Constituição Federal

Art. 167-D da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título VI — Da Tributação e do Orçamento › Capítulo II — DAS FINANÇAS PÚBLICAS › Seção II — DOS ORÇAMENTOS

Texto vigente

Art. 167-D. As proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, desde que não impliquem despesa obrigatória de caráter continuado, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública de âmbito nacional de que trata o art. 167-B, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

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Em linguagem simples

Dispensa as medidas criadas exclusivamente para enfrentar a calamidade de cumprirem limitações legais comuns de aumento de gastos ou de renúncia de tributos, desde que sejam temporárias e não criem despesas contínuas obrigatórias. O artigo também afasta certas exigências constitucionais durante o período da crise.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 167-D da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5005747-86.2025.4.03.6000, Rel. Fernando Nardon Nielsen, 2ª Turma Recursal, DJEN 08/10/2026

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. (ADI 6970, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) Nesse contexto, a ausência de regulamentação administrativa por parte do Poder Executivo não inviabiliza a eficácia dos direitos subjetivos outorgados de forma clara e objetiva pela legislação federal, não havendo que se falar em ofensa à separação dos Poderes, mas no regular exercício da jurisdição para conferir efetividade à norma. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso da União Federal. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Isenção de custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 4º, II, da Lei 9.289/96). É o voto. EMENTA Dispensada ementa nos termos da Lei

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  • TRF5, Apelação Cível 0800659-05.2023.4.05.8500, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 28/07/2026, DJEN 04/08/2026

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A DEPENDENTE DE PROFISSIONAL DE SAÚDE FALECIDA EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. LEI Nº 14.128/2021. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO REGULAMENTAR DO PODER EXECUTIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI. PRESTAÇÕES FIXA E VARIÁVEL. CUMULATIVIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. DEPENDENTE MENOR DE 21 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CÁLCULO PELO MARCO ETÁRIO DE 21 ANOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que, em ação ordinária, condenou a União ao pagamento da prestação fixa de R$ 50.000,00 prevista no art. 3º, I, da Lei nº 14.128/2021, em favor do filho único de técnica de enfermagem falecida em decorrência da COVID-19, com atualização pela taxa SELIC desde o ajuizamento e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. 2. A União requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo e de regulamentação da lei, ou a improcedência do pedido. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por omissão quanto à prestação variável prevista no art. 3º, II, da Lei nº 14.128/2021, e pretende o acréscimo de R$ 90.000,00, calculado até o marco etário de 24 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo e de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.128/2021 possui aplicabilidade imediata, independentemente de ato regulamentar; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da compensação financeira em razão do óbito de profissional de saúde decorrente da COVID-19; (iv) definir se a omissão da sentença quanto à prestação variável configura julgamento citra petita e autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal; e (v) estabelecer se a prestação variável deve ser calculada até os 21 ou os 24 anos de idade do dependente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 constitui a própria causa da demanda e não afasta o interesse processual, pois a omissão do Poder Executivo inviabiliza o requerimento administrativo da compensação financeira. 5. A natureza indenizatória da compensação financeira dispensa prévio requerimento administrativo, exigência restrita aos benefícios de natureza previdenciária. 6. A União não pode invocar a falta de regulamentação produzida pelo próprio Poder Executivo para impedir o acesso do beneficiário à via judicial e frustrar a efetividade da lei. 7. A Lei nº 14.128/2021 possui aplicabilidade imediata, pois define os beneficiários, as situações fáticas que geram o direito e os critérios de cálculo da compensação, inexistindo lacuna normativa que impeça sua incidência. 8. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021 e da compensação indenizatória nela instituída, inserindo-a no regime fiscal excepcional das Emendas Constitucionais nº 106/2020 e 109/2021. 9. A aplicação judicial da Lei nº 14.128/2021 ao caso concreto não viola a separação de poderes, porque o Judiciário apenas assegura o cumprimento dos requisitos e das consequências jurídicas previamente definidos pelo legislador. 10. A falecida exercia a função de técnica de enfermagem em unidade de terapia intensiva, prestava atendimento direto a pacientes durante a emergência sanitária e morreu em decorrência da COVID-19, circunstâncias que comprovam o enquadramento no rol de profissionais protegidos e atraem a presunção legal do nexo causal. 11. A perícia realizada por Perito Médico Federal somente se exige nas hipóteses de incapacidade permanente para o trabalho, não se aplicando aos casos de óbito. 12. A sentença incorre em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido de pagamento da prestação variável expressamente formulado na petição inicial. O Tribunal deve julgar imediatamente o pedido omitido quando a causa se encontra madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, sem necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos à origem. 13. As prestações fixa e variável previstas nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 14.128/2021 possuem natureza cumulativa, de modo que o dependente menor faz jus a ambas quando preenchidos os respectivos requisitos. 14. O marco etário de 24 anos constitui exceção condicionada à comprovação de que o dependente cursa ensino superior, incumbindo ao autor demonstrar a matrícula ou a frequência em instituição de ensino. 15. A mera alegação prospectiva de que o dependente futuramente cursará ensino superior não satisfaz o ônus probatório e não autoriza a adoção do marco etário excepcional de 24 anos. A ausência de prova de matrícula ou frequência em curso superior impõe o cálculo da prestação variável pelo marco geral de 21 anos. 17. O dependente, nascido em 4 de março de 2006, contava 14 anos na data do óbito de sua genitora, ocorrido em 18 de fevereiro de 2021, razão pela qual a prestação variável corresponde a sete anos inteiros e incompletos, no total de R$ 70.000,00. 18. Honorários advocatícios recursais a cargo da União, fixados em 1% sobre o percentual já fixado na sentença (art. 85, § 11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 e de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir do beneficiário da compensação financeira de natureza indenizatória. 2. A Lei nº 14.128/2021 possui aplicabilidade imediata quando comprovados os requisitos materiais e subjetivos nela previstos. 3. A perícia por Perito Médico Federal somente é exigível nas hipóteses de incapacidade permanente, e não nos casos de óbito do profissional de saúde. 4. As prestações fixa e variável previstas no art. 3º, I e II, da Lei nº 14.128/2021 são cumulativas. 5. A omissão da sentença quanto a pedido expressamente formulado configura julgamento citra petita e autoriza o julgamento imediato pelo Tribunal quando a causa estiver madura. 6. O cálculo da prestação variável deve observar o marco etário de 21 anos quando o dependente não comprovar que cursa ensino superior. 7. A mera expectativa de futuro ingresso em curso superior não autoriza a aplicação do marco excepcional de 24 anos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167-D; EC nº 106/2020; EC nº 109/2021; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 14.128/2021, arts. 1º, parágrafo único, I, 2º, III e §§ 1º, 2º e 3º, 3º, I e II e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 4º e 5º; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 485, VI, e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.970, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. […]

