Constituição Federal

Art. 7º da Constituição Federal

Constituição Federal de 1988 · Título II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › Capítulo II — DOS DIREITOS SOCIAIS

Texto vigente

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Vide Emenda Constitucional nº 141, de 2026) (Vigência)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

a)

b)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

- ;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

§ 1º São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

§ 3º Lei poderá dispor sobre hip óteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

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Em linguagem simples

O artigo enumera os direitos básicos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais voltados à melhoria de suas condições sociais. A norma lista diversas garantias e condições específicas, abrangendo itens como salário mínimo, limites de jornada de trabalho, férias remuneradas, licenças e proteções contra demissão arbitrária.

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Na jurisprudência

41.184 acórdãos citam o art. 7º da Constituição Federal na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, HC 920980, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CUIDADOS MATERNOS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da Décima Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento a agravo em execução, mantendo a negativa de remição de pena pelo período em que a apenada permaneceu na ala de amamentação do estabelecimento prisional cuidando de seu filho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os cuidados maternos prestados pela apenada ao filho na ala de amamentação do presídio podem ser considerados como trabalho para fins de remição de pena, mediante interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A equiparação pretendida não só é justa como também admissível juridicamente à luz da interpretação sistemática das normas que regulam o afastamento da mulher do trabalho para cuidados com o recém-nascido (licença-maternidade) e dos instrumentos internacionais que o Brasil figura como signatário. 4. A interpretação extensiva do termo "trabalho" no art. 126 da LEP é essencial para garantir equidade de gênero no acesso à remição, considerando as dificuldades enfrentadas por mulheres encarceradas no cuidado de crianças. 5. A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena. 6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a consideração das desigualdades de gênero nos processos judiciais, eliminando estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões. 7. A jurisprudência tem flexibilizado as regras de remição para reconhecer atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato, devendo o mesmo se aplicar aos cuidados maternos. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança, determinando ao Juízo da Execução que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informação específica sobre esse período, efetivando, na sequência, o desconto da pena em decorrência da remição respectiva, observado o inciso II do § 1º do artigo 126 da Lei n. 7.210/1984. Tese de julgamento: "1. A interpretação extensiva do termo 'trabalho' no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena. 2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança. 3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; CF/1988, art. 5º, L; CF/1988, art. 7º, XVIII; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024; STF, HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no CC 210704, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍNCULO CELETISTA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA CLT E NA CF. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS TERMOS DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO TRABALHISTA. 1. O agravo interno não merece provimento, pois a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação da competência conforme os termos da demanda, in status assertionis, considerando pedido e causa de pedir. Nesse sentido, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda .. O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa" (CC n. 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 3/4/2012). 2. No caso concreto, o autor afirma vínculo celetista com a Administração e postula, de forma clara e exclusiva, o pagamento de horas extras com base na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal, sem invocar parcela de natureza jurídico-administrativa. A petição inicial indica: "faz jus o reclamante ao recebimento das horas extraordinárias com adicional de 50% com base no Artigo 59, §1º e §5º da CLT e Artigo 7º, inc. XVI da CF/88 reflexos em: Férias 1/3, 13º salários, DSR e FGTS". Os pedidos especificam 437 (quatrocentos e trinta e sete) horas extras, adicional de 50% (cinquenta por cento), reflexos e honorários sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. 3. Descabe deslocar a competência para a Justiça Comum com fundamento em alegações defensivas sobre regime jurídico ou em discussões de mérito, porquanto o exame da competência não se confunde com a apreciação da procedência dos pedidos, devendo ater-se aos elementos inaugurais da demanda (Teoria da Asserção). Precedentes: AgInt no CC n. 154.273/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 1/12/2022; CC n. 187.898/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30/5/2022. 4. A orientação do STJ distingue diversas situações: a) vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, hipótese de competência da Justiça Comum (ADI n. 3.395/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 1/7/2020; AgInt no CC 195.506/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2023; AgInt nos EDcl no CC n. 184.362/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/9/2022); b) vínculo celetista com pedidos trabalhistas típicos, hipótese de competência da Justiça do Trabalho (AgInt no CC n. 199.231/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/3/2024; CC n. 199.228/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/12/2023; CC n. 193.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15/6/2023; CC n. 197.288/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 25/5/2023). 5. A tese do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema n. 1.143 (RE n. 1.288.440/SP) aponta para a competência da Justiça Comum em demandas de servidor celetista em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, hipótese que não se aplica quando o pedido é estritamente trabalhista. A competência da Justiça Comum recai quando a demanda tem na causa de pedir o regime jurídico-administrativo (Rcl n. 50.628-AgR/RS, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 15/3/2022; Rcl n. 55.078-AgR/MA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14/12/2022; Rcl n. 54.654/RS, Rel. Ministro André Mendonça, DJe 28/5/2024; fls. 24-29), o que não ocorre no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara/SP, suscitado.

