Constituição Federal

Art. 131 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo IV — DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA › Seção II — DA ADVOCACIA PÚBLICA

Texto vigente

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

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Em linguagem simples

Define a Advocacia-Geral da União como o órgão responsável por representar judicialmente e prestar consultoria jurídica à União e ao Poder Executivo. Estabelece que seu chefe é escolhido livremente pelo Presidente da República com base em requisitos específicos, além de prever concurso público para as carreiras e atuação própria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na cobrança de dívidas tributárias.

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Na jurisprudência

41 acórdãos citam o art. 131 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1554320, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/11/2022

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA PETENDI QUE DIZ RESPEITO À MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985. 1. O conflito veiculado no presente recurso especial tem a ver com legitimidade da Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão para propor ação civil pública cuja finalidade seria: (i) compelir as entidades recorrentes a recolher a exação prevista no art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 e (ii) aplicar o produto na Elaboração do Plano de Aplicação, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido artigo. 2. A pretensão (i) para determinar o cumprimento de obrigação tributária acessória consistente na retenção e no recolhimento da contribuição prevista no art. 36, alínea "b", da Lei n. 4.870/65 é de ordem tributária, a qual compete à PGFN, nos termos preconizados pelo art. 131, § 3º, da CF/88. 3. A competência exclusiva da PGFN para este tipo de ação também está estabelecida no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n. 73/93 (Lei Orgânica da AGU), a saber: "Art. 12 - À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente: [...] V - representar a União nas causas de natureza fiscal. Parágrafo único - São consideradas causas de natureza fiscal as relativas a: I - tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária; [...]". 4. Sendo assim, carece de legitimidade a associação (Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão) para a ação. Seja pela limitação prevista no art. 1º, parágrafo único da Lei n. 7.347/85, seja pelo disposto no art. 12, V e parágrafo único I, da LC n. 73/93, seja pelo art. 131, § 3º, da CF/88, não há espaço para o manuseio de ação civil pública com o objetivo de cobrar tributos (causas relativas a tributos) ou de fazer cumprir obrigações tributárias acessórias (infrações à legislação tributária). 5. Inaplicável para o caso o precedente construído pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 576.155 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12.8.2010) julgado em sede de repercussão geral, onde afastada a aplicação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85 em hipótese bastante particular, qual seja, quando um acordo firmado entre a administração e particulares (Termo de Acordo de Regime Especial - TARE) pode, em tese, ocasionar lesão ao patrimônio público. 6. Recurso especial não provido.

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  • TJMT, Direta de Inconstitucionalidade 1004390-42.2025.8.11.0000, Órgão Especial, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO. ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES ESPECÍFICAS DO PROCURADOR MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS, BUROCRÁTICAS E PERMANENTES DE ADVOCACIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1010 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão “Assessor Geral Jurídico do Gabinete” e as respectivas atribuições, previstas nos Anexos I e III de lei municipal que estruturou cargos da Administração Pública, ao fundamento de que as funções atribuídas ao cargo comissionado são próprias da carreira de Procurador Municipal. Requerida a declaração de inconstitucionalidade, com modulação dos efeitos pelo prazo de 1 (um) ano. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão, saber se: (I) a criação de cargo em comissão para o exercício de atividades de consultoria, assessoramento jurídico, análise de processos e atos administrativos e validação de atos do Chefe do Executivo viola a exigência constitucional de concurso público; e (II) estão presentes razões de segurança jurídica e interesse social que justifiquem a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. III. Razões de decidir: 3. O concurso público constitui regra para o ingresso em cargos e empregos públicos, sendo os cargos em comissão exceção restrita às funções de direção, chefia e assessoramento que pressuponham relação especial de confiança, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal e do art. 129, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso. 4. Conforme o Tema 1010 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.041.210/SP), cargos em comissão não podem ser utilizados para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, devendo existir relação de confiança, proporcionalidade entre os cargos criados e a necessidade administrativa, além de descrição legal clara e objetiva das atribuições. 5. As atribuições conferidas ao cargo impugnado — assessoria e consultoria jurídica aos órgãos municipais e ao Prefeito, análise técnico-jurídica de processos e procedimentos, exame de legalidade e validação de atos administrativos — possuem natureza técnica, permanente e ordinária, inserindo-se no âmbito da Advocacia Pública e sobrepondo-se às atribuições da Procuradoria Municipal. 6. A criação de cargo comissionado para o desempenho dessas atividades configura burla ao concurso público e afronta ao modelo constitucional da Advocacia Pública, em violação aos arts. 111, caput e § 1º, 129, I e II, e 173, § 2º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, em consonância com os arts. 131 e 132 da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece a inconstitucionalidade de cargos comissionados destinados ao exercício de funções jurídicas ordinárias e técnicas próprias da Procuradoria Municipal, em observância ao princípio da simetria e à orientação firmada pelo STF no Tema 1010. 8. A declaração de inconstitucionalidade deve ter seus efeitos modulados, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para preservar a segurança jurídica e evitar descontinuidade abrupta dos serviços administrativos, conferindo-se eficácia ex nunc a partir da publicação do acórdão e prazo de até 1 (um) ano para adequação normativa, reorganização do quadro de pessoal e realização do concurso público pertinente. IV

