Art. 82 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção I — DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Texto vigente
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que o mandato do Presidente da República tem duração de quatro anos. Ele também determina que esse mandato começa oficialmente no dia 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
42 acórdãos citam o art. 82 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Agravo Interno Cível 0808797-69.2024.4.05.8000, Gab VICE-PRESIDÊNCIA, DJEN 12/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALÍQUOTA ADICIONAL DE ICMS DESTINADA A FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ART. 82 DO ADCT DA CF/1988. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS 1.305 E 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCOMPASSO COM AS TESES VINCULANTES. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pela Fazenda Nacional, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento aos seus recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69) e do RE nº 592.152 (Tema 1.305). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é hipótese de negativa de seguimento aos recursos raros, com espeque nos Temas 69 e 1.305 de Repercussão Geral, à vista das alegações da agravante de que ICMS e adicional de ICMS têm naturezas jurídicas distintas. III. Razões de decidir 3. Consoante se infere dos autos, o mandado de segurança coletivo foi impetrado, com vistas ao reconhecimento do "direito líquido e certo da impetrante de não recolher o PIS e a COFINS com o FECOEP nas suas bases de cálculo, em virtude da ofensa aos artigos 149, § 2º, inciso III, alínea 'a', e 195, inciso I, alínea 'b', ambos da CRFB/88, e o artigo 110, do CTN e em consonância ao RE 574.706/PR". 4. O acórdão recorrido manteve a sentença concessiva da segurança, negando provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional, considerando que o adicional da alíquota de ICMS criado pelos Estados com base no art. 82 do ADCT da CF/1988, conhecido como FECOEP, consiste em sistemática de arrecadação que institui alíquota extra, incidindo de forma adicional ao ICMS regular. 5. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência vinculante do STF. 6. O adicional para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital de Combate à Pobreza foi estabelecido no § 1º do art. 82 do ADCT da CF/1988, incluído pela EC nº 31/2000, com a seguinte redação: "Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição". 7. Posteriormente, esse dispositivo foi alterado pela EC nº 42/2003, passando a ter a redação seguinte: "Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição". 8. É cediço que os adicionais criados pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza foram validados pela EC nº 42/2003, ainda que se apresentassem descompassados com o fixado na EC nº 31/2000, consoante restou definido no julgamento do Tema 1.305 de Repercussão Geral ("O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza"). 9. O debruçar-se sobre essas questões relaciona-se exatamente à natureza jurídica tributária da parcela em questão (a alíquota adicional de ICMS), que não deve ter tratamento distinto pelo fato de se tratar de exação cuja arrecadação possui destinação vinculada específica e não é objeto da repartição constitucional estabelecida pelo art. 158, IV, da CF/1988. 10. Integrando-se o adicional de ICMS destinado ao FECOEP à estrutura do ICMS, computá-lo na base de cálculo do PIS e da Cofins configuraria violação à tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"). 11. Malgrado seu esforço argumentativo - que se calcou, sobretudo, na diferenciação entre o ICMS e o adicional de ICMS, no tocante à vinculatividade da destinação e à vocação à partilha a outros entes subnacionais -, a agravante não logrou apresentar qualquer distinguishing que justifique a superação dos precedentes obrigatórios do STF. Assim, se a pretensão deduzida nos recursos nobres contrasta ou colide com o entendimento firmado pelo STF, no julgamento de tema submetido ao rito da repercussão geral, é de rigor a negativa de seguimento aos recursos nobres. IV. Dispositivo 12. Agravos internos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: ADCT da CF/1988, art. 82. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706 (Tema 69); RE nº 592.152 (Tema 1.305); ARE nº 1551057 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/09/2025
