Constituição Federal

Art. 112 da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título IV — DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES › Capítulo III — DO PODER JUDICIÁRIO › Seção V — Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Texto vigente

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a lei deve criar as varas da Justiça do Trabalho. Além disso, permite que juízes de direito estaduais atuem em matérias trabalhistas em comarcas que não tenham vara do trabalho, cabendo recurso ao Tribunal Regional do Trabalho.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 112 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0000703-98.2010.8.05.0216, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 04/03/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DISPENSA SEM MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS AO TRT. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Jandaíra/BA contra sentença proferida por Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Real/BA, em sede de Mandado de Segurança impetrado por servidora admitida em 1º de março de 1987 sob o regime da CLT, contra sua dispensa do cargo público municipal. A sentença, prolatada em 2003, julgou procedente o pedido. O feito retornou em sede de reexame necessário e recurso de apelação, suscitando-se, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar recurso de apelação e reexame necessário interpostos contra sentença proferida por juiz estadual no exercício da jurisdição trabalhista delegada, em causa que trata de relação jurídica celetista entre empregado público e Município. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para julgar ações decorrentes de relação de trabalho, inclusive entre empregado público e ente municipal, é da Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal. A investidura de Juiz de Direito com jurisdição trabalhista, nos termos do art. 112 da Constituição Federal, autoriza a atuação em primeiro grau nas comarcas sem vara do trabalho, mas não desloca a competência recursal ao Tribunal de Justiça, que permanece inexistente para tal fim. A Constituição determina, de forma expressa, que o recurso contra sentença proferida por juiz estadual investido de jurisdição trabalhista deve ser processado no respectivo Tribunal Regional do Trabalho, no caso, o TRT da 5ª Região. A natureza celetista da relação jurídica subjacente (emprego público com FGTS e CTPS anotada) evidencia que a controvérsia versa sobre matéria trabalhista, o que atrai a competência absoluta da Justiça do Trabalho. A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, impondo-se a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Incompetência declarada. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança impetrado por empregado público celetista contra ato de dispensa motivado por ente municipal. A sentença proferida por juiz estadual investido de jurisdição trabalhista, nas comarcas sem vara do trabalho, deve ter seus recursos remetidos ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho. A Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para julgar recurso em causa de natureza trabalhista, ainda que a sentença tenha sido proferida por juiz de direito em substituição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 112 e 114, I; Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000552-37.2025.5.18.0171, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 02/02/2026, DJEN 03/02/2026