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0001498-29.2026.8.16.0090, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PROCURADOR MUNICIPAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR ATUAÇÃO DE PROCURADOR-GERAL COMISSIONADO. OMISSÃO CONSTATADA. ANÁLISE DE PRECEDENTES E DECISÕES INTEGRATIVAS DO TCE-PR. LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELO CHEFE DA PROCURADORIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de improcedência e reconheceu o direito subjetivo da embargada à nomeação ao cargo de Procuradora Municipal, sob a premissa de que a atuação de Procurador-Geral em cargo comissionado caracterizaria preterição arbitrária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão quanto à legitimidade do Procurador-Geral do Município para a representação judicial do ente público, segundo diretrizes do STF e do TCE-PR; e (ii) a existência de cargo comissionado de Procurador-Geral e o surgimento de vacância convolam a expectativa de direito de candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ocorrência de omissão no julgado ante a inobservância dos Acórdãos nº 4.249/24 e nº 1.348/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, que reconheceram a regularidade da atuação do Procurador-Geral do Município comissionado na representação judicial da municipalidade.4. Consoante entendimento do STF (RE 446.800 ED), o chefe da advocacia pública municipal exerce atribuições simétricas às do Advogado-Geral da União (artigo 131, § 1º, da Constituição Federal), sendo legítima sua representação judicial com base no artigo 29 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).5. Descaracterizada a preterição e a ocupação precária irregular, a mera existência de vacância em concurso voltado à formação de cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso de apelação e restabelecer a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “1. O cargo de Procurador-Geral do Município, de livre nomeação, possui legitimidade para a representação judicial do ente público, não configurando preterição de candidatos aprovados em concurso. 2. A mera vacância de cargo efetivo durante a validade de concurso para cadastro de reserva não assegura direito subjetivo à nomeação sem a prova inequívoca de preterição arbitrária.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 131, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 11 e 19, e 1.022; Lei nº 8.906/1994, arts. 22 e 29.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311 (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 446.800 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 08.09.2009; STJ, AgRg no RMS 38892/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.04.2013; TJPR, 4ª C. Cível, Apelação Cível nº 0017118-96.2022.8.16.0001, Rel. Des. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 12.11.2024; TCE-PR, Acórdão nº 1.348/25, Tribunal Pleno, j. 05.06.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu aceitar o recurso do Município para corrigir uma falha na decisão anterior. Ficou esclarecido que o cargo de Procurador-Geral (chefe do setor jurídico) pode atuar nos processos do Município mesmo sendo um cargo de confiança. Como essa atuação é legal, não ficou provado que o Município usou caminhos errados para deixar de chamar a candidata aprovada para o cadastro de reserva (lista de espera). Assim, a Justiça negou o pedido de nomeação da candidata e manteve a decisão original favorável ao Município