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  • TRF1, Apelação Cível 1002786-90.2023.4.01.3601, Rel. Alexandre Laranjeira, 12ª Turma, j. 27/07/2026, DJEN 28/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COVID-19. ÓBITO. LEI Nº. 14.128/2021. INDENIZAÇÃO AOS DEPENDENTES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 6970). REGIME FISCAL EXCEPCIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes pedidos de compensação financeira fundamentados na Lei nº. 14.128/2021, em favor dos filhos de técnico em enfermagem falecido em razão de contágio por SARS-CoV-2 no exercício de funções na linha de frente da pandemia. 2. A condenação imposta na origem determinou o pagamento do montante global de R$ 250.000,00, composto por quinhão fixo de R$ 50.000,00 rateado entre os dependentes e parcelas variáveis baseadas na idade dos autores ao tempo do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de regulamentação administrativa da Lei nº. 14.128/2021 constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito; (ii) verificar se a imposição do pagamento viola limites orçamentários, a responsabilidade fiscal ou a cláusula da reserva do possível; e (iii) averiguar se restaram comprovados os requisitos objetivos de elegibilidade (vínculo profissional, nexo causal e óbito por Covid-19). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei n°. 14.128/2021 instituiu compensação financeira de natureza indenizatória e social aos profissionais de saúde que restaram permanentemente incapacitados ou aos seus dependentes em caso de óbito decorrente da atuação no combate à pandemia de Covid-19. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 6.970/DF, chancelou a constitucionalidade da referida lei, assentando que a compensação ostenta caráter indenizatório e está abrigada no regime fiscal excepcional instituído pelas Emendas Constitucionais nº. 106/2020 e nº. 109/2021. 6. A inércia do Poder Executivo em regulamentar o procedimento administrativo para o pagamento não tem o condão de esvaziar o direito material garantido pelo legislador, sendo a norma dotada de densidade normativa suficiente para aplicação imediata pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º., XXXV, CF/88). 7. Por ter natureza indenizatória e ser paga em parcela única, a compensação financeira não se enquadra no conceito de despesa obrigatória de caráter continuado, o que afasta as alegações de violação ao art. 113 do ADCT e à Lei de Responsabilidade Fiscal. 8. No caso concreto, o conjunto probatório (documentos funcionais, prontuários hospitalares e certidão de óbito) ratifica que o genitor dos autores atuava na linha de frente da assistência médica e faleceu em decorrência de complicações da Covid-19, preenchendo integralmente os requisitos dos arts. 1º. e 2º. da Lei nº. 14.128/2021. 9. Os valores fixados na sentença observaram a estrita legalidade estabelecida pelo art. 3º., incisos I e II, da norma de regência, não havendo fundamentos para a redução do quantum indenizatório. 10. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para aniquilar direitos fundamentais de caráter social e assistencial, especialmente quando o regime orçamentário de crise já previa a flexibilização das travas fiscais para o enfrentamento das consequências da pandemia (art. 167-D, CF/88). IV. DISPOSITIVO 11. Apelação desprovida. 12. Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação infralegal da Lei nº. 14.128/2021 não impede o reconhecimento judicial do direito à compensação financeira aos profissionais de saúde ou seus dependentes. 2. A compensação financeira prevista na Lei nº. 14.128/2021 ostenta natureza indenizatória e caráter excepcional, estando em conformidade com o regime fiscal de enfrentamento à pandemia e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6970). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º., XXXV, art. 167-D; ADCT, art. 113; Lei nº. 14.128/2021, arts. 1º., 2º., 3º. e 5º.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº. 6970/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 29.08.2022; TRF-1, AC 1076489-84.2023.4.01.3300, Rel. Desa. Katia Balbino, j. 06.05.2025