    COMPETÊNCIA MATERIAL. CONFLITO. Diante da remessa dos autos da Justiça Comum Estadual para este Regional do Trabalho e da constatação por este Órgão de que falece competência à Justiça do Trabalho para dirimir o feito, tem-se o conflito de competência previsto no artigo 66 do CPC que deve ser dirimido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 105, I, 'd', da Constituição Federal. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da Comarca de Uruana-Go, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação "declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito", proposta por José Jerônimo Paes em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. O autor apresenta apelação, insistindo na restituição dos valores descontados ilegalmente de seus proventos de aposentadoria, a título de contribuição sindical, além de danos morais. Não houve contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE MÉRITO RECURSO DO AUTOR INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO. ENCAMINHAMENTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA José Jeronymo Paes ingressou com ação em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG, informando que aposentou-se no ano 2000 e nos seus proventos do INSS sempre foi descontado valor referente a contribuição sindical devida à ré, a qual não foi autorizada. E considerando que a reforma trabalhista implantada pela Lei 13.467/2017 tornando inexigível tal cobrança, pugnou pela restituição dos valores retidos, bem como pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a ré suscitou preliminar de incompetência da justiça comum pra apreciar o pleito, porém a sentença rejeitou a arguição confirmando-se a competência da Justiça Comum. Os autos subiram ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para exame da apelação interposta pela parte autora, que proferiu a seguinte decisão de fls 373 e seguintes: "Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ JERONIMO PAES contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível, da comarca de Uruana, Roberta Wolpp Gonçalves, na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG. Em análise pormenorizada dos autos em testilha vislumbro que o presente recurso é comportável ao Tribunal Regional do Trabalho e não a este Tribunal de Justiça, por lhe faltar competência para julgamento em razão do requerido ser Sindicato Rural, se remetendo a causa de pedir à discussão sobre a legalidade dos descontos efetuados ao benefício previdenciário do apelante a título de contribuição sindical devida ao sindicato apelado. Com efeito, dispõe o artigo 112, da Constituição Federal: "Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho". (Destaquei). Por esta razão, vislumbra-se a impossibilidade de conhecimento deste recurso, uma vez que a parte requerida se trata de sindicato rural e a demanda versa sobre existência ou não de filiação, de modo que o feito só foi processado no órgão de primeiro grau da Justiça Estadual porque não existe Vara da Justiça do Trabalho na comarca de Uruana, todavia, os recursos advindos deste processo devem ser julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho competente, ou seja, o da 18a região, conforme expressamente designado na Constituição Federal. Neste sentido, sobre a competência, é a jurisprudência, inclusive sobre o mesmo sindicato requerido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONTAG. DISCUSSÃO SOBRE DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto de decisum, sob pena de supressão de instância. 2. Consoante inteligência do art. 114, III, da C.F. compete à justiça do trabalho processar e julgar as ações nas quais se discuta a (in) existência de relação jurídica entre particular e sindicato, bem como as obrigações sindicais. 3. Na espécie, se discute a legalidade dos descontos efetuados ao benefício previdenciário da agravante a título de contribuição sindical devida ao agravado, pelo que escapa a esta justiça comum competência para a análise do feito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (TJGO, 3a Câmara Cível, AI nº 5144030-03.2022.8.09.0113, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJ de 18/07/2022). Assim, o presente recurso apelatório foi equivocadamente remetido para este Tribunal, o qual, como visto, é incompetente, devendo o mesmo ser julgado pela Justiça do Trabalho. Dessa forma, declino da competência e, de consequência, determinou o encaminhamento destes autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18a Região, para a apreciação e julgamento da matéria". Data máxima venia do acórdão supra, a cidade de Uruana se insere na jurisdição da Vara do Trabalho de Ceres, tanto que após a remessa dos autos a essa Corte, o processo seguiu equivocadamente para aquela unidade, onde inclusive foi realizada audiência para tentativa de conciliação e, só após, percebeu-se que o processo encontrava-se em grau de recurso, sendo enviado a este Regional. E ao contrário do entendimento manifestado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, penso que a competência material para apreciar a ação não é desta Especializada. Afinal o artigo 114 da Constituição Federal dispõe: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. […]

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  • TJCE, Habeas Corpus Criminal 0628921-04.2025.8.06.0000, 4ª Câmara Criminal, DJEN 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PENA MÁXIMA COMBINADA DE OITO ANOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A VIGÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - CASO EM EXAME: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE DIEGO ALVES EVANGELISTA CONTRA ATO DO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 0280576-14.2024.8.06.0001, QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE APÓS DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E PRÁTICA DE NOVO CRIME.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR REGIME MAIS BRANDO, À LUZ DO TEMPO JÁ CUMPRIDO EM CUSTÓDIA CAUTELAR E DA EXPECTATIVA DE PENA.III - RAZÕES DE DECIDIR: A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, COMO O DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES E REITERAÇÃO DELITIVA, REVELANDO PERICULOSIDADE DO AGENTE. A ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA É INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA DO HABEAS CORPUS, POIS EXIGE JUÍZO ANTECIPADO SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL E A DOSIMETRIA DA PENA. A JURISPRUDÊNCIA É FIRME AO NÃO ADMITIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE, A IMPETRAÇÃO REVELA-SE INADEQUADA.IV - DISPOSITIVO E TESE: WRIT NÃO CONHECIDO. TESE: “NÃO CABE HABEAS CORPUS PARA ANTECIPAR JUÍZO SOBRE REGIME DE PENA A SER EVENTUALMENTE FIXADO, SENDO INADEQUADA A VIA ELEITA PARA SE AFERIR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE PRISÃO CAUTELAR E SANÇÃO AINDA NÃO IMPOSTA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 312LEI Nº 7.210/1984 (LEP), ART. 112CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. LXVIIIJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJCE, HC 0632727-81.2024.8.06.0000, REL. DES. ANDREA DELFINO, J. 01/10/2024TJCE, HC 0621498-95.2022.8.06.0000, REL. DES. SÉRGIO PARENTE, J. 23/03/2022ACÓRDÃO

