Constituição Federal

Art. 91 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo II — DO PODER EXECUTIVO › Seção V — DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL › Subseção II — Do Conselho de Defesa Nacional

Texto vigente

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I - o Vice-Presidente da República;

II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

III - o Presidente do Senado Federal;

IV - o Ministro da Justiça;

V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

VI - o Ministro das Relações Exteriores;

VII - o Ministro do Planejamento.

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Vide Lei nº 8.183, de 1991)

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Em linguagem simples

Define o Conselho de Defesa Nacional como um órgão de consulta do Presidente da República para temas ligados à soberania e à defesa do país. O texto lista as autoridades que obrigatoriamente participam do grupo e detalha suas funções, como opinar sobre declaração de guerra, acordos de paz e segurança das fronteiras.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 91 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2059445, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. 16/08/2022

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/4. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 41 DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SÚMULA 7/STJ. PERDIMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO DA CRFB, ART. 91, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 63 DA LEI N. 11.343/2006. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o disposto no § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal, para a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, na aferição da pena mínima cominada ao crime serão consideradas as causas de aumento e diminuição, as quais, de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, devem estar descritas na denúncia, não sendo possível considerar a pena mínima apurada após a aplicação da causa de diminuição, reconhecida somente por ocasião da prolação da sentença condenatória. 2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. Na espécie, o redutor foi aplicado na fração de 1/4 tendo em vista que a ré, ao fazer o transporte internacional da droga - 810 g (oitocentos e dez gramas) de cocaína -, tinha ciência de que estava a serviço do crime organizado, não se verificando, portanto, a suscitada ilegalidade. 3. No tocante à alegada ofensa ao art. 41 da Lei de Drogas, para se chegar à conclusão contrária àquela contida no acórdão recorrido, verificando que a ré efetivamente prestou informações relevantes para identificar o seu aliciador, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição da República (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido.

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0901554-95.2025.8.12.0021, Rel. Emerson Cafure, Plenário, DJEN 17/03/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PERÍODO DEPURADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERDIMENTO DE BENS. ART. 243 DA CF E ART. 63 DA LEI DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa, pela guarda, em residência, de 65 porções de cocaína (111,01g), 1 tablete de crack (988g) e 5 porções de lidocaína (4.250g), além de dinheiro, balança de precisão e outros objetos indicativos de traficância. A Defesa requer absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; subsidiariamente, redução da pena-base, aplicação do tráfico privilegiado, abrandamento do regime, substituição da pena e restituição dos bens apreendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação por tráfico ou se o caso comporta absolvição ou desclassificação para uso; (ii) estabelecer se a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado e a possibilidade de substituição da pena; (v) analisar a legalidade do perdimento dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida sob contraditório. 4) Os depoimentos policiais, coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, possuem especial relevância e aptidão para fundamentar a condenação. 5) O réu confessou em juízo que guardava a droga para terceiro, mediante pagamento, o que reforça a destinação mercantil do entorpecente. 6) A significativa quantidade e variedade de drogas, o fracionamento em porções, a presença de balança de precisão, substância para mistura e dinheiro em espécie afastam a tese de uso pessoal. 7) A exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes é legítima, ainda que a condenação anterior tenha ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pois tal lapso temporal afasta apenas a reincidência, não impedindo a valoração negativa dos antecedentes. 8) O tráfico privilegiado exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa, requisitos não preenchidos no caso. 9) O réu ostenta condenações definitivas por tráfico e atuava em colaboração com terceiro responsável pelo transporte de drogas, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 10) O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 11) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando a reprimenda supera 4 anos. 12) O perdimento dos bens apreendidos é medida que se impõe, pois evidenciado o nexo com a atividade criminosa e não comprovada a origem lícita, nos termos do art. 243 da CF, art. 91 do CP e art. 63 da Lei 11.343/2006, sendo da Defesa o ônus de demonstrar a licitude dos valores, conforme art. 60, § 2º, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à confissão judicial e a elementos típicos da traficância, afasta a absolvição e a desclassificação para uso pessoal. 2) Condenação anterior alcançada pelo período depurador pode ser valorada como maus antecedentes para exasperação da pena-base, embora não configure reincidência. 3) A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de seus requisitos, sendo incabível quando evidenciada dedicação a atividades criminosas. 4) É legítimo o regime inicial fechado ao réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a 8 anos. 5) Compete à Defesa comprovar a origem lícita dos bens apreendidos em crime de tráfico, sob pena de decretação do perdimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 64, I, e 91; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 60, § 2º, e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 333.156/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 01.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.474.765/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 28.04.2015; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0003628-98.2011.8.12.0002, Rel. Desª Maria Isabel de Matos Rocha, j. 25.01.2017; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0012741-06.2016.8.12.0001, Rel. Desª Maria Isabel de Matos Rocha, j. 19.04.2017; TJMS, Ap. 2012.005450-5, 2ª Câm. Crim., Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, DJ 18.04.2012; TJMS, Ap. 2012.006322-9/0000-00, 2ª Câm. Crim., Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 09.04.2012