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  • TRF5, Apelação Cível 0800663-08.2024.4.05.8500, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, DJEN 02/07/2026

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 14.128/2021. ÓBITO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHADOR DE APOIO EM AMBIENTE HOSPITALAR. ENQUADRAMENTO COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO REQUISITO DE ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES. REGIME FISCAL EXTRAORDINÁRIO. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. POSSÍVEL FONTE ALTERNATIVA DE CONTÁGIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão desta Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente público, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 à companheira e aos filhos menores de trabalhador falecido em decorrência da COVID-19. 2. No julgamento embargado, o colegiado reconheceu que o falecido, empregado da SERGIPETEC e atuante como técnico de suporte no Hospital de Urgência de Sergipe (HUSE), exercia suas atividades de forma presencial e permanente em ambiente hospitalar, com exposição a elevado risco de contaminação pela COVID-19. Considerou caracterizada sua condição de trabalhador de apoio em saúde, nos termos da Lei nº 14.128/2021, bem como o nexo causal entre a atividade desempenhada e o óbito decorrente da doença. Também foi reconhecida a legitimidade da companheira e dos filhos menores para o recebimento da indenização legal. 3. Nos aclaratórios, a União alega a existência de omissões e obscuridade no acórdão. Sustenta que não teria sido analisado o requisito legal do atendimento direto a pacientes, afirmando que o falecido exercia apenas atividades de suporte em informática. Argumenta, ainda, a ausência de manifestação sobre a incidência do regime fiscal extraordinário previsto no art. 167-D da Constituição Federal e sobre a inexistência de fonte de custeio específica para a compensação financeira. Defende também que o colegiado não apreciou adequadamente a possibilidade de contágio por intermédio da companheira do falecido, profissional da área da saúde, circunstância que, no seu entendimento, afasta o nexo causal laboral. Por fim, aponta obscuridade quanto aos consectários legais da condenação, requerendo pronunciamento expresso acerca da aplicação da Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, bem como o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 5. O acórdão examinou expressamente o enquadramento do falecido como trabalhador da saúde ao reconhecer que a Lei nº 14.128/2021 adota conceito ampliado de profissional ou trabalhador da saúde, abrangendo trabalhadores de apoio que atuam presencialmente em estabelecimentos hospitalares, ainda que não exerçam atividade-fim diretamente ligada à assistência médica. 6. Restou consignado que o falecido exercia suas funções diariamente em ambiente hospitalar, circulava por diversos setores da unidade, inclusive áreas destinadas a pacientes acometidos pela COVID-19, e realizava a manutenção de equipamentos indispensáveis ao funcionamento do hospital, circunstâncias suficientes para caracterizar sua inserção no conceito legal de trabalhador de apoio em saúde e sua exposição acentuada ao risco de contaminação. 7. O acórdão apreciou a controvérsia relativa ao nexo causal e concluiu, com fundamento em prova documental e testemunhal, que o falecido desempenhava suas atividades em ambiente hospitalar com elevado risco de exposição ao vírus, inexistindo elementos aptos a afastar a relação entre a atividade laboral e a contaminação que resultou no óbito. 8. A alegação de possível fonte alternativa de contágio pela atividade profissional da companheira do falecido revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo acórdão, não configurando omissão. Além disso, trata-se de inovação recursal, pois a tese não foi suscitada na contestação nem nas razões de recurso, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. 9. A alegação relativa ao art. 167-D da Constituição Federal e à ausência de fonte de custeio já foi enfrentada no julgamento embargado, que reconheceu a natureza indenizatória da compensação instituída pela Lei nº 14.128/2021, sua inserção em política pública emergencial voltada ao enfrentamento dos efeitos da pandemia e a impossibilidade de afastar sua eficácia sob fundamento de insuficiência orçamentária, especialmente diante do reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.970. 10. Não há obscuridade quanto aos consectários legais da condenação, porquanto a atualização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovada pela Resolução CJF nº 784/2022, já contempla a aplicação da Taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. (PROCESSO: 08120499720174058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/3/2025). 11. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia submetida à apreciação judicial. 12. O prequestionamento não autoriza a rediscussão da causa quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo certo que a mera oposição dos embargos é suficiente para os fins previstos no art. 1.025 do CPC. 13. Embargos de declaração rejeitados. .mkr