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  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0002383-68.2025.8.16.0190, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 29/09/2025, DJEN 08/10/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETRIZ VIÁRIA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. LEGALIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 886/2011 E 888/2011. OMISSÃO SANADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de Declaração opostos por Município em face de acórdão que, ao julgar apelação cível, havia afastado a incidência de prescrição quinquenal e reconhecido direito líquido e certo do impetrante para afastar diretriz viária instituída pela Lei Complementar Municipal nº 886/2011, mantendo o direito de edificação no imóvel.1.2 O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à legalidade e presunção de constitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011, que somente poderiam ser afastadas por meio de declaração de inconstitucionalidade, observada a cláusula de reserva de plenário.1.3 A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, alegando inexistência de omissão e defendendo a manutenção da decisão anterior, que afastara a diretriz viária por considerá-la ilegal.1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reafirmar a legalidade das normas municipais, destacando que não houve demonstração de inconstitucionalidade formal ou material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Analisar se a diretriz viária instituída pelas Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011 poderia ser afastada pelo órgão fracionário do Tribunal sem prévia declaração de inconstitucionalidade, considerando a cláusula de reserva de plenário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos.3.2 Verificou-se omissão no acórdão embargado quanto à análise da legalidade das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011, que gozam de presunção de constitucionalidade.3.3 Conforme art. 97 da Constituição Federal, art. 112 da Constituição Estadual e Súmula Vinculante nº 10 do STF, a retirada de eficácia de norma por órgão fracionário exige declaração formal de inconstitucionalidade pelo plenário ou órgão especial.3.4 A jurisprudência do STF (RE 1479813 ED-AgR) reforça que, mesmo sem declaração expressa, afastar a incidência de norma implica violação à cláusula de reserva de plenário.3.5 A ausência de discussão sobre inconstitucionalidade na origem impede que, em sede de mandado de segurança, afaste-se a aplicação da norma, devendo prevalecer sua incidência e vedação à edificação na faixa atingida pela diretriz viária.3.6 Mantém-se o afastamento da prescrição quinquenal reconhecido no acórdão embargado, mas reforma-se a conclusão quanto à existência de direito líquido e certo, para denegar a segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e reconhecer a legalidade das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011, denegando a segurança.Tese de julgamento: É vedado a órgão fracionário afastar a aplicação de lei municipal sem declaração formal de inconstitucionalidade, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº 886/2011 e 888/2011, que instituíram diretriz viária, inexistindo direito líquido e certo ao seu levantamento por meio de mandado de segurança.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; art. 37; art. 97; Constituição Estadual, art. 112; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 886/2011; Lei Complementar Municipal nº 888/2011, art. 34; Código de Processo Civil, art. 949, parágrafo único.Jurisprudência relevante citadaSTF, Súmula Vinculante nº 10; STF, RE 1479813 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/07/2024; STJ, REsp 1355167/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018

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  • TJSP, Apelação Cível 1515163-90.2025.8.26.0576, Rel. Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Subseção IX - Intimações de Acórdãos, DJEN 20/08/2025

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS ADOLESCENTES CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, APLICANDO-LHES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AS APELAÇÕES BUSCAM O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER QUAL A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ADEQUADA AO CASO, CONSIDERANDO A NATUREZA DO ATO INFRACIONAL E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ADOLESCENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO TEM AMPARO LEGAL ANTE A TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE APLICAÇÃO, CONFORME ARTIGO 122 DO ECA.4. ATO INFRACIONAL DESTITUÍDO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES.5. GRAVIDADE CONCRETA QUE NÃO EXTRAPOLA O DESVALOR INERENTE À CONDUTA E APELANTES CONFESSOS E PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIA DO TRÁFICO, ADEMAIS, QUE, SE IMPUTÁVEL FOSSE, IMPLICARIA O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA, DESPROVIDA DE HEDIONDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE O CONFERIDO AO IMPUTÁVEL. 6. LIBERDADE ASSISTIDA QUE SE AFIGURA PROPORCIONAL E MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSOS PROVIDOS PARA SUBSTITUIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 06 MESES, EXPEDINDO-SE OFÍCIO LIBERATÓRIO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A INTERNAÇÃO É MEDIDA EXCEPCIONAL, APLICÁVEL APENAS QUANDO VERIFICADA AO MENOS UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS E SE REALMENTE NECESSÁRIA E PROPORCIONAL. 2. A AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA E A PRIMARIEDADE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA.”_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E §4º; LEI Nº 8.069/1990, ARTS. 1º, 100, PARÁGRAFO ÚNICO, 118, 119, 122 E 127; CÓDIGO PENAL, ART. 65, III, ALÍNEA D; LEI Nº 12.594/12, ARTS. 2º, I, E 35, I; LEI Nº 7.210/1984, ART. 112, §5º, CF, ART. 227.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 59; STJ, SÚMULA Nº 492

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.