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  • TJRJ, Apelação Criminal 0001149-03.2022.8.19.0019, Rel. Denise Vaccari Machado Paes, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 19/11/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II, E 2º-A, I, N/F DO ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL E PROVA ORAL. RECURSO PROVIDO.I CASO EM EXAME1. Sentença absolutória em favor de DANIEL denunciado pela prática do crime do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, n/f, do artigo 29, todos do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em decidir se há provas suficientes para a condenação do apelado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Ainda que a vítima Marcelle e seu marido Heberson, tenham declarado, sob o crivo do contraditório, não ter sido possível o reconhecimento dos indivíduos que ingressaram em sua residência, a autoria delitiva restou identificada pela Polícia Civil por meio das câmeras de monitoramento da Cidade de Cordeiro, com fundamento nas características previamente informadas na Delegacia de Polícia. E o relatório de investigação elaborado está em sintonia com a prova oral carreada aos autos na duas fases da persecução penal, incluindo a palavra do motorista de aplicativo que transportou os roubadores, ficando demonstrada a participação de DANIEL na consecução do delito, estando o concurso de agentes configurado, uma vez que as ações do acusado, do corréu e de outro indivíduo não identificado foram voltadas para o sucesso da empreitada criminosa, preenchidos todos os requisitos necessários - pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal -, além do emprego de arma de fogo, uma vez comprovado seu uso pela palavra firme da vítima na reconstituição dos fatos e da testemunha, ameaçada pelo artefato.4. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, assim, estabelecida: (1) na primeira fase da dosimetria aumenta-se de 1/6 (um sexto) pelos maus antecedentes; (2) na segunda fase, em 1/6 (um sexto) por força da agravante da reincidência e; (3) aplicada apenas a majorante do aumento do emprego de arma de fogo, consonante Parágrafo Único do artigo 68 do Código Penal, a sanção final fica aquietada em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.5. Mostra-se adequado o regime inicial fechado ao se considerar o quantum de reprimenda, os maus antecedentes e a reincidência do réu (artigo 33, §2º, alínea ¿a¿ e § 3º do Código Penal).IV. DISPOSITIVO6. Recurso provido.______________________Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 91, IX;CP, arts. 29, 33, 61, 63, 68, 157, §2º, II, §2º-A, I; CPP: arts. 155, 156.Jurisprudência relevante citada:STF - HC: 00000000000000256515 SP, Relator.: FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/05/2025 PU

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  • TJES, Apelação Criminal 0000534-47.2021.8.08.0021, Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, DJEN 30/10/2025

