EMBU-GUAÇU - VARA ÚNICA; DATA DO JULGAMENTO: 11/08/2023; DATA DE REGISTRO: 11/08/2023

    Publicação oficial
  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8050978-19.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SUBTRAÇÃO REITERADA CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO. MODUS OPERANDI ORGANIZADO. DIVISÃO DE TAREFAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com participação de menores, em continuidade delitiva (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 155, § 6º, c/c art. 14, II, e art. 288, § 1º, do Código Penal). Segundo a denúncia, os pacientes "...foram flagrados tentando furtar equinos da defesa animal do município de Santaluz, onde abriram o portão de entrada para retirar os animais e com eles foram encontrados cabrestos e bridão, para conduzir animais. Conforme apurado no âmbito do Inquérito Policial nº 51800/2026, instaurado para investigar uma série de delitos patrimoniais ocorridos no município de Santaluz/BA, restou evidenciada a atuação de um grupo criminoso organizado, composto por maiores e menores de idade, voltado à prática reiterada de furtos e arrombamentos contra o patrimônio público e privado. No dia 27/05/2026, por volta das 14h45, os indiciados Thiago e Henrique, em comunhão de desígnios com os adolescentes Wesley, Mairone e Alex, dirigiram-se ao galpão da Prefeitura Municipal de Santaluz (Arena Gold), onde estavam apreendidos 08 equinos. Munidos de cabrestos e bridões (apreendidos), tentaram arrombar o portão e retirar os animais. Em 18/05/2026, o mesmo grupo, integrado pelos adolescentes Alex, Mairone, Icaro e Gabriel, arrombou o supermercado de Eritlon Goes Lima Filho, subtraindo R$ 450,00 em espécie e dois celulares. Imagens de câmeras de segurança confirmam a participação dos menores, e a investigação aponta que os maiores Thiago e Henrique também possuem envolvimento com o ocorrido. Em 09/06/2026, os adolescentes Icaro Robert e "Banana" invadiram a padaria de Jose Lucival do Carmo Santos, subtraindo dinheiro e doces. Antes do crime, foram ao local na parte da tarde perguntar o horário de fechamento. A dinâmica evidencia planejamento e atuação coordenada, típica de associação criminosa. Os investigados integram associação criminosa voltada à prática reiterada de crimes contra o patrimônio (art. 288 do CP), utilizando adolescentes como "escudos" para evitar responsabilização. A liberdade dos agentes coloca em risco a tranquilidade social de Santaluz, cidade de pequeno porte onde a sucessão de furtos gera clamor público e insegurança generalizada. Ressalta-se que, em relação aos adolescentes infratores (Wesley, Mairone, Alex, Icaro e "Banana"), será instaurado o procedimento próprio previsto no ECA (atos infracionais análogos aos mesmos crimes), com eventual representação para internação provisória, se cabível. Contudo, a presença dos adolescentes no grupo criminoso agrava a necessidade de prisão dos adultos, sob pena de perpetuação do aliciamento…." II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos autorizadores das prisões preventivas; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis dos pacientes autorizam a revogação da prisão; e (iii) definir se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra motivação concreta nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos, pela atuação organizada do grupo, pela divisão de funções entre os agentes e pela reiteração de furtos arrombamentos praticados em série contra o patrimônio público e privado. 4. O modus operandi empregado revela planejamento prévio, coordenação entre os integrantes, sucessivas investidas em patrimônio público e privado, circunstâncias que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 5. A habitualidade e a reiteração das condutas atribuídas ao grupo investigado demonstram que não se tratava de episódios isolados ou fortuitos, mas de uma atuação contínua e organizada, apta a gerar relevante sensação de insegurança social e a vulnerar a paz pública. Nesse contexto, a persistência da atividade delitiva revelava concreta necessidade de intervenção estatal, diante do risco de continuidade das infrações e do potencial lesivo das ações praticadas. 6. Dentre as condutas dos pacientes, houve, ainda, a utilização e exposição de adolescentes nas empreitadas criminosas. Restou evidenciado que estes, teriam cooptado e empregado adolescentes na execução de condutas ilícitas, submetendo-os à prática de atos infracionais e fomentando a inserção precoce desses jovens no contexto da criminalidade. 7. Tal circunstância evidencia manifesta reprovabilidade da conduta, por estimular a perpetuação da delinquência e contribuir para a formação de um ambiente favorável à criminalidade entre adolescentes da comunidade. 8. As condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente existentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da periculosidade da agente e do risco à ordem pública. 9. Ausente ilegalidade manifesta ou abuso de poder, permanece hígida a fundamentação da prisão preventiva, impondo-se a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: A prática reiterada de furtos qualificados mediante atuação organizada, divisão de tarefas e planejamento prévio evidencia risco concreto de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a concreta periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram sua insuficiência para proteção da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 6º c/c art. 14, II e art. 288 §1º do Código Penal, IV. Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no RHC 169815/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022; TJSP, HC Criminal nº 2274334-16.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enio Móz Godoy, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.09.2025

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Texto do Planalto (Lei 8.069/1990), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.