    Publicação oficial
  • STJ, EREsp 1711942, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/02/2025

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão que incluiu o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, ao argumento de que tal inclusão encontra vedação legal devido à natureza indenizatória do auxílio. 2. A decisão rescindenda foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, mas, ao tempo de seu trânsito em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta- alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão nos embargos de divergência 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF. 4. Divergência em relação aos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 986.229/RS. III. Razões de decidir 5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS). 6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. 7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito. IV. Dispositivo 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 202, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, art. 3º; Lei n. 6.321/1976, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, Tema n. 540; STJ, REsp n. 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2487022, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE COM PORTABILIDADE SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de demonstração de violação aos arts. 528, § 8º, 529, § 3º, 649, IV, e 833, do CPC e ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, e por alegação de ofensa constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que se pleiteou cessação de descontos em conta salário e restituição dos valores debitados. 3. A sentença julgou procedente o pedido para determinar a abstenção de descontos e a restituição das quantias indevidamente debitadas, com honorários fixados em R$ 2.500,00. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, reconhecendo a licitude dos descontos e fixando honorários em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível admitir retenção sobre salários em conta salário com portabilidade, em afronta à impenhorabilidade do art. 833 do CPC; (ii) saber se a retenção sobre remuneração somente é possível para prestações alimentícias e acima de cinquenta salários mínimos, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve aplicação indevida do art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, tratando os descontos como consignados em folha; (iv) saber se a compensação de dívida por apropriação de salário depositado viola o art. 649, IV, do CPC; e (v) saber se houve afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao art. 7º, X, da Constituição Federal não é passível de conhecimento na via especial, por incompetência do STJ para exame de matéria constitucional. 7. Quanto à impenhorabilidade de salários e à apropriação de valores em conta salário, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento repetitivo do STJ (REsp 1.863.973/SP), que reconheceu a licitude de descontos, por se tratar de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, previamente autorizados pelo mutuário. A revisão da conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. Quanto às exceções dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC, não se trata de constrição judicial de verbas salariais, mas de descontos contratuais autorizados para quitação de mútuos anteriores, realizados antes da transferência por portabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, ante os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. No tocante ao art. 2º, I, da Lei n. 10.820/2003, o acórdão recorrido distinguiu o empréstimo consignado em folha do desconto em conta-corrente por autorização contratual; a alteração desse entendimento exigiria interpretação contratual e revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a natureza do ajuste celebrado e autorização de desconto em conta-corrente. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre a autorização e a dinâmica dos descontos efetuados. 3. Não cabe ao STJ apreciar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal. 4. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, quando previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando, por analogia, a limitação da Lei n. 10.820/2003." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 528 § 8º, 529 § 3º, 649 IV, 85 § 11, § 2; CF, art. 7 X; Lei n. 10.820/2003, art. 2 I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.555.722/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022.

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  • STJ, REsp 2248607, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO SEGUNDO O REGULAMENTO DE 1991. NULIDADE DE CITAÇÃO. OMISSÃO AOS ARTS. 489 E 1.022. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de apelação que manteve sentença de procedência; conclusões: validade da citação postal com aplicação da teoria da aparência, adoção do Regulamento PETROS-1991, inclusão da PL-DL 1971 na base de cálculo e majoração dos honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança visando diferenças de suplementação de aposentadoria pelo correto cálculo do benefício inicial segundo o Regulamento PETROS-1991, com inclusão das parcelas estáveis sujeitas ao INSS e ISB correto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando adoção do Regulamento PETROS-1991, média dos 12 últimos salários de cálculo, exclusão do 13º e inclusão de uma gratificação de férias, fixando o ISB e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a nulidade de citação com base no art. 248, § 2º, do CPC e na teoria da aparência, confirmou a natureza salarial da PL-DL 1971 e majorou honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da citação por violação ao art. 248, § 2º, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e ao art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 quanto à reserva matemática e ao regime de capitalização; (iv) saber se o art. 28, § 9º, j, da Lei n. 8.212/1991 e o art. 2º do Decreto-Lei n. 1.971/1982 impedem a inclusão da PL-DL 1971 na base do benefício; e (v) saber se incide o art. 927, III e § 3º, do CPC e os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões centrais da lide. 8. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, obstando o conhecimento da ofensa aos arts. 17, § 1º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária. 10. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ, porque não se trata de inclusão extemporânea de verba reconhecida pela Justiça do Trabalho sem prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame da nulidade de citação que exige revaloração do conjunto fático-probatório. 2. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões centrais. 3. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ, que define o regulamento vigente na data da elegibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ 4. Incide a Súmula n. 5 do STJ para afastar discussão de cláusulas do regulamento interno da entidade previdenciária. 5. Não incidem os Temas n. 736, 955 e 1021 do STJ porque não se trata de inclusão extemporânea de verba sem prévio custeio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 927, § 3º, III, e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 1, 14, III, 17, § 1º, 18, § 1º, 19, 21 e 68, § 1º; LC n. 108/2001, art. 6; Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, j; Decreto-Lei n. 1.971/1982, art. 2; CF/1988, arts. 7, XI, e 202, caput, e § 3º.

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Texto do Planalto (Constituição Federal de 1988), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.