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA COMO ATENUANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1- Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando a Maxsoel a pena de 11 anos de reclusão e 1.100 dias-multa e a Samuel a pena de 8 anos de reclusão e 800 dias-multa, ambos em regime inicial fechado. Maxsoel requereu absolvição por insuficiência de provas, redução da pena-base e restituição do numerário apreendido; Samuel pleiteou redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para a manutenção da condenação; (ii) estabelecer se a pena-base dos réus deve ser redimensionada diante da ausência de fundamentação idônea na valoração de circunstâncias judiciais; (iii) determinar se incidem a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) verificar se é cabível a restituição do numerário apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas por autos de a. 8- Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea, pois a admissão de posse da droga apenas para uso não caracteriza confissão da conduta típica do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Súmula 630/STJ). 9- É aplicável o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) ao réu Samuel, na fração máxima de 2/3, em razão da primariedade, bons antecedentes e quantidade não exacerbada de droga apreendida (11,65g de cocaína). 10- A pena definitiva de Samuel foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. 11- O pedido de restituição do numerário apreendido é improcedente, pois a defesa não comprovou que a quantia de R$ 755,00 não estava vinculada ao tráfico, sendo aplicável o confisco previsto no art. 243, parágrafo único, da CF/1988, art. 91, II, do CP e art. 63, I, da Lei 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 12- Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1- O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a amparar condenação por tráfico de drogas, quando coerente e harmônico. 2- A majoração da pena-base exige fundamentação concreta, não bastando elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 3- A reincidência autoriza a exasperação da pena em 1/6, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4- A confissão que não reconhece a prática do crime imputado não gera a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP. 5- Inquéritos e ações penais em curso não impedem a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado nem modulam sua fração (Tema Repetitivo 1139/STJ). 6- O redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 aplica-se na fração máxima de 2/3 quando preenchidos cumulativamente os requisitos legais e a quantidade de droga não é exacerbada. 7- A restituição de valores apreendidos em crime de tráfico depende de prova da origem lícita e de que não se relacionam ao delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, §2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, 91, II; CPP, arts. 120, 121, 124, 580, 654, §2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 63, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.10.2016, DJe 17.11.2016; STJ, AgRg no HC 972.646/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28.5.2025, DJe 2.6.2025; STJ, REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo 1139), Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.8.2022, DJe 18.8.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.437.253/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.107.531/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.3.2024, DJe 22.3.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.534/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.8.2024, DJe 23.8.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.212.758/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.6.2023, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg no HC 994.431/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025.preensão, laudos periciais e prova testemunhal idônea, especialmente os depoimentos policiais prestados em juízo, os quais constituem meio de prova válido e suficiente quando harmônicos e coerentes. 4- O pleito absolutório não prospera, pois os elementos colhidos indicam de forma segura que ambos os apelantes guardavam substância entorpecente com finalidade mercantil. 5- A pena-base de Maxsoel foi redimensionada, mantendo-se apenas a valoração negativa da personalidade, em razão da prática do crime durante o cumprimento de pena anterior, fixando-se a reprimenda inicial em 6 anos e 3 meses de reclusão. 6- Incide em seu desfavor a agravante da reincidência, o que justifica a elevação da pena em 1/6, resultando em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 735 dias-multa, em regime inicial fechado. 7- Em relação a Samuel, a pena-base foi reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, afastando-se a valoração de personalidade e demais vetores com base em inquéritos e ações penais em curso, em observância à Súmula 444/STJ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Criminal 0003474-60.2025.8.27.2722, Rel. João Rodrigues Filho, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. 30/09/2025, DJEN 03/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PERDIMENTO DE BEM UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão que julgou apelação criminal, alegando omissão quanto ao pedido expresso de decretação do perdimento da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa MWP6F47, utilizada na prática do crime de tráfico de drogas. O acórdão embargado enfrentou o tema do tráfico privilegiado, mas silenciou sobre o pleito relativo ao perdimento do bem, apesar de o ponto ter sido expressamente suscitado no recurso de apelação e debatido no parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de decretação do perdimento da motocicleta apreendida com o réu, e, em caso positivo, se é cabível a correção da omissão com efeitos modificativos para decretar o perdimento do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão do julgado, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo admissível sua utilização com efeitos infringentes quando a correção da omissão implicar alteração substancial do provimento jurisdicional. 4. O acórdão embargado, embora tenha examinado a tese do tráfico privilegiado, efetivamente deixou de se manifestar sobre o pedido de perdimento da motocicleta, apesar de tratar-se de ponto relevante do recurso de apelação e objeto de manifestação do Ministério Público. 5. Restou comprovado nos autos que o réu utilizou a motocicleta para o transporte e entrega de substâncias entorpecentes, configurando o uso do bem na prática do crime de tráfico de drogas. 6. O perdimento de bens utilizados para o tráfico de drogas independe da comprovação de origem ilícita, bastando a demonstração do uso na atividade criminosa, conforme art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, II, b, do Código Penal, e art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006. 7. A jurisprudência consolidada, inclusive no Tema 647/STF, admite o confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem necessidade de demonstração de habitualidade ou outros requisitos além dos previstos no art. 243, parágrafo único, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para decretar a perda da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa MWP6F47, em favor do Fundo Nacional Antidrogas. Tese de julgamento : 1. É cabível o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para suprir omissão relevante quanto ao pedido de perdimento de bem utilizado no tráfico de drogas. 2. O perdimento de bem utilizado na prática de tráfico de drogas independe da comprovação de sua origem ilícita, sendo suficiente a demonstração de sua utilização na atividade criminosa. 3. A decretação do perdimento de bem nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006, prescinde de requisitos adicionais como habitualidade ou reiteração do uso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, art. 91, II, b; CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, arts. 63, I e §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 647; STJ, AgRg no AREsp n. 2.740.970/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.3.2025, DJEN de 19.3.2025

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.