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  • TRF2, Apelação Cível 5010222-05.2025.4.02.5001, Rel. William Douglas, 3ª TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PROVA INDICIÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) e manteve a responsabilização tributária de sócio-administrador por dissolução irregular da sociedade empresária. O apelante sustenta a nulidade do procedimento, a necessidade de novo lançamento tributário, a inexistência de dissolução irregular, a insuficiência das provas produzidas e a impossibilidade de responsabilização fundada em elementos indiciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o PARR possui fundamento legal e assegura o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se a responsabilização do administrador com fundamento no art. 135, III, do CTN exige novo lançamento tributário; (iii) determinar se a dissolução irregular pode ser demonstrada mediante conjunto de indícios, sem equiparação à mera inatividade empresarial; (iv) definir se a Administração pode utilizar elementos objetivos diversos daqueles previstos na Súmula 435 do STJ para caracterizar a dissolução irregular; e (v) estabelecer se os elementos produzidos no procedimento administrativo são suficientes para justificar a responsabilização do sócio-administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR O PARR encontra fundamento no art. 131 da Constituição Federal e no art. 12, I, da Lei Complementar nº 73/1993, assegura o contraditório e a ampla defesa e constitui instrumento legítimo para apuração administrativa da responsabilidade de terceiros. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN decorre de fato jurídico superveniente e autônomo em relação ao lançamento do crédito tributário, razão pela qual não exige novo lançamento fiscal. A dissolução irregular não se confunde com a mera inatividade empresarial, caracterizando-se pelo encerramento definitivo das atividades sem observância das regras legais de dissolução e liquidação da sociedade. A legislação tributária não estabelece rol taxativo de elementos aptos a demonstrar a dissolução irregular, cabendo à Administração e ao Poder Judiciário valorar o conjunto probatório produzido no caso concreto. A responsabilização decorre da convergência de diversos elementos objetivos, consistentes na paralisação prolongada das atividades empresariais, ausência de faturamento, movimentação financeira, emissão de notas fiscais e recolhimento de tributos, aliadas à inexistência de demonstração de regular liquidação da sociedade. A manutenção da inscrição ativa no CNPJ e a apresentação de declarações de inatividade constituem obrigações acessórias e não comprovam a regular dissolução da sociedade nem a satisfação de seus credores. A Súmula 435 do STJ contempla hipótese típica de presunção de dissolução irregular, sem estabelecer requisito exclusivo ou exaustivo para a responsabilização do administrador. A dissolução irregular pode ser demonstrada por prova indiciária consistente, formada pela análise conjunta de elementos cadastrais, fiscais, financeiros e patrimoniais, desde que assegurado o contraditório. Produzidos pela Administração indícios suficientes do encerramento irregular das atividades, incumbe ao administrador apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a regular liquidação da sociedade ou a continuidade de suas operações, por se tratarem de fatos inseridos em sua esfera de disponibilidade probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) possui fundamento legal e assegura o contraditório e a ampla defesa na apuração da responsabilidade tributária de terceiros. A responsabilidade do administrador prevista no art. 135, III, do CTN decorre de fato jurídico superveniente e dispensa novo lançamento tributário. A dissolução irregular caracteriza-se pelo encerramento definitivo das atividades sem observância do procedimento legal de dissolução e liquidação da sociedade, não se confundindo com a mera inatividade empresarial. A dissolução irregular pode ser comprovada por conjunto convergente de indícios, não se limitando às hipóteses descritas na Súmula 435 do STJ nem exigindo certidão de oficial de justiça. Produzidos elementos objetivos suficientes pela Administração, compete ao administrador demonstrar a regular dissolução da sociedade ou a continuidade de suas atividades. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 131; LC nº 73/1993, art. 12, I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CTN, art. 135, III; Código Civil, arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; CPC, art. 369. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.877.340/RS

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  • TRF1, Apelação Cível 0000152-84.2013.4.01.3700, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 14/09/2026

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO DE PROCURADOR FEDERAL. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ADVOCACIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos iniciais, com base no art. 269, I, do CPC anterior. A ação visa assegurar a possibilidade de exercício concomitante da advocacia privada com o cargo de Procurador Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proibição legal do exercício da advocacia privada por ocupante do cargo de Procurador Federal padece de inconstitucionalidade formal ou material; e (ii) saber se o servidor público tem direito adquirido à manutenção de regime jurídico que outrora permitia a advocacia privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 73/1993 prescreve vedação expressa ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais aos membros da Advocacia-Geral da União (art. 28, I). 4. A Medida Provisória nº 2.229-43/2001, mantida pelo art. 2º da EC nº 32/2001, instituiu a carreira de Procurador Federal e reiterou a proibição do exercício da advocacia privada (art. 38, § 1º, I). 5. A Lei nº 10.480/2002 vinculou a Procuradoria-Geral Federal à Advocacia-Geral da União e integrou os cargos de Procurador Federal em seu quadro próprio. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou que a exigência de lei complementar contida no art. 131 da CF/1988 se restringe à organização e ao funcionamento da instituição, sendo válida a disciplina funcional por lei ordinária e medida provisória. 7. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 3º, § 1º) submete a advocacia pública à legislação específica. 8. A liberdade de exercício profissional prevista no art. 5º, XIII, da CF/1988 é norma de eficácia contida, passível de restrições legítimas fundadas no interesse público e no princípio da eficiência. 9. É pacífica a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte de servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É vedado ao ocupante do cargo de Procurador Federal o exercício concomitante da advocacia privada fora das atribuições do respectivo cargo. 2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico funcional". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII, e art. 131; ADCT, art. 29; EC nº 32/2001, art. 2º; LC nº 73/1993, arts. 11 e 28, I; MP nº 2.229-43/2001, arts. 35 e 38, § 1º, I; Lei nº 8.112/1990, art. 117; Lei nº 8.906/1994, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.480/2002, arts. 9º, 10 e 12; Lei nº 11.358/2006, art. 1º, III; Lei nº 11.890/2008, art. 6º; Lei nº 12.813/2013; Lei nº 13.328/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 539.370/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 30.11.2010; STF, ARE 850.918 AgR/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 27.10.2015; STF, MI 6.113 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.06.2014; STJ, AgInt no REsp 1.439.251/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.08.2018; STJ, AgInt no RMS 50.289/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 374.344/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05.03.2018; TRF1, AC 0045956-12.2012.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, Nona Turma, PJe 15.05.2024

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.