Art. 239 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IX — Das Disposições Constitucionais Gerais
Texto vigente
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Em linguagem simples
O artigo determina que o dinheiro arrecadado com o PIS e o PASEP deve financiar o programa do seguro-desemprego, a previdência social e o abono salarial de até um salário mínimo para trabalhadores de baixa renda, além de destinar recursos ao BNDES. Ele preserva os patrimônios acumulados das contas existentes e proíbe novos depósitos individuais com essas verbas, salvo condições específicas. O texto detalha ainda critérios de renda, regras de cálculo do benefício e cobrança adicional para empresas com alta rotatividade de funcionários.
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Na jurisprudência
794 acórdãos citam o art. 239 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1544350, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 14/10/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA REPUTADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso especial interposto por Banco Nacional S/A, em liquidação extrajudicial, contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em ação ordinária ajuizada para repetição de indébito referente ao salário-educação (maio/1989 a dezembro/1995), negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo a improcedência do pedido. O valor da causa foi fixado em R$ 103.032.003,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, que prevê a inexigibilidade de título judicial fundado em lei declarada inconstitucional, pode ser aplicado também para impedir a execução de sentença que deixou de aplicar norma declarada constitucional pelo STF, no caso da contribuição ao salário-educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no RE 290.079/SC (2001), reconhece a recepção da contribuição ao salário-educação pela Constituição Federal de 1988, antes do trânsito em julgado da decisão mandamental que a declarou inconstitucional. 4. A jurisprudência do STF, fixada na ADI 2418/DF e no RE 611.503/SP (Tema 360/RG), estabelece que o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 também se aplica quando a sentença deixa de aplicar norma reconhecidamente constitucional pelo STF. 5. O STJ pacifica que a regra de inexigibilidade não alcança sentenças transitadas em julgado antes da edição da MP 2.180-35/2001 (24/8/2001), hipótese inocorrente, pois o trânsito em julgado do mandado de segurança se deu em 12/5/2002. 6. O reconhecimento da inexigibilidade do título visa resguardar o princípio da isonomia e a autoridade das decisões do STF, evitando execução de sentença contrária à ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 8. O art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 aplica-se tanto a títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional quanto àqueles que deixaram de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 9. A decisão do STF quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tributo produz efeitos a partir da publicação da ata da sessão de julgamento. 10. Não é exigível título judicial que contrarie pronunciamento anterior do STF sobre a constitucionalidade do salário-educação. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 239; CPC/1973, art. 741, parágrafo único; MP 2.180-35/2001.
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0724693-36.2024.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS DESFALQUES E FALHAS NA ATUALIZAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP SOB A CUSTÓDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRATICOU ATO ILÍCITO CONSISTENTE EM DESFALQUES, SAQUES IRREGULARES OU MÁ GESTÃO DO SALDO DO PASEP; E (II) SABER A QUEM INCUMBE O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À REGULARIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS A PAGAMENTOS POR FOLHA (FOPAG) E CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO FIXAR O TEMA REPETITIVO 1.150, DEFINIU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.4. CONFORME A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ, CABE PRIVATIVAMENTE AO PARTICIPANTE O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO QUANTO AOS SAQUES SOB AS MODALIDADES DE CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA (FOPAG), SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.5. OS EXTRATOS DEMONSTRAM LANÇAMENTOS DE RENDIMENTOS TRANSFERIDOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE, SEM QUE O RECORRENTE COMPROVE A AUSÊNCIA DO RESPECTIVO REPASSE EM SEUS VENCIMENTOS OU EXTRATOS BANCÁRIOS.6. A INSATISFAÇÃO COM O MONTANTE FINAL RESGATADO DECORRE DA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS CONTRIBUIÇÕES PELO ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, FATO QUE NÃO CONFIGURA ILÍCITO PRATICADO PELO CUSTODIANTE.7. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.IV. DISPOSITIVO E TESE8. TESE DE JULGAMENTO: "NAS AÇÕES EM QUE O PARTICIPANTE CONTESTA LANÇAMENTOS EM CONTA DO PASEP SOB AS MODALIDADES DE FOLHA DE PAGAMENTO (FOPAG) E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CABE A ESTE O ÔNUS DE DEMONSTRAR DOCUMENTALMENTE A AUSÊNCIA DO REPASSE DOS VALORES, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA REPETITIVO 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 239; CC, ART. 205; CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 278, 373, I E II, E 487, I; CDC, ART. 6º, VIII; SÚMULA 297 DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1.150; STJ, TEMA REPETITIVO 1.300; STJ, RESP 1.895.933/PA, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 09.06.2021
