Constituição Federal

Art. 99 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

O artigo assegura que o Poder Judiciário tem autonomia para administrar seus serviços e gerir seu próprio orçamento. Ele define as regras para que os tribunais elaborem e enviem suas propostas orçamentárias dentro dos limites negociados com os demais Poderes, proibindo gastos que ultrapassem o que foi aprovado em lei sem autorização prévia.

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Na jurisprudência

205 acórdãos citam o art. 99 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, MS 30809, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 25/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DO STJ NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DA FORMULAÇÃO DE CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA PELO COLEGIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA ATÉ QUE VENHA A RESPOSTA À CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Mandado de segurança interposto contra o Presidente do Conselho da Justiça Federal, em exercício, com a indicação de ato coator consistente na formulação de consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Conselho, antes de promover o efetivo cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade ou não de sujeição prévia das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal à consulta do Tribunal de Contas da União antes da produção das consequências jurídicas advindas da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os artigos 96 e 99 da Constituição Federal consagram a autonomia administrativo financeira do Poder Judiciário. O Conselho da Justiça Federal foi instituído para o exercício da supervisão administrativa, orçamentária e disciplinar interno do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo grau, sem indicação de subordinação ao Tribunal de Contas da União, sob pena de subversão da posição institucional do Conselho, delimitada constitucionalmente. 3.2. As decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal possuem auto executoriedade quando definitivas, não sendo possível a subordinação ou a modulação dos seus efeitos jurídicos à prévia consulta formulada ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Concessão parcial da segurança. Tese de julgamento: "A prévia consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Federal, constituindo ato coator passível de ser corrigido por esta via mandamental".

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0088141-66.2026.8.16.0000, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.AGRAVO DA AUTORA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART.5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0003109-13.2017.8.17.2480, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT). CUSTAS PROCESSUAIS. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. COBERTURA DE ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT). CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes (IASSEPE - ESTADO DE PERNAMBUCO e Pedro Roberto das Chagas Menezes) contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao recurso do ente público e deu parcial provimento ao do autor para condenar o IASSEPE ao custeio de tratamento multidisciplinar. O IASSEPE alega omissão quanto à jurisprudência que afasta o dever de custear Acompanhante Terapêutico (AT) e quanto aos fundamentos que o isentariam do pagamento de custas processuais (confusão). A parte autora aponta omissão e obscuridade quanto à extensão da cobertura do AT e omissão na análise do pedido de danos morais à luz do Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, além de requerer o prequestionamento de diversas normas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação de autarquia estadual ao pagamento de custas processuais ao Poder Judiciário do mesmo ente federativo configura ofensa ao instituto da confusão (art. 381 do CC) e ao princípio da unidade de tesouraria; (ii) verificar a existência de omissão/obscuridade no julgado quanto à obrigatoriedade de cobertura de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar para paciente com TEA; e (iii) analisar se houve omissão na apreciação do pedido de danos morais e se é cabível o manejo de embargos para fins exclusivos de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A condenação de autarquia ao pagamento de custas processuais não configura confusão. O Poder Judiciário possui autonomia administrativa e financeira (art. 99 da CF), com personalidade e patrimônio distintos do Poder Executivo e suas autarquias. Os valores arrecadados a título de custas são destinados a fundo próprio do Tribunal, não ingressando no Tesouro Estadual, o que afasta a tese da unidade de tesouraria. 4. Assiste razão ao embargante IASSEPE quanto à omissão e obscuridade no acórdão acerca da cobertura do Acompanhante Terapêutico (AT). Sanando o vício, com base em pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conclui-se que o AT não integra o rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde, por não haver evidência científica consolidada e por sua atuação em ambiente não clínico (escolar e domiciliar) extrapolar o objeto do contrato de assistência à saúde. A condenação, neste ponto, deve ser afastada, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 5. Não há omissão a ser sanada quanto ao dano moral. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na ausência de prova de abalo que extrapolasse o mero dissabor, realizando, ainda que implicitamente, a análise do caso concreto exigida pelo Tema 1.365 do STJ. A pretensão do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios. 6. O pedido de prequestionamento, quando desacompanhado da demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não justifica o acolhimento dos embargos. Para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se a matéria prequestionada com a simples oposição dos embargos, por força do prequestionamento ficto consagrado no art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração opostos pelo IASSEPE - ESTADO DE PERNAMBUCO parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e embargos de declaração opostos por PEDRO ROBERTO DAS CHAGAS MENEZES rejeitados. Tese de julgamento: "1. A condenação de autarquia estadual ao pagamento de custas processuais não viola o instituto da confusão (art. 381 do CC) nem o princípio da unidade de tesouraria, dada a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 99 da CF) e a distinção de personalidades jurídicas e patrimônios. 2. O tratamento com Acompanhante Terapêutico (AT), especialmente em ambiente escolar e domiciliar, não integra o rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme pareceres técnicos da ANS, extrapolando o objeto do contrato de assistência à saúde. 3. A negativa de cobertura por plano de saúde, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de que a conduta ultrapassou o mero dissabor, conforme análise das circunstâncias do caso concreto, não cabendo a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. 4. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, sendo suficiente, para tal desiderato, a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal."

