Leis
Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
Título I — Dos Princípios Fundamentais
- Art. 1ºA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, consti
- Art. 2ºSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- Art. 3ºConstituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
- Art. 4ºA República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo I — DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo II — DOS DIREITOS SOCIAIS
- Art. 6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a pr
- Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
- Art. 8ºÉ livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
- Art. 9ºÉ assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os inter
- Art. 10É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses p
- Art. 11Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiv
Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo III — DA NACIONALIDADE
Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo IV — DOS DIREITOS POLÍTICOS
- Art. 14A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, n
- Art. 15É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
- Art. 16A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra
Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo V — DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo I — DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo I — DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo II — DA UNIÃO
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo III — DOS ESTADOS FEDERADOS
- Art. 25Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
- Art. 26Incluem-se entre os bens dos Estados:
- Art. 27O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputado
- Art. 28A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domin
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo IV — Dos Municípios
- Art. 29O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por doi
- Art. 29-AO total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal
- Art. 30Compete aos Municípios:
- Art. 31A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo V — DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS › Seção I — DO DISTRITO FEDERAL
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo V — DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS › Seção II — DOS TERRITÓRIOS
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VI — DA INTERVENÇÃO
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VII — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VII — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Seção II — DOS SERVIDORES PÚBLICOS
- Art. 39A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração
- Art. 40O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário
- Art. 41São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de c
Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Título III — Da Organização do Estado › Capítulo VII — DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA › Seção IV — DAS REGIÕES
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção I — DO CONGRESSO NACIONAL
- Art. 44O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
- Art. 45A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada
- Art. 46O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
- Art. 47Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção II — DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
- Art. 48Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49,
- Art. 49É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
- Art. 50A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção III — DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção IV — DO SENADO FEDERAL
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção V — DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção V — DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VI — DAS REUNIÕES
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VII — DAS COMISSÕES
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção I — Disposição Geral
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção II — Da Emenda à Constituição
Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção VIII — DO PROCESSO LEGISLATIVO › Subseção III — Das Leis
- Art. 61A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
- Art. 62Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
- Art. 63Não será admitido aumento da despesa prevista:
- Art. 64A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tr
- Art. 65O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sançã
- Art. 66A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o s
- Art. 67A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legisl
- Art. 68As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
- Art. 69As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo I — DO PODER LEGISLATIVO › Seção IX — DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
- Art. 70A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração d
- Art. 71O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual c
- Art. 72A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que s
- Art. 73O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e j
- Art. 74Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidad
- Art. 75Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabeleci
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção I — DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção I — DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Art. 77A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro
- Art. 78O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de
- Art. 79Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
- Art. 80Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente cham
- Art. 81Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última
- Art. 82O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleiçã
- Art. 83O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por pe
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção II — Das Atribuições do Presidente da República
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção III — Da Responsabilidade do Presidente da República
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção IV — DOS MINISTROS DE ESTADO
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção V — DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL › Subseção I — Do Conselho da República
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção V — DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL › Subseção II — Do Conselho de Defesa Nacional
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 93Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seg
- Art. 94Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios s
- Art. 95Os juízes gozam das seguintes garantias:
- Art. 96Compete privativamente:
- Art. 97Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais d
- Art. 98A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
- Art. 99Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
- Art. 100Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciá
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção II — DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Art. 101O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de
- Art. 102Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
- Art. 103Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
- Art. 103-AO Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após r
- Art. 103-BO Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) reconduçã
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção III — DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
- Art. 111São órgãos da Justiça do Trabalho:
- Art. 111-AO Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
- Art. 112A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juíze
- Art. 113A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos
- Art. 114Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
- Art. 115Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva reg
- Art. 116Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VI — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
- Art. 118São órgãos da Justiça Eleitoral:
- Art. 119O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
- Art. 120Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
- Art. 121Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VII — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção VIII — DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção I — DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Art. 127O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da or
- Art. 128O Ministério Público abrange:
- Art. 129São funções institucionais do Ministério Público:
- Art. 130Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a dire
- Art. 130-AO Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção II — DA ADVOCACIA PÚBLICA
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção III — Da Advocacia
Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção IV — Da Defensoria Pública
Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo I — DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO › Seção I — DO ESTADO DE DEFESA
Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo I — DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO › Seção II — DO ESTADO DE SÍTIO