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0020967-57.2025.4.05.8102, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, j. 04/08/2026, DJEN 12/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP/FECOP) DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 69/STF. ALEGADA OMISSÃO E PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 150, § 6º, E 167, IV, DA CF/88, ART. 82, § 1º, DO ADCT E ART. 111 DO CTN. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão prolatado por esta Sétima Turma, que na sessão de 4/8/2026, negou provimento à apelação e deu provimento à remessa necessária, tida por interposta, para declarar que a via do precatório ou da requisição de pequeno valor aplica-se aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, vedada a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial. 2. Na origem, a pretensão autoral consiste no reconhecimento do direito líquido e certo de excluir o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, FECP/FECOP da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A impetrante sustentou, em síntese, que o referido adicional ostenta a mesmíssima natureza jurídica do ICMS principal, tratando-se de mero ingresso transitório que não se incorpora ao patrimônio da empresa como receita ou faturamento, devendo, por simetria, submeter-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR). 3. O MM. Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, sediado em Juazeiro do Norte, concedeu a segurança pleiteada para: i) determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a inclusão do adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP/FECOP) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pela impetrante, reconhecendo-lhe o direito de apurar e recolher essas exações sem a referida parcela; 2) declarar o direito da impetrante de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do writ, com atualização monetária e juros pela Taxa SELIC desde o recolhimento de cada parcela, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com observância estrita do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e, na hipótese de restituição, sujeição ao regime constitucional de precatórios do art. 100 da Carta Magna (Tema nº 1.262/STF). 4. Em seus aclaratórios, a Fazenda Nacional, sustenta omissão no acórdão sob as seguintes alegações: 1) o Adicional do FCP ostenta natureza de arrecadação vinculada a fundo de interesse social (art. 82 do ADCT e art. 167, IV, da CF/88), o que o distingue fundamentalmente do ICMS comum, cuja arrecadação é desvinculada; 2) não existe previsão constitucional nem legal impondo a observância da não cumulatividade para o Adicional do FCP, operando ele em regime cumulativo; 3) o art. 82, § 1º, do ADCT exclui expressamente o Adicional do FCP da repartição de receitas tributárias com os Municípios prevista no art. 158, IV, da CF/88, a evidenciar a incompatibilidade com o regime do ICMS comum; 4) o afastamento da cobrança sem previsão em lei federal específica atenta contra o princípio da legalidade estrita, a vedação de outorga de isenção/benefício sem lei própria (art. 150, § 6º, da CF/88) e a regra de interpretação literal do art. 111 do CTN. 5. A insurgência veiculada sob a rotulagem de omissão não pode ser utilizada como atalho processual para obter o reexame do julgado ou a modificação do entendimento firmado pelo Colegiado, quando a decisão atacada apreciou de forma clara, exauriente e coerente todas as questões indispensáveis à resolução da controvérsia. 6. Insurge-se a Fazenda Nacional alegando que o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à análise dos artigos 150, § 6º, e 167, IV, ambos da Constituição Federal; do art. 82, § 1º, do ADCT; e do art. 111 do CTN, reiterando a tese de que o Adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP/FECOP) ostentaria feição de "contribuição especial" vinculada e de natureza cumulativa, o que impediria a incidência analógica do Tema nº 69/STF. 7. Sem embargo das razões tecidas pela embargante, não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Todos os pontos controvertidos suscitados nas razões de apelação e refratados nestes declaratórios foram devidamente enfrentados e solvidos fundamentadamente por este Órgão Fracionário. 8. A embargante aduz que o adicional do FCP ostentaria natureza autônoma e vinculada. Todavia, o v. acórdão embargado rebatizou expressa e detidamente essa tese, assentando que o Fundo Estadual de Combate à Pobreza possui matriz no art. 82, § 1º, do ADCT (com a redação dada pela EC nº 31/2000 e EC nº 42/2003), norma que autorizou expressamente os Estados e o Distrito Federal a criarem um "adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS". 9. Conforme consignado no julgado, extraem-se desse preceito constitucional premissas inafastáveis: Primeiro, o FECP/FECOP não consubstancia espécie tributária autônoma ou contribuição social sui generis, cuidando-se de inequívoca ampliação da alíquota do próprio imposto estadual (ICMS). A denominação "adicional" deriva estritamente de sua incidência sobre as mesmas operações tributadas pelo ICMS, compartilhando o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo e o mesmo sujeito passivo. 10. Segundo, a própria norma do art. 82, § 1º, do ADCT vincula a criação do adicional às "condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição", a qual é a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), responsável por disciplinar as regras gerais do ICMS. Assim, cede o argumento fazendário de que o adicional operaria sob regime cumulativo ("efeito cascata"), pois ele integra organicamente a estrutura jurídica do ICMS e se submete ao regramento constitucional e complementar da não cumulatividade. 11. Sustenta a União que a destinação do valor arrecadado a um fundo social e a sua não repartição com os Municípios (art. 82, § 1º, do ADCT e art. 158, IV, da CF) descaracterizariam a natureza de imposto e afastariam a vedação do art. 167, IV, da Carta Política. 12. O acórdão embargado expôs de forma explícita que a destinação do produto da arrecadação a determinado fundo e a sua inaplicabilidade à repartição constitucional de receitas tributárias com os Municípios é matéria situada estritamente no plano do Direito Financeiro e orçamentário. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000593-10.2017.5.05.0021, Rel. Min. Ellen Gracie, 3ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 26/08/2026
Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, $ 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, com grifos acrescidos). Dito isso, observa-se que o vínculo de emprego do Reclamante encerrou-se em 01.06.2017 e que o INSS e a União figuram no polo passivo exatamente em face do pedido de majoração (revisão) do benefício previdenciário recebido pelo autor, que pleiteia a incorporação do benefício alimentação, sob alegação de que o mesmo possui natureza trabalhista. Vejamos os pleitos da inicial, in verbis: "d.1) DECLARAR a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação e CONDENAR à integração do respectivo valor na complementação de aposentadoria devida pela União e paga pelo INSS, nos termos da Lei 8529/92; d.2) CONDENAR a União à integração da parcela vale-alimentação na complementação de aposentadoria, liberando os recursos devidos ao INSS para o devido repasse; d.3) CONDENAR a ECT ao pagamento dos reflexos da parcela auxilio alimentação nos recolhimentos do FGTS referente ao período do contrato de trabalho do Reclamante, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença; d.4) CONDENAR a União Federal ao pagamento, ao Reclamante, da parcela vale-alimentação referente ao período imprescrito, incluindo-se os consectários legais Guros e correção monetária)". Neste sentido, verifica-se que os pleitos de letras dl e d.2 são expressamente relacionados com a complementação de aposentadoria, e desse modo não se encontram abrangidos pela competência da Justiça do Trabalho, como acertadamente decidiu o magistrado a quo. Igualmente, depreende-se do pedido d.4 que o Reclamante busca o recebimento da parcela vale-alimentação na condição de aposentado, sendo um pleito relacionado à composição de sua aposentadoria, não mais vinculado ao efetivo trabalho sob a égide da CLT. Desta forma, não é uma pretensão inserta na competência material desta Especializada. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, a sentença recorrida foi proferida em 24/10/2017(AD. 4a6678d), após a data referida pelo e.STF, conclui-se por irreparável a sentença que entendeu pela incompetência material da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: "Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário nº 586.453, reconheceu, por maioria de votos, a competência da Justiça comum para o processamento e julgamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas buscando-se o complemento de aposentadoria, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do artigo 202, 82º, da Constituição Federal. Restou, portanto, assentado na referida decisão que, mesmo levando em conta que a relação com a Entidade de Previdência Complementar decorre do contrato de trabalho mantido pelo operário com a sua empregadora ou ex-empregadora, prevalece a competência da justiça comum para o julgamento de ações que versem sobre complementação de aposentadoria, em virtude da aludida autonomia do direito previdenciário. Assim somente cabe a esta Justiça Especializada a apreciação dos pedidos formulados em face do Empregador do Autor, ou seja, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Diante do exposto, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos contidos nos itens "d.l", "d2" e "d4" da exordial, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a tais pedidos, bem como, excluo a UNIÃO FEDERAL e o INSS do polo passivo da presente demanda." Mantenho o acolhimento da preliminar de incompetência material da justiça do trabalho quanto aos pleitos de letras d.1, d.2 e d.4. Sem reformas" Ao exame. No caso em análise, o Tribunal Regional manteve a incompetência desta Especializada. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão exordial não se limitou à declaração da natureza jurídica do auxílio-alimentação; buscou o reclamante, por via reflexa, a integração da referida parcela nos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0502119-94.2018.8.05.0141, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSOS DA COELBA E DO ESTADO DA BAHIA PROVIDOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANTER A COBRANÇA DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo proposta por MAGNÓLIA PEREIRA SILVA em face do Estado da Bahia e COELBA. A sentença declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu parcialmente o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia recorre sustentando a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza. A parte autora argui a inconstitucionalidade dessa alíquota adicional e requer restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e danos morais. A COELBA reafirma sua tese de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a COELBA possui legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica; (ii) se a alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional; (iii) se as tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS; e (iv) se há direito à restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e transferem os valores do tributo para o Estado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, tendo o STF firmado no RE 592152 RG (Tema 1035) que "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza". 