Art. 231 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título VIII — Da Ordem Social › Capítulo VIII — DOS ÍNDIOS
Texto vigente
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Regulamento
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Em linguagem simples
O artigo reconhece a cultura, as tradições e os direitos dos povos indígenas sobre as terras que ocupam tradicionalmente, cabendo à União demarcá-las e protegê-las. Ele estabelece que essas terras são de posse permanente e usufruto exclusivo dos indígenas, sendo proibida a venda delas ou a remoção das comunidades, salvo hipóteses excepcionais. O texto também traz regras estritas sobre o uso de recursos minerais e hídricos nessas áreas e anula atos que tentem transferir sua posse ou domínio a terceiros.
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Na jurisprudência
199 acórdãos citam o art. 231 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt na SLS 3562, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 25/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA QUALIFICADA COMO INVASORA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS PELO RECORRENTE. SITUAÇÃO PRETÉRITA, ENVOLVENDO DISPUTA DE TERRAS COM INDÍGENAS EM ÁREA DA MESMA FAZENDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada pautou-se unicamente pela incompetência do Superior Tribunal de Justiça, porque a matéria é eminentemente constitucional. 2. É certo que, em algumas situações, a menção a dispositivo constitucional serve apenas como contextualização, o que caracterizaria arguição reflexa. No entanto, no caso concreto, foi a própria Defensoria Pública da União quem disse que "A discussão jurídica sobre o caso, contudo, deve passar por uma filtragem constitucional (art. 231 da CF/1988) e convencional (arts. 4º, 1 e 2, 8º, 1, 14), considerando a presença de comunidade tradicional no polo passivo da demanda." 3. A disputa de terras envolvendo os indígenas e área da Fazenda Tamarana já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) também em Suspensão de Liminar. 4. Se em questão fática semelhante já se reconheceu a competência do STF, inclusive com fundamento no art. 231 da Constituição Federal exatamente o mesmo dispositivo invocado pela Defensoria neste incidente , não há motivos para, neste momento, decidir em sent ido diverso. 5. Agravo não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no MS 31053, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PORTARIA MJSP N. 793/2024 QUE "REPRISTINOU" A PORTARIA N. 581/2015. ART. 13 DA LEI 14.701/2023. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586), EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 18/03/2026. TEMA N. 1.031 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA CASOS JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - T rata-se de agravo interno contra decisão que denegou a ordem em mandado de segurança visando à anulação da Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. II - A parte ora agravante impetrou o presente mandado de segurança em desfavor do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sob a alegação de que a Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo impetrado, constitui-se em ato violador de sua esfera jurídica individual. Para tanto, afirma possuir direito líquido e certo, uma vez que, com a edição da Portaria MJSP n. 793/2024 (ato coator) - que anulou a Portaria MJSP n. 683/2017 que, por sua vez, anulara a Portaria MJSP n. 581/2015 -, ficou restabelecida a Portaria MJSP n. 581/2015, a qual, por seu turno, declarava a posse permanente do Grupo Indígena Guarani à Terra Indígena Jaraguá, com superfície de aproximadamente 523 hectares e 20 km de perímetro, ampliando, assim, a Terra Indígena Jaraguá anteriormente demarcada e devidamente homologada pelo Decreto n. 94.221/1987. Assevera, para tanto, resumidamente, que a Portaria MJSP n. 793/2024, que restabeleceu a vigência da Portaria MJ n. 581/2015, viola o art. 13 da Lei n. 14.701/2023; que a "Portaria n.º 793/2024-MJSP viola Tema 1.031, do Supremo Tribunal Federal; que "A área de propriedade do imóvel do Impetrante não é área indígena e se encontra sub judice nos autos da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100 (..) atualmente aguardando julgamento de recurso de apelação" e que ""a Portaria n.