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8009070-42.2024.8.05.0229, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE CONTA VINCULADA. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OU DE SAQUES INDEVIDOS. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alegou falha do Banco do Brasil na administração de conta vinculada ao PASEP, sustentando incorreta aplicação de índices de atualização, ausência de disponibilização de extratos anteriores a 1995 e existência de saldo final incompatível com o período de contribuição, postulando recomposição dos valores e reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil promoveu atualização irregular da conta vinculada ao PASEP ou permitiu saques indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar o alegado prejuízo patrimonial e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda, e a pretensão submete-se ao prazo prescricional decenal contado da ciência inequívoca da lesão, conforme o Tema 1.150 do STJ. 4. A cessação dos depósitos nas contas individuais do PASEP após a promulgação da Constituição Federal de 1988 explica a limitação do saldo existente quando o servidor ingressou no serviço público poucos anos antes da alteração constitucional. 5. Os critérios de atualização pretendidos pela autora utilizam índices e metodologia diversos daqueles previstos na legislação específica do Fundo PIS-PASEP, inexistindo fundamento jurídico para sua aplicação. 6. Os lançamentos identificados como pagamento de rendimentos e abonos encontram respaldo na disciplina legal do PASEP, inexistindo demonstração de que correspondam a saques indevidos ou apropriação ilícita de valores. 7. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a prova pericial contábil o meio adequado para verificar eventual desconformidade na evolução da conta. 8. A desistência voluntária da produção da prova pericial e o requerimento de julgamento antecipado da lide acarretam insuficiência probatória, impedindo o reconhecimento de falha na gestão da conta vinculada. 9. Ausente demonstração de ato ilícito ou de prejuízo patrimonial decorrente da atuação do banco, também não se configura dano moral, pois a mera frustração da expectativa quanto ao valor do saldo não caracteriza lesão extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC, arts. 373, I, 931, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º-A; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Lei nº 13.932/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJMG, Apelação Cível nº 5009525-85.2024.8.13.0342, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 26.03.2026; TJSC, Apelação Cível nº 5026471-21.2021.8.24.0023, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, j. 30.04.2026
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0878203-06.2024.8.20.5001, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. SAQUES E PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização decorrente de supostos desfalques, saques indevidos e má administração de conta individual vinculada ao PASEP, com pretensão de restituição dos valores alegadamente subtraídos e inversão dos ônus sucumbenciais. A parte autora sustenta a existência de irregularidades na movimentação e atualização de sua conta PASEP e suscita nulidade da sentença pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP e se a pretensão está prescrita; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda; (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (iv) estabelecer a distribuição do ônus da prova quanto aos saques realizados na conta PASEP e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (v) determinar se foram comprovados desfalques, falha na prestação do serviço e os pressupostos da responsabilidade civil do Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência comprovada dos desfalques pelo titular. 5. O levantamento integral do saldo da conta PASEP em 04/08/2016 constitui, no caso, o marco de ciência dos supostos desfalques, de modo que o ajuizamento da ação em 18/11/2024 ocorreu dentro do prazo prescricional decenal. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda cível ajuizada contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, relativa à administração de conta vinculada ao PASEP. 7. O juiz pode indeferir prova pericial quando o conjunto probatório existente é suficiente para formar seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 8. A ausência de demonstração robusta da imprescindibilidade da prova técnica, diante dos extratos, microfilmagens e demais documentos oficiais constantes dos autos, afasta a alegação de nulidade da sentença. 9. A relação jurídica examinada não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como depositário dos valores destinados aos participantes do PASEP, não se enquadrando, na hipótese, na definição de fornecedor prevista no CDC. 10. Nos termos do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, cabe ao participante comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessas hipóteses. 11. Os extratos e as microfilmagens da conta PASEP demonstram a incidência de valorização de cotas, rendimentos, distribuição de reservas e pagamentos realizados em folha ou em conta bancária de titularidade da autora, sem evidenciar desfalques ilícitos ou ausência de atualização monetária. 12. A parte autora não apresenta contracheques, extratos bancários ou outros elementos robustos capazes de demonstrar irregularidades nos pagamentos, movimentações atípicas, má administração ou apropriação indevida de valores pelo Banco do Brasil. 