5. As tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra a base de cálculo do ICMS". 6. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" estão regulamentadas pela ANEEL e integram legitimamente a composição tarifária do setor elétrico, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Inexiste direito à indenização por danos morais, pois não demonstrado abalo significativo aos direitos de personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da COELBA provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso do Estado da Bahia provido para manter a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e repassam os valores do tributo ao Estado. 2. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, nos termos do julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035). 3. As tarifas TUST e TUSD integram legitimamente a base de cálculo do ICMS, conforme tese do STJ no Tema 986. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, §1º, do ADCT; Lei nº 9.074/95, art. 15, § 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 16-A; CPC, arts. 355, 356 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035); STJ, REsp nº 1.699.851 (Tema 986), Primeira Seção, j. 13.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.03.2013; TJBA, AI 80167473920218050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, j. 01.12.2021
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8001167-02.2019.8.05.0141, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quarta Câmara Cível, DJEN 21/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFAS TUST E TUSD. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 2% DESTINADA AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSOS DA COELBA E DO ESTADO DA BAHIA PROVIDOS PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E MANTER A COBRANÇA DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo proposta por MARCOS MODESTO DIAS em face do Estado da Bahia e COELBA. A sentença declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, acolheu parcialmente o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores a 25%, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Estado da Bahia recorre sustentando a constitucionalidade da alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza. A parte autora argui a inconstitucionalidade dessa alíquota adicional e requer restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e danos morais. A COELBA reafirma sua tese de ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a COELBA possui legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica; (ii) se a alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional; (iii) se as tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS; e (iv) se há direito à restituição das parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e transferem os valores do tributo para o Estado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, tendo o STF firmado no RE 592152 RG (Tema 1035) que "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza". 5. As tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra a base de cálculo do ICMS". 6. As parcelas de "Transmissão" e "Perdas de energia" estão regulamentadas pela ANEEL e integram legitimamente a composição tarifária do setor elétrico, não havendo ilegalidade a ser reconhecida. Inexiste direito à indenização por danos morais, pois não demonstrado abalo significativo aos direitos de personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da COELBA provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso do Estado da Bahia provido para manter a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza. Recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: 1. As concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva para ações que tratam da cobrança de ICMS sobre energia elétrica, pois apenas arrecadam e repassam os valores do tributo ao Estado. 2. A alíquota adicional de 2% destinada ao Fundo de Combate à Pobreza é constitucional, nos termos do julgamento do STF no RE 592152 RG (Tema 1035). 3. As tarifas TUST e TUSD integram legitimamente a base de cálculo do ICMS, conforme tese do STJ no Tema 986. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 82, §1º, do ADCT; Lei nº 9.074/95, art. 15, § 6º; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei Estadual nº 7.014/1996, art. 16-A; CPC, arts. 355, 356 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592152 RG (Tema 1035); STJ, REsp nº 1.699.851 (Tema 986), Primeira Seção, j. 13.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1342572/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.03.2013; TJBA, AI 80167473920218050000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, j. 01.12.2021
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.