Art. 141 da Constituição Federal
Constituição Federal de 1988 · Título V — Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas › Capítulo I — DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO › Seção III — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Em linguagem simples
O artigo estabelece que os efeitos do estado de defesa ou de sítio terminam assim que a medida chega ao fim, mantendo-se a responsabilidade por atos ilegais cometidos por seus agentes. Além disso, o Presidente da República deve enviar imediatamente uma mensagem ao Congresso Nacional detalhando e justificando tudo o que foi feito, com a lista dos atingidos.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 141 da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001193-48.2025.5.21.0007, Rel. Eridson Joao Fernandes Medeiros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS NA MAIORIA DOS PONTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ADEQUAÇÃO DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, reverteu justa causa e deferiu danos morais ao reclamante. A embargante aponta contradições, omissões e erros materiais, pleiteando o saneamento de pontos relativos a: (i) horas extras; (ii) limitação da condenação aos valores dos pedidos; (iii) base de cálculo da condenação; (iv) prova de entrega de cartão corporativo e divulgação dos motivos da dispensa; (v) critérios de aplicação da justa causa; e (vi) juros, correção monetária e encargos previdenciários/fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve erro material na menção de provimento parcial quanto às horas extras; (ii) verificar a necessidade de manifestação explícita sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para prequestionamento; (iii) determinar se a base de cálculo fixada constitui julgamento extra petita; (iv) avaliar se a decisão foi fundamentada em provas documentais e factuais quanto à justa causa e danos morais; (v) estabelecer se o valor do prejuízo é fundamento idôneo para a gradação da penalidade de justa causa; (vi) determinar os parâmetros aplicáveis para juros, correção monetária e recolhimentos fiscais/previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na indicação de "provimento parcial" quanto a tópico cujo pedido foi negado não macula a fundamentação, tratando-se de mero equívoco na redação do dispositivo que não altera o mérito julgado. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados, bastando que a decisão esteja fundamentada nos princípios e na jurisprudência prevalecente (Tema 35 do TST). 5. A base de cálculo da condenação, incluindo projeções salariais até o trânsito em julgado, decorre logicamente da natureza da reparação integral, não configurando julgamento extra petita. 6. A reversão da justa causa baseia-se na análise do conjunto probatório, incluindo o relatório de apuração interna que demonstrou a negligência da gestão na fiscalização de despesas e a ausência de imediatidade na punição. 7. O dano moral decorrente da reversão da justa causa por imputação indevida de improbidade caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo de prova de publicidade da dispensa. 8. A proporcionalidade é elemento essencial na aplicação da justa causa, justificando-se o afastamento da penalidade máxima quando o valor da despesa é irrisório e não há dolo inequívoco. 9. A aplicação dos juros e da correção monetária deve observar a modulação fixada nas ADCs 58/59 e ADIs 5857/6021 pelo e. STF, adaptada às alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que estabelece o IPCA para correção e a SELIC deduzida do IPCA para juros a partir de 30/08/2024. 10. Compete à empresa a comprovação dos recolhimentos fiscais e previdenciários, resguardando-se a retenção da cota parte do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A indicação errônea de "provimento parcial" no dispositivo de acórdão, quando o mérito do tópico foi claramente decidido em sentido contrário, constitui vício sanável que não implica rediscussão da lide. 2. A pretensão de prequestionamento não autoriza a rediscussão do mérito ou a exigência de manifestação exaustiva sobre cada artigo de lei, quando a tese adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A fixação da base de cálculo das verbas rescisórias, incluindo reajustes e atualizações até o trânsito em julgado, insere-se nos poderes de execução e no princípio da reparação integral, não configurando decisão surpresa. 4. A reversão da justa causa por improbidade exige a demonstração de dolo e gravidade da conduta, sendo facultado ao julgador considerar o valor irrisório da despesa e a conduta negligente de gestores na supervisão. 5. A atualização de débitos trabalhistas deve seguir, para a fase extrajudicial, o IPCA-E acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; para o período ajuizado até 29/08/2024, a taxa SELIC; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como correção monetária somado aos juros de mora calculados pela fórmula (SELIC - IPCA). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LV; CLT, arts. 482, "a", 818, I, 840, §1º, 879, §7º; CPC, arts. 141, 373, I, 492; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 14.905/2024 (CC, arts. 389 e 406). Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; ADIs 5857 e 6021; TST, Súmula 368; TST, Tema 35; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos por V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. em face do Acórdão sob Id. a497392 (fls. 740/763), proferido por esta egrégia Primeira Turma de Julgamento nos autos de recurso ordinário em que figurou como recorrente contra RUSSIEN COSTA SILVA, também recorrente e ora embargado. A empresa embargante, em razões sob Id. 3b378a8 (fls. 815/825), inicialmente, aponta contradição ou erro material, pois o acórdão negou provimento ao recurso do autor quanto às horas extras, mas afirmou que o apelo foi "parcialmente provido". Em seguida, alega que o acórdão não se pronunciou sobre a alegada afronta aos arts. 97 e 102, § 2º da CF, arts. 141 e 492 do CPC, art. 840, § 1º da CLT, e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, para fins de prequestionamento. Também apontou omissão e possível erro material, configurando julgamento extra petita ou decisão surpresa na base de cálculo da condenação. Questiona possível omissão pela ausência de prova sobre a entrega de cartão corporativo do autor a terceiros, bem como sobre divulgação dos motivos da dispensa por preposto da empresa. Menciona ausência de previsão legal para oitiva do empregado em processo de apuração interna de justa causa, além de ausência de previsão legal para que o valor do dano seja fundamento para não aplicação da justa causa. Por fim, aponta omissão em relação a juros e correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Contrarrazões pelo reclamante embargado (Id. 1a77c34). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A embargante tomou ciência do acórdão em 23/07/2026 (quinta-feira), com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme certidão sob Id. 44f7953. Os embargos opostos em 30/07/2026 estão, pois, tempestivos. Representação regular pelo advogado Eduardo Alcântara Lopes (fls. 738). Conheço. 2. MÉRITO 2.1. Horas extras A empresa embargante, inicialmente, aponta contradição ou erro material no acórdão, quanto às horas extras, pois negou provimento ao recurso do reclamante, mas afirmou que o apelo foi "parcialmente provido". Sem razão. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5021024-70.2024.4.03.6100, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática denegatória da segurança em mandado de segurança que objetivava a exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros, dos valores descontados em folha de pagamento a título de coparticipação em benefícios, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária dos empregados. As embargantes sustentaram omissão no acórdão quanto ao enfrentamento expresso de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados desde a petição inicial, notadamente os arts. 6º, 145, 149, 150, I, 195, I, 212 e 240 da Constituição Federal, art. 141 do CPC e art. 97 do CTN, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão por ausência de manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas embargantes; e (ii) se os embargos de declaração são cabíveis para fins de rediscussão da matéria decidida e obtenção de prequestionamento sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, exigindo demonstração concreta do vício alegado. O acórdão embargado enfrentou suficientemente a controvérsia ao aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, segundo a qual os descontos em folha relativos a vale-transporte, vale-refeição/alimentação, assistência médica, IRRF e contribuição previdenciária do empregado constituem técnica de arrecadação e não alteram a natureza remuneratória das verbas integrantes da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros. O julgado consignou que os descontos efetuados em folha não descaracterizam a remuneração bruta do empregado, por representarem mera antecipação de pagamento de obrigações legais ou contratuais, sem interferência na composição da base de cálculo tributária. O acórdão também registrou que a publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza a retomada do processamento e julgamento dos feitos sobrestados, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, II e III, do CPC. Foi igualmente consignado que o reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.415 do STF não ensejou determinação de suspensão nacional dos processos relativos à matéria, inexistindo óbice ao regular julgamento do recurso. A exigência de fundamentação prevista nos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que haja fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Verificou-se que a pretensão recursal objetiva o rejulgamento da causa e a rediscussão do mérito decidido, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de vício efetivo na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A fundamentação suficiente do acórdão dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes. 3. Os descontos em folha de pagamento relativos à coparticipação em benefícios, IRRF e contribuição previdenciária do empregado não afastam a incidência das contribuições previdenciárias patronais, do RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros, conforme o Tema 1.174 do STJ. 4. O mero inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º, 93, IX, 145, 149, 150, I, 195, I, 212 e 240; CPC, arts. 141, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.040, II e III; CTN, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.174, Primeira Seção, DJe 26.08.2024; STF, ARE 1.370.843/SC, Tema 1.415 da repercussão geral
Publicação oficialTJSP, Apelação / Remessa Necessária 1057632-31.2025.8.26.0053, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 11/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR 3 TES ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, VISANDO ASSEGURAR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ITBI, ADOTADA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SENTENÇA PROFERIDA É EXTRA PETITA AO FIXAR A BASE DE CÁLCULO DO ITBI O VALOR DA TRANSAÇÃO, PEDIDO QUE NÃO FOI FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. RESTOU CARACTERIZADO O JULGAMENTO EXTRA PETITA, POIS A SENTENÇA AO CONCEDER A ORDEM, EXCEDEU O PRÓPRIO PEDIDO DO IMPETRANTE QUE ALMEJAVA ADOÇÃO DO VALOR VENAL DO IPTU COMO BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA DO ITBI.4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PERMITE A REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA LIDE, EXCLUINDO A PARTE QUE EXCEDEU O PEDIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: “1. SENTENÇA EXTRA PETITA DEVE SER AJUSTADA AOS LIMITES DO PEDIDO. 2. NO CASO CONCRETO, A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE OBSERVAR O VALOR VENAL PARA FINS DE IPTU, NA AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA QUE SE ADOTASSE O VALOR DA TRANSAÇÃO, NOS MOLDE DO TEMA Nº 1.113, DO STJ.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 141 E 492CF/1988, ART. 150, INC. ICÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 148JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 963.470/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 09.09.2008TJSP, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0056693-19.2014.8.26.0000, REL. DES. PAULO DIMAS MASCARETTI, ÓRGÃO ESPECIAL, J. 25.03.2015