º 793/2024 foi editada ao arrepio da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100, proposta pela própria FUNAI em face do Impetrante, e que objetiva assegurar a permanência do povo indígena da área do Impetrante, sob o crivo do devido processo legal, violando seu direito de defesa. III. O mandado de segurança firma-se em dois pressupostos constitucionais inafastáveis, a saber: a proteção a direito líquido e certo do impetrante, contra ato ilegal e abusivo, praticado pela autoridade. Incumbe ao autor da ação mandamental afirmar e demonstrar, mediante prova pré constituída, a existência do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, sua titularidade sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito material está a sofrer ataque abusivo e ilegal por parte de autoridade pública. Ausente qualquer destes pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental. IV. De início, merece registro que a Lei de Demarcação de Terras Indígenas (Lei n. 14.701/2023) teve vários de seus dispositivos objeto de impugnação diretamente no Supremo Tribunal Federal - ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586, e ADO 86 - tendo sido o referido art. 13 da Lei nº 14.701/2023, que sustenta a tese do impetrante, declarado inconstitucional (acórdão publicado em 18/03/2026), afastando, portanto, o alegado direito líquido e certo, quanto ao ponto. V. Outrossim, o Tema 1031 foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.017.365/SC (rel. Min. Edson Fachin, 27/09/2023), no sentido de que " a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição" (..) "A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento". VI. No caso, restou consignado pela autoridade coatora que a primeira demarcação da TI Jaraguá, realizada pelo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, pode ser configurada como ato administrativo inexistente, viciado, uma vez que, " .. ao demarcar terra indígena com uma área ínfima de 1,67 hectares, ele versou sobre objeto que é incoerente com a realidade, o que configura violação de elemento essencial do ato administrativo". E como bem pontuou o Parquet Federal: "no caso em tela, verificado a inexistência do ato administrativo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, o redimensionamento da TI Jaraguá teve seu mérito administrativo completamente exaurido com a publicação, no Diário Oficial da União, em 1º de junho de 2015, da Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015, mais de oito anos antes do julgamento do RE nº 1.017.365, além do que, quando sobreveio aquela decisão judicial da Corte Suprema, a ação civil pública sob o n.º 5024498-93.2017.4.03.6100, que buscava a repristinação da referida portaria administrativa, já estava em tramitação, sendo irrefutável que a decisão proferida no RE nº 1.017.365 (Tema 1.031), no que se refere à questão da "ampliação" de terras indígenas, não submeteu o pedido de revisão ao prazo de cinco anos, para aqueles casos que já se encontravam em trâmite judicial, conforme a tese fixada" (fl. 1.675). VII. Quanto ao mais, é forçoso esclarecer que, consoante o posicionamento desta Corte Superior, a demarcação de terra indígena constitui ato formal, de natureza declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente (originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte contrária impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas, aptas a infirmá-lo. Desta forma, quanto ao argumento do impetrante de que a questão da ampliação da Terra Indígena Jaraguá se encontra sub judice nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 0001247-88.2004.4.03.6100, que tramita na 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, na qual se produziu laudo pericial concluindo que a área do impetrante não é terra indígena, a pretensão mandamental, no ponto, exige verdadeira dilação probatória. VIII. Na mesma linha, a respeito alegação do impetrante de que não participou do procedimento demarcatório, consoante expresso no art. 2º, § 8º, do Decreto n. 1.775/1996, que prevê a ampla participação de todos os interessados, a insurgência não prospera, porquanto o mandado de segurança, como remédio jurídico constitucional, tem por finalidade a defesa contra a prática de atos ilegais por autoridade, operando-se com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, não se admitindo a dilação probatória, como seria o caso quanto esta questão. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o manejo do presente mandamus. IX. Como se não bastasse, "Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775/1996, não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988. O rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e, ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel, nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na espécie" (MS n. 20.033/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.) X. De mais a mais, "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não perdem a característica de perenidade possessória, mesmo que não demarcadas. Precedente do STJ. (..) Uma vez expedido o ato formal do Ministério da Justiça que reconhece a posse indígena em determinado local, qualquer outra discussão possessória estará superada, sem prejuízo das ações cabíveis para sanar eventuais consequências negativas ao patrimônio dos particulares, diretamente afetados com a constrição" (REsp n. 1.164.272/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, D Je de 28/2/2011.) XI. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há, in casu, direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. XII. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, CC 209192, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 03/04/2025
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO. CRIANÇA INDÍGENA. ART. 28, §6º, III, DO ECA. ART. 109, I E XI DA CF. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DA FUNAI COMO ENTIDADE CONSULTIVA. DIREITO PARTICULAR DA CRIANÇA INDÍGENA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DIREITOS INDÍGENAS PREVISTOS NO ART. 231 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE POSSUI MELHOR ESTRUTURA E EQUIPE ESPECIALIZADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado em 22/10/2024 e concluso ao gabinete em 19/12/2024. 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir se: (I) é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de adoção de criança indígena; e (II) se sim, qual o Juízo competente para o processamento de ação de adoção de criança indígena. 3. A intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena possibilita melhor verificação das condições e particularidades da família biológica, a fim de propiciar o seu adequado acolhimento na família substituta. 4. Nos termos do art. 28, § 6º, III, do ECA, a participação da FUNAI é obrigatória perante a equipe multiprofissional ou interdisciplinar que irá acompanhar a demanda, a fim de que possa verificar o adequado acolhimento da criança adotanda e, consequentemente, a proteção de seus melhores interesses. Precedentes. 5. O fato de a criança ou do adolescente adotandos pertencerem à etnia indígena não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para o processamento da ação de adoção, pois o procedimento de adoção diz respeito a direito privado, uma vez tratar-se de interesse particular de criança ou adolescente, ainda que de origem indígena, não sendo devida a aplicação da competência prevista no art. 109, I e XI, da CF. 6. É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, uma vez que a Vara da Infância e Juventude terá maiores e melhores condições de acompanhar o procedimento, contando com equipe técnica qualificada e especializada. 7. No conflito de competência sob julgamento, a ação de adoção na origem não envolve direitos indígenas previstos no art. 231 da CF, mas diz respeito a adoção intuitu personae de criança indígena de etnia Kayapó, promovida por pessoa também indígena, que cuida da criança desde o seu nascimento. 8. O Juízo Federal suscitante expressamente reconhece a inexistência de interesse jurídico da FUNAI na lide, sobretudo porque não envolveria direitos indígenas coletivamente considerados, nos termos da Súmula 150/STJ. 9. Portanto, a presença obrigatória da FUNAI não atrai a competência automática da Justiça Federal, devendo a demanda ser processada e acompanhada pela Justiça Estadual, uma vez que a Vara da Infância e Juventude apresenta instrumentos e equipe especializada para assegurar o atendimento ao melhor interesse da criança adotanda. 10. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu - PA, ora suscitado.