13. A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, além de culpa ou dolo quando exigíveis, pressupostos que não se comprovam no caso. 14. A prova documental produzida evidencia o recebimento dos rendimentos da conta PASEP pela parte autora, em conta bancária de sua titularidade ou mediante folha de pagamento, configurando fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 15. A redistribuição do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC constitui medida excepcional e não se justifica quando a instrução probatória não demonstra a verossimilhança das alegações ou a impossibilidade de produção da prova pela parte autora. 16. A ausência de elementos mínimos que indiquem o desaparecimento de valores da conta PASEP também afasta a necessidade de realização de perícia e, consequentemente, a alegação de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370, parágrafo único, 371, 373, I, II e § 1º, e 1.013, § 4º; CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/1975, art. 3º, alíneas “b” e “c”; CF/1988, art. 239, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, CC nº 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13/02/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.546.441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17/06/2024; TJRN, AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 04/12/2019; TJRN, AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001, Rel. Juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 13/06/2019; TJRN, AC nº 0808903-93.2020.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 16/12/2020; TJDFT, AC nº 0739184-83.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ana Catarino, 5ª Turma Cível, j. 08/11/2023; TJSP, AC nº 1000718-15.2022.8.26.0032, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 30/12/2022
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0012771-05.1992.4.03.6100, Rel. Raecler Baldresca, 6ª Turma, DJEN 15/10/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/1988 E 2.449/1988. INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69/STF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO DA MODULAÇÃO. EFICÁCIA DECLARATÓRIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. IPI. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. OPERAÇÕES PRÓPRIAS. EXCLUSÃO. SÚMULA 161/TFR. TEMA 303/STF. DISTINÇÃO. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. - Não configura julgamento citra petita a limitação, pela sentença, dos efeitos do reconhecimento do direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS aos valores depositados judicialmente, uma vez que a pretensão foi expressamente apreciada, constituindo a extensão do provimento questão de mérito. De todo modo, encontrando-se a causa em condições de imediato julgamento, eventual omissão pode ser suprida pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. - O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988, cuja execução foi suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 49/1995. Subsiste, no período correspondente, a exigência da contribuição ao PIS segundo a disciplina da Lei Complementar nº 7/1970, recepcionada pelo artigo 239 da Constituição Federal. - No julgamento do RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS e, ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado nas notas fiscais, modulando os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. Ajuizada a presente ação em 24/01/1992, incide a ressalva estabelecida na modulação, sendo que o pedido declaratório de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS foi formulado autonomamente, não se restringindo aos valores objeto de depósito judicial. - A eficácia declaratória do provimento alcança os fatos geradores compreendidos na demanda, não implicando, contudo, direito à restituição ou à compensação, nestes autos, dos valores recolhidos fora da medida cautelar, ausente pedido condenatório nesse sentido. Quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos, observa-se a prescrição decenal, aplicável à ação ajuizada anteriormente à Lei Complementar nº 118/2005, conforme o Tema 4/STF. - O IPI destacado nas operações próprias do estabelecimento industrial não integra a base de cálculo do PIS incidente sobre seu faturamento. Orientação consolidada na Súmula nº 161 do extinto Tribunal Federal de Recursos e preservada pela legislação superveniente. - O Tema 303/STF, que reconheceu a constitucionalidade da inclusão do IPI incidente nas operações realizadas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida do PIS e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas, em regime de substituição tributária, não se aplica à hipótese dos autos. Tratando-se de estabelecimento industrial, a autora pretende excluir da base de cálculo do PIS por ela própria devido o IPI destacado em suas operações de saída, situação distinta daquela examinada no referido precedente. Cabimento da exclusão. - Tratando-se de relação jurídica tributária de trato continuado, a eficácia declaratória do julgado quanto aos fatos geradores posteriores subsiste enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que fundamentam o reconhecimento do direito, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. - Prejudicado o pedido sucessivo relativo à exclusão da correção monetária das receitas financeiras, por decorrer a controvérsia da sistemática instituída pelos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988, cuja inexigibilidade foi reconhecida. - Remessa necessária desprovida. Apelação da autora provida
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.