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5009501-20.2022.4.03.6201, 1ª Turma Recursal, DJEN 15/12/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. UNIÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO ÓBITO DE TRABALHADOR DA SAÚDE PÚBLICA. ÓBITO POR INFECÇÃO DO CORONAVÍRUS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.128/21. ADI 6970. TEMA 362 DA TNU. LEI AUTOAPLICÁVEL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de compensação financeira, no valor de R$ 50.000,00, pelo óbito de trabalhador da saúde pública, na forma da Lei nº 14.128/21. A sentença proferida condenou a União ao pagamento de compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, no valor de R$ 50.000,00, rateado entre os autores, em razão do óbito de Edmilson Cabral Gil por complicações da COVID-19 contraída no ambiente de trabalho. A controvérsia nos autos consiste em saber se os dependentes de Edmilson Cabral Gil, profissional de saúde falecido em decorrência da COVID-19 contraída no ambiente de trabalho, têm direito à compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, independentemente de regulamentação específica e da existência de dotação orçamentária prévia. II. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.128/2021 estabelece, em seu art. 3º, que será concedida compensação financeira aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o estado de emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, tenham falecido ou se tornado permanentemente incapacitados em razão da doença, bem como aos seus dependentes. O parágrafo 1º do art. 2º prevê a presunção de nexo causal entre a doença e o óbito, desde que haja diagnóstico ou laudo compatível. No caso, foi comprovado que Edmilson Cabral Gil era técnico de serviços hospitalares (agente de farmácia) no Hospital Regional de Campo Grande/MS e que faleceu em 19/09/2021 por complicações da doença, conforme certidão de óbito e demais documentos juntados. Os autores são companheira e filhos do falecido, beneficiários nos termos da lei. Observa-se que as questões levantadas pela União em sua peça recursal foram analisadas na ADI 6970/DF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021, confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS TRABALHADORES DA ÁREA DA SAÚDE. COVID-19. MORTE OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO. POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO OU ALTERAÇÃO NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. LEGISLAÇÃO INSTITUÍDA COM BASE NO REGIME EXTRAORDINÁRIO FISCAL DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 106/2020 E N. 109/2021. ENFRENTAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19 E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS. ART. 167-D DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E PROLONGAMENTO DA CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELA COVID-19. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É formalmente constitucional a Lei n. 14.128/2021 por não dispor sobre regime jurídico de servidores públicos da União ou interferir nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal. 3. É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19. 4. Ação direta de inconstitucionalidade: conversão do julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; improcedência do pedido formulado na ação para declarar constitucional o disposto na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021. Sobre a alegação de necessidade de regulamentação da lei, guarda coerência com a controvérsia dos autos o entendimento consolidado pela TNU no Tema 362: A Lei 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial, mediante requisição de pagamento. Assim, em prestígio às finalidades almejadas pelos mecanismos de resolução de demandas repetitivas, bem assim em reverência aos princípios constitucionais norteadores deste Juizado Especial Federal, conferindo maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, e, ao mesmo tempo, garantindo a segurança jurídica que a uniformidade nas decisões judiciais propicia, adoto os entendimentos supratranscritos para o fim de rechaçar a pretensão recursal da parte recorrente. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.