Publicação oficialSTJ, REsp 1623873, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/04/2022
PROCESSUAL E ADMINISTATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AQUISIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE AS ETNIAS KARIRI-XOCÓ E FULKAXÓ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA INDÍGENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. DEMORA EXCESSIVA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. PRAZO. TEMPO SUFICIENTE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo, no acórdão impugnado, aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 3. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da União, verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional (art. 231 da CF/88), competindo ao Supremo Tribunal Federal a revisão da matéria, sob pena de usurpação de competência prevista no art. 102 da Carta Magna. 4. Hipótese em que a União e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI foram condenadas, na ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, a concluir o Processo Administrativo instaurado pelo Grupo Indígena Fulkaxó, no prazo de 4 (quatro) meses, a contar da intimação da sentença, bem como a destinar área à posse e ocupação dessa tribo, no prazo de 1 (um) ano, a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 26 da Lei n. 6.001/1973, ante a impossibilidade de convivência pacífica com os índios da etnia Kariri-Xocó (de quem os primeiros se originam), nas terras originariamente demarcadas pela administração pública. 5. Os conflitos entre as etnias decorrem da insuficiência de terras e da discriminação sofrida pelas famílias que se identificam como Fulkaxó por parte da Tribo Kariri-Xocó e de lideranças políticas, notadamente quanto à distribuição de lotes destinados à comunidade e à partilha de recursos ou benefícios adquiridos para toda a aldeia e a outras desavenças relacionadas às decisões políticas, costumes e tradições desses povos indígenas. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise da circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela necessidade de disponibilização ou aquisição imediata de terras para os Fulkaxó, ante a existência de conflito irreversível com o grupo ou com núcleos familiares da etnia Kariri-Xocó, que habitam o mesmo território indígena, notadamente para que aqueles se livrem da discriminação e de alegadas ameaças de mortes, bem como para que se viabilize sua sobrevivência física e cultural de acordo com seus usos, costumes e tradições. 7. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher as teses suscitadas pelos recorrentes, especificamente a de que os conflitos existentes entre as referidas tribos não as impedem de ocupar o mesmo território, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ. 8. Os presentes autos não tratam das terras indígenas tradicionais, vale dizer, aquelas cuja posse os índios exercem de forma imemorial, com base nas regras do art. 231 da Constituição Federal - tema submetido à repercussão geral no STF (RE 1.017.366/DF: Tese 1031) -, tampouco sobre o processo administrativo de demarcação e ampliação das terras indígenas Kariri-Xokó, matéria objeto de outra ação ordinária, que se encontra suspensa por determinação da Corte a quo. 9. Segundo a legislação de regência, as reservas indígenas poderão ser instituídas em propriedade da União, bem como ser adquiridas mediante compra, doação de terceiros ou desapropriação, na eventualidade de não se verificar a tradicionalidade da ocupação indígena ou se constatar a insuficiência de terra demarcada, sendo possível, ainda, a intervenção do ente federal em terra indígena para a resolução de casos excepcionais, como os de conflito interno irreversível entre grupos tribais, conforme disciplina o art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 6.001/1973. 10. Não há como afastar, na via estreita do recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias quanto à necessidade de adoção de providência urgente para a solução dos problemas mencionados, nem afirmar que a ampliação da Terra Indígena dos Kariri-Xocó, cujo processo se encontra sobrestado por decisão judicial, resolverá os conflitos existentes entre as etnias, que perduram desde o ano de 2006 e não se restringem à disputa de terras, mas envolvem também questões políticas e culturais. 11. Não procede o argumento de ingerência indevida do Poder Judiciário nas diretrizes de políticas públicas, notadamente quando se cuida de reconhecer a omissão estatal na adoção de providências específicas (arts. 26 e 27 da Lei n. 6.001/1973) para a concretização de direitos constitucionais dos indígenas (art. 231 da CF/88). 12. Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de reservas indígenas, o prazo estabelecido para a União e a Funai - até 12 (doze) meses após o trânsito em julgado da sentença condenatória - justifica-se pela urgência da solução dos conflitos, sendo o tempo suficiente para que a administração pública faça o planejamento financeiro e orçamentário dos gastos com a regularização fundiária. 13. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1640785, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 25/10/2022