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  • TJPE, Apelação Cível 0017768-93.2024.8.17.3090, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 12/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SASSEPE. DESCONTO EM DUPLICIDADE. ILEGALIDADE. SUSPENSÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE A MATRÍCULA DE MENOR REMUNERAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco e pelo IASSEPE contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para suspender os descontos do SASSEPE incidentes sobre a matrícula mais antiga (de maior remuneração) da autora, servidora estadual com dois vínculos, determinando a restituição dos valores cobrados em duplicidade. II. Questão em discussão 2. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a sentença é nula por julgamento ultra petita ao suspender a matrícula de maior valor quando a inicial pedia a de menor valor; (ii) saber qual das matrículas (maior ou menor remuneração) deve sofrer a suspensão do desconto do SASSEPE para preservar o equilíbrio atuarial do sistema; e (iii) saber se o Estado de Pernambuco é isento do pagamento de custas processuais à Justiça Estadual sob o fundamento de confusão patrimonial. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por julgamento ultra petita deve ser afastada. Eventual descompasso entre o pedido e a sentença não gera a nulidade absoluta do decisum, mas apenas a necessidade de adequação e decote do excesso pela instância revisora, em prestígio à instrumentalidade das formas. 4. É pacífico no STF e neste Tribunal que a cobrança compulsória ou em duplicidade para custeio de plano de saúde de servidor que acumula cargos é inconstitucional. Contudo, a suspensão do desconto deve recair obrigatoriamente sobre o vínculo de menor remuneração, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, em respeito aos princípios da capacidade contributiva e da solidariedade. 5. Não há que se falar em confusão patrimonial (art. 381 do CC) apta a isentar o Estado do pagamento de custas processuais. O Poder Judiciário goza de autonomia financeira e administrativa (art. 99 da CF), possuindo fundo próprio para arrecadação de custas, não se confundindo o credor (Fundo do Judiciário) com o devedor (Poder Executivo). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação parcialmente provido, apenas para determinar que a suspensão dos descontos recaia sobre a matrícula de menor remuneração. Tese de julgamento: "1. É ilegal o desconto em duplicidade da contribuição para o SASSEPE sobre os vencimentos de servidor público que acumula licitamente dois cargos, devendo a suspensão da exação recair sobre a matrícula de menor remuneração. 2. O Estado de Pernambuco não é isento do pagamento de custas processuais devidas ao Poder Judiciário Estadual, porquanto a autonomia financeira deste afasta a incidência do instituto da confusão patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI e art. 99; CPC, arts. 4º, 141, 282, § 1º, e 492; CC, art. 381; EC nº 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO (15x)

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  • TST, Pedido de Providências 1000205-74.2026.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/09/2026, DJEN 08/10/2026

    Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSAM / mr / DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. MOTIVAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REFERENDO DO PLENÁRIO. I. CASO EM EXAME Pedido de Providências formulado por candidatas aprovadas em concurso público contra atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho. As Requerentes impugnam a transformação de um cargo vago de Analista Judiciário – Área Administrativa em cargo de Analista Judiciário – Especialidade Odontologia e o subsequente provimento do cargo, sob o argumento de que a autorização de provimento decorrente de redistribuição por reciprocidade deveria ter sido destinada à recomposição da Área Judiciária. Requerem, em sede de tutela de urgência, que o Tribunal se abstenha de utilizar a próxima autorização disponível para finalidade diversa da pretendida, até decisão final deste Conselho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a transformação de cargo vago realizada pelo Tribunal Regional, com a subsequente nomeação para especialidade diversa da expectativa das candidatas, padece de vício de motivação ou ilegalidade, a justificar a intervenção cautelar deste Conselho. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Regional apresentou motivação suficiente e técnica para os atos administrativos impugnados, baseada na necessidade de ampliação do atendimento odontológico a magistrados e servidores e na necessidade de evitar o subaproveitamento de infraestrutura já instalada. O ato de redistribuição por reciprocidade não vincula a destinação das autorizações de provimento de cargos vagos. Não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que o ato administrativo impugnado encontra-se devidamente motivado e amparado na eficiência administrativa. Ademais, não há razão para que se suponha que, havendo deferimento das autorizações de provimento já postuladas pelo Regional e expressamente resguardadas no processo de redistribuição de cargos por reciprocidade, o Requerido pretenda adotar conduta diversa daquela postulada pelas Requerentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de tutela de urgência indeferido; decisão monocrática confirmada e referendada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 92, 95 e 99; CPC, art. 300; RICSJT, art. 50, I e VIII

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.