- Art. 137O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso
- Art. 138O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais q
- Art. 139Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as segu
Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo I — DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO › Seção III — DISPOSIÇÕES GERAIS
Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo II — DAS FORÇAS ARMADAS
Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo III — DA SEGURANÇA PÚBLICA
Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS
- Art. 145A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
- Art. 146Cabe à lei complementar:
- Art. 146-ALei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da conc
- Art. 147Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumula
- Art. 148A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
- Art. 149Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das c
- Art. 149-AOs Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expa
- Art. 149-BOs tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
- Art. 149-CO produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre o
Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção II — DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção III — DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção IV — DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção V — DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção V-A — Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo I — DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › Seção VI — DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
- Art. 157Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
- Art. 158Pertencem aos Municípios:
- Art. 159A União entregará:
- Art. 159-AFica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e soc
- Art. 160É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao D
- Art. 161Cabe à lei complementar:
- Art. 162A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadaçã
Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção I — NORMAS GERAIS
- Art. 163Lei complementar disporá sobre:
- Art. 163-AA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentári
- Art. 164A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
- Art. 164-AA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida
Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção II — DOS ORÇAMENTOS
- Art. 165Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
- Art. 166Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicion
- Art. 166-AAs emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados,
- Art. 167São vedados:
- Art. 167-AApurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa
- Art. 167-BDurante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa
- Art. 167-CCom o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período
- Art. 167-DAs proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas conseq
- Art. 167-EFica dispensada, durante a integralidade do exercício financeiro em que vigore a calamidade pública de âmbito nacional,
- Art. 167-FDurante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B desta Constituição:
- Art. 167-GNa hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no
- Art. 168Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a
- Art. 169A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pod
Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo I — DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
- Art. 170A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existê
- Art. 172A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimen
- Art. 173Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permit
- Art. 174Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização
- Art. 175Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licita
- Art. 176As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade dis
- Art. 177Constituem monopólio da União:
- Art. 178A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte i
- Art. 179A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, ass
- Art. 180A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolviment
- Art. 181O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou jud
Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo II — DA POLÍTICA URBANA
Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo III — DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
- Art. 184Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo
- Art. 185São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
- Art. 186A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência es
- Art. 187A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolve
- Art. 188A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de refor
- Art. 189Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de
- Art. 190A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e
- Art. 191Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposiçã
Título VII — Da Ordem Econômica e Financeira › Capítulo IV — DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo I — DISPOSIÇÃO GERAL
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção II — DA SAÚDE
- Art. 196A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do r
- Art. 197São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua re
- Art. 198As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, org
- Art. 199A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
- Art. 200Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção III — DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo II — DA SEGURIDADE SOCIAL › Seção IV — DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção I — DA EDUCAÇÃO
- Art. 205A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade
- Art. 206O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- Art. 207As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecer
- Art. 208O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
- Art. 209O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
- Art. 210Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos v
- Art. 211A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
- Art. 212A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por
- Art. 212-AOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta C
- Art. 213Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais o
- Art. 214A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de e
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção II — DA CULTURA
- Art. 215O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
- Art. 216Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjun
- Art. 216-AO Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui u
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo III — DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO › Seção III — DO DESPORTO
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo IV — DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
- Art. 218O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a in
- Art. 219O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sóc
- Art. 219-AA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades
- Art. 219-BO Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo V — DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
- Art. 220A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerã
- Art. 221A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
- Art. 222A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou n
- Art. 223Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e
- Art. 224Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comu
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VI — DO MEIO AMBIENTE
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VII — Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
- Art. 226A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- Art. 227É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
- Art. 228São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
- Art. 229Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar o
- Art. 230A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VIII — DOS ÍNDIOS
Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
- Art. 234É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas
- Art. 235Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
- Art. 236Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
- Art. 237A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão e
- Art. 238A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matér
- Art. 239A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7
- Art. 240Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salário
- Art. 241A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convên
- Art. 242O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e
- Art. 243As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotróp
- Art. 244A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atua
- Art. 245A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carente
- Art. 246É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por
- Art. 247As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais p
- Art. 248Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência social, ainda que à cont
- Art. 249Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos
- Art. 250Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social,