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. SOBREPOSIÇÃO A TERRA INDÍGENA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE POSSE INDÍGENA PERMANENTE EM PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. RECURSOS DO INCRA E DO MPF PROVIDOS. I - Edson Borges e Maria Conceição de Almeida Leite Barros impetraram mandado de segurança contra o Presidente do Comitê de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, da Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul, com o intuito de obter um provimento judicial que determine a certificação da área georreferenciada de propriedade dos impetrantes, denominada "Fazenda Água Branca", localizada no Município de Aquidauana/MS, objeto do processo administrativo n. 54290.000169/2012-12. II - Alegou-se que, em que pese tenham apresentado todos os documentos necessários, sobreveio decisão da autoridade impetrada negando a certificação pretendida, ao argumento de que existia declaração da FUNAI indicando que a área apontada estaria sobreposta à reserva indígena Taunay/Ipegue, ocupada tradicionalmente pelo povo Terena. Alegaram, no entanto, que a terra indígena Taunay/Ipegue ainda não teria sido efetivamente demarcada, porquanto, a par de não haver sido concluído o processo administrativo demarcatório, a questão seria objeto de discussão judicial, nos autos do Processo n. 0003009-41.2010.403.6000. III - O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, para afastar o motivo apresentado pelo INCRA para o indeferimento do pedido administrativo dos impetrantes, e determinar à autoridade impetrada que dê prosseguimento ao processo administrativo n. 54290.000169/2012-12, não considerando como óbice à certificação do georreferenciamento do imóvel denominado 'Fazenda Água Branca', a existência de processo demarcatório ainda em curso. IV - O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento aos recursos do Ministério Público e do INCRA, mantendo a decisão concessiva. V - O caso não atrai a incidência do óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso especial é estritamente jurídica, acerca da possibilidade de que, havendo sobreposição com terra indígena, seja a Administração Pública compelida à realização do georreferenciamento. Incumbe, no caso, a este Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal, em especial, no que tange ao art. 176, §5°, da Lei n. 6.015/1973. VI - O cerne do caso consiste em verificar se há ofensa ao art. 176, §5°, da Lei n. 6.015/1973, no caso de verificação no sistema do INCRA de que tenha havido a sobreposição da propriedade com a área indígena e se tal sobreposição inviabiliza a realização do georreferenciamento, mesmo diante da tramitação do processo de demarcação de terra indígena. VII - A certificação de imóveis rurais foi criada pela Lei n. 10.267/2001, sendo exigida para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para efetivação de registro, em qualquer situação de transferênciade imóvel rural, nos prazos fixados no Decreto n. 5.570/2005. VIII - A Lei n. 10.267/2001 determina que caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobreponha a qualquer outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. IX - O procedimento de georreferenciamento integra o registro e dele emanam consequências, pois a certificação do memorial descritivo do imóvel consta da matrícula. Trata-se de ato cadastral que visa alcançar a identidade física no território. X - No caso, houve pedido de certificação de georreferenciamento de imóvel pelos recorridos-impetrantes, mas o INCRA constatou a ocorrência de sobreposição com área sob gestão da FUNAI e, diante de manifestação desfavorável à certificação, o requerimento foi acertadamente indeferido. Tal constatação de sobreposição independe do procedimento de demarcação das terras indígenas, em especial nos casos em que estas tenham sido nitidamente invadidas. XI - As normas legais e infralegais são claras acerca da presunção de veracidade dos estudos e das informações fornecidas pela FUNAI. E, na espécie, a área onde está localizado o imóvel Fazenda Água Branca se sobrepõe à Terra Indígena Taunay-Ipégue, inclusive já declarada de posse permanente do grupo indígena Terena, pela Portaria 497/2016, do Ministro da Justiça. Assim, o fato de tramitar procedimento demarcatório das terras indígenas não afasta a possibilidade de que a propriedade seja da União. XII - As terras ocupadas pelos indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (§ 4º do art. 231 da Constituição Federal). Não pode a Administração ser compelida a certificar situação imobiliária em descumprimento da lei e Constituição, pois são nulos os títulos particulares sobre terras indígenas, a teor do § 6º do art. 231 da Constituição Federal. XIII - Equivocou-se o Tribunal de origem ao manter a sentença determinando o seguimento ao processo administrativo n. 54290.000169/2012-12, desconsiderando o óbice à certificação do georreferenciamentodo imóvel "Fazenda Água Branca", diante do fato de que o imóvel está sobreposto à Terra Indígena Taunay-Ipégue. XIV - Agravos do INCRA e do Ministério Público Federal conhecidos para dar provimento aos recursos especiais, para denegar a segurança.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.