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 0801767-60.2024.8.12.0011, Rel. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, DJEN 04/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - VÍCIO PARCIAL CONSTATADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão em embargos de declaração em remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se o acórdão baseou-se em premissa fática equivocada; bem como (ii) visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 5º, LXIX, 93, Ixe 156, §2º, I, todos da Constituição Federal, artigos 141, 489, §1º, IV, 492, 1.022, II e III e 1.037, §9º, todos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. No caso, presente em parte os vícios apontados pelo embargante, na medida em que, de fato, o ente municipal determinou o recolhimento do ITBI sobre o valor integral da avaliação de mercado dos imóveis, apurada em R$ 96.252.528,00 (noventa e seis milhões duzentos e cinquenta e dois mil quinhentos e vinte e oito reais). Todavia, a inconsistência não macula os demais fundamentos expostos no acórdão, ao consignar expressamente que o caso amolda-se à hipótese prevista no Tema 796 do STF, embora o embargante se esforce em afirmar o contrário. 4. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001216-52.2024.5.10.0001, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 24/04/2026, DJEN 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou recurso ordinário da reclamada. A embargante sustenta omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e quanto ao pedido de redução dos honorários periciais. Os embargos são conhecidos por tempestivos e regulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de limitar a condenação aos valores declinados na petição inicial, à luz do art. 840, § 1º, da CLT; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de redução dos honorários periciais, com eventual saneamento do vício e atribuição de efeito modificativo ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à limitação da condenação quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria e consigna que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST orienta a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos não limitam a liquidação da sentença. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada no acórdão. Há omissão quando o acórdão deixa de apreciar pedido recursal expresso de redução dos honorários periciais. O valor dos honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo do perito, complexidade do trabalho e parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal. Mostra-se excessivo o arbitramento de honorários periciais em R$ 7.500,00 quando a análise da complexidade da perícia, do zelo profissional e do tempo despendido recomenda a sua redução para R$ 5.000,00. O acolhimento dos embargos para suprir omissão sobre capítulo recursal não apreciado autoriza a atribuição de efeito modificativo ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00. Teses de julgamento: Não há omissão no acórdão que expressamente consigna que os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo e não limitam a liquidação da sentença. Os embargos de declaração constituem via inadequada para rediscussão do mérito do julgado. Configura omissão a ausência de apreciação de pedido recursal expresso de redução dos honorários periciais. Os honorários periciais devem ser arbitrados segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo, complexidade da perícia e parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal. O saneamento de omissão em embargos de declaração pode ensejar efeito modificativo do julgado. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, II, LIV, LXXVIII, 22, I, 93, IX, e 97 da Constituição Federal; arts. 141, 396, 397 e 492 do CPC; art. 840, § 1º, da CLT; art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmulas nº 297, 393 e 427 do TST. RELATÓRIO Itaú Unibanco S.A. opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 2719/2731, da relatoria do e. Desembargador André Damasceno. Sua Excelência negou provimento ao recurso ordinário do Banco e deu parcial provimento ao apelo do reclamante. O embargante, às fls. 2766/2773 aponta omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sustentando a prevalência do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT sobre a Instrução Normativa 41 do TST. Alega ainda omissão quanto ao pedido de redução dos honorários periciais. Pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram a mim redistribuídos, em face da declaração de impedimento do Exmo. Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes (fls. 2789). FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não observar que a Lei 13.467/2017 exige a indicação precisa do valor dos pedidos, o que impediria a condenação em montante superior ao declinado na inicial. Sem razão. A decisão embargada enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, consignando que os valores indicados na exordial representam mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões, não limitando a liquidação da sentença. O acórdão fundamentou-se no artigo 12, parágrafo 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que interpreta o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Note-se que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos citados pela parte, bastando que exponha as razões de seu convencimento. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada e a busca pela reforma do julgado desafiam recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscussão do mérito. Portanto, inexiste o vício de omissão no particular. Nego provimento. DA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS O embargante alega que o Colegiado deixou de apreciar o pedido de redução do valor fixado para os honorários periciais. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, a decisão foi omissa quanto a esse ponto específico do recurso ordinário da reclamada. Passo, pois, ao saneamento do vício. O juízo de origem fixou os honorários periciais em R$ 7.500,00, a cargo da reclamada, que, nas razões do recurso ordinário, sustenta que valor arbitrado é excessivo, defendendo sua redução com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo do perito e complexidade do trabalho, os quais, no caso, não justificariam o valor arbitrado. Considerando a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional e o tempo despendido para a elaboração do laudo que analisou o nexo de concausalidade entre as patologias psíquicas e o trabalho, o valor arbitrado revela-se excessivo em face dos parâmetros usualmente adotados por este Regional. Diante disso, acolho os embargos no particular para, conferindo efeito modificativo ao julgado, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e reduzir os honorários periciais para R$ 5.000,00. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, consideram-se analisadas todas as matérias e teses jurídicas suscitadas, inclusive quanto aos artigos 5º, II, LIV, LXXVIII, 22, I, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, artigos 141, 396, 397 e 492 do CPC, e artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, bem como a Súmula Vinculante 10 do STF e Súmulas 297, 393 e 427 do TST, não se vislumbrando violação aos referidos dispositivos. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.